PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-05.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TAXISTA LICENCIADO. INCOMPETÊNCIA DA AGERBA. INCONSTITUCIONALIDADE DE SANÇÃO DE APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração, para anular o Auto de Infração nº 92131 e as penalidades dele decorrentes, mantendo os demais pedidos improcedentes, ao fundamento de ilegalidade da autuação por transporte intermunicipal irregular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a aplicação, por lei estadual, da penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros; (ii) estabelecer se a AGERBA possui competência para autuar taxista licenciado por transporte intermunicipal; (iii) determinar se o auto de infração é válido diante da ausência de motivação e de prova da infração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União, de modo que norma estadual que comina penalidade mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro incorre em inconstitucionalidade formal.

O CTB prevê, para o transporte irregular de passageiros, multa e retenção do veículo, não autorizando a apreensão como sanção punitiva.

A jurisprudência do STF (Tema 430) veda a imposição de penalidades por entes estaduais em matéria de trânsito, por usurpação de competência legislativa da União.

A Súmula 510 do STJ afasta a possibilidade de condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, evidenciando o caráter não punitivo da retenção.

A atuação da AGERBA limita-se à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal, não abrangendo o serviço de táxi, que possui natureza de transporte individual regulado pelo município.

O transporte realizado por taxista, ainda que entre municípios, não configura, por si só, transporte coletivo irregular sujeito à regulação estadual.

O auto de infração apresenta deficiência de motivação, por não descrever elementos fáticos mínimos da conduta, como passageiros, itinerário, tarifa ou habitualidade.

A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e é afastada pela ausência de prova concreta da infração.

Compete à Administração comprovar a ocorrência da infração, sendo indevida a imposição de prova negativa ao administrado.

A jurisprudência do TJBA reconhece a nulidade de autos de infração lavrados contra taxistas sem demonstração de exercício de transporte coletivo clandestino.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a imposição, por lei estadual, de penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros, por violação à competência privativa da União. 2. A AGERBA não possui competência para autuar taxista licenciado, salvo prova inequívoca de exploração de transporte coletivo intermunicipal clandestino. 3. O transporte individual de passageiros por táxi, ainda que entre municípios, não se submete ao regime jurídico do transporte coletivo intermunicipal. 4. A ausência de motivação e de prova da infração invalida o auto de infração, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XI, e 30, V; CTB, art. 231, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; Lei Estadual nº 7.314/98; Lei nº 9.784/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3269, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 510; STJ, AgRg no REsp 1.303.711/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 21.08.2012; TJBA, Apelação nº 0000784-97.2013.8.05.0133, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 17.11.2025; TJBA, Apelação nº 0000093-17.2013.8.05.0155, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 24.04.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figura como apelante a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e como apelado José Roberto Souza Santos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-05.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de auto de infração c/c antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ ROBERTO SOUZA SANTOS, anulando o Auto de Infração n.º 92131 e as penalidades dele decorrentes, nos seguintes termos:

“[...] Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na incoativa, apenas para tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração 92131, conforme cópia(s) nos autos, restando IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório [...]” (ID 96429287).

Em suas razões recursais (ID 96429290), a apelante defende a regularidade da autuação e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, alegando que o apelado não produziu prova capaz de elidir tal presunção. Sustenta a plena competência do Estado da Bahia e da AGERBA para regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, com fulcro na Lei Estadual nº 7.314/98 e na Lei nº 11.378/2009. Argumenta que a autuação decorreu do regular exercício do poder de polícia no controle de serviço público essencial, não havendo que se falar em arbitrariedade.

No mérito, afirma que a infração tipificada no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 restou configurada, justificando a incidência de multa e apreensão do veículo, medidas que visam assegurar a proteção à coletividade. Sustenta a inexistência de cobrança indireta, defendendo a autonomia das sanções aplicadas. Com isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Instado a se manifestar sobre o recurso de apelação, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 96429294.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-05.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBERTO SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

No cerne da controvérsia recursal, a apelante defende a higidez da autuação e das sanções aplicadas com fundamento na Lei Estadual nº 11.378/2009 . Contudo, a análise da validade do Auto de Infração nº 92131 exige o enfrentamento prévio da constitucionalidade das penalidades cominadas pela legislação baiana, especificamente no que tange à apreensão do veículo como medida punitiva ao transporte intermunicipal irregular.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso XI , estabelece de forma cristalina que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e, notadamente, sobre trânsito e transporte. Tal competência federativa visa assegurar a uniformidade de normas em todo o território nacional, evitando que cada ente federado estabeleça regimes sancionatórios díspares e desproporcionais para condutas idênticas.

Ocorre que existe um nítido conflito normativo entre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a legislação estadual em comento. O CTB, norma federal de observância obrigatória, prevê no seu art. 231, inciso VIII , que o transporte remunerado de pessoas quando não for licenciado para esse fim constitui infração de natureza média, apenada com multa e a medida administrativa de retenção do veículo. Diversamente, a Lei Estadual nº 11.378/2009 (BA), em seu art. 40, inciso II, alínea "b" , comina a sanção de apreensão do veículo por períodos que podem chegar a 90 dias .

A imposição de sanção mais gravosa por lei estadual ou municipal em detrimento do que prescreve a legislação federal de trânsito configura inconstitucionalidade formal por usurpação de competência da União. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 430 da repercussão geral, fixou tese vinculante nesse sentido:

EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Condução de veículo automotor. Estado flagrante de embriaguez do condutor. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa. Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor. (ADI 3269, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2011, DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 EMENT VOL-02592-01 PP-00069 RB v. 23, n. 576, 2011, p. 56-58)

Nesse mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através da Súmula 510, de que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas, reforçando que a medida de retenção prevista no CTB possui finalidade meramente acautelatória para a cessação da irregularidade, e não punitiva ou confiscatória:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). 2. É inviável investigar a existência de legislação local que possibilita a apreensão do veículo que realize transporte irregular bem como sua constitucionalidade, ainda mais quando o aresto nem sequer emitiu juízo de valor sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.303.711/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)

Portanto, ao aplicar a penalidade de apreensão e condicionar a fruição do bem ao pagamento de multas exorbitantes — no caso, vultosos R$ 4.704,00 conforme decisão administrativa —, a AGERBA agiu com base em norma eivada de vício de inconstitucionalidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é farta e pacífica ao reconhecer a nulidade de atos administrativos que extrapolam o poder de polícia estadual para impor restrições ao direito de propriedade não previstas na legislação federal de regência.

A AGERBA sustenta que o apelado realizava transporte irregular de passageiros, conduta que estaria sob seu poder de fiscalização . Entretanto, o exame detido das provas carreadas revela que a atuação administrativa desbordou dos limites da legalidade e da razoabilidade, incorrendo em evidente atipicidade e deficiência de fundamentação.

É cediço que o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), disciplinado pela Lei Estadual nº 11.378/2009, destina-se à regulação e fiscalização do transporte coletivo de passageiros, caracterizado pela existência de pontos terminais definidos, itinerários fixos, seções de embarque e desembarque, além de horários e tarifas pré-estabelecidos . Tal modalidade não se confunde com o serviço de táxi, que possui natureza de transporte individual privado de utilidade pública, cuja organização e fiscalização competem privativamente aos Municípios, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal .

No caso em tela, restou comprovado que o apelado é taxista regularmente licenciado pelo Município de Uruçuca/BA, possuindo alvarás de funcionamento válidos para o período da autuação . O exercício da atividade de taxista permite a realização de viagens que ultrapassem os limites municipais, desde que a origem ou o destino seja o município de sua sede laborativa, não perdendo a sua natureza individual pela simples transposição de fronteiras. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao assentar que a fiscalização da AGERBA não pode atingir taxistas licenciados, salvo demonstração inequívoca de que estes estariam operando linha regular em concorrência com o transporte coletivo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000784-97.2013.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE APELADO: GENISON ALVES DA SILVA Advogado(s):WELDER LIMA DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO. TAXISTA LICENCIADO PELO MUNICÍPIO. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DA AGERBA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA AUTUAR SERVIÇO DE TÁXI POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença proferida em Ação Cominatória c/c Indenizatória ajuizada por Genison Alves da Silva, taxista licenciado pelo Município de Itororó/BA. O autor foi autuado pela AGERBA por supostamente realizar transporte intermunicipal irregular de passageiros. A sentença declarou a nulidade dos autos de infração, reconheceu a ausência de competência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi e determinou que a autarquia se abstivesse de novas autuações ou apreensões do veículo do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a AGERBA possui competência legal para fiscalizar e autuar taxista licenciado por autoridade municipal pela realização de transporte intermunicipal de passageiros, sem configurar transporte coletivo ou clandestino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.378/2009 restringe a atuação da AGERBA à fiscalização do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), o qual pressupõe transporte coletivo, regular, com itinerário, seções, tarifas e horários previamente definidos. 4. O serviço de táxi constitui transporte individual privado, regulado pelos municípios, com itinerário definido pelo passageiro, sem linha ou tarifa fixas, o que o exclui da definição legal do SRI. 5. A competência da Administração Pública, especialmente no exercício do poder de polícia, deve observar o princípio da legalidade estrita, não podendo ser ampliada por interpretação extensiva. 6. Os autos de infração lavrados contra o Apelado são genéricos e não contêm elementos fáticos que demonstrem a ocorrência de transporte coletivo clandestino, tampouco indicam captação pública de passageiros ou operação habitual de linha regular. 7. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu nos autos, nos quais restou demonstrado que o Apelado é taxista regularmente licenciado e não desenvolvia transporte coletivo. 8. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de que o transporte esporádico de passageiros por taxista entre municípios não configura, por si só, transporte intermunicipal sujeito à fiscalização da AGERBA. 9. A ausência de prova de conduta abusiva ou vexatória por parte da autarquia afasta o cabimento de indenização por dano moral, razão pela qual se mantém a improcedência deste pedido. 10. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A AGERBA não possui competência legal para fiscalizar ou autuar taxista licenciado por autoridade municipal, salvo demonstração inequívoca de que a atividade exercida configura transporte coletivo intermunicipal clandestino. 2. O transporte individual de passageiros por táxi, ainda que entre municípios, não se submete à regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), previsto na Lei Estadual nº 11.378/2009. 3. A presunção de legitimidade do auto de infração não subsiste diante da ausência de prova concreta de irregularidade na prestação do serviço de táxi. 4. A mera lavratura de auto de infração, quando desprovida de abuso ou arbitrariedade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000780-83.2022.8.05.0269, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 08.05.2021, publ. 26.02.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000068-52.2019.8.05.0155, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, publ. 20.06.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000367-70.2022.8.05.0269, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000784-97.2013.8.05.0133, oriundos da Comarca de Itororó, em que figura como Recorrente AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, sendo Recorrido GENISON ALVES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09 ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0000784-97.2013.8.05.0133,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 17/11/2025 )

Ao compulsar o Auto de Infração nº 92131 , verifica-se uma gritante deficiência de motivação. O agente fiscalizador limitou-se a assinalar campos genéricos, sem descrever as circunstâncias fáticas que configurariam o transporte irregular. Não houve a identificação dos supostos passageiros (nomes, documentos ou entrevistas), tampouco a indicação da tarifa cobrada, do itinerário percorrido ou da existência de pontos terminais fixos. O ato administrativo pautou-se em meras conjecturas subjetivas, violando o dever geral de motivar as decisões que imponham sanções ao administrado, conforme exige a Lei nº 9.784/1999 .

Ademais, no campo do direito administrativo sancionador, opera-se a inversão do ônus da prova quando o fato imputado exige a produção de uma prova negativa (ou "diabólica") pelo particular. Exigir que o taxista prove que não estava realizando transporte irregular é impor-lhe ônus insuportável. Competia à Administração demonstrar, de forma robusta e pormenorizada, a ocorrência dos núcleos da infração, múnus do qual a autarquia não se desincumbiu em nenhum momento do processo judicial ou administrativo. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa (juris tantum) e sucumbe diante da ausência de lastro probatório concreto da infração:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-17.2013.8.05.0155 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: ALICIO FELIPE DOS SANTOS Advogado(s):SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA TAXISTA LICENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGISTRO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária movida com o objetivo de anular auto de infração lavrado por suposta infração ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. O autor foi autuado por, alegadamente, prestar serviço de transporte intermunicipal de passageiros sem autorização. A sentença declarou a nulidade das infrações e reconheceu que o serviço de táxi prestado não se submete à fiscalização da AGERBA, determinando, ainda, a abstenção de novas autuações ou apreensão do veículo desde que observados os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta do autor, taxista licenciado, caracteriza prestação irregular de transporte intermunicipal sujeita à fiscalização e sanção pela AGERBA; (ii) verificar se o valor fixado a título de honorários sucumbenciais deve ser reduzido por suposta complexidade reduzida da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fiscalização exercida pela AGERBA tem respaldo legal e incide sobre o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizado em linhas com itinerários, tarifas e horários definidos, conforme dispõe o art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009. 4. No caso em exame, a autuação ocorreu quando a parte apelada encontrava-se como motorista do automóvel de Categoria ALUGUEL (pg. 12 do Id n. 75078045), utilizado para serviço de taxi, conforme Alvará contido na pg. 14A atividade desempenhada por taxistas, ainda que eventualmente entre municípios, não configura, por si só, transporte coletivo intermunicipal, pois não se dá com características de linha regular nem se sujeita à necessidade de concessão ou permissão. 5. A AGERBA não demonstrou elementos mínimos que caracterizem a conduta do autor como ilícita, limitando-se a apresentar autos de infração ilegíveis (pgs. 07/11 do Id n. 75078037) e sem descrição adequada dos fatos, violando os princípios da legalidade, motivação e devido processo legal administrativo. 6. A jurisprudência consolidada no âmbito do TJ/BA reconhece que o transporte ocasional e individual realizado por taxistas licenciados não se enquadra no conceito de transporte intermunicipal regulado pela Lei Estadual nº 11.378/2009. 7. Não restando configurada a infração legal, o auto de infração carece de validade e deve ser anulado, afastando-se também a sanção administrativa de apreensão do veículo. 8. Quanto à verba honorária, não se verifica excesso na fixação realizada pelo juízo de origem, a qual observou os critérios de equidade, compatibilidade com a causa e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CPC, arts. 86, §11º e 931; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; Lei Federal nº 12.587/2012, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, ApCiv nº 8000103-53.2022.8.05.0269, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 30.01.2023; TJ/BA, ApCiv nº 8002611-28.2020.8.05.0079, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.07.2022; STJ, SS nº 2353, Rel. Min. Presidente, j. 14.05.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0000093-17.2013.8.05.0155, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelado ALICIO FELIPE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000093-17.2013.8.05.0155,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 24/04/2025 )

Portanto, diante da atipicidade da conduta e da nulidade insanável por ausência de motivação fática, a manutenção da anulação do auto de infração é medida de rigor, não subsistindo fundamentos para o acolhimento da pretensão recursal da AGERBA quanto ao mérito da autuação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA — AGERBA, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus termos.

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora