PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054398-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: MARIA REBOUCAS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA IRRISÓRIA. ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão que determinou o desbloqueio de valor irrisório (aprox. R$ 43,72) penhorado via SISBAJUD e suspendeu a execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF. O Agravante alega violação ao princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se à validade da decisão que, de ofício, liberou valor ínfimo bloqueado e suspendeu o processo, e se houve cerceamento de defesa pela suposta falta de intimação prévia do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelas custas. O valor bloqueado revela-se irrisório frente ao montante total da dívida (superior a R$ 13.000,00), justificando sua liberação.

4. Não há falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório quando a Fazenda Pública, intimada acerca do resultado do bloqueio, declara ciência e permanece inerte, operando-se a preclusão.

5. A suspensão do feito com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 é medida adequada diante da ausência de bens penhoráveis eficazes, não havendo prejuízo ao erário, uma vez que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo caso localizados bens do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. É lícito ao magistrado determinar o desbloqueio de valores penhorados via sistema eletrônico quando estes se mostrem irrisórios frente ao valor da dívida e das custas processuais, em observância ao art. 836 do CPC.

2. Não configura decisão surpresa a liberação de constrição e suspensão da execução fiscal quando a Fazenda Pública, devidamente intimada do bloqueio insuficiente, deixa transcorrer o prazo sem requerer diligências.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 805, 836 e 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/80 (LEF), art. 40.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054398-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ILHEUS e como agravada MARIA REBOUCAS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054398-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: MARIA REBOUCAS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000887-14.2020.8.05.0103, ajuizada em face de MARIA REBOUÇAS SANTOS, determinou o desbloqueio de valores irrisórios e a suspensão do feito, nos seguintes termos:

“Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que apesar da tentativa de bloqueio foi insuficiente. Isto posto, DETERMINO o desbloqueio do valor penhorado via SISBAJUD e DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observado o REsp 1340553/RS do STJ. Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo definitivo, observado o prazo de um ano de suspensão e o prazo quinquenal. (...)” (Grifos nossos)

Em suas razões recursais (Id. 90351796), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Alega que o magistrado determinou o desbloqueio e a suspensão do feito sem intimar previamente a Fazenda Pública para se manifestar sobre a constrição parcial ou requerer outras medidas, como a pesquisa via RENAJUD. Pugna, ao final, pela anulação da decisão para que seja oportunizado o contraditório.

Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de Id. 90421862.

A parte Agravada, embora regularmente intimada via carta com Aviso de Recebimento (Id. 92910719), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 94255916.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054398-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARCOS HENRIQUE MENDES VILELA
AGRAVADO: MARIA REBOUCAS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária de forma exauriente, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.

Para a reforma da decisão agravada, faz-se necessária a demonstração de desacerto do magistrado a quo ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese.

Da Manutenção da Decisão Agravada

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD considerados irrisórios frente ao montante total da dívida, bem como na alegada ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.

Da análise dos autos, verifica-se que o valor bloqueado nas contas da executada totalizou a quantia de aproximadamente R$ 43,72 (ID 90351798), enquanto o valor da causa, à época da distribuição (fevereiro de 2020), já alcançava o patamar de R$ 13.421,62.

O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, estabelece em seu art. 836, caput, que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".

No caso em tela, a quantia constrita mostra-se manifestamente irrisória, sendo incapaz de satisfazer, ainda que minimamente, o crédito tributário perseguido ou sequer cobrir os custos operacionais e as despesas processuais inerentes à própria medida constritiva. A manutenção de bloqueio de valor insignificante não atende ao princípio da utilidade da execução e onera desnecessariamente a parte devedora, sem trazer proveito efetivo ao credor.

Quanto à alegação de violação ao princípio da não surpresa e ausência de contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), razão não assiste ao Agravante.

Consoante se extrai do caderno processual e da dinâmica dos atos praticados na origem, a municipalidade foi devidamente intimada acerca do resultado do bloqueio via SISBAJUD (id. 482009200 dos autos de origem), tendo declarado ciência nos autos sem, contudo, requerer qualquer medida útil ou complementar naquele momento oportuno (id. 482464991 dos autos originários).

A inércia da Fazenda Pública, após a ciência da constrição, opera a preclusão temporal para a impugnação da insuficiência do valor ou para o requerimento imediato de conversão em penhora. Não pode o Agravante, agora, alegar surpresa ou cerceamento de defesa diante de uma decisão que apenas reconheceu a ineficácia da medida constritiva sobre a qual a própria exequente, intimada, silenciou.

Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar o desbloqueio da quantia ínfima, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), determinando a suspensão do feito nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o que não impede que o Exequente, localizando bens penhoráveis, requeira o prosseguimento da execução a qualquer tempo, dentro do prazo legal.

Não se vislumbra, portanto, qualquer error in procedendo ou nulidade a ser sanada, tendo o Juízo a quo aplicado corretamente os dispositivos legais pertinentes à espécie.

Desse modo, a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão de primeiro grau.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora