PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA DA CORRÉ. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVIMENTO DO RECURSO. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Uauá que impronunciou a corré Marisa Lima da Silva, acusada de participação em homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Parquet busca a reforma da decisão a fim de que a acusada seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da impronúncia e, subsidiariamente, pela exclusão das qualificadoras. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há nos autos indícios suficientes de autoria ou participação de Marisa Lima da Silva a justificar sua pronúncia; e (ii) definir se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri. A pronúncia exige apenas um juízo de probabilidade sobre a autoria ou participação no crime, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não sendo necessária certeza, mas a existência de indícios suficientes que sustentem a acusação. O princípio do in dubio pro societate orienta a fase do judicium accusationis, devendo dúvidas razoáveis quanto à participação da ré ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. A materialidade do delito está comprovada pelos laudos periciais que atestam o óbito da vítima e as lesões nas vítimas sobreviventes, bem como pela apreensão da arma utilizada no crime. Há nos autos indícios suficientes da participação de Marisa Lima da Silva no homicídio, destacando-se seu envolvimento desde a preparação até a execução do crime, inclusive com comportamento ativo e indicativo de adesão ao dolo homicida, conforme relatos testemunhais. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso concreto, havendo suporte probatório que justifica sua submissão à apreciação do Tribunal do Júri. O motivo fútil está representado pelo ciúme decorrente de um cumprimento cordial, gerando desproporcionalidade evidente entre a causa e o resultado letal. O recurso que dificultou a defesa da vítima está indiciado pela simulação de diálogo como artifício para atrair a vítima e surpreendê-la com disparos de arma de fogo. Recurso provido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza. A análise aprofundada do mérito e do dolo deve ser feita pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio do juiz natural e a soberania dos veredictos. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas na pronúncia quando amparadas por elementos indiciários nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 15.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2517235/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida, T6, j. 18.02.2025, DJEN 05.03.2025; TJ-MS, Ap. Crim. 0029446-45.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 12.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000245-98.2014.8.05.0262, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MARISA LIMA DA SILVA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000245-98.2014.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARISA LIMA DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de pronunciar a apelada , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a respeitável decisão, emanada do juízo da Vara Criminal da Comarca de Uauá, que impronunciou a corré MARISA LIMA DA SILVA, interpôs o presente apelo, no intuito de submeter a denunciada supracitada a julgamento pelo Tribunal Popular, pela prática do crime insculpido no art. 121, § 2º, incisos II e IV. A decisão vergastada, proferida pelo MM. Juízo a quo, encontra-se acostada sob o Id. Num. 95319669. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 95319702), o órgão ministerial com atuação na instância primeva defendeu que o conjunto probatório é suficiente para a pronúncia da corré, visto que, nesta fase processual, exige-se tão somente indícios de autoria. CONTRARRAZÕES acostadas no Id. Num. 95319713, em que a defesa técnica pugnou pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, em caso de reforma, pela exclusão das qualificadoras. Em parecer de Id. Num. 96703307, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo ministerial. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000245-98.2014.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARISA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas. Consta da exordial acusatória que “Infere-se das peças informativas carreadas aos presentes autos que no dia 23 de novembro de 2012, por volta das dezenove horas e vinte minutos, Marisa Lima da Silva caminhava em direção a um curso situado no município de Canudos, acompanhada de Assis Maciel Reis, com quem mantém um relacionamento afetivo. Em determinado ponto do percurso, Marisa Lima da Silva se despediu do seu companheiro e seguiu rumo ao aludido estabelecimento. Todavia, logo depois de se afastar de Assis Maciel Reis, Marisa Lima da Silva encontrou um amigo de longa data, o Sr. José Anael França do Vale, a quem cumprimentou, cordialmente, com uma singela troca de beijos no rosto. Ocorre que Assis Maciel Reis viu aquela cena e, deturpando-lhe o real significado, passou a nutrir forte sensação de ciúmes. Assim, de imediato, ele foi ao encontro d s o e Sr. José Anael França do Vale, iniciando-se ali uma discussão que se findou, logo após, m maiores consequências. Ato contínuo, desfeito o entrevero, Marisa Lima da Silva foi ao curso, conforme rota já traçada, e Assis Maciel Reis se retirou do recinto, mas sem se despir de todo o ódio que aquela pura imagem lhe provocara. Por conta disso, ainda durante a noite do dia 23 de novembro de 2012, ela, s a Maciel Reis telefonou para a sua companheira e informou que queria conversar com Marisa fim de esclarecer o episódio. Percebendo que poderia ficar numa posição indelicada, opor Lima da Silva se encontrou com Assis Maciel Reis em sua própria residência e disse-lhe, falsamente, que teria sido agarrada por José Anael França do Vale Reis de a c sua vontade. Logo, domado por um incontrolável intento revanchista, Assis Maciel decidiu que o Sr. José Anael França do Vale deveria pagar com a vida por tamanho atrevimento, plano este ao qual aderiu, sem nenhuma espécie de ressentimento, Marisa Silva. Desse modo, a fim de conseguir o suporte estrutural necessário à Ferreira Reis delito, Assis Maciel Reis manteve contato telefônico com o seu irmão, Sebastião deslocou-se , p que, da mesma forma, simpatizou-se com o projeto delituoso e, de imediato, ara a residência do seu parente, levando consigo 01 (hum) veículo da marca Fiat, modelo Pálio, cor azul, placa JSC-1438, bem como 01 revólver calibre 38 especial, n. BO994319, e diversas munições de igual calibre. Devidamente equipados, os acusados se reuniram com o objetivo de acertar os detalhes da infração e, de pronto, ingressaram no veículo de Sebastião Ferreira Reis o qual, imbuído do mesmo propósito homicida, acompanhava o irmão e a cunhada. Devidamente equipados, os acusados se reuniram com o objetivo de acertar os detalhes da infração e, de pronto, ingressaram no veículo de Sebastião Ferreira Reis o qual, imbuído do mesmo propósito homicida, acompanhava o irmão e a cunhada. De acordo com os dados coligidos ao caderno processual, os denunciados saíram pelas ruas do município de Canudos, no interior do aludido veículo, à procura do Sr. José Anael França do Vale, encontrando-o, logo em seguida, n'um estabelecimento comercial de propriedade do Sr. Maurílio da Silva Matos, situado na localidade Box do Uauá, Centro, naquela cidade. No exato momento, por volta das vinte horas, ocorria uma seresta em boxes vizinhos ao do Sr. Maurílio da Silva Matos, razão pela qual o local estava repleto de pessoas que se confraternizavam tranquilamente. Os acusados, ao encontrarem o alvo, voltaram em marcha ré por um curto trecho e estacionaram o veículo em frente ao estabelecimento comercial do Sr. Maurílio da Silva Matos, animados a implementarem o ato com todos os seus gravames. Dessa maneira, chegando ao destino, os réus desceram do automóvel, tendo Assis Maciel Reis chamado o Sr. José Anael França do Vale apenas para conversar, no irretorquível intuito de disfarçar o dolo homicida e coibir qualquer possibilidade de a citada vítima prevê-lo. Em seguida, Marisa Lima da Silva, com o dedo em riste, apontou para o ofendido e disse: 'foi você mesmo seu descarado'. Surpreso, o Sr. José Anael França do Vale se levantou a abriu os braços, tentando compreender o motivo daquela acusação, até porque tinha uma fraterna relação de amizade com Marisa Lima da Silva, a qual, inclusive, frequentava a sua casa. Contudo, não houve espaço, no momento, para qualquer espécie de diálogo, porquanto Sebastião Ferreira Reis, cumprindo o itinerário já previamente idealizado, sacou a arma de fogo que trazia na cintura e desferiu três disparos contra a vítima, atingindo-a nas costas. Desesperado com o inesperado gesto, o ofendido ainda tentou correr, na expectativa de fugir do local e, quiçá, salvar a própria vida, mas o seu destino já estava selado. A despeito de ter atingido a vítima na região das costas, colhendo-a totalmente desprevenida, Sebastião Ferreira Reis não estava disposto a abandonar o cenário sem antes exaurir todos os meios que estavam a seu serviço. Por conta disso, o referido corréu efetuou novos disparos de arma de fogo contra o ofendido, os quais acabaram por atingir, também, em virtude de erro na execução, as pessoas de Fredson José Dias Santana e Rubenilson Macedo de Souza, que, em consequência, sofreram lesões nas costas e em uma das pernas, respectivamente. Após os disparos, os denunciados retornaram ao veículo de Sebastião Ferreira Reis e, convencidos do êxito da empreitada criminosa, iniciaram um procedimento de fuga, seguindo rapidamente uma rota em direção ao município de Euclides da Cunha. Já o Sr. Emilson França do Vale, que teve a infelicidade de testemunhar o assassinato do próprio irmão sem nada poder fazer, ainda tentou socorrê-lo, conduzindo-o ao Hospital Regional de Juazeiro. Malgrado a imediatidade do socorro prestado, a vítima não resistiu aos ferimentos causados e veio a óbito no dia 30 de novembro de 2012, nas dependências do reportado nosocômio. Ainda segundo extraído dos fólios, a intenção de evasão do distrito da culpa por parte dos acusados foi oportunamente comunicada à Polícia que, de pronto, montou uma barreira nos limites do povoado de Santo Antônio, logrando surpreendê-los em plena tentativa de conspurcar a aplicação da lei penal. Os agentes policiais verificaram que os sinais característicos do veículo e também das pessoas envolvidas no delito combinavam com aqueles inicialmente repassados pela Central, razão pela qual realizaram abordagem pessoal nos denunciados, localizando, no bolso da bermuda de Assis Maciel Reis, 03 (três) cartuchos intactos, calibre 38, os quais ainda estavam acomodados na embalagem original. Em continuidade às diligências, operou-se uma busca no carro, sendo encontrado, sob o tapete posto do lado do carona, 01 (hum) revólver calibre 38, da marca Taurus, n° BO994319, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, o mesmo utilizado para a execução do homicídio. Diante do evidente estado de flagrância ali caracterizado, os denunciados foram conduzidos à Delegacia de Polícia do município de Euclides da Cunha, onde lavrado o competente auto. Assim, imbuídos da intenção de causar o falecimento do alvo central em virtude de motivo fútil, consistente num simples e gentil cumprimento por ele empregado, incorreram os denunciados nas penas do art. 121, $\\S$ 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em relação à vítima José Anael França do Vale, e também nas iras do art. 121, $\\S$ 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Digesto Penal, no tocante aos ofendidos Fredson José Dias Santana e Rubenilson Macedo de Souza, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, cuja autuação e recebimento ficam desde logo requeridos. Ultrapassada essa etapa inicial, manifesta-se o parquet pela adoção de todas as formalidades inerentes ao due process of law, inclusive prévia citação dos acusados para que possam responder à acusação, por meio de defensor constituído ou dativo, se necessário for, bem como realização de audiência de inquirição das testemunhas e das vítimas sobreviventes abaixo arroladas, além do interrogatório judicial dos réus, tudo para se alcançar, da forma mais ampla possível, a elucidação dos fatos. Ao final, exaurida a fase probatória, pede-se a pronúncia de Sebastião Ferreira Reis, Assis Maciel Reis e Marisa Lima da Silva nos precisos limites da tipificação acima especificada, de maneira que o Tribunal do Júri, na sua missão soberana, venha a condená-los na melhor forma da lei, observando-se, por ocasião da fixação da reprimenda, a exata medida da culpabilidade cada um." Merece acolhimento o irresignativo ministerial. A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada através do Laudo Necroscópico referente à vítima fatal José Anael França do Vale, acostado no Id. Num. 95319600, bem como pelos Laudos de Exame de Lesões Corporais das vítimas sobreviventes Fredson José Dias Santana e Rubenilson Macedo de Souza, constantes do Id. Num. 95319571. Tais documentos periciais atestam o evento morte e as lesões corporais decorrentes de disparos de arma de fogo, sendo complementados pelo Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial que confirmam o encontro de um revólver calibre .38 e munições intactas na posse dos corréus (Id. Num. 95318149 - Pág. 24 e Id. Num. 95319598). O aspecto controvertido, neste momento, cinge-se à verificação da existência de indícios suficientes de autoria ou participação da ora Apelada, Marisa Lima da Silva. Conforme o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, a fase inicial do procedimento escalonado do Júri — denominada judicium accusationis — possui como função primordial a admissibilidade da acusação perante o Tribunal Popular, exigindo um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca do envolvimento da acusada, ao passo que a análise aprofundada do mérito e o sopesamento final das provas caberão exclusivamente ao Conselho de Sentença. Neste juízo de delibação, onde prevalece o princípio do in dubio pro societate, qualquer dúvida razoável quanto à participação da Apelada deve ser resolvida em favor da sociedade, reservando-se ao Conselho de Sentença, Juiz natural da causa, conforme o art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, a análise exauriente das provas e a definição do animus necandi e da adesão subjetiva da agente. A decisão que culmina na impronúncia da acusada, ao exigir um grau de certeza quanto ao seu dolo ou à sua participação, surrupia a competência constitucional da Corte Popular de analisar o mérito de forma aprofundada e no exercício pleno da soberania dos seus veredictos. O conjunto de elementos indiciários presentes nos autos demonstra que a Apelada Marisa Lima da Silva tinha conhecimento do intento criminoso, servindo como o pivô para a execução da vítima. A versão de que teria sido apenas levada pelos corréus ao local e que correu para o carro após os disparos, conforme seu interrogatório (Id. Num. 95319612 - Pág. 42/43), é confrontada pelos testemunhos presenciais que a colocam em uma posição de certo protagonismo no momento imediatamente anterior à deflagração da arma de fogo.. A testemunha Juliana Almeida Santana, em seu depoimento judicial, foi enfática ao relatar que: "ASSIS chamou JOSÉ ANAEL para conversar fora do bar; que ASSIS chamou JOSE ANAEL sem expressar nenhuma agressividade; que JOSE ANAEL atendeu normalmente ao convite; que o som estava alto e a depoente apenas escutou o momento em que MARISA falou: 'foi você mesmo seu descarado'; que MARISA externou essa ultima frase com tom agressivo..." (Id. Num. 95319581 - Pág. 13/14). Tal versão é corroborada pelo depoimento de Aderlon Lima de Andrade, que também ouviu a frase dita por Marisa, proferida em tom agressivo, após Assis Maciel Reis descer do veículo e chamar a vítima para o lado de fora (Id. Num. 95319581 - Pág. 10). A participação da Apelada, ao descer do carro e apontar o alvo com o dedo em riste, proferindo palavras de acusação de forma agressiva, não se coaduna com a mera passividade ou com a falta de adesão ao dolo homicida, mas, ao contrário, indica um juízo de censura, em um possível concurso moral para a execução levada a cabo pelo corréu. A adesão de Marisa Lima da Silva ao plano criminoso é indiciariamente sustentada pelo fato de ter acompanhado os corréus no veículo, no qual foi encontrada a arma, conforme Id. Num. 95319598; ter participado da busca pela vítima e, no ápice da ação, ter se encarregado de apontar para o ofendido, indicando-o ao executor, além de ter proferido, em tom agressivo, a frase “foi você mesmo, seu descarado”. O testemunho de Emilson França do Vale também confirma essa mecânica dos fatos, vejamos: “(…) que o declarante percebeu que inicialmente desceram ASSIS e MARISA do veiculo mencionado; que presenciou o exato momento em que MARISA apontou o dedo para NAEL; que viu NAEL abrindo os braços, sem arma, como se tivesse justificando que nada fez; que nesse momento, quando SEBASTIAO já estava fora do carro, este apontou a arma para NAEL e efetuou 05 disparos; que efetivamente o declarante presenciou o momento exato em que SEBASTIÃO apontou e efetuou disparos com arma de fogo em face de NAEL…” (Id. Num.95319581 – Pag. 15). Isso posto, observa-se, a priori, a existência de um conjunto coerente e coeso de provas que demonstram os indícios de autoria necessários para submeter a ré ao julgamento pela Corte Popular. Obviamente, não se trata de prova cabal, porquanto a pronúncia analisa tão somente a viabilidade da acusação. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA . DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declarató rio e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório . Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória . Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . CONFISSÃO PRESTADA NA DELEGACIA DE POLÍCIA. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. TESTEMUNHO INDIRETO DO POLICIAL EM JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DA VERSÃO TRAZIDA PELO ACUSADO . RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE JÚRI. QUESTÃO DISTINTA DA DEBATIDA NO TEMA N. 1.260 DO STJ . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não é necessário um juízo de certeza a respeito da autoria delitiva na fase de pronúncia, mas sim que o julgador se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, o que se verifica no caso . 2. Considerando que a pronúncia está devidamente fundamentada, com base na confissão do acusado prestada na delegacia de polícia, a qual foi confirmada em juízo por meio do depoimento do policial responsável pela diligência, e que, após essa confissão, o acusado se tornou foragido, torna-se imperativo respeitar a competência constitucional do Tribunal do Júri, em observância ao princípio da soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal 3. A questão ora apreciada distingue-se da matéria em debate no Tema n . 1.260 do STJ, pendente de julgamento, em que se discute a possibilidade de a pronúncia estar embasada exclusivamente em testemunhos indiretos, ou seja, em declarações de "ouvir dizer".4. Agravo provido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgRg no AREsp: 2517235 BA 2023/0430877-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 18/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Noutro passo, no que tange às qualificadoras, vale dizer que a exclusão destas por ocasião da pronúncia só tem pertinência quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, hipótese diversa da casuística em tela. Assim, as qualificadoras devem ser submetidas ao crivo do Tribunal Popular. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA– HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se as informações prestadas pela coordenadoria de sistemas de primeira instância indicam que o réu protocolou os recurso dentro do quinquídio legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo órgão ministerial. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. No caso, inviável o afastamento prematura das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua caracterização ou não no caso concreto. (TJ-MS 00294464520178120001 MS 0029446-45.2017.8.12.0001, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2 Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2020) Neste juízo de delibação, observa-se a viabilidade da qualificadora do motivo fútil, pois o crime foi deflagrado por ciúmes gerados por um simples e cordial cumprimento (ou a versão de um beijo "roubado" e não retribuído), o que demonstra a manifesta desproporcionalidade entre o motivo e a gravidade do crime de homicídio, devendo ser mantida para apreciação do Conselho de Sentença. De igual forma, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra indiciariamente comprovada, pois a vítima fatal foi atraída para fora do bar sob o pretexto de uma "conversa", sendo logo em seguida surpreendida pelo ataque com arma de fogo. Exsurge, pois, dos fólios digitais indícios que sustentam a pertinência de ambas as qualificadoras, as quais devem ser mantidas para que sejam devidamente apreciadas pelos Jurados, os quais detêm a competência constitucional para tal deliberação. Isso posto, nos termos da fundamentação alhures, resta evidenciado que a argumentação da acusação encontra guarida no acervo probatório inserido no feito. Nesse trilhar, em sendo acolhida as pretensões defensivas, equívoco maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas do Júri e a ofensa à Magna Carta. CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO do apelo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, submetendo a corré ao julgamento pelo Tribunal do Júri, por incursão no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000245-98.2014.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARISA LIMA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA
VOTO