PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002155-30.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO, BEATRIZ MACEDO DANTAS, HELEN CAROLINE CARDOSO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 98 DO CPC E SÚMULA N.º 481/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INC. II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ACEITE SUPRIDO POR COMPROVANTE DE ENTREGA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando comprova documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o regular desenvolvimento de suas atividades. Aplicação do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

2. Configura inovação recursal a alegação, em apelação, de matéria não arguida na impugnação aos embargos, nos termos dos arts. 1.013, § 1.º, e 352 do CPC.

3. Não há cerceamento de defesa quando a parte não formula pedido de produção de provas no momento processual oportuno, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.

4. A duplicata mercantil, como título de natureza causal, exige aceite ou prova de entrega da mercadoria, a qual pode ser suprida por documento idôneo, como comprovante de recebimento por preposto do devedor, desde que não infirmado por prova em contrário.

5. Demonstrada a relação negocial e a entrega das mercadorias, impõe-se a improcedência dos embargos à execução e a manutenção da exigibilidade dos títulos.

6. Reformada a sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002155-30.2019.8.05.0074, sendo apelante, DIAS D’ÁVILA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA e apelado, IMBASSAÍ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 07 de  outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Marcus José Andrade de Oliveira e Dra. Helen Caroline Cardoso Santos.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002155-30.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, BEATRIZ MACEDO DANTAS, HELEN CAROLINE CARDOSO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DIAS D’ÁVILA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos por IMBASSAÍ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.


A decisão recorrida, lançada ao ID 86351192, julgou procedentes os embargos à execução para declarar a inexigibilidade dos títulos objeto da execução n.º 0001446-83.2009.8.05.0074, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução.


Em suas razões (ID 86351197), a apelante alega, em síntese: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (b) validade e exigibilidade das duplicatas objeto da execução, por estarem amparadas em notas fiscais e comprovantes de entrega; (c) equívoco na valoração das provas e aplicação do direito, pugnando pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos embargos à execução.


Em contrarrazões (ID 86351204), a apelada sustenta: (a) preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, em razão da ausência de preparo e do indeferimento da justiça gratuita, por não comprovação de hipossuficiência; (b) inovação recursal quanto à alegação de prazo para questionamento de duplicata, não arguida em momento oportuno; (c) inexistência de cerceamento de defesa, pois a apelante não requereu produção de provas na impugnação aos embargos; (d) manutenção da sentença por inexistir comprovação de aceite válido, relação negocial ou entrega das mercadorias relativas às duplicatas executadas; ao final, requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002155-30.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
APELADO: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO, BEATRIZ MACEDO DANTAS, HELEN CAROLINE CARDOSO SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de recurso de apelação interposto por DIAS D’ÁVILA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por IMBASSAÍ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., julgou procedente a pretensão para declarar a inexigibilidade dos títulos que instruíram a execução nº 0001446-83.2009.8.05.0074, com resolução do mérito, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução.


1. Da gratuidade da justiça:


A apelante, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão da gratuidade sob o argumento de atravessar grave crise financeira desde o período pandêmico, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais.


Embora o pedido tenha sido inicialmente formulado de forma genérica, a documentação acostada em grau recursal – notadamente balanços contábeis, extratos bancários e registros fiscais recentes – demonstra queda acentuada do faturamento, passivo elevado e comprometimento de capital de giro, evidenciando situação econômica delicada.


À luz da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade quando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer sua atividade. No caso, entendo atendidos os requisitos do art. 98 do CPC.


Assim, defiro a gratuidade da justiça à apelante, afastando a preliminar de deserção arguida pela parte apelada.


2. Da preliminar de inovação recursal:


No tocante à alegação de prazo para questionamento das duplicatas, previsto no art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 5.474/68, verifico que a matéria não foi arguida na impugnação aos embargos, configurando inovação recursal, vedada pelos arts. 1.013, § 1.º, e 352 do CPC. Deste modo, deixo de conhecer desta parte do recurso.


3. Do alegado cerceamento de defesa:


A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral. No entanto, da análise da impugnação aos embargos, constata-se que não houve requerimento expresso de produção de provas no momento processual adequado, operando-se a preclusão (art. 336 c/c art. 342 do CPC).


Conforme autoriza o art. 355, inc. I, do CPC, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas, o que se verificou no caso, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos.


Rejeito, portanto, a preliminar.


4. Do mérito:


No mérito, discute-se a exigibilidade das duplicatas que embasaram a execução. Trata-se de título de natureza causal, que exige aceite regular ou comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/68).


No caso concreto, a apelante juntou aos autos notas fiscais e comprovantes de entrega assinados por prepostos da apelada, além de registros de transporte das mercadorias, evidenciando o cumprimento da obrigação contratual.


Tais documentos, a meu sentir, demonstram a ocorrência da relação negocial e a entrega das mercadorias, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, inc. II, do CPC).


A sentença, ao considerar inexistente essa prova, partiu de interpretação restritiva, não reconhecendo a validade dos comprovantes apresentados. Entretanto, a jurisprudência admite que, para fins de execução, o aceite pode ser suprido por documento idôneo que demonstre a entrega, ainda que assinado por funcionário autorizado, desde que não haja prova em contrário convincente, o que não se verifica.


Assim, entendo que as duplicatas são exigíveis e aptas a instruir a execução, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os embargos.


5. Da sucumbência e honorários recursais:


Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência. Condeno a embargante (IMBASSAÍ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, considerando o trabalho adicional do patrono em sede de apelação.


Conclusão


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para: (a) deferir o benefício da gratuidade da justiça à apelante; (b) reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução n.º 0001446-83.2009.8.05.0074. (c) condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, acrescidos de 2% a título de honorários recursais.


Salvador,  07 de outubro   de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25