PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: BRUNO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO PELO FATO DO ACIDENTADO ESTAR EM ATIVIDADE LABORAL EM FAVOR DE TERCEIRO NÃO RELACIONADO AO FORNECEDOR QUANDO DO MOMENTO DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE TRABALHO COM TERCEIRO SE O VÍNCULO COM O RÉU NÃO É TRABALHISTA. RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES PARA ATRAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048786-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e como apelada BRUNO SANTOS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: BRUNO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu em ação indenizatória em face de decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, enquadrando o caso concreto como sendo de relação consumerista.

Em suas razões, alega o agravante que a matéria seria de competência da justiça do trabalho, isso porque o caso em tela se trataria de acidente de trabalho, fato que atrairia a competência da justiça trabalhista.

Decisão liminar que recebeu o recurso sem efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de direito.

Intimada a contrarrazoar, a parte autora simplesmente indicou ciência da decisão liminar.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.



Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048786-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI
Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
AGRAVADO: BRUNO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

Primeiramente, não há que se cogitar ser da competência da justiça do trabalho processar e julgar uma causa, em que o autor alega ter sofrido acidente de consumo no estabelecimento de uma pessoa jurídica que fornece produtos e presta serviços no mercado de consumo, sob o frágil argumento de que, ao sofrer o acidente no estabelecimento da ré, o autor estaria entregando uma mercadoria para terceiro enquanto motoboy que exercia a sua função de empregado de outra empresa, com a qual a ré não guarda qualquer relação jurídica, não figurando, sequer, como tomadora do serviço.

Com efeito, o fato de ser empregada de quem quer que seja não impede que uma pessoa seja consumidora de terceiro, afinal, empregados também consomem, assim como, cotidianamente, formam vínculos jurídicos distintos com diversas outras pessoas físicas ou jurídicas. O que um trabalhador não pode ser, em regra, é consumidor do seu empregador, mas, decerto, poderá ser consumidor de produtos ou serviços colocados por outrem no mercado de consumo, como também poderá estar exposto a práticas comerciais abusivas, ou mesmo vir a sofrer eventual acidente de consumo.

Logo, o que desloca a competência para a justiça do trabalho é o vínculo havido entre as partes que integram o processo, bem como a causa de pedir contida na petição inicial, e não o fato de a suposta vítima do acidente de consumo ser empregada de outrem. Inclusive, em todos os julgados invocados pela agravante em seu recurso, o vínculo havido entre as partes era empregatício, o que não guarda qualquer similitude com o caso dos autos, já que o autor não é empregado da ré, tampouco prestava para ela serviço algum.

Com efeito, analisando o caso concreto, o autor alega ter sofrido acidente de consumo no estabelecimento de uma pessoa jurídica que fornece produtos e presta serviços no mercado de consumo, disso se trata os pedidos da exordial bem como os fatos narrados. O motoboy estaria exercendo função laboral para empresa diversa da ocupante do polo passivo, ou seja, para terceira, quando ao chegar no estabelecimento da empresa ré teria sofrido acidente de moto em virtude de piso molhado, que estaria sem, supostamente, qualquer sinalização ou aviso, o que, ao ver do autor, configuraria acidente de consumo.

Nesse sentido, irrelevante para decisão destes autos se existiria ou não relação de trabalho entre o acidentado e uma terceira empresa, aqui, ele estar em serviço laboral é irrelevante para a formação da razão de decidir. Presumindo outras situações hipotéticas, se ele não estivesse em momento de serviço laboral, mas tão somente passando pelo local para, por exemplo, buscar um outro indivíduo, também seria atraída, em tese, a competência consumerista.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do agravante (réu).


Salvador/BA, 3 de novembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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