PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007896-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HORRANA FIUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):GUSTAVO JOSE MIZRAHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCREDENCIAMENTO DO ENTREGADOR DA PLATAFORMA IFOOD. IMOTIVADO. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8007896-66.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante HORRANA FIUZA OLIVEIRA e Apelado IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007896-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HORRANA FIUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por HORRANA FIUZA OLIVEIRA (Id. 83709105), em face da sentença prolatada no processo n.º 8007896-66.2025.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos (Id. 83709103): 

“(...) Ante ao exposto, na forma do art.487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. 

Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face a gratuidade de justiça que ora defiro a parte autora, considerando a documentação acostada em ID 483742101.  

Publique-se. Registre-se. Intime-se”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 83709103).

Nas razões recursais de Id. 83709105, a Recorrente alega que “se cadastrou no aplicativo denominado IFOOD, para fazer as viagens de IFOOD entrega, para fins de garantir um mínimo de subsistência após não conseguir emprego diante da atual crise brasileira” e que “fez diversas entregas pela acionada, porém foi surpreendido com a conta bloqueada sem qualquer motivo”.

Aduz que “tem apenas essa renda, porém foi suspenso da plataforma por agir de forma correta, mesmo sabendo que a culpa era do aplicativo, o mesmo solicitou que a cliente tirasse foto e mandasse para o aplicativo, mesmo assim continua bloqueado na plataforma”.

Sustenta que “Na existência de um contrato em que ambas as partes assumem obrigações e direitos, nada mais legítimo do que o direito do Autor em ter analisadas as suas razões de defesa antes de que a medida mais severa fosse realizada: A SUA DESATIVAÇÃO DA CONTA”.

Argui que “não está a autonomia da vontade acima dos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como não se admite relação contratual sem a tutela da função social do contrato”.

Requer a condenação da parte Apelada à reativação da conta e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de 1º Grau (Id. 83709103).

Nas contrarrazões de Id. 83709107, o Recorrido refuta os argumentos da Recorrente e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.



Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007896-66.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HORRANA FIUZA OLIVEIRA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): GUSTAVO JOSE MIZRAHI

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por HORRANA FIUZA OLIVEIRA (Id. 83709105), em face da sentença proferida no processo n.º 8007896-66.2025.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais (Id. 83709103).

DA ILICITUDE DO DESCREDENCIAMENTO 

Na hipótese, a Apelante foi desativada da plataforma Ifood sob a justificativa de que “em dezembro de 2024, alguns dos seus pedidos não chegaram até os clientes, mesmo com o código de entrega confirmado via app”.  

A relação mantida entre as partes é regida pelo Código Civil, especialmente pelo art.  421-A, que estabelece que os contratos civis são presumidamente paritários e simétricos (caput) e que os negociantes podem estabelecer pressupostos de revisão ou resolução do contrato (inc. I).

Ao tratar da rescisão do contrato, os TERMOS E CONDIÇÕES DE USO iFOOD PARA ENTREGADORES (Id. 83709096) dispõe o seguinte: 

“Sua conta será desativada definitivamente ou inativada temporariamente pelo iFood – sem notificação prévia – quando você:

i. fizer mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma;

ii. descumprir o Código de Ética e Conduta do iFood. Ele está disponível para consulta aqui;

iii. causar danos e/ou prejuízos, diretos ou indiretos, a terceiros ou ao próprio iFood, devido a atos ou omissões na utilização da Plataforma ou na realização das Entregas;

iv. em função de ordem judicial ou requisição legal por autoridade pública competente;

v. por modificação da Plataforma, do cadastro do Entregador ou Entregadora ou da forma de fazer entrega utilizado por ele(a) que implique a impossibilidade das realizações das Entregas pelo Entregador ou Entregadora;

vi. por imprevistos, força maior ou questões de segurança; e

vii. pela suposta prática de qualquer infração de trânsito ou conduta que implique risco de segurança do trânsito.

Na hipótese, a parte Autora alega que “se cadastrou na função MOTO GIRL para fazer entregas, ao longo das atividades todas as entregas foram realizadas” e que “descobriu que foi bloqueada por não ter entregas realizadas no período de 2024, conforme justificativa da empresa”. Aduz que “A empresa vem bloqueando usuários que se dedicam tanto na sua tarefa diária, o que se torna pior, não oferece uma oportunidade da autora se defender com o ato, apenas bloqueia, fazendo com que a autora se socorra ao judiciário para conceder a liminar a ter sua conta reativada, que é seu único meio de ganhar uma renda” (Id. 83709075). Juntou aos autos prova do cadastro na plataforma e da desativação da conta pela parte Ré (Id. 83709080).

Em sua contestação (Id. 83709091), a parte Ré sustenta que “(i) a rescisão contratual promovida pelo iFood teve por fundamento justo a comprovada quebra das regras dos termos e condições de uso da plataforma do iFood; (ii) o iFood prestou todos os esclarecimentos necessários à parte autora, agindo com a boa-fé que exige todo encerramento de relação contratual, inclusive destacando sobre o eventual repasse de valores residuais”. Acrescenta que “se viu obrigado a rescindir o contrato estabelecido entre as partes, por justo motivo, uma vez que a parte autora praticou grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma do iFood, notadamente relacionado a ocorrência de casos de foto da foto, ou seja, quando o entregador faz foto de uma tela de celular com foto”. Não juntou documentos.

Não se pode exigir que uma das partes seja obrigada a manter o contrato com a outra, sem que essa seja a sua vontade, já que o contrato é um negócio jurídico decorrente da consensualidade, sendo resultado do acordo de vontade das partes.

Todavia, o Princípio da Autonomia da Vontade, assim como os demais que informam o ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluto, devendo ser ponderado com diversos outros princípios e cláusulas gerais, tais como a função social e a boa-fé objetiva.

Colhe-se a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019) sobre o tema: “o poder de estabelecer o conteúdo do contrato (de contratar sobre o que quiser) sofre também, hodiernamente, limitações determinadas pelas cláusulas gerais, especialmente as que tratam da função social do contrato e da boa-fé objetiva”.

O art. 187 do CC/2002 versa sobre o abuso de direito ao proclamar que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.  

Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves explica que: 

“A boa-fé objetiva enseja, também, a caracterização de inadimplemento mesmo quando não haja mora ou inadimplemento absoluto do contrato. É o que a doutrina moderna denomina violação positiva da obrigação ou do contrato. Desse modo, quando o contratante deixa de cumprir alguns deveres anexos, por exemplo, esse comportamento ofende a boa-fé objetiva e, por isso, caracteriza inadimplemento do contrato 61. Nesse sentido a Conclusão n. 24 da I Jornada de Direito Civil (STJ-CJF): “Em virtude do princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam diretamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de esclarecimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para experiência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à realização plena dos fins visados pela outra parte) etc.” (Direito civil brasileiro, volume 3, [livro eletrônico] - 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

O princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser respeitados por ambas as partes contratantes.

Na hipótese dos autos, a Demandada descumpriu o seu dever de transparência, (i) ao não possibilitar que a Autora conhecesse previamente os motivos ensejadores do seu desligamento; e (ii) ao não demonstrar a prática de conduta que caracterize a violação do contrato ou dos termos suplementares ao cliente. A Ré violou, ainda, os deveres de lealdade e cooperação, (i) ao desligar a Autora, sumariamente, sem oportunizar o seu contraditório; e (ii) ao não dar aviso prévio do desligamento.

Descumpridos os deveres anexos ao contrato, resta configurada a violação positiva do contrato por quem lhe tenha dado causa.

Nesse sentido, consulte-se julgados dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APLICATIVO “IFOOD” - DESCADASTRAMENTO DE ENTREGADOR EM PLATAFORMA DE ENTREGA DE REFEIÇÕES E OUTROS PRODUTOS - ROMPIMENTO CONTRATUAL IMOTIVADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ – SUSCITAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – CONTRATO DE ADESÃO QUE PREVÊ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – NECESSIDADE, CONTUDO, DE SEU AFASTAMENTO ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTREGADOR – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PODERIA OBSTAR E/OU DIFICULTAR O ACESSO DO AUTOR AO JUDICIÁRIO – ELEIÇÃO, EM ESPECIAL HIPÓTESE, DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA – PRELIMINAR AFASTADA – 2. MÉRITO – LUCROS CESSANTES – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO - BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO – TESE NÃO COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DERIVADA DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO DURANTE MESES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR 00059135620228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de procedência. Prestação de serviços de intermediação digital para entrega de alimentos (Aplicativo Ifood). Bloqueio da conta do autor sem demonstrar que houve violação das regras de uso da plataforma . Reativação que se impõe. Ato da ré que se mostrou desarrazoado, configurando ato ilícito, sendo de rigor a manutenção da sua condenação a ressarcir o autor por lucros cessantes, eis que eram certos os ganhos no período em que a conta ficou bloqueada, não tendo a ré impugnado especificamente o valor requerido pelo autor. Dano moral devido. Sentença mantida . Apelo improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1029369-37.2023.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 10/06/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024)

*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demandante que alega ter sido indevidamente descadastrado da plataforma "iFood" e pleiteia indenização material a título de lucros cessantes além de indenização moral . SENTENÇA de parcial procedência, com determinação de reativação da conta do autor na plataforma. APELAÇÃO da requerida, que pugna pela improcedência da Ação ou, subsidiariamente, pela redução da indenização material. EXAME: Contrato de adesão entre entregadores de aplicativo e a Empresa ré. Cláusulas que devem ser interpretadas em favor do aderente, "ex vi" do artigo 423 do Código Civil . Ausência de justa causa para o bloqueio do autor. "Prints" das telas sistêmicas da ré que não identificam o autor por seu nome, somente por "driver_id". Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais . RECURSO NÃO PROVIDO.*

(TJ-SP - Apelação Cível: 1010300-58.2023.8 .26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) 

Portanto, a sentença deve ser reformada para condenar a parte Ré à reativação do cadastro da parte Autora em sua plataforma digital. 

DO DANO MORAL

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte Ré se caracteriza como ilícito, diante do descredenciamento desmotivado da Autora da plataforma e sem aviso prévio.  

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela Autora, que foi surpreendida com o seu desligamento sumário da plataforma de tecnologia, ficando impossibilitada de realizar a prestação de serviços de entrega pelo aplicativo gerenciado pela Ré, que constituíaa a sua fonte de sustento.

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte Autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante do bloqueio de sua conta no aplicativo, impedindo-lhe de desempenhar a sua atividade laborativa habitual, que consistia na fonte de seu sustento e de sua família.

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte Ré, sendo devida a indenização por dano moral.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177):

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.”

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]):

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(...)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.”

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325).

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167).

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo tal quantia adequada e compatível com as circunstâncias.

Confira-se o seguinte julgado em caso semelhante:

APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Cominatória e Indenizatória. – Contrato de Prestação de Serviços – "Ifood" – Descadastramento imotivado – Sentença de parcial procedência – Análise conjunta das razões recursais – Insurgência do Autor que prospera, não assistindo a mesma sorte à Empresa Ré – Inexistência de justa causa para resolução contratual – Apontamento de violações contratuais e da política de conduta da Contratante – Ausência de qualquer prova, ou mera especificação, de tais fatos – Descredenciamento sem qualquer aviso – Ausência de notificação ao Autor – Impossibilidade – Cerceamento do direito de defesa, ainda que em esfera administrativa – Resolução contratual que se mostrou imotivada – Abuso de direito verificado – Critérios utilizados de forma arbitrária e potestativa – Dano moral configurado – Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Valor adequado, fixado até abaixo do usualmente aplicado por esta Colenda Câmara – Danos materiais – Lucros cessantes - Ocorrência – Decorrência lógica do reconhecimento da ilicitude do descadastramento – Obstrução imotivada do exercício de atividade geradora de renda de caráter alimentar – Período de incidência equivalente ao período de desvinculação até o efetivo restabelecimento do Prestador . Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA EMPRESA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO, para julgar procedente o pedido cominatório e fixar o período de incidência dos lucros cessantes da data do bloqueio até a data do recadastramento na plataforma.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10063515020238260071 Bauru, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 25/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)

Nesse ponto, a sentença merece reforma para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Quanto aos ônus de sucumbência, a sentença recorrida estabeleceu o seguinte (Id. 83709103): 

“Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, cujas cobranças restam suspensas, em face a gratuidade de justiça que ora defiro a parte autora, considerando a documentação acostada em ID 483742101”.

Diante do provimento do apelo da Autora, com a reforma da sentença para condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial, para que a Ré arque com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a parte Ré a: (i) reativar a conta da parte Autora; (ii) pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto à indenização por danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.

Redistribuo os ônus sucumbenciais, para que a parte Ré arque com a integralidade das custas e dos honorários advocatícios.

 


Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator