PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009105-21.2019.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTES: EMÍLIA DANTAS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(S): CÉLIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES APELADO: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela DY THUDO COMÉRCIO LTDA., contra a sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória movida em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, fundada na alegação de manutenção indevida de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes (Serasa), mesmo após a quitação integral de débito tributário cobrado na Execução Fiscal nº 0504375-17.2017.8.05.0150. A Autora pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a sua reforma para condenar o Município ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção probatória requerida; e definir se a manutenção de inscrição restritiva, após quitação do débito configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa, quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento do mérito, especialmente em lides indenizatórias, cujo objeto é a responsabilidade civil objetiva do Estado. 4. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se, apenas, a comprovação do ato (ou omissão), do dano e do nexo causal. 5. A manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, por quase dez meses, após a quitação integral do débito tributário, configura omissão administrativa e ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. 6. A anotação indevida em cadastro restritivo, depois da extinção da obrigação, enseja a reparação por dano moral, por presumida lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula 227. 7. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o tempo de exposição indevida da empresa à restrição de crédito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8009105-21.2019.8.05.0150, tendo como Apelante DY THUDO COMÉRCIO LTDA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.210.258/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009105-21.2019.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTES: EMÍLIA DANTAS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(S): CÉLIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES APELADO: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Trata-se de Apelação interposta pela DY THUDO COMÉRCIO LTDA contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8009105-21.2019.8.05.0150, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, dispôs: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DY THUDO COMÉRCIO LTDA - ME e EMILIA DANTAS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).” Irresignada, a Autora interpôs Apelo (id. 87586121), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por ter sido prolatada a decisão terminativa, sem a produção de provas requeridas na vestibular, especialmente o depoimento pessoal e a juntada de documentos complementares. Afirmou que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como indeferimento da inversão do ônus da prova, requerida com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob a justificativa de que a relação seria de natureza fiscal, embora haja negativação indevida. Sustentou o equívoco ao afastar o dano moral in re ipsa, pois a manutenção da Execução Fiscal, quitada no cadastro do Serasa por quase um ano, configura ato ilícito e violação à honra objetiva da pessoa jurídica, dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. Asseverou que o Município, mesmo após a quitação do débito, não providenciou a exclusão da inscrição do nome da empresa junto aos órgãos de restrição ao crédito, e que tal omissão configura negligência, atraindo a responsabilidade objetiva do Ente Público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Argumentou ainda que apresentou e-mail, comprovando tentativa frustrada de aquisição de livros, em razão da restrição, o que seria indício dos prejuízos suportados. Salientou que a sentença exigiu indevidamente prova do dano concreto, em afronta à jurisprudência pacífica sobre a presunção do dano moral, em casos de inscrição indevida. Por fim, pleiteou a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos fólios à origem, para reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, requereu a reforma do decisum, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (id. 87586126). É o relatório. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8009105-21.2019.8.05.0150 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTES: EMÍLIA DANTAS RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO(S): CÉLIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO, EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES APELADO: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Ab initio, cumpre examinar a preliminar de cerceamento de defesa, porém que não merece acolhimento, porquanto os elementos probatórios, constantes dos autos, são suficientes para o deslinde da controvérsia, que se resume à análise do dano moral, em virtude da permanência de uma anotação de Execução Fiscal nos órgãos de proteção ao crédito, após a efetiva quitação do débito subjacente. Consabido, a responsabilidade civil do Estado está alicerçada na teoria do risco administrativo, disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo objetiva, de forma que independe da prova de culpa ou dolo do agente, bastando a demonstração do ato (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. No caso sub oculi, a Apelante demonstrou que a Execução Fiscal nº 0504375-17.2017.8.05.0150, ajuizada pelo Município para cobrança de débito tributário, foi integralmente quitada em 06 de dezembro de 2017. Todavia, até 04 de outubro de 2018, permanecia a anotação dessa Ação Executiva nos cadastros do Serasa, embora existisse a informação de ausência de dívidas vencidas negativadas (id. 87585490). Diferentemente do entendimento do Magistrado primevo, entendo que a inércia administrativa, que permitiu a persistência do registro desabonador nos cadastros restritivos por lapso temporal tão extenso após a quitação, configura a conduta omissiva e negligente e consequente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil Portanto, demonstrados o ato ilícito (omissão negligente do Município em providenciar a baixa tempestiva), o dano (manutenção da restrição no Serasa) e o nexo causal entre a omissão e a permanência da restrição, impõe-se a reforma da sentença. No que tange à caracterização do dano moral, decerto a pessoa jurídica pode sofrer, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, reputação e credibilidade comercial, consoante estabelecido na Súmula 227 do STJ. Assim, a manutenção indevida de anotação, em cadastros de proteção ao crédito, por dívida inexistente ou já quitada, caracteriza dano in re ipsa, não se exigindo prova do abalo, pois a referência em cadastro de inadimplentes é presumidamente lesiva à reputação e à esfera comercial de qualquer empresa, independentemente do porte, mormente quando transcorreu-se quase dez meses, após a data de quitação do débito, ultrapassando-se qualquer prazo razoável, para a regularização administrativa ou judicial da baixa. No que pertine ao valor da indenização, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla função compensatória e punitivo-pedagógica. Sendo assim, na espécie, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento sem causa. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, julgando procedente a lide, a fim de condenar o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pela Taxa Selic, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando-se a retirada da anotação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do julgamento, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em virtude da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de verba advocatícia arbitrada em 20% da condenação. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO