PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124653-47.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por TIAGO REIS DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, diante da regular constituição em mora e da ausência de vícios na notificação extrajudicial. O Agravante sustenta a existência de vício processual por suposta ausência de propriedade fiduciária, ao argumento de que o bem estaria registrado em nome de terceiro desde 2006. Pleiteia, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, reconhecimento de litigância de má-fé do autor e condenação ao pagamento de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível alegar, em sede de agravo interno, vício processual por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não invocado na apelação originária; (ii) estabelecer se houve má-fé processual por parte do banco ao não informar que o veículo estaria registrado em nome de terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDI
3. A inovação recursal em sede de agravo interno viola o princípio da unirecorribilidade, pois a parte deve apresentar todos os fundamentos impugnativos no recurso cabível e no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. A decisão monocrática examinou de forma estrita os fundamentos constantes na apelação, que não abordou a alegada ilegitimidade decorrente da titularidade do veículo, limitando-se a contestar a notificação e defender conexão com ação revisional.
5. Os documentos e argumentos trazidos no agravo interno não integraram o recurso originário e não foram objeto de apreciação pela decisão agravada, sendo, portanto, inadmissíveis nesta fase recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de inovação recursal e reafirma a necessidade de observância ao princípio da unirecorribilidade (STJ, AgRg no AREsp 2091933/SP e AgRg no AREsp 2053040/SP).
7. Não há nos autos elementos que demonstrem conduta dolosa ou ardilosa por parte do Banco do Brasil a justificar a imputação de litigância de má-fé, especialmente diante da inexistência de impugnação válida no momento processual adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A inovação de fundamentos recursais em sede de agravo interno é vedada, nos termos do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A ausência de alegação de vício processual na apelação impede sua rediscussão em fase recursal posterior.
3. Não configura litigância de má-fé a ausência de informação sobre registro do bem em nome de terceiro quando tal fato não foi impugnado tempestivamente.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 80, II e III; 81; 931; 937; CC, art. 396; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 1º, §1º e 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2091933/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2053040/SP, j. 03.05.2022.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a)  Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124653-47.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por TIAGO REIS DOS SANTOS em face da Decisão Monocrática (ID. 80866721), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.


Em suas razões recursais (ID. 82566049), o Agravante alega ausência de pressuposto processual, uma vez que o veículo objeto da ação encontraria-se registrado, desde 06/04/2006, em nome de terceiro (Gerson Alves da Silva), conforme certidão extraída do DETRAN-BA, circunstância que inviabilizaria a propositura da ação de busca e apreensão por ausência de propriedade fiduciária e inexistência de gravame, com fulcro nos arts. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69; 1.361, §1º, do Código Civil; e na Súmula 92 do STJ.


Aduz que houve litigância de má-fé por parte do Banco do Brasil, que, ao ajuizar a ação, omitiu a informação de que o bem já estava registrado em nome de terceiro desde 2006, induzindo o juízo a erro. 


Argumenta que não há mora, na medida em que a exigência de encargos abusivos descaracterizaria a mora do devedor, à luz do art. 396 do Código Civil e da jurisprudência pertinente.


Nesse sentido, requer a reforma da decisão vergastada para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual (titularidade do veículo em nome de terceiro e ausência de registro de gravame); seja condenado o Banco do Brasil por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do CPC e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa.


Em Contrarrazões (ID. 83014393), o Agravado pugna pelo improvimento do recurso, em razão da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a ausência de má-fé ou qualquer irregularidade processual e, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR 


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0124653-47.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO


O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de  admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, por isso deve ser conhecido.


O Agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao, supostamente, desconsiderar fato essencial: a inexistência de pressuposto processual em razão de o veículo objeto da demanda encontrar-se registrado em nome de terceiro desde 2006, sendo, portanto, inviável a propositura da ação de busca e apreensão.


Todavia, razão não assiste ao Agravante.


Conforme se extrai dos autos, as razões de apelação (ID. 72752362) interposta por TIAGO REIS DOS SANTOS em 15/12/2010 não apresentaram qualquer argumentação relativa à suposta ausência de legitimidade decorrente do fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro. 


Verifica-se que a peça recursal limitou-se a alegar invalidade da notificação extrajudicial por ter sido expedida por cartório de outra comarca, bem como a defender a conexão com ação revisional, para requerer, ao final, a reforma da sentença e improcedência da ação.


Desta forma, a decisão monocrática, ora agravada, examinou estritamente os fundamentos recursais constantes da apelação, e, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), considerou regular a notificação encaminhada ao endereço contratual, reconhecendo a constituição em mora do devedor fiduciante e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.


No entanto, o presente Agravo interno traz fundamentos recursais distintos, inclusive com a juntada de documentos diversos, os quais não integraram a apelação originariamente interposta. 


Registre-se que o Recorrente faz menção no presente Agravo Interno das razões invocadas no petitório de ID. 72752594, as quais devem ser rechaçadas em razão da anterior interposição da Apelação ao ID. 72752362.


Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão da matéria por via oblíqua, mediante apresentação de uma nova fundamentação recursal, após o julgamento da apelação, em flagrante violação ao princípio da unirecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual a parte deve apresentar todos os fundamentos impugnativos no recurso cabível e no momento oportuno, sob pena de preclusão.


A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a inadmissibilidade de inovação recursal em sede de agravo interno, quando a parte deixa de alegar questão relevante no momento próprio, razão pela qual os fundamentos ora apresentados não podem ser conhecidos, uma vez que sequer foram objeto de apreciação pela decisão agravada, que se ateve, como devido, aos argumentos expostos na apelação.


Dessa forma, inexiste equívoco na decisão agravada, que enfrentou os pontos trazidos nas razões recursais e aplicou de forma correta a legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. No presente caso, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, os agravantes protocolizaram dois recursos, sendo o primeiro embargos de declaração, com registro de protocolo no dia 5/8/2020 e, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, foi protocolado o recurso especial, em 24/8/2020, razão pela qual este último recurso não merece conhecimento, conforme concluído na decisão agravada. 3. Na hipótese, salienta-se que é incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária. 4. Além disso, percebe-se que o recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias contínuos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798, do Código de Processo Penal - CPP. Como se vê, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem foi disponibilizado em 3/8/2020 (segunda-feira) e considerado publicado em 4/8/2020 (terça-feira). O prazo recursal iniciou-se em 5/8/2020 (quarta-feira) e findou-se em 19/8/2020 (quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado somente em 24/8/2020, portanto, intempestivamente. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2091933 SP 2022/0082080-8, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2053040 SP 2022/0021027-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter incólume a decisão monocrática proferida nos autos.


Sala de Sessões, 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR 


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