PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO SPSM – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO - SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE DEMANDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUMULA 266/STF – SEGURANÇA DENEGADA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1. Não se conhece da impugnação à assistência judiciária gratuita tendo em vista que a gratuidade foi indeferida nos autos. 2. O presente mandado de segurança discute os descontos nos proventos da parte impetrante referentes ao SPSM – Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a solução da ação pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das leis federal 13.954/2019 e estadual 14.265/2020. 3. A Súmula 266, do STF estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.". 4. Ainda conforme entendimento fixado pelo STJ na formação do TEMA 430 "no pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo”. 5. Não há necessidade de sobrestamento em vista do IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000, tendo em vista que a denegação na hipótese dos autos se dá sem análise do mérito em vista do acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita. 6. Segurança denegada extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076259-45.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante AMERICO CORREIA e outros (3) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076259-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMERICO CORREIA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO NEVES DE JESUS, CARLOS JOSE SOUSA SILVA, AMERICO CORREIA e JOSE CARLOS FONSECA DOS SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO (SAEB) onde requer concessão da segurança “…determinando-se ao impetrado que se abstenha de cobrar contribuição previdenciária (SPSM) sobre os valores percebidos pelos impetrantes a título de proventos que sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da C.F, observando, ainda, quanto aos portadores de doença grave e moléstia incapacitante, um limite diferenciado, ou seja, o dobro daquele;”. Indeferida a assistência judiciária gratuita, foram recolhidas as custas. Em decisão de evento 77797575 indeferi a liminar pleiteada. Intervenção do estado no evento 78416818 onde requer sobrestamento imediato do feito em vista do IRDR sobre a matéria; apresenta impugnação a assistência judiciária gratuita; argui inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese na medida em que “requer a declaração de inconstitucionalidade na cobrança de contribuição social, determinada pela Lei Federal nº 13.954/2019”; que há ilegitimidade passiva da autoridade dita coatora já que a impetração se dirige contra ato de autoridade federal, devendo ser acionados as Mesas das Casas Legislativas e o Presidente da República; que inexiste ofensa ao pacto federativo; que o Estado apenas se adequou a um regramento federal; que deve ser observada a presunção da constitucionalidade da lei federal 13.954/2019; que inexiste ofensa ao direito de propriedade ou tributação com natureza confiscatória; que não há irrazoabilidade quando se está tão somente cumprindo o regramento nacional; que restou protegida a devida irredutibilidade remuneratória; que não existe direito adquirido a regime jurídico por servidor público; que não cabe liminar na hipótese dos autos; sustenta necessidade de observância da cláusula de reserva e plenário e que, caso seja indicada a inconstitucionalidade, devem ser modulados os efeitos de tal declaração. Informações pelo Secretário da Administração no evento 78416819. Parecer Ministerial no ID 78939620 pelo sobrestamento do feito. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076259-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMERICO CORREIA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, a impetração se volta contra os descontos nos proventos do Impetrante, relativo à contribuição social do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM. 1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Não merece conhecimento porque a gratuidade foi indeferida tendo o impetrante recolhido as custas judiciais. Não conheço da mesma. 2. Da inadequação da via eleita. Como se sabe, o interesse processual é caracterizado pela presença de dois núcleos, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. É o que a doutrina chama de "interesse-necessidade" e "interesse-adequação". A falta de qualquer deles resulta em ausência do interesse de agir. Com melhor didática, ensina Alexandre Câmara: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado. (...) Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado (...) Exemplo bastante eloqüente desse elemento formador do interesse de agir é o que se tem na execução de créditos. Tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor demanda de execução, a fim de ver seu crédito satisfeito." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1, 23.ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 151-152.) De fato não cabe mandado de segurança contra lei em tese na forma do entendimento da Súmula 266, do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.". A jurisprudência do STJ, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial, vide entendimento fixado no TEMA 430, da Corte da Cidadania que apresentou como questão a ser decidida “Definir se o mandamus não pode ser impetrado contra lei em tese.”, fixando a seguinte tese: “No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.” Na mesma linha de intelecção, julgamento paradigmático do RMS 21.271/PA, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki. Vejamos: “(...) atacando o próprio ato normativo, ao fundamento de sua inconstitucionalidade, a impetrante deduz pretensão que, se atendida, produziria efeitos semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, efeitos, não apenas para a situação concreta e sim ‘erga omnes’, atingindo todas as demais situações possíveis de ser alcançadas pelo Decreto atacado. Embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial.” Vale anotar que, direta ou indiretamente, a análise do pedido de mérito objeto da impetração passa, inevitavelmente, pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e, consequentemente, da lei estadual 14.265/2020 e regulamentação da Instrução Normativa nº 05/2020, pois é a previsão expressa do diploma normativo que institui a nova alíquota. A contestação da validade da lei leva a necessária declaração da inconstitucionalidade da lei de forma a que, só então, possa se analisar o mérito quanto ao alegado direito adquirido sustentado na exordial. Apenas por argumentar, o próprio STF possui entendimento (ADI nº 3105/DF), de que os aposentados e pensionistas não possuem direito adquirido a não incidência de tributos, tal qual a contribuição previdenciária sobre os proventos da inatividade, caso dos autos. Destaco: “1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 150, I e III, 194, 195, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento.” (STF - ADI: 3105 DF, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-02-2005 PP-00004 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Trago jurisprudência desta Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS ST. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA MORATÓRIA EM TESE. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA MORATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SEGURANÇA DENEGADA. Não se admite, em sede de mandado de segurança, que se deduza, como pedido autônomo, nos moldes em que requerida pela Impetrante, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 40 e 42, Im da Lei nº 7.014/96, que, em abstrato, estabelecem a multa de 150% sobre o atraso no recolhimento do ICMS ST. Caso em que se observa, da leitura das alegações contidas na petição inicial, que o questionamento quanto a constitucionalidade/razoabilidade da multa prevista nos arts. 40 e 42 da Lei nº 7.014/96 não se apresenta como causa de pedir, mas, em verdade, como pedido principal formulado pela Acionante, tanto que a Impetrante refere que o writ visa ‘... assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não recolher tais valores de penalidade calculados sob um percentual claramente ilegal e inconstitucional, tendo ainda determinado o abatimento desses do saldo dos parcelamentos, assim como reconhecido o direito à restituição do indébito, na hipótese de sobrar-lhe saldo ao final.’ Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 00166952420178050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2019) “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DIPLOMAS ESTADUAIS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ENUNCIADO N. 266 DO STF. VIA INADEQUADA. 1. A leitura da petição inicial revela a formulação do seguinte pedido: “A CONCESSÃO DA SEGURANÇA com a declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado da Bahia nº 12.578 de 26 de abril de 2012, Lei do Estado da Bahia nº 13.569 de 18 de agosto de 2016 e art. 1º da Lei do Estado da Bahia nº 13.809 de 04/12/2017, Lei nº 14.039 de 20 de Dezembro de 2018, desde a origem no que tange à transferência de cargo”. 2.Nota-se que o mandado de segurança não impugna atos decorrentes da norma, mas, sim, as próprias leis. A via mandamental, todavia, não é o meio adequado à impugnação de norma em abstrato, pois não pode ser utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. O Enunciado n. 266 do STF é claro: ‘Não cabe mandado de segurança contra lei em tese’. 3. Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 80051313820198050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/12/2019) 3. Conclusão. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER da impugnação à assistência judiciária gratuita e DENEGAR A SEGURANÇA extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC. Devo, por fim, salientar que não há necessidade de sobrestamento em vista do IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000, tendo em vista que a denegação na hipótese dos autos se dá sem análise do mérito em vista do acolhimento da preliminar de inadequação da vis eleita. Resta prejudicada a análise das demais matérias aduzidas frente a inadequação da via que fulmina a ação. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076259-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMERICO CORREIA e outros (3)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO