PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DIGITAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED INDUZIDAS POR FRAUDE. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA NA ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). VIOLAÇÃO DAS RESOLUÇÕES BCB Nº 1/2020 E Nº 103/2021. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe digital. A autora transferiu R$ 21.000,00 (R$ 9.000,00 via PIX e R$ 12.000,00 via TED) para conta de terceiros fraudadores após ser induzida em erro por perfil hackeado de influenciadora digital no Instagram. Comunicou a instituição financeira ré sobre a fraude menos de uma hora após as transferências, solicitando providências para bloqueio ou recuperação dos valores. Pleiteia o ressarcimento integral dos valores transferidos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando omissão do banco em adotar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) previsto nas Resoluções do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora vítima de golpe digital, especialmente diante da alegada omissão em adotar medidas eficazes previstas na regulamentação do Banco Central para bloqueio ou recuperação dos valores após ser tempestivamente comunicada da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva estabelecido pelo art. 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa e exige apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, configurando-se o defeito quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5. Não há responsabilidade da instituição financeira pela consumação das transferências em si, que foram legitimamente autorizadas pela titular da conta mediante uso de suas credenciais pessoais, não se tratando de fraude bancária stricto sensu, mas de estelionato praticado mediante engenharia social no qual a própria vítima, ludibriada, efetua as transações. 6. A responsabilidade da instituição financeira decorre de sua conduta posterior, após ter sido tempestivamente comunicada pela correntista sobre a fraude, evidenciada pela inércia em adotar as medidas previstas nas Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021, que instituíram o Mecanismo Especial de Devolução (MED) destinado a viabilizar a devolução de valores transferidos via PIX nos casos de fundada suspeita de fraude. 7. O art. 41-D, II, da Resolução BCB nº 103/2021, vigente à época dos fatos, determinava o bloqueio imediato dos valores na conta do usuário recebedor quando decorrentes de fundada suspeita de fraude, e o art. 39 da Resolução BCB nº 1/2020 estabelece que uma transação no âmbito do PIX deve ser rejeitada quando houver fundada suspeita de fraude. 8. Embora as transferências via PIX sejam caracterizadas pela instantaneidade, impossibilitando bloqueio preventivo no momento da transação, a comunicação tempestiva do banco pagador ao banco recebedor pode viabilizar o bloqueio dos valores antes que sejam sacados ou transferidos novamente pelos fraudadores, maximizando as chances de recuperação do patrimônio da vítima. 9. A comunicação da fraude pela correntista ocorreu menos de uma hora após as transferências, momento em que ainda havia possibilidade concreta de bloqueio dos valores na conta destinatária, e a resposta fornecida pelo banco de que "só retornaria após cinco dias" revela inércia incompatível com o dever de diligência imposto pela norma regulatória, caracterizando falha na prestação do serviço. 10. Comprovada a falha na prestação do serviço pela omissão do banco em adotar as medidas regulamentares, impõe-se o dever de reparação integral dos danos materiais no montante de R$ 21.000,00, com correção monetária desde a data do evento danoso e juros moratórios desde a citação, nos termos dos arts. 186, 389, 407 e 927 do Código Civil. 11. Configura-se o dano moral quando a omissão da instituição financeira em adotar providências eficazes extrapola o mero descumprimento contratual e caracteriza desrespeito aos direitos do consumidor, gerando sofrimento psicológico pela situação de desamparo e insegurança quando a consumidora buscou socorro da instituição financeira. 12. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostrando-se razoável o valor de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras não respondem pela consumação de transferências bancárias legitimamente autorizadas pela correntista mediante uso de suas credenciais pessoais quando induzida em erro por terceiros fraudadores mediante engenharia social, não configurando fraude bancária stricto sensu. 2. Configura falha na prestação do serviço bancário a inércia da instituição financeira em adotar, após comunicação tempestiva da fraude pela correntista, as medidas previstas nas Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021, especialmente o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que determina notificação imediata ao banco recebedor e bloqueio dos valores na conta destinatária quando houver fundada suspeita de fraude. 3. A omissão da instituição financeira em adotar providências regulamentares após comunicação tempestiva de fraude caracteriza falha na prestação do serviço que gera responsabilidade objetiva por danos materiais e morais, independentemente da instantaneidade das transferências via PIX, considerando que a comunicação célere possibilita bloqueio dos valores antes de eventual saque ou nova transferência pelos fraudadores. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); arts. 186, 389, 407 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); arts. 487, I, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); art. 39 da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; arts. 41-B e 41-D, II, da Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001723-36.2023.8.26.0453, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0006439-35.2022.8.16.0131, Rel. Júlia Barreto Campelo, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 25/09/2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000420-90.2023.8.11.0101, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8045152-14.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 14/08/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5010870-41.2023.8.13.0433, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007609-11.2023.8.05.0022, de Barreiras, em que é Apelante GABRIELA MELLO LIMA e Apelado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007609-11.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA MELLO LIMA
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por GABRIELA MELLO LIMA (Id. 90685112) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras (Id. 90685109), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação indenizatória ajuizada contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A Apelante narra que, em 19 de junho de 2023, ao acessar o perfil da influenciadora digital @manuguglielmi no Instagram, visualizou publicação promovendo suposta oportunidade de investimento, acompanhada de garantia explícita de responsabilidade pessoal pela influenciadora e promessa de retorno financeiro em até 3 minutos. Após contato via mensagem direta, a Autora foi assegurada sobre a segurança da transação, não havendo elementos que lhe permitissem identificar previamente tratar-se de fraude, considerando a reputação pública da influenciadora e a aparência legítima do perfil. No mesmo dia, realizou as seguintes transferências: PIX no valor de R$ 9.000,00, às 12h00min31s, destinado à Agência 0001, Conta 94966733117, titularidade de Mayara Gonçalves do Nascimento Ribeiro, CPF 479.424.058-93; e TED no valor de R$ 12.000,00, às 12h22min52s, para a mesma titularidade. Após enviar os comprovantes por mensagem direta e e-mail, foi informada de que o perfil da influenciadora havia sido hackeado. Diante da situação, às 13h06 do mesmo dia, a Autora buscou auxílio junto ao banco PagBank (protocolo 09333219), informando sobre o golpe e requerendo o bloqueio ou estorno dos valores transferidos. Contudo, o banco alegou que só retornaria após cinco dias. Em 20 de junho de 2023, registrou Boletim de Ocorrência (nº 00381272/2023) e solicitou abertura de procedimento junto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) para reaver o valor transferido via PIX, sem obter resposta satisfatória. Pleiteou o ressarcimento integral dos valores transferidos, no montante de R$ 21.000,00, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira por atos ilícitos cometidos por terceiros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 90685096), alegando ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, ausência de nexo de causalidade, culpa exclusiva da autora e de terceiros, inexistência de danos morais e materiais. A sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais foi proferida nos seguintes termos: Com efeito, denota-se que a recorrente admitiu ter realizados os depósitos via Pix, imaginando se tratar de investimento. Deste modo, resta clara a participação da vítima no golpe, fazendo os pagamentos através da ferramenta disponível em sua conta bancária, em valores dentro dos limites por ela previamente autorizados. Neste ponto, em que pese as alegações da autora de que comunicou imediatamente a fraude, como sabido, a transferência via Pix, diferentemente das modalidades “DOC” e “TED”, é imediata, sendo impossível seu bloqueio ou estorno por parte dos bancos envolvidos. Assim, das circunstâncias fáticas apuradas, não há como se responsabilizar a instituição financeira pelas transferências indevidas, nem tão pouco caracterizar sua atuação como deficiente na prestação de serviços bancários a ponto de configurar o ato ilícito indenizável. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão do benefício de gratuidade concedido, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. Inconformada, a Apelante interpõe o presente recurso, sustentando que “a sentença recorrida deve ser modificada uma vez que não foi analisado devidamente o objetivo da demanda, visto que possui o intuito do presente procedimento não é atribuir ao Banco Réu a autoria do golpe, mas sim responsabilizá-lo por sua inércia e omissão na implementação de mecanismos de segurança adequados e eficazes, os quais poderiam ter impedido a consumação do dano.” Argumenta que existe responsabilidade civil objetiva e nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano causado, caracterizando falha na prestação do serviço. Aduz que “a sentença de 1º grau não considerou a omissão do Banco Apelado em adotar o procedimento padrão estabelecido pelo Banco Central para casos de fraudes”. Sustenta que “a omissão do Apelado configura falha grave na prestação do serviço, contrariando normas regulatórias e o Código de Defesa do Consumidor. Assim, sua inércia foi determinante para a consolidação do prejuízo sofrido pela Apelante, tornando inquestionável a necessidade de reparação integral dos danos materiais e morais, visto a necessidade de ter realizado o MED, nos termos do art. 41-B da resolução nº 103 de 08.06.2021 do Banco Central.” Defende a configuração de danos materiais no montante de R$ 21.000,00, correspondente aos valores transferidos, bem como danos morais, alegando que “a conduta negligente da instituição financeira, ao não oferecer suporte adequado e ao não adotar as medidas mínimas esperadas para a proteção do patrimônio da Apelante prevista na resolução nº 1 de 12.08.2020 do Banco Central, torna incontestável o dever de reparação pelos danos morais suportados, nos termos do art. 186 e 927 do CC”. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o Apelado ao pagamento de: (a) danos materiais no valor de R$ 21.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; (b) danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; e (c) custas e honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 90685116). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007609-11.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA MELLO LIMA
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. A questão posta em julgamento cinge-se em verificar se há responsabilidade da instituição financeira Apelada pelos danos materiais e morais suportados pela Apelante, consumidora vítima de golpe digital que resultou na transferência de R$ 21.000,00 para conta de terceiros fraudadores, especialmente diante da alegada omissão do banco em adotar medidas eficazes para bloquear ou recuperar os valores após ser comunicado do ocorrido. As instituições financeiras, na qualidade de fornecedores de serviços, submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa do fornecedor, exigindo-se apenas a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Configura-se o defeito quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e o resultado esperado, nos termos do § 1º do citado dispositivo. Não obstante a responsabilidade objetiva, o próprio CDC estabelece hipóteses em que o fornecedor de serviços pode se eximir da obrigação de indenizar, conforme previsto no art. 14, § 3º: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o Enunciado nº 479 da Súmula do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O nexo de causalidade, por sua vez, constitui o elemento que vincula a conduta do agente ao resultado danoso, sendo indispensável para a configuração da responsabilidade civil. Rompe-se o nexo causal quando há fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior, circunstâncias que afastam a relação de causa e efeito entre a conduta do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. No caso vertente, restou incontroverso que a Apelante foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que, mediante fraude digital envolvendo perfil hackeado de influenciadora no Instagram, induziram-na a realizar transferências bancárias nos valores de R$ 9.000,00 (PIX) e R$ 12.000,00 (TED) em 19 de junho de 2023, às 12h00min31s e 12h22min52s, respectivamente (Id. 90685086, págs. 2 e 3). A controvérsia cinge-se em determinar se a instituição financeira Apelada pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da fraude, especialmente diante de sua conduta após ser comunicada do golpe pela correntista às 13h06 do mesmo dia, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos no Id. 90685086, pág. 4. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pela consumidora, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Argumentou que as transferências foram realizadas pela própria autora, de forma voluntária, mediante uso de sua senha pessoal e dentro dos limites previamente autorizados, caracterizando transações legítimas do ponto de vista operacional. Destacou ainda que, tratando-se de transferências via PIX, cuja característica é a instantaneidade, seria impossível o bloqueio ou estorno por parte dos bancos envolvidos. No entanto, a conclusão merece reforma parcial. Primeiramente, cumpre reconhecer que a Apelante, de fato, realizou voluntariamente as transferências, induzida em erro por terceiros fraudadores. Não se trata de fraude bancária stricto sensu, caracterizada por invasão de conta ou operações não autorizadas pela correntista, mas de estelionato praticado mediante engenharia social, no qual a própria vítima, ludibriada, efetua as transações. Nesse contexto inicial, não se pode imputar ao banco responsabilidade pela consumação das transferências em si, uma vez que estas foram legitimamente autorizadas pela titular da conta, mediante uso de suas credenciais pessoais, não havendo como a instituição financeira, naquele momento, identificar tratar-se de operação fraudulenta induzida por terceiros. Contudo, a análise não pode se encerrar neste ponto. A responsabilidade da instituição financeira não decorre da realização das transferências propriamente ditas, mas sim de sua conduta posterior, após ter sido tempestivamente comunicada pela correntista sobre a fraude sofrida. Conforme comprovado nos autos, a Apelante entrou em contato com o banco às 13h06 do dia 19 de junho de 2023 (Id. 90685086, pág. 4), menos de uma hora após a última transferência realizada às 12h22min52s (Id. 90685086, pág. 2), informando ter sido vítima de golpe e solicitando providências urgentes para bloqueio ou recuperação dos valores. Neste ponto, incide a disciplina estabelecida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 1, de 12 de agosto de 2020, e pela Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, que instituíram o Mecanismo Especial de Devolução (MED), destinado a viabilizar a devolução de valores transferidos via PIX nos casos em que exista fundada suspeita de uso do arranjo para a prática de fraude. O art. 41-B da Resolução BCB nº 103/2021, antes da alteração da redação pela Resolução BCB nº 402, de 22/7/2024, em vigor à época da fraude, estabelecia o seguinte: Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. O art. 41-D, II, da mesma Resolução, em vigor à época da fraude, determinava que: Art. 41-D. As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível. Ademais, o art. 39 da Resolução BCB nº 1/2020 estabelece que: Art. 39. Uma transação no âmbito do Pix deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I - houver fundada suspeita de fraude A documentação acostada aos autos demonstra que, embora o banco tenha registrado o protocolo de atendimento nº 09333219 (Id. 90685116, pág. 4), não há comprovação de que tenha adotado as medidas céleres e eficazes exigidas pela regulamentação do Banco Central, especialmente no tocante à imediata notificação ao banco recebedor para tentativa de bloqueio dos valores e abertura do procedimento MED. A resposta fornecida pelo banco à correntista, de que “só retornaria após cinco dias”, revela inércia incompatível com o dever de diligência imposto pela norma regulatória, que exige notificação imediata ao banco recebedor. Ressalte-se que, embora as transferências via PIX sejam caracterizadas pela instantaneidade, o que impossibilita o bloqueio preventivo no momento da transação, a comunicação tempestiva do banco pagador ao banco recebedor pode viabilizar o bloqueio dos valores antes que sejam sacados ou transferidos novamente pelos fraudadores, maximizando as chances de recuperação do patrimônio da vítima. É justamente esta a finalidade do Mecanismo Especial de Devolução instituído pelo Banco Central. No caso concreto, a comunicação da fraude pelo correntista ocorreu em tempo hábil, menos de uma hora após as transferências, momento em que ainda havia possibilidade concreta de bloqueio dos valores na conta destinatária antes de eventual saque ou nova transferência pelos estelionatários. A inércia do banco em adotar as providências regulamentares de forma imediata frustrou essa possibilidade, caracterizando falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras quando, após comunicadas tempestivamente sobre a fraude, deixam de adotar as medidas previstas na regulamentação do Banco Central: Apelação. Autor vítima do golpe do pix. Pleito objetivando a condenação do réu em danos morais e materiais. Sentença de improcedência . Reforma que se impõe. Transferência de valor para terceiro, que se passou pela irmã do autor. Comunicação imediata à instituição financeira, que deixou de bloquear o valor. Inobservância do determinado na Resolução do Banco Central do Brasil 103/2021 (art . 41-B), que previu o 'Mecanismo Especial de Devolução (MED). Falha na prestação do serviço. Determinada a restituição do valor transferido via Pix ao autor. Danos morais caracterizados, diante da situação aflitiva experimentada pelo autor . Fixação em R$ 10.000,00. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001723-36 .2023.8.26.0453 Pirajuí, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. GOLPE DO PIX . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO . TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA. COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) . RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00064393520228160131 Pato Branco, Relator.: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023) DIREITO CIVIL . APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. GOLPE WHATSAPP . TRANSFERENCIA PIX. CONTESTAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO – MED. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. MINORAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos sofridos em razão de fraude em pagamento por PIX, quando decorrentes de falha exclusiva dos mecanismos de gerenciamento de riscos da entidade, sem a participação do consumidor. Hipótese em que a parte recorrida realizou transferência via PIX para conta de terceiro e, percebendo que se tratava de golpe, entrou em contato com as instituições bancárias para cancelamento da operação. Havendo contestação do PIX não reconhecido pelo cliente e inexistindo prova do resultado da investigação realizada junto à instituição financeira recebedora, malgrado a instauração do Mecanismo Especial de Devolução do Pix (MED), há conduta ilícita praticada pela instituição financeira, visto que não observou as diretrizes de segurança e devolução de transferência . Não se olvide que a negativa injustificada de prosseguimento com o Mecanismo Especial de Devolução e a não resolução administrativa têm o condão de ultrapassar a esfera patrimonial e ingressar nos direitos da personalidade, vez que traz angustia, transtornos ao consumidor, que se vê privado dos recursos financeiros, em muitos casos, verba alimentar. O quantum indenizatório pelos danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Minoração devida. Apelo parcialmente provido . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004209020238110101, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Assim, embora não se possa responsabilizar a instituição financeira pela realização das transferências em si, que foram legitimamente autorizadas pela correntista induzida em erro por terceiros, resta configurada a falha na prestação do serviço quanto à omissão em adotar as medidas regulamentares após ser comunicada da fraude, violando os deveres estabelecidos pelas Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021. Comprovada a falha na prestação do serviço pela omissão do banco em adotar as medidas regulamentares após ser comunicado da fraude, impõe-se o dever de reparação dos danos materiais suportados pela consumidora. O montante de R$ 21.000,00, correspondente à soma das transferências realizadas (R$ 9.000,00 + R$ 12.000,00), encontra-se devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos (Id. 90685086, pág. 2 e 3), não havendo controvérsia quanto ao valor. A reparação dos danos materiais deve ser integral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, buscando restabelecer a vítima ao estado anterior ao dano, incidindo correção monetária desde a data do evento danoso (19/06/2023) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 407 do Código Civil. Quanto aos danos morais, também assiste razão à Apelante. O dano moral configura-se quando há lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento, angústia, abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Na hipótese vertente, a consumidora não apenas suportou prejuízo patrimonial significativo, como também foi submetida a situação de desamparo e insegurança pela inércia da instituição financeira em prestar o auxílio adequado quando dela buscou socorro. A omissão do banco em adotar providências eficazes para tentar recuperar os valores, deixando a correntista sem respostas adequadas e sem o suporte que legitimamente esperava receber após comunicar tempestivamente a fraude, extrapola o mero descumprimento contratual e caracteriza desrespeito aos direitos do consumidor, gerando sofrimento psicológico indenizável. A jurisprudência tem reconhecido a configuração de danos morais em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DO PIX - TRANSAÇÃO VIA PIX A TERCEIRO ESTRANHO - CONTESTAÇÃO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - CONTAS ABERTAS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA UTILIZADAS PARA A PRÁTICA DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MECANISMOS ROBUSTOS PARA GARANTIR A SEGURANÇA NO PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Tendo restado demonstrado nos autos a ausência de adoção das medidas do Mecanismo Especial de Devolução pela parte ré após ter sido devidamente acionada pela parte autora, bem como a ausência de adoção pelas instituições financeiras de mecanismos robustos para garantir a segurança no processo de abertura de conta em sua instituição, deve ela ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela parte autora, decorrente da falha na prestação de seus serviços - Demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição financeira mostra-se devida a indenização por dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte consumidora, prejudicada pelas transações indevidas, contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se obter o reconhecimento de seu direito, o que importa em perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a inde nização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTE DE RESPOSBILIDADE DO FORNCEDOR . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Considerando a conduta negligente da consumidora, não há que se falar em falha de serviço, ante a caracterização da culpa exclusiva do consumidor, prevista no § 3º, do art. 14, CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50108704120238130433, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando o valor do prejuízo material (R$ 21.000,00), a gravidade da omissão da instituição financeira, o abalo psicológico experimentado pela consumidora e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende às funções compensatória e pedagógica sem representar enriquecimento indevido. Sobre o valor arbitrado incidirão correção monetária desde a data desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (19/06/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o Apelado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à Apelante GABRIELA MELLO LIMA: (a) indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com correção monetária desde a data do evento danoso (19/06/2023) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (19/06/2023). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no montante de 15% sobre o valor da condenação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007609-11.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIELA MELLO LIMA
Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
VOTO