PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560073-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Concessionária Litoral Norte S/A – CLN contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito da concessionária de energia elétrica à utilização gratuita da faixa de domínio da Rodovia BA-099 para implantação e manutenção de rede de distribuição, afastando a exigência de contraprestação pecuniária. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, especialmente quanto à apreciação da legislação invocada, dos precedentes indicados, da necessidade de formalização contratual para utilização da faixa de domínio e da alegada afronta aos arts. 93, IX, e 97 da Constituição Federal, bem como aos arts. 489, §1º, e 926 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir: O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a legislação especial do setor elétrico assegura a utilização gratuita das faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica, prevalecendo sobre normas gerais da Lei de Concessões em razão do princípio da especialidade. A solução adotada decorreu da interpretação sistemática da legislação aplicável, inexistindo declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma legal por incompatibilidade constitucional, razão pela qual não há violação ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A pretensão de celebração de contrato de permissão especial de uso foi implicitamente afastada, por ser incompatível com o reconhecimento do direito à utilização gratuita e desimpedida da faixa de domínio para a prestação de serviço público essencial, sem submissão a exigências contratuais capazes de restringir esse direito. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de mera irresignação ou para rediscutir fundamentos já apreciados, ainda que sob o argumento de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560073-33.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A e como Embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560073-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN em face do acórdão (ID. 100198465) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta pela Concessionária Litoral Norte S/A – CLN contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que julgou procedente a ação proposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, confirmando tutela de urgência para determinar a utilização gratuita da faixa de domínio da Rodovia BA-099, no trecho do Km 135, Município do Conde, para implantação de rede elétrica de distribuição, sem exigência de contraprestação pecuniária.

II. Questão em discussão: Discute-se, preliminarmente, a alegada nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo de origem e por cerceamento de defesa. No mérito, examina-se a possibilidade de cobrança, a título de preço público, pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, por concessionária de energia elétrica, bem como a necessidade de prévia formalização contratual onerosa.

III. Razões de decidir: Inexistência de incompetência absoluta do juízo, por se tratar de lide estabelecida entre pessoas jurídicas de direito privado, concessionárias de serviços públicos, sem participação necessária da agência reguladora estadual. Inocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é predominantemente jurídica, sendo legítimo o julgamento antecipado do mérito diante da suficiência do conjunto probatório. As faixas de domínio de rodovias configuram bens públicos de uso comum do povo, cuja utilização por concessionárias de energia elétrica é necessária à prestação de serviço público essencial. A legislação específica do setor elétrico assegura a ocupação gratuita das faixas de domínio para instalação, operação e manutenção de redes de energia, prevalecendo sobre normas gerais e cláusulas contratuais da concessão rodoviária. A cobrança, ainda que qualificada como preço público ou receita acessória, mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável e com o entendimento consolidado das Cortes Superiores acerca da essencialidade do serviço e da modicidade tarifária.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “É indevida a cobrança, ainda que a título de preço público ou receita acessória, pela utilização de faixa de domínio de rodovia por concessionária de energia elétrica para implantação e manutenção de infraestrutura necessária à prestação de serviço público essencial, assegurada a gratuidade prevista na legislação específica.”

Em suas razões recursais (ID. 103448792), a embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão embargado, com atribuição de efeitos modificativos, diante da existência de omissões relevantes capazes de comprometer a prestação jurisdicional.

Aduz, inicialmente, que o acórdão deixou de apreciar precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Bahia, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a possibilidade de cobrança, por concessionária de serviço público, pela utilização da faixa de domínio por outra concessionária exploradora de serviço público diverso, desde que exista previsão contratual, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.987/1995. Argumenta que a controvérsia possui natureza de direito privado, razão pela qual não incide a tese firmada pelo STF no Tema 261 da repercussão geral, restrita à impossibilidade de cobrança de taxa municipal pelo uso do solo e subsolo de bens públicos municipais.

Afirma que o acórdão embargado fundamentou-se exclusivamente no RE nº 581.947/RO (Tema 261 do STF), sem enfrentar a distinção existente entre aquele precedente e a hipótese dos autos, tampouco examinar julgados posteriores do STF, do STJ e do próprio TJBA que, segundo defende, reconhecem a legitimidade da cobrança de contraprestação pela utilização da faixa de domínio em rodovias concedidas, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 e nas cláusulas do contrato de concessão firmado com o Estado da Bahia.

Sustenta que a ausência de manifestação sobre a incidência do art. 11 da Lei nº 8.987/1995 configura omissão relevante, além de poder ensejar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 489, §1º, e ao art. 926 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que o afastamento da aplicação do referido dispositivo legal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, poderá implicar violação ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Argumenta, ademais, que nem a sentença nem o acórdão apreciaram pedido de obrigação de fazer formulado pela CLN, consistente na determinação para que a COELBA celebre contrato de permissão especial de uso da faixa de domínio, ainda que sem ônus financeiro, a fim de disciplinar futuras intervenções na rodovia e assegurar o cumprimento das exigências técnicas, operacionais e de segurança viária previstas no contrato de concessão e na legislação de trânsito.

Defende que a formalização contratual decorre do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, das cláusulas do contrato de concessão celebrado com o Estado da Bahia e das atribuições regulatórias da AGERBA, afirmando que a utilização da faixa de domínio sem a correspondente autorização contratual compromete a segurança da infraestrutura rodoviária, podendo acarretar responsabilidade objetiva da concessionária da rodovia pelos danos eventualmente decorrentes de intervenções irregulares, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, ainda que para fins de prequestionamento.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao id.104078286.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, 14 de julho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560073-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, ROBERT PEREIRA JESUS DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ANTONIO FERNANDO COSTA PORTO LIMA, ERICO VINICIUS VARJAO ALVES EVANGELISTA, UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O colegiado assentou de forma expressa que as faixas de domínio de rodovias configuram bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. Destacou-se que a instalação de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica nesses espaços é necessária à prestação de serviço público essencial.

O acórdão fundamentou que a legislação específica do setor elétrico (Código de Águas - Decreto nº 24.643/1934 e Decreto nº 84.398/1980) assegura a ocupação gratuita das faixas de domínio, prevalecendo sobre as normas gerais e cláusulas contratuais da concessão rodoviária em razão do princípio da especialidade.

O julgado explicitou que a distinção entre taxa e preço público é superada pela compreensão de que qualquer forma de retribuição pecuniária, seja ela tributária ou contratual, pela utilização de bens públicos para a prestação de um serviço público essencial, viola o arcabouço constitucional e legal que rege o setor de energia.

Confira-se trecho da decisão:

“(...)A distinção entre taxa e preço público, embora relevante em outros contextos, é superada pela compreensão de que qualquer forma de retribuição pecuniária, seja ela tributária ou contratual, pela utilização de bens públicos para a prestação de um serviço público federal essencial, viola o arcabouço constitucional e legal que rege o setor de energia.


A Apelante fundamenta ainda sua pretensão de cobrança no art. 11 da Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), que permite ao poder concedente prever outras fontes de receitas alternativas ou complementares. Argumenta, ainda, que o art. 103 do Código Civil autoriza que o uso comum dos bens públicos seja retribuído.


Contudo, a legislação específica do setor elétrico, notadamente o Código de Águas (Decreto nº 24.643/1934) e o Decreto nº 84.398/80, estabelece a gratuidade do uso das faixas de domínio para as concessionárias de energia elétrica, prevalecendo sobre as normas gerais, em razão do princípio da especialidade. 


O art. 2º do Decreto nº 84.398/80 é categórico ao afirmar que as autorizações para a ocupação de faixas de domínio de rodovias por linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica serão concedidas "sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica".


A decisão não implica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 103 do Código Civil, mas sim a sua interpretação conforme a Constituição e a legislação especial, no contexto específico da ocupação de faixas de domínio por concessionárias de energia elétrica.”


Outrossim, o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, tampouco, afastou sua incidência sob o fundamento de incompatibilidade com a Constituição Federal. O Colegiado realizou mera exegese normativa e aplicação das regras de hermenêutica jurídica, solucionando o conflito aparente de normas por meio do princípio da especialidade, segundo o qual a legislação específica do setor elétrico prevalece sobre a norma geral da Lei de Concessões.

A escolha da norma aplicável ao caso concreto em razão da especialidade não configura declaração de inconstitucionalidade nem violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

A determinação de que a concessionária ré permita o uso gratuito da faixa de domínio para a implantação de linhas de distribuição de energia elétrica, sem exigência de contraprestação a título de receita acessória, resolve integralmente a lide. 

A pretensão de compelir a concessionária de energia elétrica a celebrar contrato nos moldes pretendidos pela embargante restou implicitamente rejeitada ao se reconhecer o direito à utilização gratuita e desimpedida da faixa de domínio para a prestação do serviço público essencial, sem subordinação a exigências contratuais unilaterais que obstaculizem a atividade.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, manejados com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório. 

Nessa hipótese, incidirá o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, caso verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. 

Assim, fica o embargante desde logo advertido de que a oposição de novos aclaratórios desacompanhados da demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ensejar a incidência das referidas sanções processuais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

É o voto.