PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO N. 8014275-26.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ADVOGADO(S): DENIS ARANHA FERREIRA

EMBARGADO: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS

ADVOGADO(S) ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS BOLETOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Toyota do Brasil S.A., contra o acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 8014275-26.2025.8.05.0000, reformando a decisão proferida na Ação Revisional nº 8001032-50.2025.8.05.0150, movida por Carini Estrela Leal Passos, a fim de conceder a tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se houve omissão no julgamento colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Aclaratórios têm cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I a III, do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

4. O decisum hostilizado foi omisso, no que pertine à resolução do pacto e à extinção da obrigação pecuniária mensal, devendo ser integralizado.

IV. DISPOSITIVO

5. Declaratórios acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 8014275-26.2025.8.05.0000, figurando como Embargante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., sendo Embargada CARINI ESTRELA LEAL PASSOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO N. 8014275-26.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ADVOGADO(S): DENIS ARANHA FERREIRA

EMBARGADO: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS

ADVOGADO(S) ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face do acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 8014275-26.2025.8.05.0000, para reformar a decisão proferida na Ação Revisional nº 8001032-50.2025.8.05.0150, movida por CARINI LEAL PASSOS, a fim de deferir parcialmente a tutela provisória.

Em suas razões, sustentou a existência de omissão no julgamento colegiado, pois desconsiderou a sentença prolatada na Ação de Busca e Apreensão nº 8003176-31.2024.8.05.0150, na qual se consolidaram a propriedade e a posse do bem móvel sub judice, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica firmada entre os litigantes, bem como a obrigação de emissão de novos boletos.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 101199168.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 20 de maio de 2026.



DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO GRAVO DE INSTRUMENTO N. 8014275-26.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

ADVOGADO(S): DENIS ARANHA FERREIRA

EMBARGADO: CARINI ESTRELA LEAL PASSOS

ADVOGADO(S) ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT

 

VOTO

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

Outrossim, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

No caso sub examine, razão assiste ao Embargante, pois evidenciada omissão no acórdão hostilizado, no que pertine à resolução do pacto e à extinção da obrigação pecuniária mensal, devendo o referido julgado ser integralizado, nos seguintes termos:

“Ressalte-se, todavia, que o ajuizamento do feito originário ocorreu após a apreensão do veículo e o julgamento meritório da Ação de Busca e Apreensão n° 8003176-31.2024.8.05.0150, na qual se reconheceu a procedência da pretensão formulada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., revelando-se descabido o pedido de manutenção da Recorrente na posse do referido bem.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO INSTRUMENTAL, para determinar que o Agravado se abstenha de inscrever o nome da Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal ordem ao depósito judicial dos valores correspondentes ao quantum incontroverso.”

Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS DECLARATÓRIOS, sanando o vício apontado, na forma acima delineada.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.



DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.