PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056949-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON CARVALHO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/3. ITER CRIMINIS QUASE INTEGRALMENTE PERCORRIDO. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples tentado, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a incidência do princípio da insignificância; e (iii) a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à fixação da pena-base e à fração de redução pela tentativa.

III – RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por prova testemunhal firme e coerente, aliada à confissão do réu na fase inquisitorial.

  2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios.

  3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, ante a reiteração delitiva e a ausência dos requisitos objetivos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

  4. Na dosimetria, indevida a exasperação da pena-base com fundamento em motivos e circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, impondo-se sua redução ao mínimo legal.

  5. Mantida a fração de redução de 1/3 pela tentativa, diante do quase exaurimento do iter criminis.

  6. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

IV – DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, ainda que reduzido o valor do bem objeto da tentativa de subtração.

  2. É vedada a exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sob pena de violação ao art. 59 do Código Penal.

  3. A fração de redução pela tentativa deve observar o grau de aproximação da consumação do delito.

Dispositivos legais citados: arts. 14, II, 44, 59 e 155, caput, do Código Penal; art. 386 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.548.086/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2020; STF, HC 175.945 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04/05/2020; STJ, HC 541.236/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 03/02/2020; STJ, AgRg no REsp 1.844.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2019.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8056949-84.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante ANDERSON CARVALHO NEVES e como Apelado o r. ministério público do estado DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando de ofício a pena de multa.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056949-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON CARVALHO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Tratam os autos de apelação interposta por
ANDERSON CARVALHO NEVES, inconformado com a r. a sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, como foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

 

 

Adota-se o relatório constante na sentença do douto magistrado a quo, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 96168731):

 

“O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ANDERSON CARVALHO NEVES, brasileiro, estado civil solteiro, profissão chapista, nascido em 11/09/1979, portador da cédula de identidade nº 08.037.556-19 expedida pela SSP-BA, natural de Salvador, CPF não informado, filho Maria da Ressureição Carvalho, e Nilton Neves, residente em Rua Candinho Fernandes, nº 05 Fazenda Grande do Retiro, CEP 40355-600, Salvador- BA, pela prática do seguinte fato delituoso, ART. 155 CAPUT DO CPB C/C ART. 14 INC. II DO CPB, a ser narrado de acordo com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na forma exposta a seguir:

 

Aduz a denúncia que no dia 29 de julho de 2022 por volta das 10h00min da manhã, o sócio Mauricio, da empresa ASSULBA, localizada na Rua Adelmário Pinheiro - Amaralina encontrava-se no interior do seu apartamento, situado em frente ao estabelecimento comercial onde o Caminhão Baú da Loja estava estacionado. Nesse momento, ouviu gritos e tumulto na rua, e ao se aproximar da varanda, presenciou seu funcionário Wanderson envolvido em uma briga com um indivíduo, ora denunciado. Ao descer, já havia outro funcionário imobilizando o indivíduo, ora denunciado, foi nesse momento que soube que o denunciado estava tentando furtar a bateria do Caminhão Baú da sua empresa utilizando uma faca, contudo, seu funcionário o desarmou e entrou em luta corporal, fazendo o possível para conter e imobilizar o indivíduo. Após a contenção, o denunciado foi levado à Delegacia.

Narrou o Ministério Público que, a vitima Wanderson Sacramento dos Santos ouviu um barulho vindo do Caminhão Baú da empresa estacionado em frente ao prédio onde trabalha. Ao abrir a porta viu um homem agachado com uma faca tentando furtar a bateria do veiculo. A vitima reagiu, chutando a faca e entrando em luta corporal com o suspeito, enquanto seus colegas chamavam a policia. A vítima não ficou ferida, mas o suspeito se arranhou no asfalto enquanto tentava escapar. Uma das vendedoras procurou a delegacia em busca de ajuda para conduzi-lo ate a delegacia.

Aduz o Parquet que, interrogado na delegacia, Anderson Carvalho Neves, às fls. 11, confessa que no dia e horário mencionado, ele tentou remover uma bateria de um Caminhão Baú, e que já havia cortado o fio e preste a retirar, quando foi surpreendido por um rapaz que o desarmou.

A inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 36075/2022, oriundo da 28ª Delegacia de Polícia - Nordeste de Amaralina. ID 385532258.

A denúncia foi recebida em 9 de maio de 2023. ID 386050879.

Citado, o acusado, através de Defensor Público, ofereceu resposta escrita à acusação. ID 462006825.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas da Acusação Wanderson Sacramento dos Santos e Maurício Topal de Moraes. A Defesa do acusado não arrolou testemunhas. Em relação ao Réu fora decretada sua revelia, vez que, o interrogatório do acusado restou prejudicado porque não localizado no endereço que forneceu, foi intimado através de edital, mas não compareceu e nem apresentou justificativa. Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais, a serem apresentados no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e, após, pela defesa. ID 482416503.

Nos memoriais que apresentou, o representante do Ministério Público, pelas razões que respaldam o seu convencimento, requer, em suma, que a denúncia seja julgada procedente para condenar o acusado nas penas do art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal. ID 483305656.

Já a Defensoria Pública, através do Defensor Público, nos memoriais que apresentou, requer-se seja o denunciado ABSOLVIDO, nos termos do artigo 386, incisos III (atipicidade material) ou VII (insuficiência probatória), do CPP. ID 483966618. ”

 

 Posteriormente, o réu foi condenado como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Ademais, como foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

 

 Em razões recursais, o Apelante pleiteou pela sua absolvição, ante suposta insuficiência probatória, bem como alegou atipicidade material, à luz do princípio da insignificância, por suposta ausência de prejuízo para a vítima. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base ao mínimo legal ou, ao menos, a patamar que dele se aproxime, além da aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão da tentativa.

 

 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para reavaliar o critério de aumento da pena base, mantendo-se intactos os demais termos da sentença.

 

A Procuradoria em Parecer de ID. 96697609 opinou pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, apenas para que seja redimensionada a pena-base, adequando-se a exasperação aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância dos critérios jurisprudenciais aplicáveis, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada”.

 

 É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8056949-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON CARVALHO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A vítima Wanderson Sacramento Santos afirmou que: “estava no estoque pegando mercadoria para carregar o caminhão, que quando chegou se deparou com o réu munido de uma pedra e uma faca tentando tirar a bateria do caminhão; que o declarante falou para o acusado ‘perdeu, perdeu!’, porém o acusado partiu em direção ao declarante com a faca; que o acusado entrou em luta corporal com o declarante, mas o declarante conseguiu imobilizá-lo e pedir por ajuda gritando ‘ladrão, ladrão!’; que o outro funcionário chamado Kelvin ajudou a segurar o acusado e Julia se dirigiu a delegacia do Nordeste de Amaralina; que chegou uma viatura e o declarante, Mauricio e o acusado foram levados a Delegacia; que o acusado não foi preso, porque foi só uma tentativa; que o declarante faz lutas (capoeira, box) e por isso conseguiu imobilizar o acusado; que ele não chegou a tirar a 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador 1º Promotor de Justiça bateria, mas tirou a proteção, onde tem cadeado; que a bateria já tinha sido furtada quatro dias antes, por isso mandaram soldar parafusos e colocar uma corrente na bateria; que ficou lesionado na parte do ombro; que na Delegacia assinou o termo dizendo que não estava lesionado porque fazer o corpo de delito ia demorar e de qualquer forma o acusado não ia ser preso em flagrante; (...)”.

 

 A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Vejamos julgado neste sentido:

 

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas assume especial relevância, principalmente quando o relato se mostra harmônico e coerente entre si, corroborado pelo conjunto fático-probatório produzido. 2. Efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo a sentença condenatória permanecer incólume no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20191010010509 DF 0001030-10.2019.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: 102-113).

 

 Impende destacar que  foi praticado o delito de furto em sua modalidade tentada, uma vez que o crime não se consumou por motivos alheios a vontade do denunciado.

 

Saliente-se que o Apelante, em seu interrogatório na fase inquisitorial, confessou a prática delitiva. Vejamos: “(…) que é desempregado e vive de "bicos"; QUE mora "de vez em quando com uma tia de 80 anos na Travessa do Sossego n°. 02 - Engenho Velho de Brotas e hoje por volta de 10:00 horas estava sentado no meio fio de uma rua que não sabe o nome, onde estava estacionado um Caminhão Bau e o interrogado tentava retirar a bateria do Caminhão; QUE já havia cortado o fio e quando já estava prestes a retirar foi surpreendido por um rapaz o qual repentinamente o desarmou e ambos entraram em luta corporal, causando vários ferimentos nos joelhos e cotovelos quando lutavam no asfalto; QUE se conseguisse furtar a bateria iria vendê-la num ferro velho a dois reais o quilo e o dinheiro iria comprar comida; QUE responde a outros processos pelo mesmo crime, mas por necessidade e também para comprar crack; QUE não tem nenhum envolvimento com tráfico de drogas e nem moradia certa; Quanto a faca que tinha na mão é porque "cata" coco para comer e aproveitou para tentar furtar a bateria do caminhão; QUE nunca roubou e nem feriu ninguém(...)”(ID 96168476).

 

 A defesa ainda pleiteia a absolvição à luz do princípio da insignificância, por suposta ausência de prejuízo para a vítima.

In casu, não há que se falar em insignificância.

 

O valor dos bens objeto da tentativa de subtração apurada nos autos, embora pequeno, não é único critério para aferição da relevância penal do fato, havendo necessidade de análise da situação do acusado, ao que consta, contumaz na prática de infrações contra o patrimônio, respondendo a outros processos como se pode verificar por meio do sistema PJe1, o que afasta a bagatela.

 

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;(iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio . Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido". (STF, HC 175945 AgR, Rel. Min. Nome, Primeira Turma, j. 27-04-2020).

 

Na mesma linha:

 

“(...)a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 4 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, trata-se de situação que não atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, ante a inexistência de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista que, apesar do valor do bem subtraído (01 rádio avaliado em R$ 25,00) não ter ultrapassado o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 937,00 em 2017), o acusado é reincidente na prática de crime contra o patrimônio (roubo qualificado - art. 157, § 2º, I e II, do CP), além de ter sido condenado também por estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), a demonstrar a sua habitualidade delitiva, tudo a afastar a aplicação do princípio da bagatela, em razão da reprovabilidade da conduta ".(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1907243/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).

 

 Impõe ressaltar, que o réu não trouxe aos autos provas que descaracterizassem a versão contida na denúncia, sendo que in casu, vastos são os elementos de prova a demonstrar a autoria do crime imputado ao recorrente, verificando-se, assim, a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra das vítimas, eis que uniformes e coesas com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório, não havendo assim, que se falar em absolvição do apelante.

 

 DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.

 

 Subsidiariamente, pugnou a Defesa pela redução da pena-base ao mínimo legal ou, ao menos, a patamar que dele se aproxime, além da aplicação da fração máxima de redução (2/3) em razão da tentativa.

 

 Percebe-se que na primeira fase da dosimetria o MM. Juiz fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, tendo desvalorado os “motivos”, “lucro fácil, a ganância” e as “circunstâncias do crime”, que seria a “audácia para ingressar no estabelecimento e tentar subtrair a bateria do veículo”. Ocorre que tais circunstâncias judiciais estão inerentes no tipo penal e, portanto, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal). Desse modo, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Em face da tentativa, considerando o fato de ter o réu percorrido todo o iter criminis, chegando quase à consumação, mantenho a redução da pena em 1/3 (um terço), fixando a pena em 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto e 10 dias multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Atendendo ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser definida pela Vara de Execuções Penais.

 

 Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, APENAS PARA fixar a pena-base em 01 ano de reclusão, com redução da pena em 1/3 (um terço) devido a tentativa, fixando-a em 08 meses de reclusão, no regime inicial aberto e 10 dias multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, a ser definida pela Vara de Execuções Penais.

 


Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator