PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076883-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HONORATO MARQUES SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE COM APREENSÃO DE COCAÍNA E CRACK FRACIONADOS. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS CIVIS CORROBORADA POR PROVAS PERICIAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA POLICIAL. TESE ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS EM ASPECTOS SECUNDÁRIOS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA EFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por HONORATO MARQUES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. Consta da denúncia que o réu foi abordado por policiais civis em via pública, após denúncia anônima de tráfico de drogas e realização de campana policial, ocasião em que foram encontradas em sua posse 30 pedras de crack e 16 pinos de cocaína, além de telefone celular e quantia em dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o depoimento de testemunha defensiva seria suficiente para infirmar as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para manter a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas ou se há insuficiência de provas apta a justificar a absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo de Constatação preliminar e pelo Laudo Definitivo, que atestaram tratar-se de substâncias entorpecentes identificadas como cocaína e crack.

  2. As substâncias ilícitas foram apreendidas fracionadas em diversas porções — 30 pedras de crack e 16 pinos de cocaína — acondicionadas em embalagens típicas de comercialização, circunstância que reforça a destinação mercantil da droga.

  3. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência revelam-se coerentes e convergentes quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, relatando o recebimento de denúncia anônima, a realização de vigilância no local e a visualização do apelante exercendo atividade de traficância antes da abordagem.

  4. A abordagem ocorreu em via pública, em localidade conhecida pela prática de tráfico de drogas, após prévia campana policial que confirmou as informações da denúncia recebida.

  5. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade da palavra dos agentes policiais para fundamentar decreto condenatório, especialmente quando prestada sob o crivo do contraditório e corroborada por outros elementos de prova.

  6. Eventuais divergências ou imprecisões em aspectos secundários dos depoimentos não possuem força suficiente para desconstituir a prova produzida, sobretudo diante do lapso temporal e da rotina operacional dos agentes.

  7. O depoimento da testemunha de defesa, que afirmou conhecer o réu como usuário de drogas e relatou circunstâncias parcialmente distintas da abordagem, não apresenta robustez suficiente para infirmar o conjunto probatório formado pelas provas periciais e testemunhais colhidas nos autos.

  8. O interrogatório do réu, no qual negou a prática do delito, não se sobrepõe às demais provas produzidas, considerando tratar-se de instrumento de autodefesa sem compromisso com a verdade.

  9. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 constitui delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva mercancia para a caracterização do tráfico.

  10. A forma de acondicionamento da droga, sua natureza e variedade, aliadas às circunstâncias da prisão e aos depoimentos colhidos, evidenciam a prática de tráfico de entorpecentes.

  11. Não houve insurgência recursal quanto à dosimetria da pena, a qual foi fixada no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. A palavra dos policiais responsáveis pela diligência constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios.

  2. Divergências em aspectos secundários dos depoimentos testemunhais não afastam a validade do conjunto probatório quando preservada a convergência quanto aos fatos essenciais.

  3. O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva mercancia.

  4. A apreensão de entorpecentes fracionados em diversas porções, aliada às circunstâncias da abordagem e à prova testemunhal, constitui elemento apto a demonstrar a destinação da droga ao tráfico.



Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º.


 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no HC 252.665/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.02.2014; TJPR, Apelação Crime nº 1.593.413-7, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 24.11.2016, DJ 05.12.2016.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8076883-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HONORATO MARQUES SANTOS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076883-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HONORATO MARQUES SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por HONORATO MARQUES SANTOS, objetivando transmutar o respeitável decisum prolatado pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que a condenou à pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por penas restritivas de direito, bem como a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por ter praticado o delito insculpido no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06.


Id. Num. 100242964, a sentença farpeada.


Em sede de RAZÕES, Id. Num. 100242976, a Defesa Técnica requer a absolvição por insuficiência probatória, asseverando que as declarações da testemunha de defesa é suficiente para infirmar os testemunhos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.


O Ministério Público acostou CONTRARRAZÕES no Id. Num. 100242982, pugnando pelo desprovimento da tese recursal.


A D. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 100242982, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076883-28.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: HONORATO MARQUES SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é próprio, tempestivo e restam verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Consta na exordial acusatória “que no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 16h30min, investigadores da Polícia Civil realizavam diligência na Avenida José Joaquim Seabra, em Salvador, Bahia, com o intuito de verificar denúncia de tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo em atitude de fundada suspeita, o qual ao ser abordado, trazia consigo, dentro do bolso da jaqueta e no tênis, 30 (trinta) pedras de substância aparentando ser crack, 16 (dezesseis) pinos de substância aparentando ser cocaína, um celular usado marca Motorola, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie. O indivíduo foi identificado como HONORATO MARQUES SANTOS.

Logo, o Denunciado TRAZIA CONSIGO 35 (trinta e cinco) porções de crack, e 16 (dezesseis) porções de cocaína, substância inserta na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País.

Na unidade policial, o Denunciado não confessou a integralidade dos fatos a ele imputados. Afirmou que não é traficante de drogas, mas que iria vender metade de uma pedra de crack para que pudesse pagar seu aluguel, consoante se verifica no termo do interrogatório de fl. 10.

O Laudo de Constatação da droga 2022 00 LC 040334-01, atestou que o material A apreendido consiste em: 4,73g (quatro gramas e setenta e três centigramas), massa bruta de substância sólida de cor branca sob a forma de pó, distribuídas em 16 (dezesseis) porções em pequenos tubos de plástico de cor azulada, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA. O material B apreendido consiste em: 2,12g (dois gramas e doze centigramas), massa bruta de substância sólida de cor amarela sob a forma de "pedras", distribuídas em 30 (trinta) porções embaladas em pedaços de plástico de cor branca, vermelha e amarela, com resultado do material POSITIVO para COCAÍNA.

Considerando a natureza, a droga apreendida e o seu acondicionamento em porções, as condições em que se desenvolveu a ação, e o Laudo de Constatação positivo para “cocaína”, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de drogas de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, diante da prova testemunhal, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo de Constatação e demais elementos contidos no Inquérito Policial.

A princípio, houve tentativa de realização de audiência para fins de Acordo de Não Persecução Penal, a primeira tentativa, a ser realizada no dia 15 de março de 2023, e a segunda tentativa, a ser realizada no dia 07 de junho de 2023. Entretanto, não foi obtido êxito, não tendo o acusado recebido as correspondências enviadas a sua residência, não tendo comparecido a nenhuma das datas agendadas..”.


A pretensão do réu não merece provimento.


Acerca do pedido absolutório, o apelante insiste numa tese já analisada à exaustão pelo magistrado de primeiro grau. O conjunto fático-probatório amealhado é suficiente para imputar responsabilidade penal ao recorrente, sem que haja dúvida razoável, atendendo ao standard probatório “beyond a reasonable doubt”.


Nesse sentido, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. Num. 100242898 - Pág. 10), Laudo de Constatação das Drogas (Id. Num. 100242898, Pág. 25) e Laudo Definitivo (Id. Num. 100242910).


Nesse sentido, incontestáveis são os materiais apreendidos em flagrante e submetidos à perícia. Tais evidências, em que pese não tenham sido produzidas sob o crivo do contraditório, fazem-se legítimas em juízo dada suas irrepetibilidades – via de regra, característica das provas periciais.


Igualmente, no que concerne à autoria delitiva, os depoimentos colacionados aos autos, tanto em juízo como na fase policial, comprovam de forma inequívoca os fatos narrados na denúncia e eximem de dúvidas quanto à autuação do réu na mercancia de entorpecentes. Vejamos os trechos dos relatos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante cujas gravações estão disponíveis na plataforma PJe Mídias e transcritos na sentença:


IPC JOSEMAR ARAÚJO FEITOSA, às perguntas respondeu que se recorda da diligência; que saíram em diligência por receberem diversos disk denúncias e foram averiguar; que não conheciam a pessoa de Honorato, porém, ao chegar e fazer campana, avistaram movimento de tráfico, momento que decidiram abordar e, na abordagem, encontraram na jaqueta e tênis do réu certa quantidade de drogas; que o réu estava acompanhado de outro indivíduo que apesar e não estar com drogas, afirmou estar junto com o réu; que a denúncia anônima relatava características do indivíduo e, dada a denúncia recebida, foram diversas vezes ao local e fizeram campana para não cometer injustiça, momento que avistaram o réu traficando; que o réu não resistiu à abordagem; que fez as buscas no local, mas quem fez a busca ao réu foi o IPC EDIELTON; que viu a diligência e as apreensões das drogas em poder do réu; que enquanto um faz a abordagem, outro Policial faz a proteção dos colegas; que no caso de Honorato, foram várias vezes na localidade e avistaram o réu por ser a região de área competente daquela Delegacia; que foram diversas vezes e, ao avistarem a traficância, abordaram; que as características do réu informadas na denúncia anônima era cor da pele, estatura, local onde estaria; que o réu estava na posse de crack e pinos de cocaína; que avistou o movimento de venda, de comércio; que viu o o réu conversando e passando entorpecentes para diversos tipos de pessoas, momento que identificou o tráfico, capturando o usuário e o traficante, para relacionar a conduta de tráfico; que o réu não era da região, provavelmente de região próxima; que teve cuidado para identificar se o réu realmente estava traficando, para não haver injustiça; que o réu não indicava o uso de drogas, apenas viram o réu vendendo (...)


IPC EDIELTON DA SILVA GUEDES, às perguntas respondeu que se recorda da diligência que culminou na prisão do réu; que receberam um disk denuncia a respeito do tráfico de drogas na localidade do cinema da região, na Barroquinha; que parraram algumas vezes e identificaram que a pessoa da denúncia ficava continuamente no local, com a aproximação de diversos usuários de drogas; que fizeram uma campana em determinado dia e avistaram a traficância, avistando o réu e ao abordá-lo, encontraram drogas na jaqueta do réu; que o réu tentou evadir para um barzinho, mas fora capturado; que ao apreender as drogas, deram voz de prisão; que as drogas estavam na bolsa, jaqueta e tênis também; que foram quatro policiais na diligência e três participaram na prisão; que não se recorda qual dos quatro policiais encontraram as drogas, mas fora localizada na jaqueta e no tênis do réu (...) que foram encontrados drogas também em carrinho de mercado de compras; que as drogas eram crack e cocaína; que tinham denuncia pelo disk denúncia, informando ao réu o motivo da prisão; que sempre passavam no local e viam o movimento de tráfico, quando fizeram campana e avistaram o réu traficando; que o disk denúncia informava as características do indivíduo que estaria traficando (…)


IPC JURANDYR CONCEIÇÃO DA HORA, às perguntas respondeu que se recorda da diligência que culminou na prisão do réu; que receberam denúncias anônimas, momento em que fizeram campana, aguardando se o traficante aparecia e, ao aparecer, avistou o réu tentando se desvencilhar entrando em um barzinho próximo e, ao realizar a busca pessoal, encontraram drogas na jaqueta, em um saco; que foi a primeira vez que abordou o réu; que fizeram a campana em decorrência da denúncia de tráfico na localidade; que o réu tentou evadir para um barzinho, mas fora alcançado; que não se recorda precisamente a quantidade de drogas apreendido em poder do acusado; que o réu não comentou nada sobre a traficância; que pela quantidade de entorpecentes apreendidos não tinha como ser usuário, sendo usado para revenda; que o réu não aparentava estar sob o uso de drogas (...).


Note-se que os depoimentos dos agentes policiais são incontroversos nos pontos essenciais, demonstrando que a abordagem do réu ocorreu em via pública, em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia anônima. Ademais, houve campana dos policiais civis que observaram o Recorrente exercendo a mercancia da substância ilícita.


Pontue-se que, durante a abordagem, foi encontrada droga fracionada em 35 (trinta e cinco) porções de crack, e 16 (dezesseis) porções de cocaína.


Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da diligência, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas obtidas em juízo que tornam certa a autoria. Isto porque, devido ao lapso temporal e à rotina dos militares, é normal que os depoimentos apresentem algumas imprecisões quanto aos fatos.


Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de se dar credibilidade aos relatos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, desde que guardem relação de coerência interna e externa com os demais elementos probatórios.



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)



Há que se registrar que o testemunho dos policiais é condizente com o relato encartado no bojo do inquérito policial (Id. Num. 100242898 – Pág. 5 a 9), não tendo havido modificação substancial no fio condutor da narrativa, fato que robustece a prova oral colhida em juízo.


Malgrado a testemunha apresentada pela defesa tenha descrito circunstâncias parcialmente distintas daquelas narradas pelos policiais responsáveis pela diligência, tal divergência, por si só, não possui robustez suficiente para infirmar o conjunto probatório coligido aos autos. Veja-se a transcrição de seu relato constante na sentença:


Wellington José da Silva, em síntese, alegou que no momento da ação estava sentado, aproximadamente 16h e tinha acabado de almoçar; que o réu tinha acabado de sair para pegar a medicação e, quando chegou, iniciou a abordagem; que estava sentado com a dona do bar; que Honorato tinha problemas com a esposa, tinha comprado duas pedras de crack e um pino de cocaína; quando deu três minutos, aconteceu a abordagem; que não tem o que falar do réu, que já usava drogas antes; que os Policiais eram civis; que abordaram Honorato e pegaram um casaco que estava distante; que conhece Honorato como usuário; que após a abordagem, os Policiais mandaram os réus irem até em casa, averiguaram a casa toda, vasculhando a casa toda e, após, conduziram até a Delegacia; que conhece o réu como usuário e vendedor de frutas; que o liberaram e informaram que Honorato passaria por audiência de custódia; que não viu o material ilícito encontrado, somente duas pedras de crack e um pino de cocaína (...)



Com efeito, restou evidenciado que o réu detinha em sua posse substâncias entorpecentes, as quais, segundo a própria versão defensiva, seriam destinadas ao consumo próprio. Todavia, referido relato não se revela apto a desconstituir a materialidade e a autoria delitivas relacionadas ao crime de tráfico de drogas, sobretudo quando confrontado com a prova testemunhal produzida pelos policiais civis que participaram da ocorrência. Estes foram firmes e uníssonos ao afirmar que receberam denúncia anônima acerca da prática de comércio ilícito de entorpecentes no local, ocasião em que realizaram diligência de vigilância (campana) e lograram visualizar o apelante efetuando a venda de substâncias ilícitas, circunstância que confere consistência e coerência à narrativa acusatória e reforça a conclusão acerca da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.


Frise-se, ainda, que o recorrente, em seu interrogatório negou os fatos, contudo não tem compromisso com a verdade, notadamente porque o interrogatório é mecanismo para o exercício da autodefesa, de modo que a versão apresentada não se sustenta quando em confronto com a prova oral e demais elementos informativos do procedimento extrajudicial.


Noutro vértice, sobre a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é sabido também que para caracterizar o comércio nefasto, não se faz necessário que o acusado seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo em análise. Nesse sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)



EMENTA: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO COMUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO .IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. POSSE E GUARDA COMUM DE ENTORPECENTES . INCONGRUÊNCIA DO USO PRÓPRIO COM AS PROVAS DOS AUTOS.DESNECESSIDADE DA PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.DOLO GENÉRICO . CONDUTA TÍPICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA .PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS ACUSADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO A ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO QUE DEMONSTRA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI 8.069/1990.IMPOSSIBILIDADE . CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.CONSUMAÇÃO A PARTIR DE INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO DE MENOR NA COMPANHIA DO AGENTE IMPUTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS NÃO PROVIDOS COM EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáAPELAÇÃO CRIME Nº 1.593.413-7PARA QUE SE INICIEM IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS. 1 . O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal. 2. A condenação por tráfico de drogas prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 3 . Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente . 4. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11 .343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 5. A palavra do policial é meio de prova idôneo para a condenação do acusado, se corroborada com os demais elementos probantes dos autos. 6 . Para a configuração da associação para fins de tráfico, prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, faz-se necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, a partir de elementos devidamente caracterizados nos autos. 7. São requisitos para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4 .º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas . Esses requisitos devem ser preenchidos conjuntamente. 8. O entendimento firmado na jurisprudência está no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 é formal, ou seja, para a sua caracterização não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do ParanáAPELAÇÃO CRIME Nº 1 .593.413-7é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovada participação de menor em prática delituosa na companhia de agente penalmente imputável. 9. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandados de prisão e guias de recolhimento provisórias dos condenados/apelantes . (TJ-PR 1593413-7 Jandaia do Sul, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 24/11/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/12/2016)



Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33. Caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ, 6ª Turma, REsp. 1361484MG2013/0010498-8 (STJ), Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe. 13/06/2014).


Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto ao comércio clandestino de drogas desenvolvido pelos apelantes, principalmente porque evidenciado através da prova testemunhal e circunstancial, impossível acolher o pleito absolutório ou desclassificatório. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC Nº 252.665/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em: 06/02/2014).


E, no caso em epígrafe, a certeza do tráfico em comento não se resume aos testemunhos dos policiais, mas, em especial, espraia-se na forma de acondicionamento, natureza e variedade da droga e nas demais circunstâncias em que ocorreu a prisão do Acusado. Tudo isso aponta no sentido de que, de fato, tratava-se de produto destinado ao tráfico.


Portanto, não merece guarida a pretensão defensiva.


Não houve insurgência quando à dosimetria da pena, a qual foi aplicada no seu mínimo legal, com o reconhecimento do privilégio em sua fração máxima e posterior substituição por penas restritivas de direito. Assim, não há reparos a serem feitos.


CONCLUSÃO:


 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo defensivo e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator