PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida e a consequente possibilidade de extinção do feito pelo não atendimento à determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida encontra amparo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, que reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos que lastreiem minimamente as pretensões em casos de indícios de litigância predatória. 4 - O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, VI, do CPC, permite a adoção de medidas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a higidez processual. 5 - O descumprimento da determinação judicial, após regular intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI, 321, parágrafo único e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198; (TJ-BA - Apelação: 8169311-92.2024.8.05.0001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025; TJ-BA - Apelação: 81544191820238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024 e TJBA - Apelação: 81635268620238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8020346-12.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante GRACIELE DA ROCHA COPQUE e parte Apelada OI MOVEL S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020346-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA ROCHA COPQUE
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GRACIELE DA ROCHA COPQUE em face de sentença (ID. 83938391) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 83938394), a apelante defende que o MM. Juízo a quo solicitou que fosse juntado instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade – presença pessoal em tabelionato de notas, sem que deixasse claro se houve existência de algum vício na documentação devidamente assinada pela apelante. Sustenta que o magistrado fundamentou sua sentença de forma genérica, alegando "incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte", sem especificar qual a incapacidade ou irregularidade existente na procuração assinada. Alega que o art. 133 da Constituição Federal estabelece o advogado como "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", o que confere ao instrumento de mandato outorgado a um advogado uma relevância diferenciada das outorgas ordinárias em razão das garantias constitucionais da profissão. Sustenta ainda que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), ao regular o exercício da profissão, não excepciona em momento algum a necessidade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados, assentando apenas a outorga de poderes especiais nos casos legais. Afirma que a fé pública do advogado é reforçada pelo fato de ser permitida a apresentação de fotocópia de qualquer documento, podendo declará-lo autêntico, nos termos do art. 1º da Lei 11.925/09, art. 11, §1º da Lei 11.419/15, e art. 425, inciso IV do CPC/15. Aduz que a mera alegação de multiplicidade de ações não evidencia vício na manifestação de vontade do autor, e muito menos é causa para enquadrar em advocacia predatória, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo. Argumenta que o Tema 1198 de Recurso Especial Repetitivo ainda se encontra com pendência de julgamento, não constituindo a exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada nos autos requisito legalmente exigido para a correta formação da petição inicial. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito, com dispensa da exigência da juntada da procuração original ou com firma reconhecida e atualizada. Em contrarrazões (ID. 83938398), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020346-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA ROCHA COPQUE
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais postulando a declaração de inexistência do débito inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da parte ré em danos morais, sob alegação de que teve seu nome negativado indevidamente por débito que desconhece, pois nunca contraiu dívidas com a parte ré. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, intimada para apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em tabelionato de notas), apenas reiterou a procuração previamente apresentada e alegou a desnecessidade de reconhecimento de firma. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito, com dispensa da exigência da juntada da procuração com firma reconhecida. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, com amparo no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da autora para apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório, uma vez que vislumbrados indícios de litigância predatória. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação judicial, não atendeu ao comando, apenas apresentou manifestação, alegando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada, sem, contudo, atender efetivamente ao comando judicial. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, é expresso ao dispor que, não sendo cumprida a determinação judicial para emenda ou complementação da inicial, o juiz deve indeferi-la. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do REsp 2021665/MS (Tema 1198), em 13/03/2025, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." In casu, à luz do mencionado precedente obrigatório, vislumbrados indícios de litigância predatória, mostra-se indispensável o cumprimento da ordem de intimação da parte autora para apresentação de documentos indispensáveis à regularização do processo. A atuação do magistrado a quo encontra amparo no poder geral de cautela conferido pelo artigo 139, inciso VI, do CPC, que permite ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse sentido, conforme se observa no AREsp n. 2.806.715, julgado pelo Ministro Marco Buzzi em 24/02/2025, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "Não é nulo o ato judicial que determina, sob a premissa de aferição de lide predatória, a regularização da representação processual, juntando procuração específica, bem como o comparecimento da parte à escrivania do juízo para que seja colhida sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de litigância predatória." Importante destacar também os julgados deste Tribunal de Justiça que corroboram tal entendimento. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Pressupostos Processuais. Negado Provimento. I. Caso em exame: (1) Recurso de Apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (2) A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de suposta inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece. (3) O juízo a quo, com base no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse instrumento de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido. A autora, contudo, peticionou argumentando a desnecessidade de tais formalidades, o que ensejou a extinção do feito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se (i) a determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido, com base em indícios de litigância predatória (Tema 1198/STJ), viola as prerrogativas da advocacia e o acesso à justiça; e (ii) se a recusa em cumprir a diligência enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. Razões de decidir: O poder de direção do processo confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício, as provas e diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC. A exigência de documentos para a verificação da regularidade da representação processual e da própria identidade e endereço da parte, quando fundada em dúvida razoável, não constitui formalismo excessivo, mas medida de cautela para a segurança jurídica e a coibição de lides temerárias. A determinação para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, inspirada pela ratio decidendi do Tema Repetitivo 1198 do STJ, não representa ofensa ao art. 105 do CPC ou às prerrogativas da advocacia. Trata-se de medida excepcional, justificada pela necessidade de verificar a regularidade da constituição e do desenvolvimento do processo, pressupostos de validade que incumbem ao juiz zelar. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após devidamente intimada, caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 8169311-92.2024.8.05.0001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) – destaques adicionados. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA Na mesma linha, na Apelação nº 81608982720238050001, a Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos destacou que "o magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art. 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PODER-DEVER DE CAUTELA DO JUIZ ANTE O GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA DESTES AUTOS. PROVIDÊNCIA NÃO ONEROSA. INFUNDADA RECUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 81544191820238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE (PRESENÇA PESSOAL EM TABELIONATO DE NOTAS). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJBA - Apelação: 81635268620238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Portanto, longe de configurar formalismo exacerbado, a exigência foi legítima, visando assegurar a higidez processual. A apelante, entretanto, optou por não cumprir a determinação judicial, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. Nesse contexto, a exigência de apresentação de documentos formais, como a procuração com firma reconhecida, buscou garantir a segurança jurídica e evitar eventual uso predatório do processo. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020346-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA ROCHA COPQUE
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO
Relator