PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503244-83.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL RURAL INVADIDO. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A simples apresentação de contrato particular de compra e venda, desacompanhado de registro no cartório competente, não comprova a propriedade do imóvel, conforme o disposto no art. 1.245 do Código Civil, sendo o Apelante, na melhor das hipóteses, mero possuidor de fato, sem amparo jurídico suficiente à pretensão indenizatória.

2. Os documentos apresentados pelo Apelado demonstram, com base em escritura pública registrada, a sua titularidade sobre o imóvel objeto da controvérsia, identificado como Fazenda Tabuleiro.

3. A atuação do Apelado, ao exercer a posse do imóvel de sua propriedade, encontra respaldo no exercício regular do direito previsto no art. 188, I, do Código Civil, afastando a caracterização de ato ilícito.

4. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento da responsabilidade civil e, por consequência, a procedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, nos termos do art. 186 do Código Civil.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação efetiva dos danos materiais e lucros cessantes, o que não foi observado nos autos, inexistindo no feito elementos probatórios aptos a quantificar ou sequer demonstrar tais prejuízos.

6. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.

7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503244-83.2016.8.05.0039, em que figuram como Apelante JOSÉ CARLOS DA CRUZ e Apelado JEOVÁ FERREIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503244-83.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS DA CRUZ SANTOS contra a sentença de Id. 53765201, da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes, proposta contra JEOVÁ FERREIRA, julgou improcedentes todos os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o art.487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora em custas e honorários em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

 

Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação (Id. 53765204), alegando, em síntese, que a sentença deixou de analisar todas as documentações que de fato comprovavam a sua posse sobre o terreno e a destruição causada pelo Apelado.

 

Sustenta ser devido os danos morais e materiais, sob o argumento de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar os danos daí decorrentes.

 

Segue aduzindo que possui direito aos lucros cessantes, pois toda a renda que conquistava vinha da produção agrícola de sua propriedade rural, que foi indevidamente invadida, sendo o seu imóvel residencial demolido.

 

Requer seja o Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido exposto na Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes. Pugna, ainda, pelo benefício da justiça gratuita. 

 

Devidamente intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões (Id. 53765208), pugnando pela manutenção da improcedência da demanda, pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita e pela majoração dos honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

No parecer de Id. 61243644, a douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador,     de  de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503244-83.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, razão pela qual dela conheço. Mantenho, ademais, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, nos termos do Agravo de Instrumento nº 023555-75.2016.8.05.0000 (Id. 53764699).

 

Passo ao exame do mérito recursal.

 

O Apelante postula indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, sustentando que, em 25/08/2015, teve sua residência demolida por homens armados que, segundo afirma, teriam invadido sua propriedade rural. Afirma que o imóvel se encontrava em área de sua posse, exercida de forma mansa e pacífica, e que todos os bens móveis que guarneciam a residência foram destruídos, ensejando reparação pecuniária.

 

A pretensão, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.

 

De início, cumpre salientar que o Apelante não logrou comprovar a titularidade do imóvel onde a construção foi erigida. O único documento por ele colacionado aos autos é um contrato particular de compra e venda, instrumento esse que, à luz do ordenamento jurídico vigente, não possui eficácia para transferir a propriedade imobiliária. A norma aplicável à espécie é o art. 1.245 do Código Civil, que estabelece:

 

“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”

 

O parágrafo primeiro do mesmo artigo reforça o entendimento de que, enquanto não se operar o registro, o adquirente é considerado mero possuidor:

 

“§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

 

Assim, na ausência de escritura pública devidamente registrada, o Apelante não ostenta a condição de proprietário do terreno, sendo inviável a pretensão indenizatória fundada em suposto direito real sobre a área em litígio.

 

Por outro lado, os documentos carreados aos autos pelo Apelado revelam que este é o legítimo titular do imóvel identificado como Fazenda Tabuleiro, cuja aquisição se deu por instrumento público celebrado com a empresa Ramaçari – Agricultura Indústria Comércio e Exportação Ltda., conforme certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Camaçari-BA (Ids. 53765081/53765083).

 

Diante disso, ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve violação possessória nem prática de ato ilícito por parte do Apelado. Sua conduta encontra amparo no exercício regular do direito de propriedade, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.”

 

Em se tratando de direito à indenização, imprescindível a presença cumulativa dos requisitos do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Ausente o primeiro deles — o ato ilícito —, esvazia-se qualquer pretensão reparatória, seja a título de dano moral, material ou lucros cessantes.

 

A respeito do dano material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume, devendo ser comprovado nos autos por documentos idôneos, sob pena de indeferimento do pedido. A propósito, destaco a seguinte ementa:

 

"Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1651269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/09/2020)

 

Na situação, não foram apresentadas provas que demonstrem de forma cabal a existência e o valor dos bens móveis supostamente destruídos. Tampouco há elementos que evidenciem a frustração de renda esperada ou interrupção de atividade produtiva que autorizem o acolhimento do pedido de lucros cessantes.

 

Acerca do tema, a doutrina:

 

“[...] o lucro cessante abrange os prejuízos referentes ao patrimônio futuro do lesado, bem que ainda não lhe pertencia. [§§] consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. [§§] O cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, que seria apenas a consequência indireta ou mediata do ato ilícito. [...] O saudoso Des. Renato Maneschy, com a precisão que lhe era peculiar, no julgamento dos EInfrs 136/88, assim colocou a questão: "Para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, embora não se exija a certeza absoluta. O critério acertado, e que decorre do texto legal, está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares do caso concreto."[§§] E continua: "Para que se identifique o lucro frustrado, o chamado lucro cessante, é sempre necessário que os efeitos decorram e se produzam do ato danoso em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial legitimamente esperado" (Questões de direito positivo, Renovar, p. 110). (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil [livro eletrônico]. - 15. ed. - Barueri [SP]: ed. Atlas, 2021) (Grifei).

 

A orientação jurisprudencial do STJ, de igual modo, trilha no mesmo sentido. Senão vejamos:

 

"[...] 62. Com efeito, não se admite a reparação de Dano Hipotético ou Remoto que não seria consequência direta e imediata do ato antijurídico. O lucro frustrado há de ser consequência necessária da conduta do Agente, não bastando que o ato ilícito se erija em causa indireta ou remota do dano. Portanto, não é suficiente que haja uma possibilidade de ocorrência do dano; não se exige, porém, que a sua ocorrência seja absolutamente certa. 63. Outra: condicionar o Lucro Cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que será sempre necessário que os efeitos decorram e se produzam do ato danoso em relação ao futuro, impedindo ou diminuindo o benefício patrimonial legitimamente esperado. 64. Não há, efetivamente, parâmetros para identificar aquilo que a Parte Autora deixou de auferir. 65. É que a procedência do pedido de Lucros Cessantes - que compõem, aliás o Dano Material - demanda a EFETIVA comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar, não sendo suficiente para tanto a mera Presunção do Prejuízo. 66. Não logrando as Requerentes comprovar o advento dos Lucros Cessantes, obstada a reparação. [...] 69. Entendimento contrário subverteria a ordem jurídica posta.” (STJ - REsp: 2008601, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 12/12/2023) (Grifei).

 

Neste cenário, ausentes elementos probatórios mínimos a embasar as alegações do Apelante, não há como reconhecer qualquer espécie de responsabilidade civil ou direito à indenização.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência recursal, deixo de majorá-los, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.539.725, que estabelece a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC quando não houver fixação anterior da verba na origem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que tal verba não foi arbitrada na origem.

 

Sala das Sessões,         de              de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora