PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-68.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENETON PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, ROSEANE LIMA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Fornecimento de energia elétrica. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a apelante Coelba ao pagamento de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, somente afastada mediante comprovação de excludente, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. A interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, por aproximadamente vinte e seis horas, restou incontroversa, e a concessionária não comprovou a alegada culpa exclusiva de terceiro, tampouco produziu prova técnica do evento, o que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade de distribuição. O recurso do consumidor, ao postular a majoração do valor reconhecido a título de dano material, é conhecido, porquanto enuncia tese recursal identificável, mas não merece provimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que não impugna especificamente o fundamento da sentença quanto à ausência de formalidade de parte das notas de compra juntadas aos autos. O dano moral resta configurado, não pela mera privação de energia elétrica, mas pela conduta de desídia da concessionária, que se absteve de atender aos protocolos de reclamação formulados pelo consumidor e de realizar a vistoria técnica prioritária prevista para casos de equipamentos destinados ao acondicionamento de alimentos perecíveis, conduta que, somada ao prejuízo material efetivamente comprovado, caracteriza o fato extraordinário exigido para a indenização. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de dano moral observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a duração da interrupção, da gravidade qualificada pela natureza perecível das mercadorias e do porte econômico da concessionária. Os critérios de incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, e de correção monetária sobre o dano moral, a partir do arbitramento adotados na sentença, estão em consonância com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o pedido subsidiário da concessionária de fixação do termo inicial a partir da citação, regra supletiva inaplicável à responsabilidade extracontratual. A metodologia de cálculo da atualização do crédito, todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser ajustada de ofício à tese vinculante fixada no Tema Repetitivo n.º 1.368/STJ e à sistemática da Lei n.º 14.905/2024, observando-se a taxa Selic de forma integral e isolada até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA cumulado com a taxa legal. Mantida a condenação em desfavor da concessionária, majoram-se os honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelações não providas.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-68.2022.8.05.0021, em que figuram como Apelante/Apelado GENETON PEREIRA DE SOUZA e Apelante/Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM
 os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-68.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENETON PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, ROSEANE LIMA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS  interposto por GENETON PEREIRA DE SOUZA  e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA por contra sentença (ID. 102633856) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 8000656-68.2022.8.05.0021, ajuizada por Geneton Pereira de Souza em face da COELBA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios, nos seguintes termos:

" Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para:

A) CONDENAR a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar ao Autor, GENETON PEREIRA DE SOUZA, a quantia de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde a data do efetivo prejuízo (09 de dezembro de 2021), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (08 de dezembro de 2021).

B) CONDENAR a Ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar ao Autor, GENETON PEREIRA DE SOUZA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data desta Sentença (arbitramento), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso (08 de dezembro de 2021).

Em razão da sucumbência integral, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Na origem, GENETON PEREIRA DE SOUZA relatou ser pequeno comerciante do ramo de proteína animal no Povoado Lagoa do Cedro, em Ibipeba, Bahia, e que sofreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento das 18 horas do dia 8 de dezembro de 2021 até as 20 horas do dia 9 de dezembro de 2021 (ID 102633099). Afirmou que a falta de energia por cerca de 26 horas provocou o descongelamento de seus freezers e a perda total de seu estoque de carnes e embutidos (ID 102633099).

Sob a alegação de falha na prestação do serviço essencial e de recusa da concessionária em realizar vistoria técnica prioritária, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 40.692,74 (quarenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais (ID 102633099).

Em suas razões recursais (ID. 102633866), GENETON PEREIRA DE SOUZA sustenta que a sentença reconheceu apenas parcialmente o dano material efetivamente comprovado nos autos.

Argumenta que a responsabilidade objetiva da COELBA, fundada nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe o dever de reparação integral dos prejuízos materiais demonstrados por meio das notas fiscais e notas de compra das mercadorias, fotografias e vídeos juntados à inicial, que comprovam prejuízo no valor de R$ 40.692,74 (quarenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), e não apenas o montante de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) reconhecido na sentença.

Ao final, pugna pela reforma da sentença para condenar a COELBA a reparar integralmente os prejuízos materiais alegados, com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

Em suas razões recursais (ID. 102633862), a COELBA suscita, preliminarmente, que eventual compensação financeira já apurada com base nos indicadores de continuidade previstos no Módulo 8 do PRODIST tornaria indevida a condenação judicial, sob pena de configuração de bis in idem.

No mérito, sustenta a inexistência de prova do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados por Geneton Pereira de Souza, defendendo que a falha decorreu de fortuito interno ou externo não imputável à concessionária, e que não resta comprovada a descontinuidade do serviço além dos limites regulatórios.

Argumenta a configuração de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, com fundamento no art. 443 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, sustentando que eventos como queda de árvores, curtos-circuitos provocados por terceiros e fenômenos climáticos adversos seriam imprevisíveis e inevitáveis.

Defende a inexistência de dano moral indenizável, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no REsp 1.705.314/RS, no sentido de que a mera interrupção do fornecimento de energia, sem demonstração de fato extraordinário que atinja a esfera da personalidade do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, citando precedentes de Turmas Recursais do TJBA no mesmo sentido.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob a alegação de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre a indenização moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por fim, impugna a comprovação dos danos materiais, sustentando que Geneton Pereira de Souza não demonstrou de forma satisfatória os prejuízos patrimoniais alegados, em violação ao art. 373, I, do CPC.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgamento de total improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a redução do valor da condenação.

Em contrarrazões ao recurso da COELBA (ID. 544675044), GENETON PEREIRA DE SOUZA refuta cada uma das teses recursais da concessionária. Sustenta que a responsabilidade desta é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estando comprovados a conduta, o dano e o nexo causal por meio de documentos digitais que registram o curto-circuito ocorrido no medidor de energia de imóvel vizinho, fotografias e vídeos das mercadorias deterioradas, notas fiscais de aquisição dos produtos e protocolos de reclamação formulados junto à concessionária e à ANEEL sem solução.

Argumenta que a COELBA não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a contestação apresentada na origem (ID. 385120548) não trouxe qualquer prova de excludente de responsabilidade.

Sustenta, ainda, que o dano moral restou configurado em razão da reiterada recusa da concessionária em atender aos chamados do consumidor, mesmo diante da natureza perecível das mercadorias, invocando precedentes do TJBA em casos análogos envolvendo interrupção de fornecimento de energia elétrica.

Em contrarrazões ao recurso de GENETON PEREIRA DE SOUZA (ID. 102633872), a COELBA pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Renova a tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, com fundamento na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, sustentando a ausência de prazo regulamentar fixo para a religação em casos de risco à vida, bem como a ausência de nexo causal apto a configurar sua responsabilização.

Reitera a inexistência de dano moral indenizável, por ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, invocando precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em sentido análogo.

Subsidiariamente, requer que, caso reconhecida a existência de dano moral, o valor da indenização seja arbitrado com moderação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, e que o termo inicial da correção monetária e dos juros, em caso de eventual procedência, seja fixado a partir da citação, com fundamento no art. 240 do CPC. Ao final, requer o desprovimento do recurso de Geneton Pereira de Souza.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000656-68.2022.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GENETON PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA, ROSEANE LIMA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de ambos os recursos.

Cuida-se de apelações interpostas por GENETON PEREIRA DE SOUZA e por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença (ID. 102633856) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a Coelba ao pagamento de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir do evento danoso, ocorrido em 8 de dezembro de 2021, ressalvada a correção monetária sobre o dano moral, fixada a partir do arbitramento.

A controvérsia consiste: (i) na existência de responsabilidade civil da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de Geneton Pereira de Souza; (ii) nas excludentes de responsabilidade invocadas pela Coelba; (iii) na extensão do dano material; (iv) na configuração do dano moral; e (v) na adequação do quantum arbitrado e dos critérios de incidência de juros e correção monetária.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA E DAS EXCLUDENTES INVOCADAS

Cuida-se de relação de consumo, na qual Geneton Pereira de Souza figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela Coelba, na unidade consumidora situada no Povoado Lagoa do Cedro, Município de Ibipeba-BA, onde mantém comércio de proteína animal.

A responsabilidade da concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público essencial, é objetiva, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responder o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo na hipótese de comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do mesmo diploma.

A natureza extracontratual dessa responsabilidade, ainda que exista vínculo contratual de fornecimento subjacente entre as partes, é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica como responsabilidade extracontratual a obrigação de reparar danos decorrentes do exercício, pela concessionária, de atividade que, "não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população", fundada diretamente no regime de risco administrativo previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no eventual inadimplemento de cláusula contratual específica (STJ, REsp n.º 1.693.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2020, DJe 14/10/2020).

Na hipótese, está incontroversa, pela narrativa de ambas as partes, a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora entre as 18h (dezoito horas) do dia 8 de dezembro de 2021 e as 20h (vinte horas) do dia 9 de dezembro de 2021, totalizando aproximadamente 26 (vinte e seis) horas de descontinuidade.

Geneton Pereira de Souza apresentou registro fotográfico de medidor de energia de imóvel vizinho danificado por curto-circuito, relacionado temporalmente ao mesmo evento, além de protocolos de reclamação formulados perante a concessionária, relacionados na petição inicial sob os números 300001560862, 8140806583, 300001560812, 8141299654, 8141340223 e 814657489 (ID 102633108), bem como reclamação registrada perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sob o protocolo 010.398.26522-17 (ID 102633109), sem que a concessionária comprovasse o atendimento aos protocolos de reclamação formulados nos dias 20 de dezembro de 2021 e 3 de janeiro de 2022, tampouco a realização da vistoria técnica no prazo de 1 (um) dia útil previsto no art. 613, I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 para equipamentos destinados ao acondicionamento de alimentos perecíveis.

A Coelba, em sua defesa, limitou-se a sustentar genericamente que o evento decorreria de culpa exclusiva de terceiro, relacionada ao curto-circuito ocorrido no medidor de energia do imóvel vizinho, sem produzir qualquer prova técnica, laudo de inspeção da rede, registro de ocorrência nos termos do Módulo 9 do PRODIST ou elemento que demonstrasse a natureza extraordinária e imprevisível do evento, tampouco a adoção de medidas de manutenção preventiva da rede sob sua responsabilidade.

Considerando que o ônus de comprovar as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC recai sobre o fornecedor, e não sobre o consumidor, a ausência de qualquer elemento probatório nesse sentido,  circunstância já destacada na sentença recorrida e não suprida no recurso da concessionária, impõe a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da Coelba pelo evento danoso, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade de distribuição de energia elétrica, e não de força maior apta a romper o nexo de causalidade.

DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL

Geneton Pereira de Souza requer, em seu recurso, a majoração do valor reconhecido a título de dano material de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) para R$ 40.692,74 (quarenta mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), valor postulado na petição inicial com base em notas fiscais e notas de compra de mercadorias perecíveis.

A sentença recorrida reconheceu, expressamente, que parte das notas de compra acostadas aos autos não se revestia da formalidade mínima necessária, ausência de assinatura ou rubrica que certificasse a autenticidade e o recebimento da mercadoria, razão pela qual reconheceu como comprovado, com base em documentos verificáveis, apenas o montante de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).

O recurso de Geneton Pereira de Souza, contudo, não impugna especificamente esse fundamento técnico-probatório, limitando-se a reiterar genericamente a integralidade do valor pleiteado na inicial, sem identificar, individualmente, qual nota fiscal teria sido equivocadamente desconsiderada pelo Juízo a quo, nem apresentar elementos adicionais de prova capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença.

Tal deficiência não compromete a admissibilidade do recurso, visto que o recorrente enuncia tese recursal identificável, a de que a integralidade da documentação comprovaria o valor de R$ 40.692,74, preenchendo o requisito mínimo do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

A consequência da ausência de impugnação ao fundamento concreto adotado pela sentença, nesse caso, não é o não conhecimento do recurso quanto a esse capítulo, mas a impossibilidade de seu provimento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente o enfrentamento específico das razões de decidir que pretende ver afastadas, e não a mera reiteração da tese vencida na origem.

Ausente impugnação específica ao núcleo decisório da sentença nesse particular, conhece-se do recurso no ponto, mas se lhe nega provimento, devendo ser mantido o valor de R$ 15.576,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de dano material.

DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

A Coelba sustenta a inexistência de dano moral indenizável, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do REsp 1.705.314/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a mera interrupção do fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de demonstração de fato extraordinário que ofenda a esfera da personalidade do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. O precedente invocado, todavia, não socorre à tese recursal.

Naquele julgamento, restou expressamente consignado que, no caso então apreciado, a fixação do dano moral estava justificada apenas nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica, "sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral", circunstância diametralmente distinta da presente, na qual Geneton Pereira de Souza demonstrou prejuízo material concreto, consistente no perecimento de estoque comercial de produtos perecíveis, e a inércia documentada da concessionária perante sucessivos protocolos de reclamação formulados nos dias subsequentes ao evento. O referido precedente restou ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO.

1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município.

3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.

7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral.

8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp n. 1.705.314/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)” (grifos aditados)

Da própria ratio decidendi do precedente invocado pela Coelba extrai-se, a contrario sensu, o critério de distinção que autoriza a manutenção da condenação no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral naquele julgamento porque o consumidor não comprovou prejuízo material algum, não invocou fato extraordinário e não trouxe "nota adicional" capaz de ultrapassar o mero transtorno da falta de energia.

No presente feito, ao contrário, todos os elementos cuja ausência levou ao afastamento do dano moral no precedente da Coelba estão presentes. Constata-se que há prejuízo material efetivamente comprovado, consistente no perecimento integral do estoque comercial de produtos perecíveis de Geneton Pereira de Souza; há fato extraordinário e adicional ao mero desconforto da falta de energia, representado pela reiterada recusa da concessionária em atender aos protocolos de reclamação formulados nos dias subsequentes ao evento; e, por fim, há a circunstância qualificadora de que o bem afetado pela interrupção não era de mero conforto doméstico, mas o próprio instrumento de trabalho e subsistência econômica do consumidor, comerciante de produtos perecíveis.

O próprio paradigma trazido pela apelante, portanto, ao fixar os critérios cuja ausência afasta o dano moral, evidencia, por exclusão, a presença de todos eles no caso concreto, reforçando, e não infirmando, a configuração do dano moral reconhecida na sentença.

Reforça essa distinção a circunstância de que a própria Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, em seu art. 613, I, impõe à distribuidora o dever de realizar a verificação no local das instalações ou a retirada do equipamento para análise em prazo não superior a 1 (um) dia útil, quando o pedido de ressarcimento envolver equipamento destinado ao acondicionamento de alimentos perecíveis, prazo manifestamente mais exíguo do que o estabelecido para os demais equipamentos, em razão da urgência inerente à natureza do bem.

A própria normatização setorial, portanto, reconhece a gravidade diferenciada da hipótese em que a interrupção do fornecimento de energia atinge estabelecimento destinado à conservação de produtos perecíveis, circunstância que, somada à reiterada recusa da concessionária em atender aos chamados do consumidor,  evidenciada pelos múltiplos protocolos de reclamação não solucionados e pela resposta evasiva da Ouvidoria da Coelba, comunicada por correio eletrônico no curso da reclamação administrativa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza o plus exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a configuração do dano moral.

Configurado o dano moral, não pela mera privação de energia elétrica, mas pela conduta de desídia da concessionária, que, ciente, ou que deveria estar ciente, em razão da própria natureza do estabelecimento e da urgência regulamentar associada a casos de alimentos perecíveis, da gravidade da situação, absteve-se de atender prontamente ao consumidor e de realizar a vistoria técnica devida.

Do quantum indenizatório e dos termos iniciais de incidência

Considerando a natureza essencial do serviço interrompido, a duração de aproximadamente 26 (vinte e seis) horas da interrupção, incontroversa nos autos, a reiterada desídia da concessionária frente aos protocolos de reclamação, a gravidade qualificada pela natureza perecível das mercadorias comercializadas por Geneton Pereira de Souza e o porte econômico da Coelba, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando a redução postulada pela concessionária, tampouco se vislumbrando fundamento para sua majoração, ausente pedido recursal nesse sentido.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA

Quanto aos termos iniciais de incidência, a sentença determinou a correção monetária sobre o dano material a partir da data do efetivo prejuízo (9 de dezembro de 2021), em consonância com a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, para ambas as parcelas, a partir da data do evento danoso (8 de dezembro de 2021), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à responsabilidade civil extracontratual, conforme a jurisprudência do STJ (STJ, REsp n.º 1.693.414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2020, DJe 14/10/2020).

Não se verifica, portanto, qualquer equívoco a corrigir nesse particular quanto aos termos iniciais, de modo que a insurgência recursal da Coelba quanto a esse ponto é improcedente, por buscar exatamente o que a sentença já determina.

DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA COELBA QUANTO AO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A Coelba, em suas contrarrazões ao recurso de Geneton Pereira de Souza, requer, subsidiariamente, que o termo inicial de incidência de juros e correção monetária seja fixado a partir da citação, com fundamento no art. 240 do Código de Processo Civil. O pedido não prospera.

O art. 240 do CPC disciplina os efeitos processuais da citação válida, dentre os quais a constituição em mora do devedor nas obrigações cujo inadimplemento não comporte outro termo inicial legal ou jurisprudencial específico, regra supletiva que não se sobrepõe à incidência das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, fixam o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material na data do evento danoso e do efetivo prejuízo, respectivamente, e não na citação.

O pedido subsidiário da Coelba, portanto, não encontra amparo na espécie, mantendo-se os termos iniciais já fixados na sentença e examinados no capítulo precedente.


DA METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO — TEMA REPETITIVO 1.368/STJ E LEI N.º 14.905/2024

Não obstante corretos os termos iniciais de incidência acima examinados, a metodologia de cálculo adotada pela sentença, consistente na cumulação uniforme de correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia correspondente, segundo a jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis desta Corte, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para todo o período compreendido entre o evento danoso e o efetivo pagamento, não observa a tese vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368 (REsp n.º 2.199.164/PR e REsp n.º 2.070.882/RS, j. 15/10/2025), tampouco a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.

Tratando-se de questão de ordem pública, decorrente de tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.368, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sua aplicação há de ser determinada de ofício por este Tribunal, independentemente da delimitação recursal.

Para o período de mora anterior a 30 de agosto de 2024, data de início de vigência da Lei n.º 14.905/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior, deve ser interpretado no sentido de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos federais, devendo ser aplicada de forma integral e isolada, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, considerando que a própria taxa Selic já incorpora, em sua composição, parcela correspondente à correção monetária.

Para o período de mora a partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil, estabelecendo que a correção monetária, na ausência de índice convencionado, será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa legal, consistente na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária do mesmo período, conforme metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, ressalvado que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa legal será considerada igual a zero.

Como o período de mora, no caso em exame, tem início em 8 de dezembro de 2021 e se estende até o efetivo pagamento, atravessando o marco temporal de 30 de agosto de 2024, impõe-se a segmentação da metodologia de cálculo em dois períodos distintos: (i) de 8 de dezembro de 2021 até 29 de agosto de 2024, aplicação da taxa Selic de forma integral e isolada, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária; e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, aplicação do IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal (Selic deduzida do IPCA-15 do período, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) a título de juros de mora.

Ressalva-se, quanto à indenização por dano moral, que a correção monetária somente passa a incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, termo inicial que prevalece sobre a metodologia geral acima fixada e que deverá ser observado na fase de liquidação, de modo que, até a data da sentença, sobre essa parcela incidam apenas os juros de mora, na forma e nos períodos acima discriminados, sem qualquer componente de correção monetária anterior ao arbitramento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA

A sentença condenou a Coelba ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, sem proceder à distribuição proporcional da sucumbência quanto à parcela do pedido de dano material não acolhida, pedido certo e determinado, formulado no valor de R$ 40.692,74, do qual apenas R$ 15.576,74 foram reconhecidos como comprovados.

Observa-se que a ausência de sucumbência recíproca relativa ao dano moral está em consonância com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, em ação de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca, entendimento integralmente aplicável à parcela em que a sentença, aliás, acolheu a integralidade do valor pleiteado.

Quanto à parcela do dano material, todavia, a redução de aproximadamente 61,7% (sessenta e um inteiros e sete décimos por cento) do valor postulado, por se tratar de pedido certo e quantificado, indeferido por insuficiência de prova documental quanto à parte excedente, poderia, em tese, justificar o reconhecimento de sucumbência recíproca proporcional, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil.

Entretanto, nenhum dos recursos interpostos impugnou especificamente o critério de distribuição da sucumbência adotado na sentença. A Coelba insurgiu-se quanto ao valor e aos critérios de incidência da condenação, mas não quanto à ausência de exame da sucumbência recíproca, enquanto Geneton Pereira de Souza limitou-se a postular a majoração do valor do dano material, sem deduzir insurgência sobre a forma de distribuição dos encargos sucumbenciais.

Tratando-se de matéria sujeita ao princípio dispositivo, e não de questão de ordem pública como a examinada no capítulo precedente, sua eventual revisão depende de impugnação recursal específica, ausente no caso concreto, razão pela qual o critério de fixação dos honorários adotado na sentença deve ser mantido tal como lançado, por ausência de devolução da matéria a este Tribunal.

Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos, mantida a sentença recorrida, determinando-se, de ofício, que a atualização do crédito observe, em fase de cumprimento de sentença: (i) de 8 de dezembro de 2021 a 29 de agosto de 2024, a taxa Selic, de forma integral e isolada, sem cumulação com qualquer índice de correção monetária; e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA como índice de correção monetária, cumulado com a taxa legal (Selic deduzida do IPCA-15), nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.368/STJ e da Lei n.º 14.905/2024, ressalvado, quanto à indenização por dano moral, que a correção monetária somente incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a Coelba sucumbiu também nesta instância, com a manutenção integral da condenação fixada na sentença, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono de Geneton Pereira de Souza, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, I, do mesmo diploma.

 

Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,    de      de 2026.


PRESIDENTE


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA