PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501191-98.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
APELADO: ALPDEX PROCESSAMENTO DE DADOS S.A e outros
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA


ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO ROTATIVO (ZONA AZUL). SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. SOLIDARIEDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista contra sentença que anulou multa de trânsito e o condenou, solidariamente com a concessionária ALPDEX, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00). O autor demonstrou ter efetuado o pagamento da tarifa de estacionamento, mas foi autuado injustamente e impedido de protocolar defesa prévia por preposto da empresa delegada.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a falha sistêmica ou operacional da concessionária configura "fato de terceiro" apto a excluir a responsabilidade do Município; (ii) verificar a legalidade da autuação diante da prova de crédito ativo; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente do erro administrativo e do cerceamento de defesa.

 

III. Razões de decidir

 

3. O Município responde objetivamente pelos danos causados por seus delegatários de serviço público (Art. 37, § 6º, CF). Em razão de a aplicação de multa de trânsito decorrer do poder de polícia, a titularidade do poder sancionatório permanece com o ente público, sendo este diretamente responsável pela anulação do ato e pelos danos decorrentes de falhas no sistema da concessionária. A falha no controle de vagas insere-se no risco da atividade (fortuito interno), não rompendo o nexo de causalidade.

 

4. Restou comprovada a regularidade do estacionamento mediante ticket de pagamento (ID 102903711) com horário anterior à autuação. O auto de infração é nulo por ausência de conduta infracional real e vício de motivo.

 

5. O cerceamento do direito à ampla defesa na esfera administrativa, aliado à imposição de sanção injusta que obrigou o cidadão a judicializar a demanda, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.

 

6. O valor de R$ 2.000,00 é condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

 

7. Os honorários sucumbenciais em 20% são adequados ao zelo profissional e, já tendo atingido o limite legal, obstam nova majoração recursal (Art. 85, § 11, CPC).

 

IV. Dispositivo

 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, § 6º; CTB, arts. 280, 281 e 282; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000179-14.2021.8.05.0269, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, j. 10.04.2024; STJ, Tema Repetitivo 1059.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501191-98.2019.8.05.0274, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, e, como apelado, ALEX SANTOS DA SILVA

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501191-98.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
APELADO: ALPDEX PROCESSAMENTO DE DADOS S.A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 102904153) interposta por MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA contra a r. sentença (ID 102904149), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Multa de Trânsito cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0501191-98.2019.8.05.0274, ajuizada por ALEX SANTOS DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN-BA), MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e ALPDEX PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"[…]

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular a multa de trânsito aplicada ao autor, determinando ao Município de Vitória da Conquista que proceda à exclusão da penalidade de seus registros; e condenar o Município de Vitória da Conquista e a ALPDEX Processamento de Dados LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o DETRAN na obrigação de fazer, consistente em excluir a multa e seus consectários do nome do autor em seus sistemas.

 

Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto ao ente público."

 

Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que restou inequivocamente demonstrado que o autor realizou o regular pagamento da tarifa de estacionamento rotativo antes da autuação, tornando o auto de infração ilegal por vício de tipificação. Ressaltou, ainda, o cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, uma vez que preposto da concessionária ALPDEX obstou o protocolo da defesa administrativa sob promessa de correção do erro, o que não ocorreu, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável sob responsabilidade solidária do ente público e da gestora do sistema.

 

Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102904153). Em suas razões, o Município Apelante defende a exclusão de sua responsabilidade civil sob a tese de ocorrência de fato de terceiro, alegando que o cerceamento de defesa e as falhas operacionais são atribuíveis exclusivamente à empresa concessionária (ALPDEX).

 

Argumenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da administração e o dano, asseverando que a penalidade decorreu de divergências sistêmicas gerenciadas pela empresa contratada.

 

No tocante ao dano moral, o recorrente pugna pela sua reforma total, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e que não há prova de lesão a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar mínimo de 10%, face à alegada singeleza da causa.

 

Regularmente intimado, o Apelado ALEX SANTOS DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 102904165), defendendo a responsabilidade objetiva do Estado em serviços delegados (Art. 37, §6º, CF) e a presunção do dano moral no caso concreto, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 11 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501191-98.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 
APELADO: ALPDEX PROCESSAMENTO DE DADOS S.A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, CAMILA COSTA GUIMARAES DA SILVA


VOTO


Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade do Município de Vitória da Conquista responde objetivamente pelos danos causados pela falha operacional da concessionária do estacionamento rotativo (ALPDEX) ou se a conduta desta configura "fato de terceiro" excludente de responsabilidade.

 

O município apelante fundamenta sua pretensão de reforma na suposta ocorrência de fato de terceiro, alegando que a responsabilidade pela falha no processamento do crédito de estacionamento e pelo atendimento inadequado ao cidadão recairia exclusivamente sobre a concessionária ALPDEX. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na doutrina dominante sobre o regime de concessões.

 

Infere-se dos autos que o Autor, em 20/12/2018, alegou ter estacionado sua motocicleta em área de estacionamento rotativo, efetuando o pagamento da recarga (R$ 2,00) às 14h:57. Contudo, às 15h:10, foi autuado indevidamente pelo SIMTRANS – Sistema Municipal de Transporte e Trânsito. O autor, segundo a sua narrativa, ao tentar protocolar defesa prévia, foi impedido por preposto da empresa ALPDEX, que prometeu corrigir o erro, o que não ocorreu, tendo descoberto a multa posteriormente no site do DETRAN-BA, já com prazo recursal esgotado, sendo compelido a pagá-la para licenciar o veículo.

 

O serviço de estacionamento rotativo, popularmente conhecido como "Zona Azul", possui natureza jurídica de serviço público municipal delegado, cuja titularidade permanece com o ente político concedente. Ao optar pela delegação da execução do serviço a particulares, o Município não se despe de seu dever de fiscalização e de sua responsabilidade primordial perante o usuário.

 

A responsabilidade civil da administração pública é regida pela teoria do risco administrativo, consolidada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece:

 

Art. 37, § 6º. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

A responsabilidade objetiva do Estado abrange os danos causados por prestadores de serviços públicos, sejam eles concessionários ou delegatários. A existência de uma relação contratual administrativa entre o Município e a ALPDEX (ou o consórcio executor) não rompe o nexo de causalidade entre a atividade administrativa de fiscalização de trânsito e o prejuízo causado ao administrado.

 

Nesse contexto, a falha operacional da concessionária — seja por erro no sistema de processamento de créditos, seja por conduta desidiosa de seus prepostos que obstam o exercício do direito de defesa — caracteriza-se como fortuito interno, pois inserida diretamente no risco da atividade explorada. O "fato de terceiro" apto a excluir a responsabilidade estatal deve ser um evento estranho, imprevisível e inevitável, totalmente desconexo com a prestação do serviço público.

 

No caso dos autos, a autuação indevida decorreu diretamente do mau funcionamento do sistema delegado pelo Município. É imperioso destacar que, em razão de a aplicação de multa de trânsito decorrer do exercício do poder de polícia, a função sancionadora constitui manifestação típica do poder de império estatal. Dessa forma, se a multa é gerada por uma falha no sistema operacional da concessionária, o Município responde diretamente pela anulação do ato e pelos danos decorrentes, já que a empresa privada, na condição de mera delegatária de atos materiais de fiscalização, não pode exercer plenamente o poder sancionatório.

 

Ao delegar a gestão de sistema que embasa a lavratura de autuações, o ente público assume o risco de eventuais falhas sistêmicas, permanecendo como o titular da competência punitiva e responsável final perante o administrado.

 

Portanto, o Município de Vitória da Conquista é solidariamente responsável pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço público de estacionamento rotativo, não subsistindo a tese de excludente de responsabilidade. A relação entre o poder concedente e a concessionária deve ser resolvida em eventual ação de regresso, sendo inoponível ao autor da demanda indenizatória.

 

Assim sendo, rejeito a tese de exclusão de responsabilidade e confirmo a solidariedade passiva reconhecida na sentença recorrida.

 

No que tange ao mérito da controvérsia, a análise dos elementos de prova constantes nos autos revela, de forma inequívoca, a invalidade do ato administrativo que culminou na aplicação da penalidade de trânsito ao apelado. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora milite em favor da administração pública, é relativa e cede diante da demonstração cabal de vício na formação do ato, como ocorre na hipótese vertente.

 

Restou fartamente comprovado que o apelado, ao estacionar seu veículo na área destinada ao sistema de estacionamento rotativo, procedeu com o regular pagamento da tarifa correspondente. Conforme se extrai do comprovante de ID 102903711, houve a compra de crédito para a placa NZY9119 no dia 20/12/2018, exatamente às 14h:57, mediante o pagamento do valor de R$ 2,00 perante a monitora da empresa concessionária.

 

Ocorre que, apenas treze minutos após o regular adimplemento, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 622350 (ID 102903711), às 15h:10, sob o fundamento de que o veículo estaria "em desacordo com o estabelecido pelas informações complementares relativas a estacionamento rotativo pago, veículo sem cartão ou alocação digital".

 

A contradição entre a realidade fática documentada e o conteúdo do auto de infração é manifesta. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, estabelece como requisito essencial do auto de infração a tipificação precisa da conduta, devendo esta corresponder à verdade dos fatos. A inexistência de conduta infracional real (uma vez que o usuário possuía saldo ativo e regular no sistema no exato momento da fiscalização) torna o ato administrativo nulo por ausência de motivo, vício este que contamina irremediavelmente a validade da sanção imposta.

 

Ademais, verifica-se grave cerceamento de defesa na esfera administrativa, decorrente de conduta desidiosa dos prepostos da concessionária gestora do sistema. O apelado demonstrou que, ao tomar ciência da notificação irregular, dirigiu-se à sede do estacionamento digital para oferecer defesa prévia, conforme formulário de ID 102903712. Todavia, foi impedido de realizar o protocolo formal sob a falsa promessa de que o erro já havia sido identificado e seria corrigido internamente pela própria empresa. Tal circunstância, confirmada pela narrativa fática que permeia os autos e não desconstituída pelos réus, configura violação frontal aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência na descrição da conduta ou o impedimento injustificado ao exercício do direito de defesa administrativa ensejam a nulidade do auto de infração:

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INCONPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE IRREGULAR. SÚMULA 546 DO STF. MÉRITO. IRREGULARIDADE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE TRÂNSITO SUPOSTAMENTE VIOLADO. NULIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IRREPARABILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8000179-14.2021.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que figuram, como Apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como Apelada, SARA SANTOS DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. ASB 07 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000179-14.2021.8.05.0269,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 10/04/2024)

 

O dever de notificação e a garantia de instauração do devido processo legal administrativo, previstos nos artigos 281 e 282 do CTB, não foram observados de forma eficaz. A situação de desvantagem do cidadão agravou-se quando este somente obteve ciência da efetiva conversão da autuação em multa ao consultar o sistema online do DETRAN-BA, momento em que o prazo recursal administrativo já havia se exaurido. A falha no sistema da concessionária, aliada ao comportamento obstativo de seus agentes que induziram o administrado a erro, caracteriza falha inescusável na prestação do serviço público.

 

Portanto, diante da comprovação de que o apelado agiu em total conformidade com as regras do estacionamento rotativo e de que foi impedido de exercer seu direito de defesa por culpa exclusiva dos mecanismos de controle e atendimento da administração delegada, a manutenção da anulação do auto de infração nº 622350 é medida que se impõe, ante a flagrante ilegalidade do ato punitivo.

 

No que concerne ao pleito indenizatório, a situação fática delineada nos autos transborda, de maneira evidente, a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples dissabor.

 

A imposição de uma sanção administrativa injusta, por si só, já gera um estado de aflição no cidadão. Todavia, o caso em tela apresenta contornos de maior gravidade. O apelado demonstrou boa-fé ao buscar imediatamente a solução do erro perante a administração delegada, portando o comprovante de pagamento que atestava a regularidade de sua conduta. Ao ser impedido de protocolar sua defesa sob o argumento falacioso de que a própria empresa resolveria a pendência, o administrado foi colocado em uma posição de vulnerabilidade extrema e absoluta impotência perante o poder estatal.

 

A situação de insegurança forçada, que obrigou o apelado a pagar uma multa indevida para conseguir licenciar seu veículo e evitar maiores prejuízos patrimoniais, agrava o dano moral, pois demonstra a falha sistêmica do serviço público delegado.

 

Portanto, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta ilícita (autuação indevida e cerceamento de defesa), o dano (sofrimento psicológico e sentimento de impotência) e o nexo causal direto entre a atuação estatal/delegada e o prejuízo experimentado pelo apelado.

 

Assim sendo, a manutenção do dever de indenizar fixado na sentença de origem é medida imperativa, como forma de compensar a vítima e desestimular a reiteração de condutas administrativas tão desidiosas e prejudiciais ao corpo social.

 

No que concerne ao montante fixado a título de danos morais, o apelante insurge-se contra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença de primeiro grau, pleiteando sua redução. Contudo, a análise da proporcionalidade da verba indenizatória revela que o Juízo de origem agiu com extrema moderação, fixando quantia que sequer atinge os patamares usualmente adotados por esta Corte em casos de erro administrativo grosseiro somado a cerceamento de defesa.

 

A fixação do valor deve atender à dupla finalidade do instituto: a compensação do prejuízo imaterial sofrido pela vítima e o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas ilícitas. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se condizente com a extensão do dano e com a capacidade econômica das partes envolvidas, respeitando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Reduzir tal montante importaria em esvaziar a eficácia da condenação e banalizar a grave falha na prestação do serviço público delegado, que obrigou o cidadão a suportar o ônus de uma penalidade indevida e a buscar o Judiciário para sanar vício que deveria ter sido resolvido na esfera administrativa.

 

Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não assiste razão ao Município em sua pretensão de redução para o patamar mínimo legal. A fixação da verba honorária deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

 

Apesar da aparente singeleza da matéria, o patrono do apelado atuou com diligência desde a fase postulatória, apresentando réplica às contestações, manifestando-se sobre provas e respondendo com presteza aos recursos interpostos. O percentual de 20%, incidentes sobre uma condenação de baixo valor nominal (R$ 2.000,00), resulta em uma remuneração digna e proporcional ao esforço despendido, não configurando montante exorbitante que justifique a intervenção desta instância revisora.

 

Por fim, diante do desprovimento integral do recurso interposto pelo Município, impõe-se a observância do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1059 do STJ, a majoração é devida quando o recurso é integralmente desprovido.

 

Contudo, considerando que a verba honorária já foi arbitrada no teto legal de 20% pela instância de origem, e em respeito ao limite estabelecido na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda a ultrapassagem dos percentuais máximos previstos para a fase de conhecimento, deixo de majorar a condenação neste ponto, mantendo o percentual já fixado, que se revela apto a remunerar o trabalho do causídico em ambas as instâncias.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, deixando de aplicar nova majoração recursal em razão de a verba já ter atingido o teto legal de 20% na instância originária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-239