PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-97.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: FLANK ANTONIO PERUNA DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):KEVIN MANAIA DE SANTANA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. EQUIPAMENTO COM VERIFICAÇÃO METROLÓGICA VENCIDA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 432/2013. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/BA contra sentença que julgou procedente ação anulatória ajuizada por FLANK ANTÔNIO PERUNA DE LIMA JÚNIOR para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº C012701076/BA, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, determinando a anulação da multa aplicada e a exclusão dos pontos lançados na CNH do autor. A sentença foi integrada por embargos de declaração para conceder tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade da multa, permitindo o licenciamento do veículo e determinando a exclusão dos pontos. A autuação ocorreu em 01/04/2023, mediante utilização de etilômetro com verificação metrológica vencida desde 21/01/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a utilização de etilômetro com verificação metrológica vencida compromete a validade do auto de infração lavrado com base no art. 165-A do CTB; (ii) estabelecer se a simples recusa ao teste é suficiente para legitimar a autuação, independentemente da regularidade do equipamento e da observância das formalidades previstas na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; e (iii) determinar se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto à regularidade do ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Resolução nº 432/2013 do CONTRAN exige, em seu art. 4º, que o etilômetro utilizado na fiscalização tenha modelo aprovado pelo INMETRO e esteja submetido a verificação metrológica periódica válida, requisito que constitui garantia técnica e jurídica da confiabilidade do instrumento.

4. A prova documental demonstra que o etilômetro de série nº 22002034, indicado no próprio auto de infração, teve sua verificação periódica expirada em 21/01/2023, sendo utilizado na abordagem realizada em 01/04/2023, quando já vencida a certificação metrológica.

5. A utilização de equipamento com aferição vencida configura vício insanável que compromete a validade do procedimento fiscalizatório e do auto de infração dele decorrente.

6. A recusa ao teste prevista no art. 165-A do CTB somente possui relevância jurídica quando o instrumento disponibilizado ao condutor atende integralmente às exigências legais e regulamentares, não sendo possível validar autuação fundada em procedimento realizado com equipamento irregular.

7. O § 2º do art. 5º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN impõe a descrição dos sinais de alteração da capacidade psicomotora no auto de infração ou em termo específico, formalidade essencial à motivação do ato e à garantia do contraditório e da ampla defesa.

8. A ausência de registro acerca da submissão do condutor que assumiu a direção do veículo ao teste de etilômetro evidencia falha procedimental que compromete a coerência e a finalidade da fiscalização.

9. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, esta cede diante de prova em contrário, tendo o autor se desincumbido do ônus probatório ao comprovar o vencimento da verificação metrológica, incumbindo ao DETRAN/BA demonstrar a regularidade do equipamento efetivamente utilizado, ônus do qual não se desincumbiu.

10. A observância rigorosa das exigências técnicas e normativas não enfraquece a política pública de segurança viária, mas assegura a legitimidade do exercício do poder sancionatório estatal, em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CTB, art. 165-A; CPC, art. 373, I e II; Resolução CONTRAN nº 432/2013, arts. 4º e 5º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1049056-70.2019.8.26.0114, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 03.08.2020; TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0834711-93.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, pub. 13.09.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000205-97.2024.8.05.0239, em que é apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e apelado FLANK ANTÔNIO PERUNA DE LIMA JÚNIOR

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-97.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: FLANK ANTONIO PERUNA DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): KEVIN MANAIA DE SANTANA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 96107367), integrada pela decisão de ID 96107423, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora apelado, proferida no Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, no sentido de julgar procedente o pedido formulado por FLANK ANTÔNIO PERUNA DE LIMA JÚNIOR, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº C012701076/BA, determinando o cancelamento das penalidades impostas e a restituição dos valores eventualmente pagos.


Em suas razões recursais (ID. 96107421), o apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação anulatória, reconhecendo-se a plena legalidade do processo administrativo de autuação e das penalidades impostas ao apelado.



Sustenta, inicialmente, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, cabendo ao particular o ônus de demonstrar eventuais vícios ou irregularidades, o que não teria sido cumprido pelo autor em nenhum momento da instrução processual. Aduz que o AIT nº C012701076/BA foi lavrado por agente de autoridade de trânsito competente, em estrita conformidade com o art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), contendo todos os elementos essenciais, quais sejam: a tipificação da infração, o local, a data, a hora e a identificação do agente autuador.


Argumenta que a alegação de ausência de sinais de alteração psicomotora é irrelevante para a caracterização da infração, porquanto a simples recusa do condutor à realização do teste do etilômetro é, por si só, suficiente para configurar a infração prevista no art. 165-A do CTB, conforme entendimento consolidado na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Esclarece que o referido dispositivo normativo exige a utilização de pelo menos um dos procedimentos previstos para aferição da capacidade psicomotora — exame de sangue, exames laboratoriais especializados, teste em etilômetro ou verificação de sinais de alteração psicomotora —, com prioridade para o uso do etilômetro, não havendo qualquer obrigatoriedade de que o órgão público disponha de todos os meios simultaneamente enumerados no artigo.


Afirma que as alegações do autor acerca de supostas irregularidades no procedimento de abordagem realizado pela autarquia carecem de fundamento, sendo meramente especulativas e desprovidas de provas concretas. Acrescenta que o procedimento administrativo para apuração da infração observou integralmente o disposto nos arts. 280 e seguintes do CTB e na Resolução nº 619 do CONTRAN, que normatiza os procedimentos para aplicação de multas por infrações de trânsito, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados. Descreve, ainda, as etapas do procedimento administrativo, desde a lavratura do auto de infração até o esgotamento dos recursos e o cadastramento das penalidades no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), nos termos dos arts. 12 e 17 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN e do parágrafo único do art. 290 do CTB.


Assevera que o autor foi devidamente notificado no momento da abordagem, em conformidade com o art. 282, § 1º, do CTB, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Sustenta que a aplicação da penalidade respeitou integralmente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e que o processo de autuação está em plena conformidade com os arts. 280 e seguintes do CTB.


Aduz que a atividade administrativa de aplicação de penalidades por infrações de trânsito possui natureza jurídica vinculada, exigindo a lavratura do Auto de Infração em estrita observância aos requisitos legais, o que teria sido devidamente cumprido pelo DETRAN/BA. Ressalta que o AIT, na qualidade de documento público, goza de fé pública, com presunção de autenticidade e veracidade, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Aponta que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu em nenhum momento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “...para que seja julgada improcedente a ação. Requer ainda seja condenada a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais e as custas do processo."



Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão em ID 96107430, dos autos.



Remetidos os autos a esta superior instância, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Estando em condições para julgamento, submeto o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000205-97.2024.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
APELADO: FLANK ANTONIO PERUNA DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): KEVIN MANAIA DE SANTANA, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo.

 

Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN/BA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por FLANK ANTÔNIO PERUNA DE LIMA JÚNIOR, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº C012701076/BA e de todos os atos administrativos dele decorrentes, com a consequente anulação da multa aplicada e determinação de exclusão dos pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação do autor, posteriormente integrada por sentença em embargos de declaração que deferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa, permitir o licenciamento do veículo JMG5J24 e determinar a exclusão dos pontos no prazo de dez dias.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação anulatória de ato administrativo postulando a declaração de nulidade do AIT nº C012701076/BA, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro — que tipifica a recusa do condutor a submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar influência de álcool ou substância psicoativa —, sob a alegação de que o auto de infração estaria eivado de vícios insanáveis, notadamente a utilização de etilômetro com verificação metrológica vencida à época da abordagem, ocorrida em 01/04/2023, quando a validade do equipamento havia expirado em 21/01/2023, bem como a ausência de descrição dos sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor e a omissão quanto à submissão do condutor substituto ao teste antes da liberação do veículo.

 

O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob o fundamento de que o aparelho de etilômetro utilizado na abordagem — identificado pelo número de série 22002034, conforme constante no próprio auto de infração — tivera sua última verificação periódica em 21/01/2022, com validade até 21/01/2023, sendo que a autuação ocorreu mais de dois meses após o vencimento da aferição metrológica, em flagrante desconformidade com os requisitos estabelecidos no art. 4º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; e de que o documento apresentado pelo DETRAN/BA em contestação dizia respeito a equipamento pertencente a empresa diversa, sediada em Recife/PE, e não ao aparelho efetivamente empregado na fiscalização. Reconheceu, ainda, a irregularidade consistente na liberação do veículo a condutor habilitado sem qualquer registro de que este também tivesse sido submetido ao teste, em violação ao objetivo da própria fiscalização.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma integral da sentença e pela consequente improcedência da ação, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

 

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da validade do Auto de Infração de Trânsito nº C012701076/BA, à luz dos requisitos metrológicos impostos pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN ao etilômetro utilizado na abordagem, da suficiência da recusa ao teste, por si só, para ensejar a autuação com base no art. 165-A do CTB, independentemente de outros vícios procedimentais, e da distribuição do ônus da prova entre as partes.

 

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

 

No mérito, o recurso igualmente não prospera. Conforme apurado nos autos, o veículo do recorrido foi apreendido por suposta irregularidade no licenciamento.

 

I — Da invalidade do auto de infração por vício metrológico insanável


A questão central do presente recurso reside em saber se a utilização de etilômetro com verificação metrológica vencida compromete a validade do auto de infração lavrado com base no art. 165-A do CTB.


O DETRAN/BA sustenta que a simples recusa do condutor ao teste do etilômetro seria suficiente para configurar a infração, tornando irrelevante qualquer discussão sobre as condições do equipamento. O argumento, conquanto sedutoramente simples, não resiste a uma análise mais detida do arcabouço normativo aplicável.

 

Com efeito, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que disciplina os procedimentos a serem adotados nas fiscalizações de trânsito relacionadas à influência de álcool e outras substâncias psicoativas, impõe requisitos específicos e inafastáveis ao etilômetro utilizado na abordagem. Em seu art. 4º, a norma exige, expressamente, que o aparelho tenha seu modelo aprovado pelo INMETRO e que seja aprovado nas verificações metrológicas periódicas realizadas pelo próprio Instituto ou por órgão integrante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ). Não se trata de mera formalidade burocrática: a verificação metrológica é a garantia técnica e jurídica de que o instrumento de medição funciona adequadamente e dentro dos padrões de confiabilidade exigidos para que seus resultados — ou, no caso, a oferta do teste ao condutor — tenham validade probatória no processo administrativo sancionatório. A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Pretensão à anulação de auto de infração de trânsito fundado no art. 165 do CTB, indigitado nulo, pois baseado na aferição por etilômetro irregular. Ausência de comprovação da verificação metrológica anual pelo INMETRO ou por órgão da RBMLQ, nos termos da Resolução CONTRAN nº 432. Embriaguez não comprovada por meio diverso. Ordem concedida. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10490567020198260114 SP 1049056-70.2019.8.26.0114, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/08/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2020)

 

 

No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor (ID 96107325) demonstram, de forma objetiva e incontroversa, que o etilômetro de número de série 22002034, expressamente identificado no próprio auto de infração como o aparelho utilizado na abordagem, teve sua última verificação periódica em 21/01/2022, com validade até 21/01/2023. A autuação, todavia, ocorreu em 01/04/2023 (ID 96107318), ou seja, quando já haviam transcorrido mais de dois meses após o vencimento da certificação metrológica do aparelho.



Vale ressaltar, ainda, que cabe a Autarquia demonstrar a regularidade metrológica do instrumento efetivamente utilizado, em cumprimento ao dever de motivação e de juridicidade que orienta toda atividade administrativa.



Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, essa presunção não é absoluta e cede diante de prova em contrário produzida pelo administrado. No presente caso, a prova documental apresentada pelo autor é suficiente para elidir a presunção de regularidade do AIT, cabendo ao DETRAN/BA o ônus de demonstrar que o equipamento estava devidamente aferido à época da autuação, ônus do qual não se desincumbiu.



Não socorre o apelante, tampouco, o argumento de que a infração do art. 165-A do CTB se perfaz com a simples recusa do condutor ao teste, independentemente de qualquer outra circunstância. É verdade que o tipo infracional em questão dispensa a comprovação da efetiva influência de álcool no organismo do condutor. Contudo, isso não significa que o procedimento de fiscalização possa ser conduzido com equipamento irregular, sem observância das normas técnicas que lhe conferem legitimidade. A recusa ao teste somente constitui infração válida quando o instrumento disponibilizado ao condutor cumpre todos os requisitos legais e regulamentares, pois é justamente a regularidade do equipamento que confere juridicidade à oferta do teste e, por consequência, relevância jurídica à recusa. Admitir o contrário equivaleria a permitir que a Administração imponha ao particular o ônus de recusar ou aceitar um teste realizado com instrumento sobre o qual paira fundada dúvida quanto à sua confiabilidade, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.



II — Da irregularidade procedimental adicional



Ainda que superado o vício metrológico, o auto de infração padeceria de outra irregularidade apta a comprometer sua validade.



O § 2º do art. 5º da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN determina que os sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, quando verificados, devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico que acompanhe o documento, conforme modelo constante no Anexo II da Resolução. Trata-se de exigência formal que integra a estrutura do ato administrativo e cujo descumprimento afeta a motivação do auto de infração, indispensável para garantir ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa.



REMESSA NECESSÁRIA. MULTA DE TRÂNSITO. RECUSA DE REALIZAR O TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SINAIS INDICATIVOS DA PROVA DA ALCOOLEMIA. AUTO DE INFRAÇÃO LACÔNICO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

Não se desconhece a possibilidade de a autoridade de trânsito atestar a embriaguez do motorista por outros meios, todavia, quando houver a recusa à realização do “teste de bafômetro”, deve fazê-lo com a descrição minuciosa dos notórios sinais resultantes do consumo de álcool apresentados pelo condutor, conforme determina a Resolução 432/2013 do CONTRAN, aplicável à época da infração em questão.

Cabia ao Promovido, nos termos do art. 373, II do CPC, apresentar provas que refutassem os argumentos lançados pelo Promovente na petição inicial. Não o fazendo, apesar de todo o aparato administrativo oficial de que é possuidor, a procedência do pedido anulatório se mostrou acertada. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08347119320158152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos Pub. 13/09/2024.



Soma-se a isso a circunstância de que o veículo foi liberado a condutor habilitado — o Sr. Lázaro Durval dos Santos Lins (ID 96105666) — sem qualquer registro, no auto de infração ou em documento apartado, de que este também teria sido submetido ao teste de etilômetro antes de assumir a direção do veículo. A omissão é reveladora: se o objetivo da fiscalização é justamente impedir que veículos sejam conduzidos por motoristas sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, a liberação do bem a terceiro sem a devida verificação compromete a coerência lógica e a finalidade do próprio procedimento fiscalizatório, evidenciando que a abordagem não foi conduzida com o rigor que a legislação exige.



III — Da distribuição do ônus da prova



O apelante invoca o art. 373, inciso I, do CPC para sustentar que caberia ao autor demonstrar os vícios do ato administrativo. O argumento, porém, não reflete corretamente a dinâmica probatória do caso.


Com efeito, embora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito recaia sobre o autor, o mesmo efetivamente se desincumbiu desse encargo ao juntar documentação idônea extraída do Portal de Serviços do INMETRO nos Estados (PSIE), comprovando o vencimento da verificação metrológica do equipamento utilizado na autuação. A partir desse momento, transferiu-se ao DETRAN/BA o ônus de infirmar a prova produzida, demonstrando a regularidade do aparelho. Como já assentado, a autarquia não logrou êxito nessa tarefa, limitando-se a apresentar documentação referente a equipamento diverso, o que não atende à exigência probatória mínima para sustentar a validade do AIT.



IV — Da proporcionalidade e da segurança viária



O apelante argumenta, por fim, que a manutenção da sentença representaria grave ameaça à eficácia das políticas públicas de trânsito, criando precedente que enfraqueceria os instrumentos de fiscalização. O raciocínio, todavia, é invertido: o que efetivamente compromete a credibilidade da fiscalização de trânsito é a utilização de equipamentos irregulares, sem a devida aferição metrológica, e a imposição de penalidades severas — multa de dez vezes o valor ordinário e suspensão do direito de dirigir por doze meses — com base em procedimentos que não observam os requisitos técnicos e legais mínimos. A segurança viária é objetivo constitucional que se realiza por meio de uma fiscalização tecnicamente séria, juridicamente legítima e processualmente regular, e não pela manutenção de autuações eivadas de vícios insanáveis.



O presente julgado não afasta a validade do art. 165-A do CTB nem enfraquece a fiscalização de trânsito: reafirma, ao contrário, que a aplicação de penalidades deve observar rigorosamente as normas que a disciplinam, em respeito aos princípios da legalidade administrativa e da segurança jurídica que amparam o cidadão frente ao poder sancionatório do Estado.



Com efeito, as razões recursais apresentadas pela apelante não merecem acolhimento, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.



Conclusão:

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº C012701076/BA e de todos os atos administrativos dele decorrentes.

 

É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

                                                                                    PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07