PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053333-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA LIMA FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: EURIDES GONCALVES SANTANA e outros (2)
Advogado(s):NATHALIA ESTER SANTOS LOPES

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E CONTINUADA POR MAIS DE 70 ANOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES NA ORIGEM. REDUÇÃO DO TETO MÁXIMO DE MULTA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ILDA PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA e JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por AGENOR DOS SANTOS RIBEIRO, EURIDES GONÇALVES SANTANA e HELENO XAVIER RUAS, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração dos autores à posse de servidão de passagem localizada na propriedade dos agravantes. Os agravantes alegam inexistência de esbulho, uso forçado por veículos automotores sem anuência, existência de via alternativa e desproporcionalidade na multa fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada para reintegração da posse de servidão de passagem; (ii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais se encontram presentes, considerando os documentos que evidenciam uso prolongado, contínuo e coletivo da passagem por mais de sete décadas.

  2. A servidão de passagem ostenta características de aparente e contínua, nos termos da Súmula 415 do STF, configurando posse legítima suscetível de proteção possessória, independentemente de registro formal.

  3. A alegação de existência de via alternativa, a 5,5 km de distância, não é suficiente para descaracterizar a necessidade e a legitimidade da servidão consolidada, pois a comodidade e a continuidade do uso são critérios relevantes à sua manutenção.

  4. A existência de indícios de obstrução e ameaça à posse exercida justifica a concessão de reintegração liminar, tendo em vista o esbulho praticado pelos agravantes ao interromper o uso da passagem.

  5. A discussão sobre eventual extinção da servidão por desnecessidade (art. 1.388, II, do CC) exige instrução probatória ampla, incabível na via estreita do agravo de instrumento.

  6. A multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão judicial, embora cabível, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mostra-se adequado reduzir o teto máximo de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00, conforme os parâmetros desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A servidão de passagem contínua, aparente e exercida há longo tempo com ciência e tolerância dos proprietários anteriores configura posse legítima e enseja proteção possessória.

  2. A existência de via alternativa não afasta, por si só, a legitimidade da servidão consolidada.

  3. A multa fixada em decisão liminar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista na via recursal para adequação ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.378 e 1.388, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJ-MS, AC 0800026-83.2019.8.12.0035, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.06.2023; TJ-PR, APL 0006983-53.2019.8.16.0058, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 02.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000088-48.2023.8.05.0205, tendo como Agravante JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO E OUTROS e Agravado AGENOR DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS.

Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Procurador de Justiça

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053333-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA LIMA FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: EURIDES GONCALVES SANTANA e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA ESTER SANTOS LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ILDA PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Presidente Jânio Quadros que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem c/c indenização por Perdas e Danos ajuizada por AGENOR DOS SANTOS RIBEIRO, EURIDES GONÇALVES SANTANA E HELENO XAVIER RUAS (processo nº 8000088-48.2023.8.05.0205), deferiu o pedido de antecipação da tutela perseguido.

Vejamos decote do decisum:

[…].

No presente caso, ainda que sejam ouvidas testemunhas, essas não serão capazes de infirmar a conclusão deste magistrado sobre o deferimento da liminar, conforme fundamentação acima.

Desta feita, a concessão da tutela de urgência, como visto, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial, desenhando os contornos da posse da servidão de passagem dos Requerentes, esbulhada pelos Requeridos.

Gizadas essas considerações, e todas as razões expostas, atento à prova documental que acompanha a exordial, e com base no art. 300 do CPC, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração, para que os Requeridos desobstruam/possibilitem o acesso à servidão de trânsito localizada na propriedade dos Requeridos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,000 (quarenta mil reais).

Não ocorrendo a desobstrução da passagem de forma voluntária por parte dos requeridos, fica, desde já, autorizada a retirada dos empecilhos pelos autores, os quais deverão ser acompanhados pelo Oficial de Justiça, ficando, ainda, autorizado reforço policial, caso necessário.

Destaco que, caso esse reforço seja necessário, deverá ser exercido com a máxima cautela, a fim de evitar qualquer tipo de violência. (id.68119667)

Irresignados, os Réus, ora Agravantes, interpuseram o presente Agravo de Instrumento (id. 68119656), sustentando, em síntese, que a simples passagem de pessoas e/ou animais nunca foi impedida ou obstada.

Noticiaram que “[…] os proprietários, antigos e atuais, jamais permitiram ou concordaram com expansão da passagem para o trânsito de veículos de médio e grande porte, até por ser utilização danosa e arriscada para a pequena atividade rural ali desenvolvida, com risco de atropelamento de animais, danos ao terreno e até mesmo aos transeuntes, haja vista não terem sido realizados estudos para assegurar a segurança do terreno ante o peso de veículos automotores […].”

Acrescentaram existir estrada localizada fora da propriedade dos Agravantes, cuja distância aproximada possui 5,5 quilômetros, revelando-se ínfima e irrelevante ao tratar de veículos automotores, o que cessou a necessidade da passagem, objeto dos autos.

Questionaram a exorbitância da multa arbitrada desproporcionalmente à causa concreta e à condição econômica dos Agravantes, dotados pobreza na acepção jurídica do termo.

Postularam pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem assim pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, de modo a autorizar tão somente o tráfego de pedestres pela passagem objeto dos autos, até o julgamento final do mérito. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso.

Autos distribuídos a esta Relatoria, por sorteio, conforme certidão acostada (id. 68130910).

Efeito suspensivo indeferido. (id.68981348)

As agravantes colacionaram contracheques de seus respectivos benefícios previdenciários – aposentadoria por idade (id.69957125), nos valores de um salário-mínimo cada, preenchendo o requisito para concessão da benesse da gratuidade que ora defiro.

Sem contrarrazões. (id.70723447)

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053333-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA LIMA FILHO e outros (2)
Advogado(s): CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA, JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: EURIDES GONCALVES SANTANA e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA ESTER SANTOS LOPES

 

VOTO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E CONTINUADA POR MAIS DE 70 ANOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES NA ORIGEM. REDUÇÃO DO TETO MÁXIMO DE MULTA. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por ILDA PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA e JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO contra decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por AGENOR DOS SANTOS RIBEIRO, EURIDES GONÇALVES SANTANA e HELENO XAVIER RUAS, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a reintegração dos autores à posse de servidão de passagem localizada na propriedade dos agravantes. Os agravantes alegam inexistência de esbulho, uso forçado por veículos automotores sem anuência, existência de via alternativa e desproporcionalidade na multa fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada para reintegração da posse de servidão de passagem; (ii) verificar a razoabilidade e proporcionalidade da multa fixada na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais se encontram presentes, considerando os documentos que evidenciam uso prolongado, contínuo e coletivo da passagem por mais de sete décadas.

  2. A servidão de passagem ostenta características de aparente e contínua, nos termos da Súmula 415 do STF, configurando posse legítima suscetível de proteção possessória, independentemente de registro formal.

  3. A alegação de existência de via alternativa, a 5,5 km de distância, não é suficiente para descaracterizar a necessidade e a legitimidade da servidão consolidada, pois a comodidade e a continuidade do uso são critérios relevantes à sua manutenção.

  4. A existência de indícios de obstrução e ameaça à posse exercida justifica a concessão de reintegração liminar, tendo em vista o esbulho praticado pelos agravantes ao interromper o uso da passagem.

  5. A discussão sobre eventual extinção da servidão por desnecessidade (art. 1.388, II, do CC) exige instrução probatória ampla, incabível na via estreita do agravo de instrumento.

  6. A multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão judicial, embora cabível, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, mostra-se adequado reduzir o teto máximo de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00, conforme os parâmetros desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A servidão de passagem contínua, aparente e exercida há longo tempo com ciência e tolerância dos proprietários anteriores configura posse legítima e enseja proteção possessória.

  2. A existência de via alternativa não afasta, por si só, a legitimidade da servidão consolidada.

  3. A multa fixada em decisão liminar deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista na via recursal para adequação ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 1.378 e 1.388, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJ-MS, AC 0800026-83.2019.8.12.0035, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.06.2023; TJ-PR, APL 0006983-53.2019.8.16.0058, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 02.03.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000088-48.2023.8.05.0205, tendo como Agravante JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO E OUTROS e Agravado AGENOR DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS.

Acordam, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Procurador de Justiça

04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ILDA PEREIRA LIMA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA E JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Presidente Jânio Quadros que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem c/c indenização por Perdas e Danos ajuizada por AGENOR DOS SANTOS RIBEIRO, EURIDES GONÇALVES SANTANA E HELENO XAVIER RUAS (processo nº 8000088-48.2023.8.05.0205), deferiu o pedido de antecipação da tutela perseguido.

Vejamos decote do decisum:

[…].

No presente caso, ainda que sejam ouvidas testemunhas, essas não serão capazes de infirmar a conclusão deste magistrado sobre o deferimento da liminar, conforme fundamentação acima.

Desta feita, a concessão da tutela de urgência, como visto, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial, desenhando os contornos da posse da servidão de passagem dos Requerentes, esbulhada pelos Requeridos.

Gizadas essas considerações, e todas as razões expostas, atento à prova documental que acompanha a exordial, e com base no art. 300 do CPC, defiro a liminar, determinando, em consequência, a expedição do mandado de reintegração, para que os Requeridos desobstruam/possibilitem o acesso à servidão de trânsito localizada na propriedade dos Requeridos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,000 (quarenta mil reais).

Não ocorrendo a desobstrução da passagem de forma voluntária por parte dos requeridos, fica, desde já, autorizada a retirada dos empecilhos pelos autores, os quais deverão ser acompanhados pelo Oficial de Justiça, ficando, ainda, autorizado reforço policial, caso necessário.

Destaco que, caso esse reforço seja necessário, deverá ser exercido com a máxima cautela, a fim de evitar qualquer tipo de violência. (id.68119667)

Irresignados, os Réus, ora Agravantes, interpuseram o presente Agravo de Instrumento (id. 68119656), sustentando, em síntese, que a simples passagem de pessoas e/ou animais nunca foi impedida ou obstada.

Noticiaram que “[…] os proprietários, antigos e atuais, jamais permitiram ou concordaram com expansão da passagem para o trânsito de veículos de médio e grande porte, até por ser utilização danosa e arriscada para a pequena atividade rural ali desenvolvida, com risco de atropelamento de animais, danos ao terreno e até mesmo aos transeuntes, haja vista não terem sido realizados estudos para assegurar a segurança do terreno ante o peso de veículos automotores […].”

Acrescentaram existir estrada localizada fora da propriedade dos Agravantes, cuja distância aproximada possui 5,5 quilômetros, revelando-se ínfima e irrelevante ao tratar de veículos automotores, o que cessou a necessidade da passagem, objeto dos autos.

Questionaram a exorbitância da multa arbitrada desproporcionalmente à causa concreta e à condição econômica dos Agravantes, dotados pobreza na acepção jurídica do termo.

Postularam pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem assim pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, de modo a autorizar tão somente o tráfego de pedestres pela passagem objeto dos autos, até o julgamento final do mérito. Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso.

Autos distribuídos a esta Relatoria, por sorteio, conforme certidão acostada (id. 68130910).

Efeito suspensivo indeferido. (id.68981348)

As agravantes colacionaram contracheques de seus respectivos benefícios previdenciários – aposentadoria por idade (id.69957125), nos valores de um salário-mínimo cada, preenchendo o requisito para concessão da benesse da gratuidade que ora defiro.

Sem contrarrazões. (id.70723447)

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

VOTO

Os agravantes, proprietários de imóvel rural situado na Fazenda Descoberto, sustentam que a passagem reclamada pelos agravados seria fruto de mera liberalidade dos antigos proprietários, limitada ao trânsito de pedestres e animais.

Alegam que os agravados, sem prévia autorização, ampliaram forçadamente a passagem com uso de máquinas pesadas, o que motivou a reação dos agravantes em restringir novamente o trajeto à configuração anterior.

A controvérsia gira, portanto, em torno da existência e dos limites da suposta servidão de passagem exercida sobre o imóvel dos agravantes, e da consequente legitimidade da proteção possessória conferida aos agravados.

A decisão desafiada foi deferida com base na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, à vista dos documentos que atestam o uso prolongado da passagem por mais de sete décadas, com características visíveis, contínuas e úteis à coletividade rural local.

Também há referência na Súmula 415 do STF, segundo a qual:

"Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória."

No caso concreto, a documentação apresentada demonstra a existência de estrada antiga, delimitada por cercas, com uso reiterado por moradores da região, inclusive com referência cartográfica no mapa do município de Maetinga/BA.

As alegações de turbação pelos réus se fundamentam em supostos atos de obstrução e ameaças contra quem intentava transitar pela referida via. Há indícios claros da turbação.

A jurisprudência, em hipóteses análogas, tem reiteradamente conferido proteção possessória à servidão de passagem aparente, independentemente de registro imobiliário ou titularidade formal, conforme destacado nos julgados que se colaciona:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONFESSATÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM – ACESSO AO IMÓVEL RURAL DA AUTORA POR MEIO DE ESTRADA EXISTENTE NO IMÓVEL DOS REQUERIDOS – COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DO ACESSO DESDE LONGA DATA - OBSTRUÇÃO ABRUPTA DA PASSAGEM – APARÊNCIA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM PROVADA - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - SÚMULA 415 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a existência de servidão de passagem aparente, merece guarida o pleito formulado por proprietário de imóvel rural cujo acesso se dá por via sobre o prédio serviente (propriedade dos réus), ainda que o imóvel dominante não esteja encravado.

(TJ-MS - AC: 08000268320198120035 Iguatemi, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM EM IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERIDA . ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, MAS SIM DE PASSAGEM FORÇADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM POR MAIS DE 20 ANOS . USUCAPIÃO DA SERVIDÃO. ART. 1.379 DO CC . SERVIDÃO APARENTE. SÚMULA 415, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00069835320198160058 Campo Mourão 0006983-53.2019.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 02/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)

Os Agravante se opuseram ao direito à passagem aduzindo a existência de outros acessos, para os Povoados da Região – Fazenda Queimada, Fazenda Vitor e Comunidade de Lagoa dos Porcos, em percurso de distância aproximada de 5,5 quilômetros.

Contudo, afirmaram que sempre existiu servidão de passagem na sua terra, na qual possivelmente os Agravados fruíam e transitavam regularmente.

A despeito disso, diga-se, a mera alegação de existência de outra via alternativa, como tese a desconstituir a servidão, mesmo que trafegável por veículos automotores, não afasta, por si só, a posse legítima sobre a servidão já existente e consolidada, nos termos do art. 1.378 do Código Civil e da doutrina que interpreta a serventia à luz do princípio da comodidade e da continuidade do uso.

Cumpre destacar que a discussão quanto à eventual extinção da servidão por desnecessidade (art. 1.388, II, do CC) é matéria que demanda instrução probatória compatível com o rito ordinário, não se compatibilizando com a via estreita do agravo, mormente porque não foi objeto de manifestação pelo juízo originário.

Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da multa diária fixada, entendo que de fato, o teto máximo de incidência ultrapassa a razoabilidade e os valores praticados por esta Corte, pelo que entendo pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apenas para limitar o teto máximo em R$30.000,00 (trinta mil reais).

Demais disso, a multa é acessório potencial da liminar, incidente tão somente em caso de descumprimento das determinações judiciais, não se esperando descumprimento pelos agravantes, mormente por inocorrência de danos caso restabelecido o acesso da passagem pela comunidade local que, reitere-se, já se serve da passagem há mais de sete décadas.

Deste contexto, em cognição possível nesse recurso, o simples fato de os Agravados fazerem uso aparente e continuado da estrada, com a aquiescência dos proprietários anteriores da terra onde ela fora constituída, já basta a afastara a probabilidade do direito discutido nesse agravo.

Diante do exposto, e considerando os fundamentos jurídicos apresentados, constata-se que a decisão recorrida encontra respaldo fático e jurídico suficiente para sua manutenção, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma ao menos nessa via recursal.

Gratuidade de justiça na esfera recursal deferida aos agravantes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada apenas para reduzir o teto máximo de incidência da multa por descumprimento, ora fixada em r$30.000,00 (trinta mil reais), no mais, mantido o decisum.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04