PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Embargos de declaração simultâneos opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, declarando ilegal a Instrução Normativa SAT BA nº 52/2013 que alterou base de cálculo do ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, excluindo honorários administrativos da CDA da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão quanto aos argumentos sobre conceito de "valor de entrada mais recente" e normas contábeis aplicáveis à Instrução Normativa SAT BA nº 52/2013; e (ii) saber se há contradição na aplicação do princípio do bis in idem quando os embargos à execução são julgados procedentes em favor do contribuinte, resultando em beneficiários distintos para honorários administrativos e sucumbenciais. 3. acórdão embargado analisou suficientemente a controvérsia sobre base de cálculo do ICMS, fundamentando adequadamente que a Instrução Normativa extrapolou função interpretativa ao criar critérios não previstos na Lei Complementar nº 87/96, violando princípio da legalidade tributária. 4. A alegação de omissão quanto a normas contábeis não prospera, pois o julgado decidiu com base na legislação tributária específica e jurisprudência pacificada sobre impossibilidade de normas infralegais alterarem base de cálculo tributária. 5. O precedente da Quinta Câmara favorável à Instrução Normativa foi posteriormente revisado pela mesma Câmara, que reconheceu a ilegalidade da norma em decisão de 2022. 6. Existe contradição na aplicação do bis in idem ao caso concreto, pois com a procedência dos embargos à execução: (i) honorários administrativos da CDA eram devidos ao Estado, que não os receberá devido à anulação; (ii) honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado ao contribuinte vencedor; (iii) não há duplicidade de ônus para a mesma parte, mas beneficiários opostos. 7. O proveito econômico obtido pelo contribuinte corresponde ao valor integral da CDA (R$ 462.638,33), incluindo honorários administrativos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para execuções fiscais julgadas improcedentes. 8. Embargos do Estado da Bahia rejeitados. Embargos de Oliveira, Augusto, Maaze Advogados acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A Instrução Normativa não pode alterar base de cálculo do ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular sem previsão em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. 2. O princípio do bis in idem não se aplica à fixação de honorários sucumbenciais quando os embargos à execução são julgados procedentes, pois honorários administrativos da CDA e honorários sucumbenciais têm beneficiários distintos, não configurando duplicidade de ônus para a mesma parte. 3. O proveito econômico para cálculo de honorários sucumbenciais em embargos à execução fiscal procedentes corresponde ao valor integral da Certidão de Dívida Ativa, incluindo honorários administrativos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; LC nº 87/96, art. 13, § 4º, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.822.840/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 11/12/2019; TJ-BA, APL nº 8061346-31.2019.8.05.0001, Rel. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09/11/2022; TJ-BA, APL nº 0315111-40.2017.8.05.0001, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 19/08/2020; TJ-BA, APL nº 8053351-93.2021.8.05.0001, Rel. Baltazar Miranda Saraiva, j. 15/02/2022; STJ, AgInt no REsp 2107200, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 8146740-98.2022.8.05.0001, em que são Embargantes/Embargados, Estado da Bahia e Oliveira, Augusto, Maaze Advogados. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA e ACOLHER os embargos de declaração opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8146740-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: LOJAS RIACHUELO SA, e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT BA Nº 52/2013. ILEGALIDADE MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE VALOR INTEGRAL DA CDA. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DOS ADVOGADOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR os embargos opostos pelo Estado da Bahia, e ACOLHER os embargos opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, para afastar a contradição apontada.- Unânime
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração simultâneos opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8146740-98.2022.8.05.0001, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pelas Lojas Riachuelo S/A. A parte embargante Oliveira, Augusto, Maaze Advogados sustenta contradição no acórdão quanto à caracterização do suposto bis in idem na fixação dos honorários sucumbenciais, alegando que os honorários administrativos incluídos na CDA têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não configurando duplicidade. Argumenta que o cálculo deve incidir sobre o valor total da CDA, incluindo os honorários administrativos, por representar o efetivo proveito econômico obtido, invocando precedente do STJ. Sustenta que os precedentes citados no acórdão tratavam de situações inversas, onde o contribuinte era condenado ao pagamento. Id 82275155. O Estado da Bahia alega omissão quanto aos argumentos apresentados sobre o conceito de "valor de entrada mais recente" e a aplicação da LC nº 87/96. Sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos sobre normas contábeis, precedente da Quinta Câmara favorável à Instrução Normativa e distinções não demonstradas conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC. Requer provimento com efeitos modificativos para dar provimento ao seu recurso de apelação. Id 82708969. O referido ente estadual, nas contrarrazões aos embargos de Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, sustenta que não há contradição no acórdão, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. Id 83593019. As Lojas Riachuelo S/A, nas contrarrazões aos embargos do Estado, alegam falta de dialeticidade e que se trata de tentativa de modificação da decisão por meio inadequado, mencionando que a própria Quinta Câmara já reviu seu posicionamento sobre a Instrução Normativa. Id 83242950. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO SE TRATA de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8146740-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: LOJAS RIACHUELO SA, e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração simultâneos opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados e pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8146740-98.2022.8.05.0001, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução fiscal opostos pelas Lojas Riachuelo S/A. Quanto aos embargos opostos pelo Estado da Bahia, verifico inicialmente que há adequada correlação entre as alegações recursais e os fundamentos do acórdão embargado, não se configurando a alegada ausência de dialeticidade. Assim, conheço de ambos os embargos de declaração, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, especificamente omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame dos fundamentos que motivaram a decisão. Na hipótese, o acórdão reconheceu a ilegalidade da Instrução Normativa SAT BA nº 52/2013, que alterou a base de cálculo do ICMS em transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, por violação ao princípio da legalidade tributária. Quanto aos honorários advocatícios, manteve-se a exclusão da verba honorária constante da CDA da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de evitar-se bis in idem. Quanto aos embargos opostos pelo Estado da Bahia, verifico que não procede a alegação de omissão. O acórdão analisou suficientemente a controvérsia sobre a base de cálculo do ICMS, consignando expressamente que "o art. 13, § 4º, inciso I, da LC nº 87/96 estabelece que a base de cálculo do ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria, sem mencionar a exclusão de tributos recuperáveis." O julgado fundamentou adequadamente que a Instrução Normativa extrapolou sua função interpretativa ao impor critérios não previstos na lei complementar, violando o princípio da legalidade tributária. A alegação de omissão quanto a normas contábeis não prospera, pois o acórdão decidiu com base na legislação tributária aplicável e jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, no sentido de que “a alteração da base de cálculo do ICMS por instrução normativa viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, sendo imprescindível a previsão legal para qualquer alteração que implique aumento de tributo”. Nesse sentido, a jurisprudência colacionada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ICMS. MERCADORIA. AQUISIÇÃO DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTADOS. MESMO CONTRIBUINTE. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS RECUPERÁVEIS. EXCLUSÃO. LC 87/96. PREVISÃO. AUSÊNCIA. AUTUAÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE. CONSTATAÇÃO. SEGURO GARANTIA. GASTOS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Nos termos da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria (artigo 13, parágrafo 4º, inciso I). II – Constatado que a Lei Complementar estabelece, de forma clara e precisa, a base de cálculo para o tipo da operação, não cabe à Instrução Normativa nº 52/2013 alterar o comando legal e impor a exclusão de parcelas referentes a tributos recuperáveis ( PIS, COFINS e ICMS), cuja a retirada não está prevista na norma complementar. III – Considerando que o “valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria”, contida no dispositivo legal, é o valor pago pelo contribuinte, no momento da sua aquisição, ou valor que mercadoria da mesma espécie ingressou mais recentemente no estabelecimento, sem expurgo de parcelas dos tributos recuperáveis, ilegítima é a autuação fiscal, baseada em instrução normativa. IV – Não caracteriza despesa processual ressarcível o valor despendido com aquisição de apólice de seguro garantia, para justificar a condenação do vencido ao seu reembolso. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80613463120198050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. 1. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. INCLUSÃO DO PIS E COFINS. TRIBUTOS RECUPERÁVEIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT N.º 052/2013. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM DETRIMENTO DO ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96. 2. DESPESAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO CONCEITO DE DESPESAS PROCESSUAIS NO ART. 84 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 03151114020178050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UMA FILIAL A OUTRA DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 52/2013 AO ART 13 DA LC 87/96 ADOTADA PELA AUTORIDADE COATORA NO AUTO DE INFRAÇÃO N 206891.0056/14-5. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA E CONFIRMADA EM REXAME NECESSÁRIO”. (TJ-BA - APL: 0510109-76.2015.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 29/01/2020). Quanto ao precedente da Quinta Câmara Civel mencionado pelo Estado da Bahia, verifico que se refere a julgamento de 2020, sendo que a própria Quinta Câmara já reviu seu posicionamento, conforme destacado pelas Lojas Riachuelo em suas contrarrazões, citando decisão de 2022 que reconheceu a ilegalidade da Instrução Normativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO, DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO NA SAÍDA DO PRODUTO. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 52/2013 E DA LC 87/96 ADOTADA PELO FISCO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8053351-93.2021.8.05.0001. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva) Assim, os referidos embargos configuram, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Quanto aos embargos opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, analiso se existe a alegada contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e verifico que a alegação merece acolhida. O acórdão embargado estabeleceu que "a sentença observou corretamente o princípio da razoabilidade e a vedação ao bis in idem, ao excluir a verba honorária constante da CDA da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução." Contudo, o exame aprofundado das circunstâncias específicas do caso demonstra que não há efetiva configuração de bis in idem, sendo necessário esclarecer os fundamentos da decisão. De notar que os honorários administrativos no valor de R$ 42.057,97, incluídos na CDA, destinavam-se originalmente ao Estado da Bahia e foram extintos com a procedência dos embargos à execução. Já os honorários sucumbenciais decorrem de ter o Estado ficado vencido nos embargos e destinam-se aos advogados do contribuinte vencedor, sendo devidos pelo próprio Estado da Bahia como parte sucumbente. O conceito de bis in idem, como se sabe, pressupõe duplicidade de ônus para a mesma parte com fundamento análogo. E na hipótese dos autos, observa-se dinâmica diversa. Com a procedência integral dos embargos à execução fiscal, o contribuinte obteve a liberação do montante total que anteriormente lhe era exigido, - R$ 462.638,33 -, incluindo os honorários administrativos, configurando efetivo proveito econômico nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A propósito, “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. SEGURO-GARANTIA. ANTECIPAÇÃO EM FACE DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "quantum da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. (...) (STJ. REsp n. 1.822.840/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 11/12/2019) E ainda, APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - TEMA 1.076 DO STJ - VERBA DEVIDA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - PRECEDENTES NO STJ. 1 . No Tema n.º 1.076, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios só é possível nas hipóteses estritamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC. Portanto, sendo parte a Fazenda Pública, os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 3º e 4º, do CPC, ou seja, nos limites percentuais ali previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Em sede de Embargos à Execução em que se pretende a desconstituição do título executivo, havendo a sucumbência da Fazenda Pública, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao valor da dívida na data do ajuizamento da Execução Fiscal (STJ, AR n .º 6.870/DF). 3. Os honorários sucumbenciais devem ser atualizados pela SELIC, nos termos da EC n .º 113/2021, calculados desde o trânsito em julgado, vedada a sua cumulação com correção monetária para que não se configure o bis in idem, conforme jurisprudência do STJ. 4. Recurso de Apelação provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0043604-46 .2016.8.11.0041, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/12/2023) Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor integral da CDA encontra amparo no conceito de proveito econômico estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC, correspondendo ao montante cuja exigibilidade restou afastada em favor do contribuinte com a procedência dos embargos à execução. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial do julgado. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos opostos pelo Estado da Bahia, e ACOLHER os embargos opostos por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, para afastar a contradição apontada. Por conseguinte, confiro efeito modificativo ao julgado concluindo pelo provimento do apelo interposto por Oliveira, Augusto, Maaze Advogados, para reformar em parte a sentença, determinando que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor integral da CDA (R$ 462.638,33), por representar o efetivo proveito econômico obtido. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8146740-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: LOJAS RIACHUELO SA, e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
EMBARGADOS: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE PINHO BRITO, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
VOTO