PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-09.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUCILENE DE ALMEIDA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA FICOU DESABASTECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000114-09.2021.8.05.0046, tendo como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e apelada NEUCILENE DE ALMEIDA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-09.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUCILENE DE ALMEIDA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença (Id. 81515418), que julgou parcialmente procedentes os pleitos da parte autora, nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para: 

a) CONDENAR a requerida a indenizar   no montante de R$ 2000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento. 

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. 

Diante da eventual interposição de recurso de apelação: a) certifique-se a tempestividade; b) intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; c) após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ( CPC, art. 1.010, § 3.º). 

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 81515424), a recorrente aduz que “inexiste interesse de agir por parte requerente, tendo em vista que não comprovou ter feito o requerimento administrativo”.

Sustenta que “a legislação apresenta situações de caso fortuito ou força maior, que inclusive são excludentes de responsabilidade e permitem a interrupção temporária de abastecimento. Logo, data máxima vênia, cabe ao Juízo também analisar a realidade hídrica – crise hídrica – que assola e assolou parte considerável do Brasil, notadamente áreas do semiárido e agreste nordestinos, região em que se insere o Município de Cansanção”.

Explicita que “o, notório por ampla repercussão na imprensa, pairam inúmeros decretos que declararam situação de emergência em inúmeros municípios baianos, incluindo-se Cansanção, que comprovam a situação de excepcionalidade, uma vez que paira prolongamento dos períodos de seca além do natural para a região, a exemplo dos decretos nº19.265 de 27 de setembro de 2019, nº18.982 de 25 de março de 2019 e especialmente Decreto Municipal 013/2021”.

Acrescenta que “Imputar a responsabilidade em tais situações de estiagem seria o mesmo que transmudar a responsabilidade Objetiva do Estado pelo risco administrativo para uma responsabilidade integral, o que gera uma interpretação do art. 37, § 6º da Constituição Federal diferente daquela dada pela doutrina e pela jurisprudência mansa e pacífica dos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal (na verdade deixa de aplicar a Constituição Federal)”.

Assevera que “impugnam-se as alegações da parte autora, uma vez que inexistiu falta de água em seu imóvel no período alegado, fato atestado pela leitura de histórico de consumo, o que atesta cabalmente o fornecimento pleno e eficiente de água no período conforme seu histórico, refutando-se completamente as alegações insertas na exordial”.

Afirma que “O valor consumido pela autora inequivocamente não condiz com a realidade vivenciada por um suposto abastecimento precário” e que “e a parte autora não apresentou protocolo que ateste que procurou solucionar o suposto problema de falta de água em seu imóvel diretamente com a concessionária”.

Pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, para acolher a preliminar suscitada ou, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais.

Embora intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 81515429).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-09.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: NEUCILENE DE ALMEIDA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da parte autora, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A apelante alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve pretensão resistida por parte do Réu. Sustenta que a tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo é requisito necessário para o ajuizamento da ação.

O art. 5º, XXXV da Constituição Federal dispõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No mesmo sentido, o caput do art. 3º do CPC/2015 preconiza:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Tais normas concretizam o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 268):

“O princípio da inafastabilidade (ou princípio do controle jurisdicional), expresso na Constituição (art. 5º, inc. XXXV) e reiterado no art. 3º, caput, do Código de Processo Civil, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. (...) Esse princípio ganha especial relevo na doutrina processual moderníssima, revestindo-se da conotação de síntese da garantia constitucional de acesso à justiça (supra, nn. 26 e 50).”

Todos contam com a garantia de atuação do Estado-Juiz para apreciar lesão ou ameaça a direito, inexistindo a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa.

Além da existência dessa garantia constitucional, a pretensão resistida está configurada no caso concreto, na medida em que a apresentação da contestação e da apelação pela concessionária demonstram a resistência à demanda autoral.

 

Portanto, não assiste razão à Apelante nesse particular.

DO MÉRITO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte Autora requer a responsabilização civil da EMBASA pelo desabastecimento de água em sua residência pelo período de 72 (setenta e dois) dias, entre os meses de novembro/2020 e janeiro/2021. 

A ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Da análise dos autos, observa-se que a parte ré confirmou a existência de crise hídrica na região em que se insere o Município de Cansanção/BA, onde reside a parte Autora, aduzindo, no entanto, que o valor consumido pela autora no período de novembro/2020 e janeiro/2021 não condiz com o suposto abastecimento precário, sendo assim inverídicas as alegações feitas na inicial.

Examinando os fólios, observa-se que a peça inicial foi instruída com os seguintes documentos: (i) notícia de fato direcionada ao Ministério Público Estadual pela Comissão “Queremos nossa água”, formada por moradores da sede e zona rural do município de Cansanção, na qual há relatos acerca da falta de água constante naquelas localidades e do agravamento da situação nos meses de novembro/2020, dezembro/2020 e janeiro/2021; (ii) capturas de tela de mensagens enviadas à EMBASA por vários moradores, por meio de whatsapp e facebook, reclamando acerca da falta de água; (iii) matérias jornalísticas noticiando a falta de água no muncípio de Cansanção; (iv) relatos escritos à mão por moradores acerca da falta de água no muncípio de Cansanção; (v) fotos do interior de residências; (vi) fotos do rompimento de uma adutora na via pública; e (vii) faturas de água da parte Autora dos meses de novembro e dezembro de 2020, nos valores de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) e R$ 31,08 (trinta e um reais e oito centavos).   

Foi colacionada também parte dos autos da ação civil pública n.º 8000040-52.2021.8.05.0046, que tramitou perante a Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cansanção.

Todavia, observa-se que a parte Autora não juntou qualquer documento que evidenciasse a alegada falta de água em sua unidade consumidora ocorrida no período questionado. Não apresentou, por exemplo, protocolos de reclamação ou notas fiscais que demonstrassem que necessitou comprar água.

A apelada não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração, pelo autor, de um suporte probatório mínimo.

A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041):

“Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”.

 

No caso, a peça inicial foi instruída apenas com matérias jornalísticas e faturas da EMBASA dos meses de novembro de 2020 a janeiro de 2021. Não se verifica nos autos nenhum protocolo de atendimento que indique que a Recorrida tenha formulado alguma reclamação perante a Recorrente em razão da suposta suspensão do serviço, o que é de se esperar em situações como a narrada, seja para questionar a resolução do problema, seja para solicitar o abastecimento provisório através de caminhão pipa, ou mesmo para contestar eventual cobrança por serviço não prestado.

Na audiência, não foi ouvida nenhuma testemunha (Id. 81513513).

Portanto, a parte Autora não produziu a prova cujo encargo lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015.

Ausentes provas do desabastecimento na unidade consumidora da Autora, não se constata a ocorrência de má prestação de serviços, capaz de ensejar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492):

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345):

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355):

"O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito".

Inexistindo comprovação da prática de qualquer ato ilícito pela Recorrente, deve ser afastada a responsabilidade da parte Ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil.

Nesse sentido, consulte-se os julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DA ADUTORA.   AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO PELA SUSPENSÃO. FATURA QUE ATESTA A NORMALIDADE NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.  1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados, condenando as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão no fornecimento de água após o rompimento da adutora.  2. No caso, apesar de o bairro onde reside a parte autora se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora da EMBASA, não há como presumir que o apelado tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. 3. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas pelo próprio autor atesta um consumo inclusive maior no período entre 13/03 a 13/04/2015 no mês em que supostamente teria sido afetado pelo desabastecimento em comparação ao mês anterior. 4. Assim, uma vez que as alegações se baseiam apenas em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço na cidade, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo autor, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Diante disso, inverte-se o ônus sucumbencial em favor das rés, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028317-53.2020.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 27/09/2022). (destacamos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA EMBASA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DO AUTOR. FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA QUE CONTRARIA A VERSÃO DO ACIONANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8092156-52.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/08/2022) (destacamos)

 

Dessa forma, a sentença deve ser reformada, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inverto os ônus sucumbenciais, para determinar que a parte Autora arque com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida em favor da Apelada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator