PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. MODIFICAÇÃO EX-OFFICIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que, em ação ordinária de cobrança, reconheceu a inadimplência de verbas salariais devidas à autora, servidora pública municipal, referente aos meses de novembro, dezembro e 13° salário de 2008, bem como o mês de setembro de 2012. A sentença condenou o Município ao pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à alegação de que não foi comprovada a inadimplência das verbas salariais, sendo que o Município teria apresentado fichas financeiras que demonstrariam o pagamento das parcelas. Também se discute a adequação dos índices de juros moratórios e correção monetária aplicáveis, bem como a fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Município não comprovou o pagamento das verbas salariais discutidas, ficando a cargo da autora a comprovação do vínculo e do inadimplemento, que foi devidamente atendida com documentos como contracheques e outros registros. A tese de presunção de veracidade das fichas financeiras não se sustenta diante da ausência de documentos que comprovem o pagamento efetivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com modificação ex officio no que se refere aos juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de pagamento das verbas salariais por parte do Município implica no reconhecimento do débito. 2. A partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para juros moratórios e correção monetária, conforme disposto na EC nº 113/2021. 3. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000669-56.2013.8.05.0075, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA , e como Apelado, IRAILDES GONCALVES SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-56.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: IRAILDES GONCALVES SANTOS
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR
ACORDÃO
4. A sentença do juízo a quo observou corretamente a distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC, o que impunha ao Município comprovar o pagamento das verbas salariais. A ausência de prova acerca do pagamento justifica a condenação do Município.
5. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, é necessário retificar a sentença para adequá-la à Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para atualização e compensação dos juros, a partir de 09/12/2021.
6. Em relação aos honorários advocatícios, a fixação do percentual deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, em razão da iliquidez do valor da condenação e da previsão do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo passível de ajuste conforme a evolução da demanda.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000669-56.2013.8.05.0075, proposta por IRAILDES GONCALVES SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados (ID 76536699), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 33011446. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496,§ 3º, III, do CPC/2015). Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.” (ID.82175324) Em suas razões (ID. 82175332), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando que a decisão de primeiro grau não se mostra plausível, uma vez que, segundo a sua argumentação, não ficou suficientemente demonstrado o direito da apelada às verbas salariais alegadamente devidas, já que a autora não teria apresentado os documentos necessários que comprovassem a inadimplência do Município. Argumenta que a apelada não apresentou provas suficientes para comprovar que o Município teria deixado de efetuar os pagamentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, ao 13º salário de 2008 e ao mês de setembro de 2012. Sustenta que a apelada não trouxe documentos suficientes, como extratos bancários, que atestassem a falta de pagamento, o que impossibilitaria a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais. Defende, ainda, que as fichas financeiras do Município, que demonstram o pagamento de salários, gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituídas apenas por documentos mais robustos, como contracheques ou extratos bancários, que não foram apresentados pela apelada. Por fim, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido de pagamento das verbas salariais devidas, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das parcelas pleiteadas pela apelada. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 82175342. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 8 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-56.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: IRAILDES GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000669-56.2013.8.05.0075, proposta por IRAILDES GONCALVES SANTOS, que julgou procedentes os pedidos formulados (ID 76536699), nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência. Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 33011446. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496,§ 3º, III, do CPC/2015). Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.” (ID.82175324) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à alegada ausência de comprovação do não pagamento das verbas salariais devidas aos autores. Conforme consta da sentença (ID.82175324), o juízo a quo reconheceu, com base na prova documental dos autos, o inadimplemento de vencimentos da autora nos exercícios de 2008 e 2012, descrevendo com minúcia os meses em aberto e as respectivas parcelas salariais não pagas. A tese recursal do Município, centrada na presunção de veracidade das fichas financeiras, não se sustenta. Com efeito, a sentença examinou exaustivamente a matéria, esclarecendo que os documentos juntados pela autora, aliados à ausência de comprovação efetiva por parte do Município quanto ao pagamento dos valores discutidos, autorizam o reconhecimento do crédito. Conforme consignado pelo juízo de origem: “A autora logrou em comprovar o vínculo com a municipialidade demandada, notadamente o cargo o qual ocupa, conforme contracheques e demais documentos anexados aos autos e já destacados no exame dos fatos. Ademais, verifica-se que o município réu, mesmo tendo sido oportunizada, por várias vezes, a chance de manifestação, bem como a possibilidade de juntada de documentação específica que comprovasse o pagamento das verbas reclamadas, não trouxe aos autos qualquer prova da quitação dos valores cobrados na exordial. Nessa linha, restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pela parte autora, não tendo o réu promovido colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva, incapazes de, por si só, conferir materialidade documental, com o condão de desnaturar os pleitos autorais e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial. E não só, em trechos de sua defesa, o réu admite que deixou de pagar as verbas salariais da autora, alegando motivo de caos financeiro e administrativo na gestão de 2005/2008, vejamos: “Na verdade, a gestão executiva 2005/2008 do Município de Encruzilhada - BA foi / marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou impossibilitando o Município no cumprimento em dia de suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais; no entanto, é necessário informar que ao se deparar com a presente reclamatória, a atual gestão até tentou fazer um levantamento dos salários pagos ao servidor ora Reclamante, entretanto, não houve ainda tempo hábil para acessar a todas as informações contábeis capazes de esclarecer se devidas ou não as referidas parcelas, pelo que o Reclamado pugna por concessão de prazo razoável para tanto”. [...] O fato é que não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos realizados pelo réu atinentes a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse norte, a alegação de que a autora deveria apresentar extratos bancários não encontra amparo legal. O art. 373, I, do CPC, impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, tendo a demandante se desincumbido de tal ônus ao ter colacionado documentos que comprova ser servidora pública vinculada ao ente municipal e os valores devidos referentes às verbas salariais dos meses apontados na exordial. Desse modo, cumpriria ao ente municipal comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos qualquer documento que comprovasse o depósito ou pagamento dos respectivos valores, como, por exemplo, a folha de pagamento do Município, comprovantes de pagamento ou de transferência eletrônica, que consistem em documentos de fácil acesso ao referido ente público. É bem de se ver que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, mas, sim, de distribuição adequada conforme a posse do meio probatório. Nesse contexto, não se desincumbiu o ente municipal do encargo processual, porquanto não trouxe à colação prova que pudesse desconstituir a pretensão da demandante. A propósito, trago julgados desta E. Corte de Justiça em casos análogos ao presente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000652-78.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS CONS E COM DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado (s): RECORRIDO: JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros (7) Advogado (s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 0000652-78.2012.8.05.0067, ajuizada por JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, que condenou o réu ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011 (ID 22612502). II – Sendo os autores servidores públicos concursados, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Coração de Maria/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Sentença confirmada em reexame necessário, preservando a condenação do Município de Coração de Maria a pagar aos interessados a gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000652-78.2012.8.05.0067, sendo remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA e interessados JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros e o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - REEX: 00006527820128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000828-23.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: JENILDA DANNEMAN e outros Advogado (s):RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na origem, o Município deixou de comprovar o pagamento das verbas salariais referidas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou o município ao pagamento das verbas salariais referidas. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000828-23.2013.8.05.0067, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS e como apelada JENILDA DANNEMAN e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - REEX: 00008282320138050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Grifo nosso Nessa senda, escorreita a sentença ao acolher a pretensão da autora, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. Entretanto, quanto aos índices fixados em relação aos juros moratórios e à correção monetária, por serem matérias de ordem pública, imperiosa é a reforma ex oficio da sentença recorrida, para fins de adequação à EC nº 113/21. Dessa forma, merece retoque o julgado para acrescentar que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a saber, 09/12/2021, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme previsão do art. 3º do citado diploma normativo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”. Logo, a partir de 09/12/2021, considerando a vigência da EC nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, face a sucumbência da Fazenda Pública e dada a iliquidez do valor da condenação, a definição do seu percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, uma vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Nesse diapasão, no caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada só poderá ser fixada por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Determino a modificação, de ofício, no capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC. Estabeleço ainda que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidindo de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000669-56.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: IRAILDES GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR
VOTO