PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010922-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RAMALHO RIBEIRO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA NO ID 79103861, PARA ANULAR O ATO DE REMOÇÃO DO AGRAVANTE E GARANTIR SUA PERMANÊNCIA NA ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO FEDERAL LUIS EDUARDO MAGALHÃES (SEDE), ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que manteve ato administrativo de remoção ex officio do cargo de Professor de História, da escola situada na sede do Município para unidade localizada em distrito distante, sob alegação de interesse público. O agravante sustenta ausência de motivação do ato, violação ao devido processo legal e ilegalidade da remoção em período eleitoral, requerendo sua anulação e retorno à lotação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o ato de remoção ex officio de servidor público, ainda que discricionário, exige motivação idônea e observância do devido processo legal; (ii) estabelecer se a remoção realizada em período eleitoral, sem justificativa excepcional, viola norma legal e enseja nulidade; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ato de remoção de servidor público, embora discricionário, deve observar os princípios da legalidade, motivação, segurança jurídica e proteção à confiança legítima.
  2. A ausência de motivação fática e jurídica concreta invalida o ato administrativo, especialmente quando não demonstrada a necessidade específica da remoção nem a inexistência de alternativas.
  3. A Teoria dos Motivos Determinantes vincula a validade do ato aos fundamentos indicados, cuja ausência ou inconsistência enseja nulidade.
  4. A falta de instauração de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
  5. A remoção ex officio realizada em período eleitoral, sem justificativa excepcional, afronta o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, sendo nula de pleno direito.
  6. O perigo de dano resta configurado diante do impacto financeiro desproporcional e dos riscos à integridade do servidor decorrentes do deslocamento, comprometendo sua subsistência e exercício funcional.
  7. A inexistência de prejuízo ao serviço público, evidenciada pelo cumprimento da liminar pelo próprio Município, afasta a alegação de necessidade administrativa urgente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O ato de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve ser motivado e observar o devido processo legal. 2. A remoção ex officio realizada em período eleitoral, sem justificativa excepcional, é nula de pleno direito. 3. A ausência de motivação concreta e a violação ao contraditório invalidam o ato administrativo de remoção. 4. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão de tutela de urgência para assegurar o retorno do servidor à lotação de origem.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80056916720258050000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 07.05.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80011474120228050000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.06.2022; TJ-SP, Remessa Necessária nº 10098420620248260047, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 17.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8010922-75.2025.8.05.0000, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, agravante MÁRCIO RAMALHO RIBEIRO e agravado MUNICÍPIO DE MUCURI – BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010922-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RAMALHO RIBEIRO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MÁRCIO RAMALHO RIBEIRO em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8000397-03.2025.8.05.0172, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos:

“INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez, que inicialmente vislumbro mérito administrativo, ou seja, nesse momento não constato, probabilidade do direito. Cite-se o requerido para contestar no prazo de 30 dias. Após, certifique-se e intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias. Ao após, certifique-se e conclusos. MUCURI/BA, 24 de fevereiro de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto. ” (ID 78334377)”.


O agravante sustenta, em síntese, ser Professor licenciado em História, aprovado em 7º lugar no concurso público regido pelos Editais 001 a 005/2024 do Município de Mucuri. Informa que tomou posse na data de 01/08/2024, sendo inicialmente lotado na Escola Municipal Deputado Federal Luis Eduardo Magalhães, situada na sede do Município.

Defende que, após fixar residência na sede e iniciar suas atividades pedagógicas, foi surpreendido por ato de remoção/encaminhamento, datado retroativamente de 26/09/2024, mas comunicado apenas no dia 12/02/2025, transferindo-o para a Escola Municipal Gustavo Antunes Saúde, localizada no Distrito de Cruzelândia. Alega que esta localidade dista aproximadamente 70 km do centro urbano, exigindo travessia fluvial em embarcações precárias e perigosas, além de caminhada de longa distância, sem o fornecimento de transporte pela municipalidade.

Argumenta a nulidade do ato por ausência de motivação, violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, bem como desrespeito ao período de vedação eleitoral previsto na Lei n.º 9.504/1997.

Por tais razões, requer: “A TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTINDO DE DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE MUCURI SUSPENDA, IMEDIATAMENTE O ATO DE REMOÇÃO/ENCAMINHAMENTO DO REQUERENTE À ESCOLA MUNICIPAL GUSTAVO ANTUNES SAÚDE, LOCALIZADA NO DISTRITO DE CRUZELÂNDIA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA REINTEGRE, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS, O REQUERENTE À ESCOLA DE ORIGEM DA LOTAÇÃO DA POSSE, QUAL SEJA; COLÉGIO MUNICIPAL LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, NA SEDE DO MUNICÍPIO” (ID 78332967).

Anexam documentos (ID's 78334374 e seguintes).

Consta decisão atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender o ato de remoção e determinar a reintegração imediata do servidor à lotação original, sob pena de multa diária (ID 79103861).

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 91154472. Todavia, peticionou informando o cumprimento da ordem liminar, acostando novo ato de encaminhamento do servidor à sede (ID’s ID 83091780 e 83091782).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010922-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RAMALHO RIBEIRO
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo de remoção ex officio do servidor agravante Márcio Ramalho Ribeiro, ocupante do cargo de Professor de História, da Escola Municipal Deputado Federal Luis Eduardo Magalhães (Sede) para a Escola Municipal Gustavo Antunes Saúde (Distrito de Cruzelândia).

Inicialmente, cumpre registrar que o ato administrativo de remoção de servidor público, embora inserido no âmbito da discricionariedade da Administração Pública — pautada no poder hierárquico e na supremacia do interesse público sobre o privado —, não é absoluto e deve, obrigatoriamente, observar os limites impostos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

Conforme consta do Termo de Posse (ID 78334385) e do Termo de Encaminhamento de Lotação (ID 78334384), o agravante foi lotado na data de 01/08/2024 na sede do Município. A expectativa gerada pelo ato de lotação inicial, especialmente para um servidor recém-empossado que deslocou sua residência e estruturou sua vida pessoal com base nesta designação, é protegida pelo Princípio da Proteção à Confiança Legítima, corolário do Estado Democrático de Direito e da Segurança Jurídica.

Ao compulsar os autos, observa-se que o ato de remoção (ID 78334375) carece de motivação fática e jurídica robusta. A Administração Pública limitou-se a mencionar o cumprimento de decisão judicial proferida em Mandado de Segurança de terceiro, sem, contudo, demonstrar por que a readequação deveria recair especificamente sobre o agravante, especialmente quando há indícios de vagas remanescentes na unidade de ensino de origem (ID 78334387).

A Teoria dos Motivos Determinantes preleciona que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e à subsistência dos motivos invocados para a sua prática. No caso vertente, a ausência de um processo administrativo prévio que garantisse ao servidor o contraditório e a ampla defesa eiva o ato de nulidade, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Outrossim, constata-se um vício de legalidade intransponível: a violação à legislação eleitoral. Consta do documento de ID 78334375 que o ato de remoção foi datado em 26 de setembro de 2024. É fato notório que as eleições Municipais de 2024 ocorreram no dia 06 de outubro. O artigo 73, inciso V, da Lei Federal n.º 9.504/1997 veda expressamente a remoção de servidor público ex officio.

Vejamos:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: […]"


A referida norma visa impedir a utilização da máquina pública e a prática de atos de perseguição política ou favorecimento pessoal durante o período crítico das eleições. A remoção do recorrente, operada a poucos dias do pleito eleitoral, sem motivação excepcional que justificasse a urgência ou a essencialidade do serviço (conforme as ressalvas das alíneas do citado inciso V), configura nulidade de pleno direito, conforme expressa previsão legal.

No mesmo sentido:

“ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VEDAÇÃO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Caculé contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé-BA, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal, concedeu medida liminar para determinar sua imediata reintegração ao setor anteriormente ocupado na Secretaria Municipal de Saúde, após remoção para a Secretaria de Obras. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de ato administrativo formal justificando a remoção e na vedação prevista no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a transferência de servidores em período eleitoral, salvo exceções devidamente justificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a remoção do servidor municipal observou os requisitos legais e os princípios da Administração Pública; (ii) determinar se a decisão agravada, ao conceder a reintegração do servidor, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção de servidor público durante o período eleitoral sem justificativa idônea afronta o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, sendo passível de nulidade, salvo demonstração de interesse público excepcional. 4. A Administração Pública deve motivar expressamente seus atos administrativos, especialmente aqueles que restringem direitos dos servidores, sob pena de nulidade por desvio de finalidade e violação dos princípios da legalidade e impessoalidade. 5. A ausência de justificativa concreta e a realocação abrupta do servidor para função distinta da anteriormente exercida sugerem possível desvio de finalidade, configurando indícios de perseguição política. 6. O perigo de dano se verifica na modificação abrupta do ambiente de trabalho do servidor sem motivação adequada, comprometendo sua estabilidade funcional e o desempenho de suas funções . 7. A jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores reconhece a nulidade de remoções realizadas em período eleitoral sem justificativa idônea, garantindo a reintegração do servidor ao cargo ou setor anteriormente ocupado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público durante o período eleitoral sem motivação expressa e sem justificativa excepcional viola o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, sendo passível de nulidade. 2. O ato administrativo de remoção deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade e motivação, sendo vedada sua utilização para perseguição política ou desvio de finalidade. 3. A reintegração do servidor ao setor anteriormente ocupado é medida que se impõe quando constatada a irregularidade na remoção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, V; CPC/2015, arts. 1.019 e 300. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80056916720258050000, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)”.


“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DO SERVIDOR À ANTERIOR LOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Limitando-se a repetir o quanto traduzido no texto legal, o ente público fundamentou genericamente o ato, expondo o objetivo de ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, deixando, contudo, de indicar minimamente as circunstâncias fáticas que justificam a remoção (quadro de pessoal das unidades de lotação, procedimento prévio para concurso de servidores, critérios para preenchimento das vagas, etc.) 2. Desse modo, em que pese aparentemente existir motivo e ser cabível a remoção, caberia ao Município revestir o ato de motivação, mormente se levar em consideração que, tratando-se a remoção de discricionariedade da Administração Pública, a fundamentação serve para afastar qualquer interesse escuso. 3 . Confirma-se a concessão da tutela antecipada recursal que suspendeu os efeitos do ato administrativo de remoção do agravante, e determinou o retorno do servidor à anterior lotação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80011474120228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)”.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO LEGAL . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato do Coordenador do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Município de Assis, visando anulação de sua remoção compulsória em período eleitoral. Sentença de primeiro grau concessiva, com confirmação da liminar anteriormente deferida e declaração da nulidade do ato administrativo de remoção. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção compulsória de servidor público em período eleitoral afronta a norma municipal que veda tal prática; e (ii) estabelecer se a ausência de justificativa idônea para a remoção impõe a nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A Administração Pública detém discricionariedade na gestão de seu quadro de pessoal, mas deve observar os limites legais e fundamentar seus atos no interesse público. 4. O artigo 236, da Lei Municipal nº 2.861/1991, veda a remoção de servidores dentro dos seis meses anteriores e três meses posteriores às eleições, salvo exceções justificadas, que não foram demonstradas no caso concreto . 5. A remoção da impetrante, efetivada em 14/10/2024, ocorreu dentro do período proibitivo, que se estendia de 9.4.2024 a 4 .1.2025, conforme calendário eleitoral do TSE, configurando violação a direito líquido e certo da servidora. 6. A ausência de justificativa idônea para afastar a incidência da norma impõe a nulidade do ato administrativo de remoção . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1 . A remoção compulsória de servidor público em período eleitoral sem justificativa excepcional viola norma municipal expressa e enseja a nulidade do ato administrativo. 2. O direito líquido e certo do servidor é violado quando há remoção em período vedado por norma legal sem demonstração de interesse público relevante. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2 .861/1991, art. 236. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10098420620248260047 Assis, Relator.: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 17/03/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2025)”.


Em relação ao perigo de dano (periculum in mora), este restou cabalmente demonstrado. A transferência para o Distrito de Cruzelândia, a 70 km (setenta quilômetros) de distância, impõe ao servidor um ônus financeiro desproporcional, considerando o salário-base comprovado no contracheque (ID 78334376), além do risco à integridade física evidenciado pelas fotografias das embarcações precárias utilizadas na travessia fluvial (ID 78334374). A manutenção do ato obrigaria o servidor a escolher entre o dispêndio de quase a totalidade de seus vencimentos com deslocamento ou a incorrer em faltas funcionais, podendo culminar em processo de exoneração por abandono de cargo.

Vale salientar que o próprio Município, ao ser intimado da decisão liminar proferida no presente recurso, procedeu ao seu cumprimento imediato (ID 83091780), o que reforça a ausência de prejuízo à continuidade do serviço público na unidade de destino ou de impossibilidade técnica de manutenção do servidor na sede.

Nestas condições, a decisão agravada merece reforma integral, uma vez que a probabilidade do direito se fundamenta tanto na ausência de motivação do ato administrativo quanto na flagrante violação à norma proibitiva eleitoral, enquanto o perigo de dano reside na natureza alimentar dos vencimentos do servidor e nos riscos logísticos da remoção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 79103861, para anular o ato de remoção do Agravante e garantir sua permanência na Escola Municipal Deputado Federal Luis Eduardo Magalhães (Sede), até julgamento final da ação.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Salvador – BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora