PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003949-10.2023.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVONE OLIVEIRA DE JESUS | ||
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | ||
| Advogado(s):KELLY LIMA SILVA CAMPOS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional de quinquênio com o adicional de anuênio formulado por servidora pública municipal.
II. Questão em discussão:
2. Aferir se o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal invocada pela parte e quanto à alegada inexistência de efeito cascata na cumulação dos adicionais por tempo de serviço.
III. Razões de decidir:
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que tanto o adicional por tempo de serviço (anuênio) quanto o quinquênio possuem a mesma natureza jurídica e o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício no serviço público.
4. A cumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo título atrai a vedação prevista no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, não sendo autorizada a percepção simultânea de ambas as verbas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à rediscussão de matéria já decidida, configurando-se via inadequada para manifestar insatisfação com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão no acórdão que, de forma fundamentada, afasta a cumulação de anuênio e quinquênio por configurarem acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador, em observância à vedação constitucional do efeito cascata. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, sendo vedada a utilização dos embargos de declaração para mera rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inc. XIV; CPC, art. 1.025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8003949-10.2023.8.05.0248, em que figura como Embargante IVONE OLIVEIRA DE JESUS e como Embargado MUNICÍPIO DE SERRINHA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003949-10.2023.8.05.0248 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IVONE OLIVEIRA DE JESUS | |
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | |
| Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IVONE OLIVEIRA DE JESUS em face do acórdão proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível movida contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.
Na origem, a lide versa sobre o pagamento cumulativo do adicional de quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007) e do adicional de anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) à servidora municipal. Após a improcedência do pedido em primeiro grau, esta Câmara confirmou o julgado, entendendo que a cumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador esbarra na vedação constitucional do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
Irresignada, a Embargante aponta omissão no acórdão (ID 98926701). Sustenta omissão quanto à valoração jurídica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1357399 AgR e RE 1282053 AgR), alegando que não haveria efeito cascata na cumulação dos adicionais, uma vez que ambos incidiriam de forma singela sobre o vencimento básico. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento expresso do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, bem como do art. 1.022, incs. I e II, do CPC.
Devidamente intimado (ID 100217814), o Embargado deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 102564704.
É o relatório.
Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 15 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003949-10.2023.8.05.0248 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IVONE OLIVEIRA DE JESUS | ||
| Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA | ||
| Advogado(s): KELLY LIMA SILVA CAMPOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.
A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e à configuração da vedação constitucional ao efeito cascata.
Quanto à omissão na valoração da jurisprudência e à aplicação do art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, o acórdão foi expresso ao consignar que tanto o adicional por tempo de serviço (anuênio) quanto o quinquênio têm como fundamento o tempo de efetivo exercício do servidor. A cumulação de gratificações de mesma natureza jurídica e com o mesmo fato gerador atrai a vedação constitucional, não autorizando a percepção simultânea de ambas as verbas. O julgado enfrentou a tese ao concluir que a cumulação pretendida esbarra na impossibilidade de acréscimos pecuniários fundados no mesmo título, o que afasta a omissão apontada.
Sobre a inaplicabilidade da vedação ao efeito cascata, observa-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a valoração dos fundamentos jurídicos. O acórdão fundamentou que a ausência de norma legal que autorize expressamente a cumulação dos benefícios atrai a improcedência do pedido. A interpretação sistemática da legislação municipal foi devidamente enfrentada, operando-se a prestação jurisdicional completa. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por esta via.
Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios.
Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Salvador, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27