PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que afastou a prejudicial de mérito da prescrição, determinando o prosseguimento do feito para análise do mérito. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, notadamente no que tange à análise da tese de prescrição e à alegada necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1033/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matérias já decididas, servindo, exclusivamente, para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A tese referente à prescrição foi o cerne da controvérsia e foi exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição dos aclaratórios. 5. A contradição que viabiliza os embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta dissonância entre o julgado e a tese defendida pela parte, a lei ou a jurisprudência. 6. A não suspensão do feito pelo Tema 1033/STJ decorre logicamente do provimento do recurso para afastar a prescrição, não se configurando omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se a matéria suficientemente debatida, sendo aplicável, ademais, a regra do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Inexistindo os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e evidenciado o propósito de rediscussão do mérito já decidido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0535145-52.2017.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Embargante, BANCO DO BRASIL SA e, como Embargada, ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535145-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de Acórdão (ID 87746826) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA, para anular a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e análise do mérito. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no aresto embargado. Alega que a decisão colegiada deixou de se manifestar adequadamente sobre a tese de prescrição, argumentando que o entendimento adotado contraria a legislação aplicável. Ademais, requer o pronunciamento expresso sobre a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por entender que não há vícios a serem sanados e que o recurso possui nítido caráter protelatório e de rediscussão do mérito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535145-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A questão central dos presentes embargos consiste em verificar a existência dos vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante no acórdão que afastou a prejudicial de mérito da prescrição. Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida por este Colegiado. A tese recursal acerca da prescrição foi o ponto central da controvérsia devolvida a esta Corte por meio do recurso de apelação e foi devida e exaustivamente enfrentada no acórdão embargado, que concluiu, de forma clara e fundamentada, pelo seu afastamento, determinando o prosseguimento do feito. O que se extrai das razões recursais é uma tentativa de rediscutir o mérito da questão já decidida, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o acórdão e a tese defendida pela parte ou a legislação que entende aplicável. Ademais, no que tange à suspensão do feito pelo Tema 1033/STJ, a sua não aplicação decorre logicamente do provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o julgamento do mérito, não se configurando qualquer omissão. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se que a matéria foi suficientemente debatida. De todo modo, para evitar futuras alegações de omissão, aplicável é a regra do prequestionamento ficto, positivada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito: Desta forma, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535145-52.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE MATOS OLIVEIRA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).