PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 017490298), repetição de indébito e danos morais. O Apelante alega fraude na contratação, sustentando não ter celebrado o negócio, embora confesse em sua petição inicial ter recebido o valor do empréstimo (R$ 7.130,22) em sua conta bancária pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado , verificando se o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação (ônus do Banco) ou a ocorrência de fraude (alegada pelo Autor), especialmente diante da confissão do recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários (Art. 14, CDC, e Súmula 479/STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 4. O Banco Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório, apresentando a Cédula de Crédito Bancário (nº 017490298) devidamente assinada, com os dados do Apelante, e o comprovante inequívoco da transferência (TED) do valor integral do empréstimo (R$ 7.130,22) para a conta de titularidade do próprio Autor. 5. O ponto fulcral que sela a improcedência do pedido é a confissão do Apelante, na petição inicial, de que o valor foi creditado em sua conta. A alegação de que tentou devolver o montante administrativamente não foi comprovada. 6. O depósito judicial do valor, realizado quase nove meses após o recebimento (17/08/2021) e quase três meses após o ajuizamento da ação (16/02/2022), não comprova a fraude na origem do contrato, soando como arrependimento posterior. 7. A alegação de divergência nos documentos de identificação é improcedente. O contrato (celebrado em 16/08/2021) utilizou o RG válido à época (expedido em 2020). O documento novo, anexado à inicial, foi expedido (23/08/2021) uma semana após a contratação, não havendo indício de fraude. 8. Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores, são legítimos os descontos, não havendo que se falar em nulidade, repetição de indébito ou danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-88.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ TEIXEIRA FILHO
Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZ TEIXEIRA FILHO (Apelante) contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ruy Barbosa/BA que, nos autos da "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" movida em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (Apelado), julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (Id. 93724446) , o Autor, ora Apelante, narrou ser pensionista, recebendo um salário mínimo. Afirmou ter percebido descontos mensais de R$ 183,26 em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 017490298) no valor de R$ 7.130,22, o qual alega veementemente não ter contratado. O Autor admitiu que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade , mas sustentou que tentou devolvê-lo administrativamente, sem êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos , a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação (Id. 93724463), defendendo a regularidade da contratação. Alegou que o contrato foi validamente celebrado em 16/08/2021 e que o valor de R$ 7.130,22 foi disponibilizado ao Autor mediante transferência (TED) para uma conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Juntou o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário) e os comprovantes da transação bancária . Pugnou pela improcedência dos pedidos, negando a existência de ato ilícito, danos morais ou direito à repetição de indébito. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. O Autor não apresentou réplica à contestação. Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença (Id. 93725034) , que julgou improcedentes os pedidos. O Juízo a quo, embora aplicando o CDC e a inversão do ônus da prova , entendeu que o Réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. A magistrada destacou que o próprio Autor confessou na inicial ter recebido o valor em sua conta e que não produziu qualquer prova de que tenha tentado devolvê-lo administrativamente. Concluiu pela legitimidade dos descontos e pela inexistência de ato ilícito, afastando os pleitos de anulação, repetição de indébito e danos morais. O Autor foi condenado em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 93725039). Em suas razões , sustenta, em síntese: Que sua boa-fé é incontroversa, visto que, ao não conseguir a devolução administrativa, procedeu com o depósito judicial do valor recebido (R$ 7.130,22) , conforme extrato (Id. 93725038) , o que demonstraria que não tinha intenção de usufruir do dinheiro. A ocorrência de fraude, apontando uma suposta divergência entre os documentos de identificação: o RG juntado pelo Réu com o contrato teria data de expedição de 13/10/2020 , enquanto o RG juntado pelo Autor na inicial teria data de 23/08/2021. A aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 do CDC) e o direito à repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC). Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 93725044) , rebatendo os argumentos recursais. Sustentou que o depósito judicial feito após o ajuizamento da ação configura mero arrependimento, e não prova de fraude. Quanto aos documentos, defendeu que não há divergência, pois o Autor simplesmente pode ter apresentado um documento mais antigo (mas válido) no ato da contratação e juntado um mais recente (renovado) à inicial. Reiterou a validade do contrato, a prova da transferência e a ausência de ato ilícito, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-88.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ TEIXEIRA FILHO
Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, preenchendo os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 017490298, supostamente firmado entre as partes. O Apelante alega ter sido vítima de fraude, sustentando que jamais celebrou o referido negócio jurídico. A sentença, contudo, julgou os pedidos improcedentes, por entender que o Banco Apelado logrou comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, pelo fato de o próprio Autor ter confessado o recebimento dos valores em sua conta bancária. A sentença não merece reforma. De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal como reconhecido pelo Juízo a quo. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo este pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nem afasta a necessidade de verossimilhança de suas alegações. Na hipótese dos autos, o Banco Apelado desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar a existência da relação jurídica, apresentando documentos robustos que atestam a regularidade da operação. O Apelado anexou o instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 017490298) , devidamente preenchido com os dados do Apelante (Nome, CPF, Endereço, Benefício INSS) , datado de 16/08/2021 e contendo a assinatura do contratante. Além disso, trouxe o comprovante inequívoco da transferência eletrônica (TED) no valor exato do empréstimo, R$ 7.130,22 , realizada em 17/08/2021 , para a conta de titularidade do próprio Apelante (CPF 468.255.505-78 ) junto ao Banco Bradesco (Agência 3538, Conta 00000039838-1). O ponto fulcral que sela a sorte da demanda é a confissão do próprio Apelante, em sua petição inicial, de que o valor foi, de fato, creditado em sua conta. A sentença foi precisa ao destacar que o próprio autor reconheceu em sua petição inicial que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade, afirmando apenas que "procurou o banco, na intensão de devolver, mas, não teve êxito". A alegação de que tentou devolver o valor administrativamente restou completamente órfã de provas, não havendo nos autos um único protocolo de ligação, e-mail ou notificação extrajudicial que comprove tal tentativa antes do ajuizamento da ação. Os argumentos trazidos na Apelação não são capazes de infirmar a conclusão da sentença. 1. Do Depósito Judicial O Apelante alega que sua boa-fé estaria comprovada pelo depósito judicial do valor. Contudo, tal ato não demonstra a ocorrência de fraude na contratação. O depósito judicial (Id. 93725038) foi realizado em 06/05/2022 , quase três meses após o ajuizamento da ação (16/02/2022) e quase nove meses após o recebimento do dinheiro (17/08/2021). Este ato, realizado após a contestação do Banco, soa mais como um esforço para reforçar a tese jurídica ou, como bem apontado nas contrarrazões, um "arrependimento" posterior, do que como uma prova de vício na origem do contrato. Se o Apelante não desejava o valor, poderia tê-lo devolvido imediatamente ou consignado em pagamento logo no ajuizamento da ação, e não meses depois. 2. Da Suposta Divergência dos Documentos de Identificação O Apelante tenta induzir a existência de fraude ao apontar que o RG utilizado no contrato (Id. 195338157, p. 5) foi expedido em 13/10/2020 , enquanto o RG anexado à petição inicial (Id. 93724451) foi expedido em 23/08/2021. Ora, não há qualquer indício de fraude nisso. O contrato foi celebrado em 16/08/2021. É perfeitamente lógico e normal que o Apelante tenha utilizado seu documento válido à época (o expedido em 2020) para celebrar o negócio. O documento novo (expedido em 23/08/2021) sequer existia na data da contratação, tendo sido emitido uma semana depois. Quando o Apelante ajuizou a ação (em fevereiro de 2022), ele simplesmente anexou seu documento mais recente, o que em nada invalida o documento anterior, usado legitimamente na transação bancária. O argumento, portanto, é manifestamente improcedente. Conclusão O conjunto probatório demonstra que o Apelante contratou o empréstimo, recebeu o valor em sua conta bancária pessoal e usufruiu do montante por meses antes de decidir contestá-lo judicialmente. Diante da comprovação da regularidade da contratação (ônus que cabia ao Réu e do qual se desincumbiu ) e da ausência de qualquer prova de vício de consentimento (ônus que cabia ao Autor), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Sendo a contratação válida e os descontos legítimos, não há que se falar em nulidade, repetição de indébito (simples ou em dobro) ou indenização por danos morais. Finalmente, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-88.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ TEIXEIRA FILHO
Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO