PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043506-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMIRAMIDES BRITO RAMOS
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8043506-35.2024.8.05.0000, tendo como Agravante SEMIRAMIDES BRITO RAMOS e Agravado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043506-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMIRAMIDES BRITO RAMOS
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SEMIRAMIDES BRITO RAMOS, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8018934-03.2023.8.05.0274, que indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial.  

A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 65374756).

A Agravante foi intimada para, “no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade recursal, tais como extratos bancários dos últimos dois meses, contracheque atualizado, faturas de cartão de crédito do último trimestre, além de outros que entenda pertinentes e que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, a teor do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido” (Id. 81844798).

Todavia, a Agravante não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 83470557.

Na decisão de Id. 90235608, o pedido de gratuidade recursal foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º do CPC/2015, sob pena de deserção.

Novamente, a Agravante não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 92551007.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043506-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEMIRAMIDES BRITO RAMOS
Advogado(s): DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, GABRIEL GONCALVES MACHADO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SEMIRAMIDES BRITO RAMOS, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8018934-03.2023.8.05.0274, que indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial.  

A Recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id. 65374756).

Na decisão de Id. 90235608, o pedido de gratuidade recursal foi indeferido, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a Agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 99, § 7º do CPC/2015, sob pena de deserção.

Todavia, a Agravante não apresentou manifestação, conforme certidão de Id. 92551007.

Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso.

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

Nesse sentido, confira-se os julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)

No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes:

ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007 do CPC/2015.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR