PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DE CAUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para custeio integral de tratamento domiciliar (home care) à autora, paciente idosa acometida por Alzheimer, AVE hemorrágico e outras comorbidades graves, com recomendação expressa de internação domiciliar por prescrição médica. A decisão agravada também determinou a inversão do ônus da prova e fixou multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura de home care quando há prescrição médica fundamentada e em situação de urgência, e se é cabível a dispensa de caução diante da hipossuficiência da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir A negativa de cobertura para internação domiciliar se mostra abusiva à luz do art. 47 e 51 do CDC, sobretudo diante da necessidade expressamente atestada por médico assistente. O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, não pode ser limitado por cláusulas contratuais que contrariem a boa-fé e a função social do contrato. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais é firme em reconhecer a ilegitimidade de cláusulas restritivas nessa hipótese. A prescrição médica é soberana quanto à modalidade do tratamento. Ademais, diante da concessão de gratuidade da justiça e da hipossuficiência econômica da autora, é juridicamente adequada a dispensa da prestação de caução prevista no art. 300, §1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a cláusula contratual que veda a cobertura de internação domiciliar quando esta for expressamente indicada por prescrição médica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 5º, XXXV, e 196; CDC, arts. 6º, VIII, 47 e 51; CPC, arts. 300, §1º, 995, p.u., e 1.019, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8068170-33.2024.8.05.0000, da Comarca de Itabela, em que são partes, como AGRAVANTE, UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e, como AGRAVADO, ODAIR JOSE PEREIRA SILVA e outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068170-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: ODAIR JOSE PEREIRA SILVA e outros
Advogado(s):MARIANA FERNANDES SILVA
ACORDÃO
“2. A dispensa de caução prevista no art. 300, §1º, do CPC é aplicável em casos de hipossuficiência econômica, especialmente quando reconhecida a gratuidade da justiça.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469; TJMG, AI 10289708720228130000; TJPE, AI 0026177-16.2023.8.17.9000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão (e.p.469867451), proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabela, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA de nº 8001208-83.2024.8.05.0111, interposta por ANA MINELVINA DA SILVA representada por ODAIR JOSÉ PEREIRA SILVA, assim decidiu: “Diante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, para fins de determinar que a ré, Unimed Costa do Descobrimento, custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora Ana Minelvina da Silva, conforme os termos prescritos nos relatórios médicos anexos. Fixo multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. Intime-se a ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 48 horas. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC”. Irresignada, alega a AGRAVANTE (e.p.72763596), em apertada síntese, que, “a decisão objurgada carece de imediata censura, uma vez que proferida sem o estabelecimento do contraditório, partindo de convicções equivocadas e que poderão acarretar em inúmeros prejuízos à AGRAVANTE, pois tratará consequências irremediáveis e irreparáveis para a AGRAVANTE. Isto porque, o Juízo prima facie não levou considerou que, ao impor a prestação de serviço sem amparo legal e contratual, estaria gerando obrigações iniquas em desfavor da AGRAVANTE, o que pode ocasionar sérios prejuízos financeiros, uma vez que a decisão reveste-se de irreversibilidade.” Acrescenta que, “os serviços contratados não compreendem a prestação de serviços em regime domiciliar (home care) mas hospitalar, com cobertura em ambiente hospitalar e não outro, pelo que os pedidos autorais não procedem. Nesta linha, há que se mencionar que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS não determina como de cobertura obrigatória o serviço de atendimento domiciliar (home care).” Afirma que, “quando previsão contratual, agiu em estrita observância da legislação e normatização típica ao caso. É dizer, a AGRAVANTE agiu no exercício regular do seu direito e sob normas inafastáveis posto que submetida ao regramento da agência reguladora. Obrigar a AGRAVANTE a fornecer tratamento para home care com expressa vedação legal rompe as barreiras da festejada judicialização da saúde.” Aduz, que “a AGRAVADA busca tutela jurisdicional para alcançar cobertura para procedimento não contemplado no rol da ANS, assim como não contratualizado entre as partes, de modo que outra conclusão não pode ser a não ser a completa improcedência da ação”. Afirma que, “No caso em espeque, a medida veste-se de caráter irreversível, uma vez que trará à AGRAVANTE vultuosa despesas com o tratamento domiciliar da beneficiária. Ademais, para evitar-se o prejuízo da AGRAVANTE e a irreversibilidade da demandada, a única forma de manter a decisão é determinando que a Agravada preste caução real ou fidejussória idônea, nos termos do quanto disposto no §1º do Art. 300 do CPC.” Alça, por fim, que “que a garantia do tratamento não foi vedada a AGRAVADA, entretanto, não pode a AGRAVANTE ser compelida a fazer em tais moldes quando, a uma, há expressa vedação contratual e, a duas, há ampla rede de hospitais, aptos e estruturados para a prestação do tratamento da patologia que acomete a beneficiária. Ademais, o Juízo de piso baseou seu convencimento apenas nas alegações da Agravada, sem que este tenha demonstrado, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC).” Concluiu, requerendo: “Seja o presente agravo recebido, e LIMINARMENTE ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO, SOBRESTANDO A LIMINAR ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, seja pela legalidade da medida, seja pelo viés de irreversibilidade que a medida transveste-se; ALTERNATIVAMENTE, acaso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, pugna pela separação das obrigações de fazer anteriormente deferidas, com a reconsideração quanto ao deferimento do pedido liminar, AFASTANDO DESTA OPERADORA DE SAÚDE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER ACIMA ELENCADAS QUE SE REFEREM A AUXÍLIO CUIDADOR PRESTADO PELA FAMÍLIA E NÃO TRATAMENTO HOME CARE. Bem como, seja determinado pelo juízo a periodicidade para apresentação de relatórios médicos e assistenciais para que se avalie a efetividade e adesão do paciente ao tratamento. Acaso superado o pleito anterior, requer seja determinado que a AGRAVADA preste caução real ou fidejussória idônea, de modo a garantir o direito da AGRAVANTE de reaver os custos a realização do referido tratamento em home care, uma vez que sem cobertura contratual ou legal”. Decisão (e.p.72856651), indeferindo o efeito suspensivo. Contrarrazões de estilo da parte Agravada (e.p.73562263). A Procuradoria de Justiça (e.p.74703143), assim opinou, “pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que seja mantida, in totum, a decisão agravada”. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 13 de maio de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068170-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: ODAIR JOSE PEREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARIANA FERNANDES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Cumpre ressaltar, porém, que a interpretação do requisito da verossimilhança das alegações não pode se dar de maneira absoluta, devendo, pois, ser verificado se há nas alegações contidas na peça de ingresso a aparência do verdadeiro, sob pena de se inviabilizar o instituto da tutela antecipada. In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que deferiu a tutela de urgência “para fins de determinar que a ré, Unimed Costa do Descobrimento, custeie integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora Ana Minelvina da Silva, conforme os termos prescritos nos relatórios médicos anexos. Fixo multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento da ordem judicial. Intime-se a ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 48 horas. No mais, em razão da hipossuficiência técnica e econômica, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC”. A saúde é um direito constitucional, previsto nos artigos 6º e 196 da CF. Quando se defende o direito à saúde, protege-se, por consequência, a principal objetividade jurídica do nosso ordenamento: a vida humana. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor possui inteira aplicação à hipótese sub judice, haja vista tratar-se de contrato de plano de saúde (Súmula 469 do STJ). O art. 47 do CDC estabelece que as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É da essência da relação de consumo, plenamente configurada na hipótese dos autos, a característica da hipossuficiência do consumidor, mormente em casos de contrato de adesão, sendo certo que a questão em exame envolve plano de saúde. Lado outro, preceitua o art. 51 da Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Compulsando os documentos que instruem o presente recurso, vislumbra-se que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante dos documentos colacionados aos autos principais. A decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que fundamentou seu entendimento na necessidade da paciente realizar o tratamento com a internação indicada (Home Care), diante do diagnóstico médico constante dos relatórios juntados aos autos. E mais, infere-se dos autos, que não é possível constatar plausíveis as alegações da empresa/Agravante e, ainda, que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível, não ensejando, pois, o periculum in mora, vislumbrando-se, inclusive, a possibilidade de periculum in mora inverso, uma vez que não se pode desprezar a vida ou o dano irreversível à saúde do paciente, ora Agravada, em detrimento de qualquer outro bem ou argumento. No que tange à controvérsia acerca da exigência de caução para o deferimento da tutela provisória de urgência, cumpre observar que o art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a faculdade de exigir prestação de caução real ou fidejussória como condição para a efetivação da medida, com o objetivo de resguardar a parte contrária de eventuais prejuízos decorrentes da concessão da tutela antecipada, caso esta venha a ser posteriormente revogada ou julgada improcedente a demanda. Todavia, o próprio dispositivo legal excepciona essa exigência, ao estabelecer que a caução poderá ser dispensada quando a parte requerente demonstrar situação de hipossuficiência econômica. Trata-se de aplicação do princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que assegura a todos a apreciação do Poder Judiciário, independentemente de condição financeira. No caso em exame, restou suficientemente evidenciada a hipossuficiência da parte autora, presumida, inclusive, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, revela-se juridicamente adequada a dispensa da prestação de caução, considerando que a exigência de garantia patrimonial comprometeria o exercício efetivo do direito de ação e da tutela jurisdicional urgente. Valendo-me da técnica de motivação per relationem, adotando e ratificando, como razões de decidir, o opinativo ministerial, sem acréscimo a fazer, porquanto suficiente e bem elucidativo. “(...) 3. A utilização de motivação per relacionem nas decisões judiciais não configura, por si só, ausência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 130860 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/10/2017, DJe 26-10-2017). “(...) 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. (...) 9. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 21/10/2014, DJe 07/11/2014)”. Consoante bem analisado no sintético e objetivo parecer da douta Procuradora de Justiça: (…) “No caso em tela, restou-se comprovado, via relatório médico colacionado aos autos processuais originais que a Agravada foi diagnosticada com Alzheimer, demência neurodegenerativa e acometida atualmente de várias comorbidades decorrentes do AVE HEMORRÁGICO, estando restrita ao leito e totalmente dependente. E ainda em tratamento de broncopneumonia e LPP infectada com Moropenem e Clindomicina, endovenosos. Sendo assim, não se trata de um tratamento eletivo, pelo contrário, é de extrema necessidade à saúde da idosa, consoante relatório médico acostado aos autos. Dessa forma, conforme já exposto, a prescrição médica é expressa em recomendar cuidados em domicilio para reabilitação, com FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA A DOMICILIO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, VISITA SEMANAL DE ENFERMEIRO, VISITA MÉDICA MENSAL, FISIOTERAPIA AO MENOS 2 X POR SEMANA E AVALIAÇÃO NUTRICIONAL MENSAL, devido à alimentação via gastrotomia(GTT), método pela qual a Autora se alimenta exclusivamente, tendo em vista a possibilidade de consequências danosas a paciente em caso de morosidade. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça8 já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado. Assim dizendo, é o médico – e não o plano de saúde – quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao paciente acometido de doença coberta ”. (...) Dessa forma, conforme já exposto, a prescrição médica é expressa em afirmar que a Agravada atende os critérios clínicos desenhados para o tratamento domiciliar, em regime de home care, pois o prolongamento da internação hospitalar somente traz prejuízos à sua saúde, face ao risco de contrair infecções, piorando a qualidade de vida e favorecendo o agravamento de sua saúde. (...) Isto posto, constata-se o ato ilícito perpetrado pela operadora do plano de saúde, consubstanciado na negativa de autorização do tratamento home care, o qual a Recorrida tem garantido por direito. Emergindo-se, assim, o fumus boni iuris. No que tange ao periculum in moram, restou configurado diante do risco à saúde, evidenciado no possível comprometimento da regular manutenção do bem-estar da idosa, além do risco de agravamento e irreversibilidade. Sendo o direito à saúde um desdobramento lógico do direito à vida, de natureza constitucional fundamental, merecendo, portanto, máxima proteção”. Com tais fundamentos, o parecer ministerial entendeu pelo improvimento do recurso. De igual motivação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA ANTECIPADA - "HOME CARE" - ART. 300 DO CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do paciente, nos termos dos artigos 47 e 51, IV, ambos do CDC. 3. Comprovado por relatório de profissional técnico competente a necessidade do tratamento domiciliar integral, denominado "home care", restam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para manutenção da decisão que deferiu a tutela antecipada, incluindo os materiais e insumos que normalmente são prestados ao paciente em ambiente hospitalar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10289708720228130000, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022).” “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 07 DO TJPE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. CAUÇÃO. DISPENSA. 1. É abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de que há expressa exclusão contratual de assistência médico domiciliar quando houver clara e fundamentada indicação do médico assistente pela internação domiciliar (home care). (Inteligência da súmula 07 do TJPE). 2. A exclusão contratual incide apenas quando a escolha pelo tratamento domiciliar obedece a meros parâmetros de conveniência do segurado. Essa é a interpretação que se coaduna coma boa-fé objetiva e o fim social do contrato de assistência à saúde. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. Precedente do STJ. 4. As comorbidades que acometem a autora não são de natureza transitória, razão pela qual não há que se falar em renovação periódica do relatório médico informando a necessidade do tratamento domiciliar. 5. O art . 300, § 1º, do CPC/15 autoriza ao juiz dispensar a prestação de caução real ou fidejussória no caso de hipossuficiência da parte. 6. Agravo de instrumento improvido. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0026177-16.2023.8.17 .9000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 23/04/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)”. Desse modo, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do efeito suspensivo, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068170-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA
AGRAVADO: ODAIR JOSE PEREIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARIANA FERNANDES SILVA
VOTO