PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-23.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros
Advogado(s):ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À VALIDADE DOS CERTIFICADOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000646-23.2021.8.05.0259, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros e como embargada ANDREIA CARNEIRO DE LIMA.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-23.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA em face do acórdão (id 88921963) proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000646-23.2021.8.05.0259, por meio do qual se conheceu de ambas as apelações interpostas por ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e pelo ente municipal, nos seguintes termos:


"A solução adotada pela sentença foi tecnicamente adequada, no sentido de deferir a gratificação de 15% referente ao curso GESTAR II (requerimento de 2011, após decurso do interstício) e 20% por um dos cursos de 360 horas protocolados em 2017, totalizando 35% e respeitando o escalonamento temporal necessário.

(...)

Quanto à validade dos certificados, o Município não comprovou qualquer irregularidade. Os requerimentos apresentam carimbo de recebimento da Secretaria Municipal de Educação, demonstrando protocolo regular. A exigência de que certificados contenham carimbo da administração não encontra amparo na Lei Municipal nº 08/2007, que estabelece apenas requisitos de carga horária e conclusão após 2005.

O ônus de comprovar a invalidade dos cursos ou a irregularidade das instituições de ensino cabia ao Município, que não se desincumbiu desta prova, limitando-se a alegações genéricas.

A primeira apelante pleiteia condenação em danos morais por suposto descaso da administração. O pedido não merece acolhimento.

A mera demora administrativa no deferimento de gratificação, ainda que indevida, não configura dano moral indenizável. Não foi demonstrada conduta vexatória, humilhante ou que tenha causado abalo psíquico significativo à servidora.

Conforme os precedentes acima citados, em casos similares, a gratificação não concedida pela municipalidade não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, portanto, a comprovação do dano aos direitos da personalidade do ofendido. 

A sentença aplicou corretamente a legislação municipal, interpretou adequadamente o interstício mínimo e deferiu as gratificações nos percentuais legalmente possíveis. 

Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme precedentes já citados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada."


Nos presentes embargos de declaração, o Município embargante alega, em síntese, omissão do acórdão quanto à análise detalhada da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, especialmente quanto ao termo inicial, forma de contagem e parcelas atingidas; à validade dos certificados apresentados pela servidora, sustentando a necessidade de exame específico sobre a ausência de assinatura e carimbo da Administração e sobre o credenciamento das instituições de ensino, à luz do art. 87 do Estatuto do Magistério; e à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, uma vez sanadas as supostas omissões.


Requer, ainda, o prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, bem como o afastamento de eventual multa por caráter protelatório, invocando a Súmula 98 do STJ. 


Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.


A embargada apresentou contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-23.2021.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDREIA CARNEIRO DE LIMA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA e outros
Advogado(s): ERICA RAMOS SOARES, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício implicar, de modo inevitável, modificação do resultado.


Todavia, verificando-se o teor do julgado, observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada, ao se reconhecer que a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal às parcelas vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, restringindo o alcance da pretensão apenas quanto às diferenças pretéritas, sem afastar o direito material à incorporação da gratificação. A definição minuciosa das parcelas alcançadas pela prescrição constitui providência própria da fase de cumprimento de sentença ou liquidação, não configurando omissão apta a ensejar aclaratórios.


Ademais, a exigência de que o órgão julgador detalhe, em sede de acórdão, parcela a parcela, todos os reflexos econômicos atingidos pela prescrição extrapola o âmbito do art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou a tese central, incidência da prescrição quinquenal parcial, à luz do Decreto nº 20.910/32, de forma clara e suficiente, não se verificando vício de fundamentação.


Outrossim, a análise da autenticidade ou do credenciamento dos cursos foi apreciada, concluindo-se que incumbia ao Município demonstrar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu.


Portanto, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição sobre os pontos indicados; o que se pretende, em verdade, é a reapreciação do conjunto probatório e a revisão da interpretação da legislação municipal, ante ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.


Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de citação literal dos dispositivos indicados, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria. 


Por fim, embora os embargos tenham nítido caráter infringente, não se caracteriza intuito protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.


Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora