PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-32.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: IVAN MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA





EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a improcedência dos embargos à execução.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise do cabimento de compensação de créditos representados por títulos antigos e da litigância de má-fé; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso de apelação, assentando que a compensação de créditos em sede de embargos à execução de título judicial exige a demonstração inequívoca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito do embargante, não sendo suficiente a mera apresentação de títulos antigos sem a correspondente ação de cobrança ou execução que os valide.

5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação de provas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade.

7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-32.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: IVAN MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA

 


RELATÓRIO

        Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVAN MENDES DE OLIVEIRA em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução (ID 105219043).


Em suas razões recursais (ID 105893939), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise da coexistência das dívidas representadas pelos títulos de crédito de ID 49935300 e da origem do valor indenizatório de danos materiais decorrentes do cheque de ID 49935297.


Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador afastou o direito à compensação sem enfrentar a validade das provas documentais, alegando que as cártulas de ID 49935300 são originais digitalizados e não meras cópias, e que a decisão colegiada incorreu em contradição ao reconhecer a relação comercial entre as partes mas desconsiderar a higidez dos títulos apresentados.


Por fim, requer a manifestação expressa das questões suscitadas no intuito de prequestionar a matéria ventilada.


Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se silente, conforme certidão de ID 92174394.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 26 de junho de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

GMVF01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-32.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: IVAN MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MARCIO LUIZ DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento.


Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.


No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.


O embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar a coexistência das dívidas representadas pelos títulos de crédito de ID 49935300, a origem do valor indenizatório de danos materiais e a suposta contradição na base fática sobre a validade das provas documentais. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado.


O Acórdão embargado (ID 105219043) enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais a pretensão de compensação de créditos foi rejeitada. Constou do voto condutor que a compensação, nos termos do artigo 369 do Código Civil, exige a presença de requisitos cumulativos: reciprocidade das obrigações, liquidez e certeza das dívidas, e fungibilidade das prestações.


A decisão colegiada foi explícita ao considerar que a simples apresentação de cópias de títulos de crédito antigos, desacompanhadas de um processo executivo próprio ou de ação de cobrança que ateste sua liquidez e certeza atuais, não constitui prova suficiente para operar a compensação legal em sede de embargos à execução de um título judicial já constituído. Ademais, ressaltou-se que o depoimento pessoal do embargado, ao mencionar "outros negócios", foi genérico e insuficiente para liquidar o suposto crédito do embargante, restando afastada também a litigância de má-fé por ausência de dolo processual.


Sobre a suposta contradição do julgado quanto ao uso de argumentos e à validade das provas documentais, a decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela ausência de liquidez e certeza do crédito alegado pelo embargante, de modo que a decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. O fato de os títulos de ID 49935300 serem originais digitalizados ou cópias não altera a conclusão de que carecem de força executiva preservada ou de prévio reconhecimento em processo de conhecimento autônomo, mantendo-se a sua iliquidez e incerteza.


Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância do embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração.


A tentativa do embargante representa uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.


A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação jurisprudencial pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores.


No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem.


Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora