PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EX-EMPREGADO QUE FORA DEMITIDO EM 1988. O APELANTE BUSCOU RECEBER VALORES CORRESPONDENTES A PREVIDÊNCIA PRIVADA E TEVE A NEGATIVA DO SEGUNDO APELADO, O QUAL SUSTENTOU QUE NÃO PODERIA SER CONTEMPLADO POR NÃO ESTAR ATIVO NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DA LEGISLAÇÃO A RESPEITO DA PREVIDÊNCIA EM 2003. OS APELADOS AFIRMAM QUE O APELANTE JAMAIS ADERIU À PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E SEQUER CONTRIBUIU. NÃO HÁ NENHUMA PROVA ACERCA DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PELO APELANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Autor exerceu a função de encarregado de almoxarifado na empresa, ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL, durante o período de 15 de setembro de 1982 a 01 de dezembro de 1998. 2. Salienta o Autor, ora Apelante, que a Empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA, adquiriu o controle acionário e a operacionalidade no Brasil da ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. 3. Informa que com relação à criação e sucessão da ALCANPREV temos que em 31 de dezembro de 1988, a empresa, ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL, decidiu por bem, criar uma entidade fechada de previdência privada, sob a forma de Sociedade Civil, de caráter não econômico e sem fins lucrativos, entidade esta que obteve a sua homologação de funcionamento através da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social PT/GM/n° 4.415 de 15 de fevereiro de 1989, cuja publicação se efetivou no D.O.U de 16 de fevereiro de 1989. 4. Em 02 de junho de 2003, a ALCAN ALUMINIO DO BRASIL acabou por firmar um novo Contrato de previdência complementar passando todos os ativos da ALCANPREV para a empresa UNIBANCO AIG PREVIDÊNCIA S.A., com o propósito de fazer valer um tipo de contrato denominado de CONTRATO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme contrato e regulamento em anexo e que posteriormente devido à aquisição do Banco Itaú em relação ao Banco Unibanco, se tomou ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. 5. Sustentou o Apelante, em sua inicial, que o benefício de previdência complementar era extensivo a todos os funcionários registrados em 31 de dezembro de 1988, assim como os admitidos após esta data. 6. A ALCANPREV, tinha como finalidade "a concessão de benefícios suplementares c/ou assemelhados aos da Previdência Social, pagáveis aos Participantes e Beneficiários da Sociedade, conforme definido no Regulamento do Plano de Beneficios, cuja, 'Data Efetiva' de vigência e aplicação é a partir de 31 de dezembro de 1988", vide art. 3° do Estatuto da Sociedade Previdenciária e Regulamento da AlcanPrev. 7. Neste sentido, o Autor enviou correspondência para a empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA, no sentido de obter uma posição atualizada de seus líquidos e certos benefícios financeiros, existentes junto à entidade ALCANPREV. 8. Afirma, que recebeu a negativa da segunda Apelada no dia 18 de agosto de 2008, em resposta a consulta, negou o direito do mesmo a receber o seu benefício de forma proporcional, embasando a sua negativa no Regulamento da ALCANPREV. 9. A vedação determinada pela segunda Apelada estaria no termo V.7, veja-se: “V.7 - Benefício Diferido por Desligamento V.7.1 - Elegibilidade O Participante que deixar de ser empregado da Patrocinadora c/ou Sociedade após 10 (dez) anos de serviço creditado e cuja soma de sua idade (em meses) com seu serviço creditado (em meses) for pelo menos 720 (setecentos e vinte) ser elegível a receber um benefício diferido por desligamento quando completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, mas não antes de ser elegível, a um benefício de aposentadoria pela Previdência Social.” 10. Alegou, o Apelante, que a cláusula é abusiva, posto que apesar de ter contribuído por mais de dez anos, a nova regra criada teria o objetivo de não realizar o pagamento do benefício em questão. 11. Por sua vez, o primeiro Apelado contestou afirmando que diante da pretensão do Apelante, tem-se que tal pleito encontra-se prescrito, já que a presente demanda somente foi distribuída em 12/08/2013, e o Apelante teria somente 05 (cinco) anos para reclamar seu suposto direito. 12. Aduziu, ainda, o primeiro Apelado que não há qualquer instrumento contratual nos autos que conceda o direito ao autor de participar do Plano de Previdência Privada, até mesmo porque fora um Convênio firmado no ano de 2003 e destinado aos funcionários ativos que poderiam aderir ou não àquele regime. 13. Argumentou, o primeiro Apelado, que na situação se tratou de um convênio firmado para os funcionários da empresa litisconsorte passiva que tinham a faculdade de aderirem ou não ao Plano de Previdência Privada. 14. Assim, o Apelante não mais fazia parte dos quadros de funcionários da empresa litisconsorte passiva quando da firmação do convênio, já que foi desligado em 1998 e o convênio foi firmado em 2003. Por isso, não teria o direito ao quantum pleiteado na inicial, considerando que não aderiu ou contribuiu com o Plano de Previdência Privada. 15. Destaca, ainda, o primeiro Recorrido que Recorrente não cumpriu os pressupostos para pagamento do benefício, visto que há ausência de comprovação da qualidade de segurado da empresa contestante e inexiste comprovação de qualquer invalidez permanente acometida ao Apelante, visto que para ter direito a qualquer beneficio previdenciário, deve o autor comprovar que encontra-se incapacitado para suas atividades laborativas. 16. Em sua contestação, a segunda Apelada afirma que pretende o Autor se beneficiar de regras estabelecidas na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, mediante a aplicação retroativa desta lei à relação havida com a ALCANPREV, relação esta que se extinguiu em 01/12/98. 17. Fundamenta, ainda, que o pedido é juridicamente impossível, visto que quando a Lei Complementar n° 109 foi editada (29/05/2011), a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a ALCANPREV já havia sido extinta, sendo impossível o retrocesso da lei para o caso concreto sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6°, da LICC). 18. Em sua apelação, o Recorrente afirma que a sentença mérito em apertada síntese acolheu a preliminar da Novelis do Brasil Ltda aduzindo haja vista tratarem de pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, ou seja, a Novelis de Brasil possui personalidade diferente da entidade de previdência privada que a instituiu. 19. Sustentou que o Magistrado de Piso desconsiderou a informação que a Requerida realizou o pagamento do Sr. Wellington Gouveia Santos desligado da empresa Alcan – Alumínio do Brasil S.A., no dia 29/11/1991, data esta idêntica ao desligamento do Recorrente, e não ter cumprido, esse Segurado, os requisitos estipulados no Estatuto da ALCANPREV, entretanto mesmo assim, a Novelis do Brasil Ltda, juntamente com o Itaú Vida e Previdência S.A., realizou por força contratual entre ambos, o pagamento do benefício correspondente a ALCANPREV. 20. Acerca do tema o STJ possui o entendimento pacífico no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas).” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp295.151-MG, j. 19.09.2013, Rel. Min. LUIS FELIPESALOMÃO) 21. Obviamente a segunda Apelada fará parte do contrato, porém é óbvio que esta não possui ingerência quanto a previdência, visto que figura tão somente como a parte empregadora. 22. Sustentou, ainda, que o Juízo a quo não levou em consideração o pedido de audiência de instrução para que fossem ouvidas testemunhas. No entanto, tratando-se somente de questão de direito, inexiste razão para a oitiva de testemunhas. 23. Alegou, o Apelante que houve cerceamento de defesa, posto que caso fossem intimadas as Empresas Apeladas para que apresentassem todo o histórico da vida do profissional do Contribuinte, processo administrativo de negativa a concessão ao benefício proporcional diferido, bem como os períodos e os valores que foram contribuídos pela Alcan Alumínio do Brasil S.A., para o Fundo de Previdência Fechada das Companhias Alcan no Brasil, em específica da conta do Apelante, a qual em igualdade ao Sr. Wellington Gouveia Santos, deveria estar na presente data sob o domínio do Itaú Vida e Previdência S.A. 24. Outrossim, a presente ação versa sobre o período a partir de 2003, onde incide a legislação que determinou que o Apelante não possuiria direito ao benefício. Vê-se que tal alegação possui o objetivo de tentar eximir o Apelante de comprovar que aderiu ao plano de previdência. 25. Não se trata de considerar apenas aos argumentos dos Apelados, mas ao dever de cumprimento do art. 373, I do CPC, o qual estabelece que o Autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 26. Ademais, o Apelante alega que deve prevalecer o respeito à obediência ao estatuto/regulamento do plano, pois a adesão é facultativa, tal argumento não pode ser acolhido, posto que conforme relatado pela própria Acionada trata-se de uma adesão e com isso o Autor não possuía qualquer liberalidade de alteração quanto à cláusulas do estatuto. 27. No entanto, conforme evidenciado, o Apelante não aderiu à previdência privada, uma vez que não trouxe qualquer prova a respeito. Ter sido funcionário da ALCANPREV não lhe dá o direito ao benefício, se o Recorrente não o aderiu. 28. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0365608-97.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSELITO JULIAO DIAS FILHO e como apelada ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procuradoria de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365608-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO JULIAO DIAS FILHO
Advogado(s): MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, LARISSA SENTO SE ROSSI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO, proposta por JOSELITO JULIÃO DIAS FILHO em face de ITAÚ VIDA PREVIDÊNCIA S.A e NOVELIS DO BRASIL LTDA, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPCem relação a Empresa Novelis do Brasil LTDA, e extingo com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, deixando de condenar o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.” Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante no ID. Num. 18168239: “JOSELITO JULIÃO DIAS FILHO ajuizou ação de cobrança, em desfavor de Itaú Vida e Previdência S.A. e Novelis do Brasil Ltda., relatando, apertada síntese, ter exercido a função de encarregado de almoxarifado como empregado da Empresa Alcan – Alumínio do Brasil S.A. durante o período entre 15.09.1982 a 01.12.1998. Pontua, ainda, que sua a Empresa Alcan, em 31.12.1998, criou uma entidade de previdência privada, a Alcanprev, sendo, a posteriori sucedida pela Primeira Ré. Destaca que a sua então empregadora estipulava um“Benefício suplementar assemelhado a previdência privada”, o “Benefício diferido por desligamento”, que alcançava todos os funcionários admitidos até 31.12.98, bem como, após a mencionada data. Em 02 de junho 2003 a Alcan acabou por firmar um novo contrato de previdência complementar passando todos os ativos da Alcanprev para o UNIBANCO AIG PREVIDÊNCIA S/A, atualmente ItauVida e Previdência devido a aquisição do Banco Itaú, como o propósito de fazer valer contrato de adesão ao programa de previdência complementar, tendo-lhe sido negado o direito de receber o benefício de forma proporcional com base no regulamento da Alcanprev. Irresigna-se o Requerente contra cláusula constante do referido regulamento, por não haver previsão de um período mínimo de carência como forma de pagamento proporcional do benefício em caso do segurado/empregado ser desligado da empresa antes de cumprir todos os requisitos para recebimento total da aposentadoria. Do exposto, requer a declaração de abusividade da mencionada cláusula contratual, condenando-se, ao final, as Rés ao pagamento do benefício previsto no regulamento de forma proporcional. Juntou documentos de fls. 11-197. Devidamente citada, a Primeira Ré, Itaú Vida e Previdência S.A., às fls. 203/249, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, posto que a parte Autora não demonstrou ter quitado as prestações previdenciárias no período em que laborou para a Empresa litisconsorte, ainda e sede de preliminar, arguiu também prescrição quinquenal comfulcro na súmula 291 do STJ. No mérito, destaca a ausência de qualquer documento comprobatório da adesão e da contribuição ao plano perante a Alcanprev ou que tenha atendido os requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado. Argumenta, ainda, ser inaplicável a legislação mencionada pelo Autor, uma vez que editada em data posterior ao seu desligamento da Empresa Patrocinadora do plano de previdência e, também, a ocorrência da prescrição. Ex positis, requer a improcedência da ação. Juntou documentos de fls. 250-255. Devidamente citada, a Segunda Ré, Novelis do Brasil Ltda., às fls. 257/268, alçando preliminares de carência da ação, sob o fundamento de que o Autor pretende aplicar lei posterior, de forma retroativa ao período devidamente laborado, argui também ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser pessoa jurídica diversa da entidade de previdência privada e que, ao tempo da sucessão, a Empresa sucedida, a AlcanAlumínio do Brasil S.A., não figurava mais como patrocinadora do plano de benefícios. Ainda preliminarmente suscita a impossibilidade jurídica do pedido autoral, visto que o Autor pretende a incidência de norma editada posteriormente para atribui-lhe direito. No mérito, suscita a ocorrência da prescrição, pois entre a data em que tomou conhecimento da cláusula impugnada até o ajuizamento da demanda perpassaram 25 (vinte e cinco anos), mais que o prazo de 05 (cinco) anos, reconhecido pela Súmula nº 291, da Corte Superior, para reclamar a complementação de sua aposentadoria. Continuando a exposição meritória, argumenta que o Autor não comprovou que aderiu formalmente o plano de previdência complementar da ALCANPREV. Argumenta, também, que o Autor pretende ser contemplado por beneficio inexistente do ordenamento à época do período em que supostamente seria beneficiado do plano previdenciário gerido pelas co-ré. Ao final pugna pela total improcedência do pedido autoral, caso não reconhecida as preliminares arguídas. Juntou documentos de fls. 270-285. Réplica à contestação apresentada pelas Rés, às fls. 291/301 e 302/315, pugnando pelo afastamento das preliminares arguidas. No mérito, reitera os termos da inicial. Intimados para conciliarem ou especificarem as provas que pretendia produzir, a Requerida Novelis do Brasil LTDA apresentou petitório, de fls. 338-387, reforçando o pleito de ilegitimidade, aludindo haver julgamento em caso similar no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Novelis do Brasil LTDA e improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório.” Embargos de Declaração da segunda Ré, sob ID. Num. 18168248. Sentença que conheceu dos Embargos e julgou-lhes procedentes, sob ID. Num. 18168248. Irresignado, recorreu o Autor, com razões constantes no ID. Num. 18168244, sustentando que a sentença estaria repleta de erros que carecem a sua nulidade, uma vez que na decretação da ilegitimidade da segunda Apelada não teria sido analisada as provas apresentadas. Afirmou, ainda, que houve cerceamento de defesa quanto ao pedido de apresentação de históricos de contribuição e os autos do processo administrativo. Por fim, alegou que a cláusula que lhe negou o direito ao benefício estaria repleta de nulidade e pugnou pelo provimento do recurso e a anulação da sentença vergastada. Devidamente intimada, a segunda Apelada apresentou suas contrarrazões no ID. Num. 18168285, requerendo o não conhecimento da Apelação, afirmando que esta fora interposta em momento inadequado. Alega, também que o autor não fundamenta qual seria a abusividade da referida cláusula (o por quê dela ser ilegal) tampouco diz qual seria a redação justa e consentânea para a referida cláusula impugnada. Ao final, requer o não provimento do recurso. A primeira Apelada não apresentou contrarrazões. Relatados os autos, em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 01 de novembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365608-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO JULIAO DIAS FILHO
Advogado(s): MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. Em sentença, o juízo singular julgou improcedente a ação, veja-se: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, VI do CPCem relação a Empresa Novelis do Brasil LTDA, e extingo com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, deixando de condenar o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.” Compulsando os autos, têm-se que o Autor exerceu a função de encarregado de almoxarifado na empresa, ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL, durante o período de 15 de setembro de 1982 a 01 de dezembro de 1998. Salienta o Autor, ora Apelante, que a Empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA, adquiriu o controle acionário e a operacionalidade no Brasil da ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL S.A. Informa que com relação à criação e sucessão da ALCANPREV, temos que em 31 de dezembro de 1988, a empresa, ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL, decidiu por bem, criar uma entidade fechada de previdência privada, sob a forma de Sociedade Civil, de caráter não econômico e sem fins lucrativos, entidade esta que obteve a sua homologação de funcionamento através da Portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social PT/GM/n° 4.415 de 15 de fevereiro de 1989, cuja publicação se efetivou no D.O.U de 16 de fevereiro de 1989. Em 02 de junho de 2003, a ALCAN ALUMINIO DO BRASIL acabou por firmar um novo Contrato de previdência complementar passando todos os ativos da ALCANPREV para a empresa UNIBANCO AIG PREVIDÊNCIA S.A., com o propósito de fazer valer um tipo de contrato denominado de CONTRATO PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, conforme contrato e regulamento em anexo e que posteriormente devido à aquisição do Banco Itaú em relação ao Banco Unibanco, se tomou ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Sustentou o Apelante, em sua inicial, que o benefício de previdência complementar era extensivo a todos os funcionários registrados em 31 de dezembro de 1988, assim como os admitidos após esta data. A ALCANPREV, tinha como finalidade "a concessão de benefícios suplementares c/ou assemelhados aos da Previdência Social, pagáveis aos Participantes e Beneficiários da Sociedade, conforme definido no Regulamento do Plano de Benefícios, cuja, 'Data Efetiva' de vigência e aplicação seria a partir de 31 de dezembro de 1988", vide art. 3° do Estatuto da Sociedade Previdenciária e Regulamento da AlcanPrev. Neste sentido, o Autor enviou correspondência para a empresa NOVELIS DO BRASIL LTDA, no sentido de obter uma posição atualizada de seus líquidos e certos benefícios financeiros, existentes junto à entidade ALCANPREV. Afirma, que recebeu a negativa da segunda Apelada no dia 18 de agosto de 2008, em resposta a consulta, negou o direito do mesmo a receber o seu benefício de forma proporcional, embasando a sua negativa no Regulamento da ALCANPREV. A vedação determinada pela segunda Apelada estaria no termo V.7, veja-se: “V.7 - Benefício Diferido por Desligamento V.7.1 - Elegibilidade O Participante que deixar de ser empregado da Patrocinadora c/ou Sociedade após 10 (dez) anos de serviço creditado e cuja soma de sua idade (em meses) com seu serviço creditado (em meses) for pelo menos 720 (setecentos e vinte) ser elegível a receber um benefício diferido por desligamento quando completar 62 (sessenta e dois) anos de idade, mas não antes de ser elegível, a um benefício de aposentadoria pela Previdência Social.” Alegou, o Apelante, que a cláusula é abusiva, posto que apesar de ter contribuído por mais de dez anos, a nova regra criada, teria o objetivo de não realizar o pagamento do benefício em questão. Por sua vez, o primeiro Apelado contestou afirmando que diante da pretensão do Apelante, tem-se que tal pleito encontra-se prescrito, já que a presente demanda somente foi distribuída em 12/08/2013, e o Apelante teria somente 05 (cinco) anos para reclamar seu suposto direito. Aduziu, ainda, o primeiro Apelado que não há qualquer instrumento contratual nos autos que conceda o direito ao autor de participar do Plano de Previdência Privada, até mesmo porque fora um Convênio firmado no ano de 2003 e destinado aos funcionários ativos que poderiam aderir ou não àquele regime. Argumentou, o primeiro Apelado, que na situação se tratou de um convênio firmado para os funcionários da empresa litisconsorte passiva, que tinham a faculdade de aderirem ou não ao Plano de Previdência Privada. Assim, o Apelante não mais fazia parte dos quadros de funcionários da empresa litisconsorte passiva, quando da firmação do convênio, já que foi desligado em 1998 e o convênio foi firmado em 2003. Por isso, não teria o direito ao quantum pleiteado na inicial, considerando que não aderiu ou contribuiu com o Plano de Previdência Privada. Destaca, ainda, o primeiro Recorrido que o Recorrente não cumpriu os pressupostos para o pagamento do benefício, visto que há ausência de comprovação da qualidade de segurado da empresa contestante e inexiste comprovação de qualquer invalidez permanente acometida ao Apelante, visto que para ter direito a qualquer beneficio previdenciário, deve o autor comprovar que encontra-se incapacitado para suas atividades laborativas. Em sua contestação, a segunda Apelada afirma que pretende o Autor se beneficiar de regras estabelecidas na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, mediante a aplicação retroativa desta lei à relação havida com a ALCANPREV, relação esta que se extinguiu em 01/12/98. Fundamenta, ainda, que o pedido é juridicamente impossível, visto que quando a Lei Complementar n° 109 foi editada (29/05/2011), a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a ALCANPREV já havia sido extinta, sendo impossível o retrocesso da lei para o caso concreto sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6°, da LICC). Em sua apelação, o Recorrente afirma que a sentença de mérito, em apertada síntese acolheu a preliminar da Novelis do Brasil Ltda, aduzindo, haja vista, tratarem de pessoas jurídicas com personalidades jurídicas distintas, ou seja, a Novelis de Brasil possui personalidade diferente da entidade de previdência privada que a instituiu. Sustentou que o Magistrado a quo desconsiderou a informação que a Requerida realizou o pagamento do Sr. Wellington Gouveia Santos desligado da empresa Alcan – Alumínio do Brasil S.A., no dia 29/11/1991, data esta idêntica ao desligamento do Recorrente, e não ter cumprido, esse Segurado, os requisitos estipulados no Estatuto da ALCANPREV, entretanto mesmo assim, a Novelis do Brasil Ltda, juntamente com o Itaú Vida e Previdência S.A., realizou por força contratual entre ambos, o pagamento do benefício correspondente a ALCANPREV. Acerca do tema o STJ possui o entendimento pacífico no seguinte sentido: “A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas).” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp295.151-MG, j. 19.09.2013, Rel. Min. LUIS FELIPESALOMÃO) Obviamente a segunda Apelada fará parte do contrato, porém é óbvio que esta não possui ingerência quanto a previdência, visto que figura tão somente como a parte empregadora. Sustentou, ainda, que o Juízo a quo não levou em consideração o pedido de audiência de instrução para que fossem ouvidas testemunhas. No entanto, tratando-se somente de questão de direito, inexiste razão para a oitiva de testemunhas. Alegou, o Apelante que houve cerceamento de defesa, posto que caso fossem intimadas as Empresas Apeladas para que apresentassem todo o histórico da vida do profissional do Contribuinte, processo administrativo de negativa a concessão ao benefício proporcional diferido, bem como os períodos e os valores que foram contribuídos pela Alcan Alumínio do Brasil S.A., para o Fundo de Previdência Fechada das Companhias Alcan no Brasil, em específica da conta do Apelante, a qual em igualdade ao Sr. Wellington Gouveia Santos, deveria estar na presente data sob o domínio do Itaú Vida e Previdência S.A. Outrossim, a presente ação versa sobre o período a partir de 2003, onde incide a legislação que determinou que o Apelante não possuiria direito ao benefício. Vê-se que tal alegação possui o objetivo de tentar eximir o Apelante de comprovar que aderiu ao plano de previdência. Não se trata de considerar apenas aos argumentos dos Apelados, mas ao dever de cumprimento do art. 373, I do CPC, o qual estabelece que o Autor deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, o Apelante alega que deve prevalecer o respeito à obediência ao estatuto/regulamento do plano, pois a adesão é facultativa, tal argumento não pode ser acolhido, posto que conforme relatado pela própria Acionada trata-se de uma adesão e com isso o Autor não possuía qualquer liberalidade de alteração quanto à cláusulas do estatuto. No entanto, conforme evidenciado, o Apelante não aderiu à previdência privada, uma vez que não trouxe qualquer prova a respeito. Ter sido funcionária da ALCANPREV não lhe dá o direito ao benefício, se o Recorrente não o aderiu. O Recorrente não possui o direito de impugnar a legislação de um plano que não comprovou fazer parte. Trago à baila julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. As entidades de previdência privada complementar se regem por regulamentos próprios, que visam a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, aprovados pela entidade governamental reguladora, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001. No momento da adesão ao plano de previdência complementar, o contratante/aderente detém apenas uma expectativa de direito, devendo ser seguidas as normas vigentes à época em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício e não quando havida a adesão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.049536-4/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Por consequência, deixo de MAJORAR os honorários de sucumbência, vez que a parte Apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Salvador, 01 de novembro de 2023 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365608-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSELITO JULIAO DIAS FILHO
Advogado(s): MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI registrado(a) civilmente como PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, LARISSA SENTO SE ROSSI
VOTO