PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1.002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculante e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento solidário de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Retratação, sob a égide do art. 1.030, II, do CPC, na Apelação nº 8000416-17.2020.8.05.0032 sendo Apelante - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados - ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-17.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. O acórdão de id 41006585 na sessão de julgamento realizada em 14/02/2023 (ID 41006585), negou provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e deu provimento parcial ao apelo interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, tão somente, para condenar o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento da verba honorária de sucumbência no importe de 12% por cento do valor da causa, mantendo-se íntegra a sentença em seus demais termos. O acórdão restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. MUNICÍPIO DE BRUMADO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DA DPE PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a condenação de verba honorária em favor da Defensoria Pública quando litiga com pessoa jurídica do mesmo ente estatal, vide Súmula 421. Embora o art. 134, § 2º, da CF, assegure a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas dos Estados, não altera o entendimento de que são órgãos do Poder Executivo, desprovidos de personalidade jurídica. Logo, na hipótese, não são devidos honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal afetou o Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005/RJ, DJe de 10/8/2018), assim redigido: "Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada". Quanto ao cabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor da Defensoria quando a mesma litiga com ente federativo diverso, reconhece-se o seu direito ao sobredito honorário advocatício. Há que se fixar verba honorária de sucumbência imposta à Municipalidade em 12% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85, §3º do CPC." A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário, com o fito de reconhecer que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de parte vencedora da demanda. O MUNICÍPIO DE BRUMADO interpôs Recurso Especial objetivando a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. O processo foi suspenso pela 2ª Vice Presidência até julgamento do Tema 1.002/STF – ID 52224714. A Segunda Vice-Presidência, entendeu que o acórdão recorrido discrepava do entendimento consolidado pelo STF, em razão do julgamento do Tema 1.002 e determinou o encaminhamento dos autos a relatoria, para fins de, se fosse o caso, exercer juízo de retratação por órgão colegiado, ID 52224714. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 29 de maio de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-17.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. No caso dos autos, o aresto de ID 22224511, manteve o capítulo da sentença que não condenou o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência ao argumento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ. Contudo, da leitura do acórdão verifica-se que o mesmo encontra-se em confronto com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, tema 1.002, in verbis: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, o caso é de provimento do recurso da Defensoria Pública. Assim, por ter havido infringência ao precedente vinculante, o acórdão deve ser modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) e a apelação deve ser provida nesse ponto para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Nesse contexto, em atenção ao disposto no parágrafo 2º do art. 85, do CPC, levando em consideração a média complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo, arbitra-se a verba advocatícia sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao apelo interposto pela Defensoria Pública para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a arcarem solidariamente com honorários advocatícios de sucumbência no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000416-17.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNAPIO MEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO
VOTO