PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-95.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MARILENE CARVALHO PIRES
Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EXONERAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635/STF. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (LRF). IRRELEVÂNCIA FRENTE A DIREITO SUBJETIVO. TEMA 1075/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização referente a férias não gozadas por ex-servidora pública, convertidas em pecúnia. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir o termo inicial da prescrição para a pretensão de conversão de férias não gozadas em pecúnia por servidor exonerado e verificar sua ocorrência no caso concreto; (ii) analisar se a alegação de ausência de dotação orçamentária e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal constituem óbice ao pagamento de indenização por férias não gozadas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para o servidor público pleitear indenização por férias não gozadas é a data de sua aposentadoria ou exoneração, momento em que nasce a pretensão. Proposta a ação dentro do quinquênio legal, afasta-se a prescrição.

É direito do servidor público exonerado a conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos durante a atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da responsabilidade estatal (STF, ARE 721.001 RG/RJ - Tema 635).

A alegação de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) ou a ausência de dotação orçamentária específica não eximem o ente público do dever de adimplir direitos subjetivos de seus servidores, como o pagamento de verbas indenizatórias relativas a férias não gozadas. Aplicação analógica da tese firmada no Tema Repetitivo 1075/STJ.

A despesa decorrente de condenação judicial ao pagamento de férias indenizadas está compreendida, ademais, na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. 


Tese(s) de julgamento:

O prazo prescricional para o servidor público pleitear a conversão em pecúnia de férias não gozadas é quinquenal, contado a partir da data da sua exoneração ou aposentadoria.

A ausência de previsão orçamentária ou a extrapolação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao pagamento de indenização por férias não gozadas a servidor público, por se tratar de direito subjetivo que visa a coibir o enriquecimento ilícito da Administração.


Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Código de Processo Civil, art. 85, §11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 186.993/BA; STJ, Tema Repetitivo 1075 (REsp 1.878.849/TO); STF, ARE 721.001 RG/RJ (Tema 635).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000370-95.2023.8.05.0105, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e como Apelada MARILENE CARVALHO PIRES.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-95.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MARILENE CARVALHO PIRES
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 


Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 69509673) interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra a r. sentença (ID 69509669) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000370-95.2023.8.05.0105, ajuizada por MARILENE CARVALHO PIRES.

A sentença recorrida julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Ipiaú ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de férias não gozadas pela Autora, então servidora pública municipal, a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública a partir da citação. Condenou, ainda, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 69509673), o Município Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, alegando que o deferimento do pedido implica violação à legalidade estrita e aos princípios que regem a Administração Pública. Argumenta, primordialmente, a impossibilidade de cumprimento da condenação por ausência de prévia dotação orçamentária, aduzindo que a despesa não estava prevista no orçamento municipal e que tal pagamento, sem observância das normas financeiras, configuraria ato de improbidade administrativa e acarretaria lesão grave e de difícil reparação ao erário. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000370-95.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: MARILENE CARVALHO PIRES
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA


VOTO


Dispensado o preparo, nos moldes do IV do art. 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80. 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A pretensão de recebimento de valores relativos a férias não gozadas por servidor público sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

O cerne da questão prescricional, no caso de férias não gozadas, reside na definição do termo inicial para a contagem do lapso. 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da aposentadoria, exoneração ou qualquer outro ato que marque o fim do vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, momento em que se torna exigível o direito e surge a pretensão (actio nata).

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do STJ, fornecido como subsídio:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS . INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA . I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Josimar José de Sousa contra o Estado do Piauí, visando a condenação do ente público ao pagamento das férias não gozadas durante o período de 1989/1996, acrescidos de 1/3 constitucional, além da condenação em danos morais. Na sentença, reconheceu-se o implemento da prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, afastando-se a prescrição. II - Embora o agravante possua razão quanto à inaplicabilidade da Súmula n . 211/STJ, posto que a questão está devidamente prequestionada, a parte dispositiva da decisão agravada merece ser mantida por outros fundamentos. De fato, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional para servidor pleitear ação indenizatória em virtude de férias não gozadas inicia-se com o implemento da aposentadoria ( AgRg no AREsp n. 391.479/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014; AgRg no AREsp n . 186.543/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.) III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - No caso, o ente público não trouxe aos autos documento comprobatório de que teria negado expressamente a concessão de férias do servidor, antes do ato de aposentação, merecendo o acórdão recorrido ser mantido. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1543016 PI 2019/0207771-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)

No caso em tela, a Autora, ora Apelada, foi exonerada dos quadros do Município de Ipiaú em 26/01/2023, conforme documento de ID 69509307. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 26/02/2023, ou seja, apenas um mês após o rompimento do vínculo funcional.

Destarte, considerando que o direito de pleitear a conversão das férias não gozadas em pecúnia surgiu para a Apelada com a sua exoneração, e que a ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos a contar deste marco, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Afasto, pois, a prejudicial de mérito.

Do Mérito Recursal

Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito do recurso.

A controvérsia central reside em definir se a Apelada faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados e se a alegação de ausência de previsão orçamentária pelo Município Apelante é capaz de obstar tal direito.

O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Trata-se de um direito fundamental de natureza social, que visa a preservar a saúde física e mental do trabalhador, proporcionando-lhe descanso e lazer.

Quando o servidor público é impedido de usufruir das férias a que tem direito, seja por necessidade do serviço ou por qualquer outro motivo imputável à Administração, e sobrevém o fim do vínculo funcional (aposentadoria, exoneração, etc.) sem que tenha havido o gozo ou o pagamento correspondente, nasce para o servidor o direito à indenização pecuniária. Tal entendimento fundamenta-se na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria do trabalho do servidor sem a devida contraprestação pelo período de descanso não concedido, e no princípio da responsabilidade objetiva do Estado.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público . 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração . 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011 .8.19.0001, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2013)

In casu, o Município Apelante, em suas razões recursais, não nega especificamente a existência de períodos de férias não gozados pela Apelada, limitando-se a invocar, de forma genérica, a violação a princípios administrativos e, de forma mais contundente, a ausência de previsão orçamentária para o pagamento da condenação.

A alegação de carência de dotação orçamentária ou de extrapolação dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não constitui fundamento idôneo para eximir o ente público do dever de adimplir direitos subjetivos de seus servidores, especialmente aqueles de natureza alimentar ou indenizatória decorrentes de previsão legal e de ato ilícito ou omissão da própria Administração (como a não concessão de férias no tempo oportuno).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1075, embora referente à progressão funcional, firmou tese que se aplica analogicamente ao caso, por tratar de direito subjetivo do servidor frente a limitações orçamentárias:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021 - Tema 1075)

O art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalva dos limites de despesa com pessoal as obrigações decorrentes de sentença judicial. Ademais, o pagamento de férias não gozadas, convertidas em pecúnia, possui natureza indenizatória, não se confundindo com aumento de despesa de pessoal para fins de enquadramento nas vedações da LRF que visam coibir a criação de novas despesas sem lastro. Trata-se, na verdade, de recomposição patrimonial por um direito não usufruído e que, se não indenizado, configuraria o já mencionado enriquecimento sem causa da Administração.

Com efeito, a ausência de planejamento orçamentário adequado por parte do gestor público não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações legalmente constituídas e judicialmente reconhecidas. O direito da servidora Apelada à indenização pelas férias não gozadas é um direito subjetivo que decorre da própria legislação, não podendo ser obstado por questões de ordem meramente administrativa ou orçamentária interna do Município.

Os argumentos apresentados pelo Apelante não são suficientes para descaracterizar o direito da parte Autora, corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau. A decisão recorrida aplicou de forma adequada o direito à espécie, estando em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Dos Honorários Recursais

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Considerando o não provimento do recurso interposto pelo Município de Ipiaú, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento), passando o percentual total para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa e o zelo do profissional.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, mantendo-se a r. sentença recorrida (ID 69509669) em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Município Apelante, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07