PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A agravante sustentou não possuir condições de arcar com as custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho demonstrando desemprego, fatura de cartão de crédito e relatório de empréstimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados comprovam a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes no caso. 4. A documentação comprova situação de desemprego e insuficiência financeira para suportar as custas processuais, impondo a concessão da gratuidade da justiça, sem prejuízo de futura revogação do benefício caso demonstrada alteração da capacidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por documentos que evidenciam desemprego e dificuldade financeira, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. 2. A gratuidade da justiça pode ser revogada se posteriormente demonstrada a inexistência dos pressupostos que justificaram sua concessão." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.022.432/RS; TJBA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080. . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044191-71.2026.8.05.0000, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante TAIANNA SANTOS SANTANA NASCIMENTO e como agravado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANNA SANTOS SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TAIANNA SANTOS SANTANA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” n° 8038629-78.2026.8.05.0001, proposta em desfavor do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pleito de concessão de gratuidade de justiça. Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduz que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Colaciona para embasar seu pleito declaração de hipossuficiência financeira, cópia digital da CTPS confirmando que esta temporariamente desempregada, eis que seu contrato de trabalho foi rescindido em 24/10/2024, fatura de cartão de crédito, bem assim, documento intitulado “relatório de empréstimos e financiamentos”. Assevera que o Art. 99, §2º do CPC, assim preleciona: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça na íntegra. Em decisão monocrática (id nº 108342153), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (certidão id nº 1110044540). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANNA SANTOS SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o próprio artigo prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida: 1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. (AgInt no AREsp 1022432/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0310352-2. Quarta Turma. Data de julgamento: 16/05/2017. Data de publicação:19/05/2017. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - excerto da ementa com grifos aditados) De início, nota-se que o recurso interposto refere-se à decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça nos seguintes termos: Por conseguinte, se o magistrado não se convence da situação de miserabilidade, deverá determinar que a parte requerente comprove a alegada necessidade e, transcorrido o prazo, sem a juntada de provas idôneas pela parte interessada, pode o juiz indeferir o pedido. No caso dos autos, os documentos acostados com a inicial não permitem concluir a situação de vulnerabilidade econômica. Esta omissão, aliada à resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial retromencionada, não nos permite concluir que a parte não disponha de meios suficientes para o custeio desta demanda. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que, ao analisar a decisão agravada, vislumbra-se que os fundamentos do indeferimento da benesse não encontram respaldo quando cotejados com os documentos apresentados, a saber: declaração de hipossuficiência financeira, cópia digital da CTPS confirmando que está temporariamente desempregada, eis que seu contrato de trabalho foi rescindido em 24/10/2024, fatura de cartão de crédito, bem assim, documento intitulado “relatório de empréstimos e financiamentos”. Examinando-os, percebe-se com nitidez, a impossibilidade da parte pagar as custas processuais que gira em torno de 1.892,70 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos). A propósito: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020). Refutados os elementos que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência de recursos, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC. ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que a Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher as custas, estará sujeito à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Agravante. Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2026 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044191-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TAIANNA SANTOS SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO