PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085167-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANDI GOMES MASCARENHAS
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CAIXA ECONÔMICA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO REFERENTE AO PIS E POSTERIOR EXTRATO DE CONTA VINCULADA APONTANDO INEXISTÊNCIA DE SALDO. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REITERADAS VEZES. DESCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DO MESMO EXTRATO SEM O DEVIDO ESCLARECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE O REFERIDO DOCUMENTO. ENCERRAMENTO PREMATURO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA.

 RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO nº 8085167-64.2019.8.05.0001, em que é apelante JURANDI GOMES MASCARENHAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085167-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANDI GOMES MASCARENHAS
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JURANDI GOMES MASCARENHAS em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, no id. 102639371, nos autos de Alvará Judicial de nº 8085167-64.2019.8.05.0001, em razão de valores existentes do de cujus IVAMILTON GOMES MASCARENHAS, que deferiu o pedido de expedição de alvará:

Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando JURANDI GOMES MASCARENHAS, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) falecido(a), conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) acima indicado, cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.

O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.

Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.

Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).

A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, a ser obrigatoriamente cumprida pela instituição destinatária, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, independentemente de qualquer outra correspondência. Fica facultado à parte ou a seu advogado apresentar esta decisão diretamente à instituição responsável pelo levantamento dos valores. O descumprimento acarretará multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do bloqueio das respectivas contas.

Em suas razões recursais, no id. 102639378, afirma que “(...) consta anexo à exordial, documento expedido pela CEF, onde assevera-se a existência de saldo de R$ 918,21 (Novecentos e dezoitoreaise vinte e um centavos) a título de PIS (...)”. Aduz que a resposta da Caixa Econômica Federal a ofício de encaminhamento de informações foi omissa acerca da existência de PIS em nome do extinto. Aduz que não se lhe pode imputar culpa pela resposta incompleta do banco. Diz que a não apreciação do pedido nestes autos pode acarretar novo processo judicial. Arrazoa que a sentença deve ser reformada para que seja autorizado a expedição de novo ofício, a fim de que a Instituição Bancária esclareça a divergência sobre as informações sobre saldos de PIS deixado pelo extinto. Pugna pelo provimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 07 de abril de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085167-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURANDI GOMES MASCARENHAS
Advogado(s):  
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.

Não há muito o que discutir sobre a insurgência do recorrente, que deve ser acolhida, dada a existência de omissão na sentença.

De fato, a resposta da Caixa Econômica Federal, datada de 27 de novembro de 2019, ao ofício de solicitação de informações pela Defensoria Pública, juntado às fls. 11 do id. 102639194, aponta para a existência de saldo de cotas de PIS no valor de R$ 918,21 (Novecentos e dezoito reais e vinte e um centavos).

Oficiada pelo juízo, a Caixa Econômica encaminhou resposta apontando para ausência de saldo em relação ao PIS, conforme extrato de conta vinculada, juntada no id. 102639287.

Observe-se que, no despacho de id. 102639304, o digno a quo determinou o esclarecimento da divergência de valores apontados nas duas respostas, com a apresentação, de forma clara e objetiva, dos valores corretos, e a Caixa Econômica se limitou a apresentar o mesmo extrato às fls. 21 do id. 102639307.

Observe-se que houve requerimento do autor, no id. 102639311, a fim de que a Caixa Econômica fosse novamente oficiada, por não haver manifestação expressa e específica sobre a ausência do saldo do PIS e a discrepância em relação ao valor inicialmente informado.

O juízo de piso novamente oficiou a CEF para apresentação das informações relativas a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS, PIS/PASEP, cotas de PIS, seguro-desemprego, contas corrente e poupança, ou a qualquer outro título, em nome de IVAMILTON GOMES MASCARENHAS e, novamente, no que se refere ao PIS, houve o encaminhamento do mesmo documento de ausência de saldo, juntado às fls. 13 do id. 102639317.

Intimado a se manifestar sobre a resposta do ofício, no ato ordinatório de id. 102639368, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, pelo que foi exarada a sentença de id. 102639371.

Não obstante a ausência de manifestação do autor no que se refere à derradeira resposta da CEF, tem-se que esta apresentou o mesmo documento, descumprindo a determinação judicial, além de que o recorrente já havia apresentado manifestação sobre o documento apresentado, pontuando a divergência.

Ainda a discrepância existente entre a informação da existência de saldo prestada inicialmente pela instituição financeira à Defensoria Pública, e a posterior apresentação de extrato com ausência de saldo não foi devidamente esclarecida, de modo que o encerramento do feito se revela prematuro, sem o seu esclarecimento, incorrendo o julgador em error in judicando ao encerrar o feito sem resolver a referida questão, nem apresentar fundamentação adequada, não havendo que se falar em preclusão se já houve manifestação sobre o referido documento.

Isto posto, VOTO por DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem, para que o digno a quo determine à Caixa Econômica Federal que esclareça a discrepância apontada.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR