PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA E REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS NO ATO DA ASSINATURA. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de apresentação, registro e cumprimento de testamento particular, reconhecendo o preenchimento de seus requisitos formais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testamento é inválido em razão do suposto impedimento das testemunhas (uma familiar e outra advogado do autor); (ii) saber se o procedimento de registro de testamento comporta discussão sobre a real propriedade do imóvel deixado pela testadora. III. Razões de decidir 3. A regra legal que veda a participação de parentes como testemunhas busca evitar fraudes e benefícios próprios. No caso concreto, a testemunha que é filha da testadora agiu contra seu próprio interesse patrimonial, não havendo razões suficientes para afastar a higidez da manifestação de vontade. 4. O impedimento de testemunha deve ser avaliado de acordo com as circunstâncias do momento da assinatura do testamento. A posterior contratação de uma das testemunhas como advogado do autor, anos após a confecção do documento e já no curso do processo, não é causa suficiente para invalidar o ato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rigor formal na elaboração de testamentos particulares com o objetivo de preservar a última vontade do testador, sobretudo quando não há indícios de fraude, vícios de consentimento ou falta de lucidez no momento da assinatura. 6. A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento possui análise limitada à validade formal do documento. Questionamentos acerca da efetiva propriedade do bem deixado ou de eventual invasão da parcela legítima da herança devem ser dirimidos no inventário ou em ação própria, com ampla produção de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000587-55.2019.8.05.0081, figurando como Apelantes NORMA CÉLIA NOGUEIRA BONFIM e outros e como Apelado DICK JOHNNY LEMOS BONFIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-55.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA CELIA NOGUEIRA BOMFIM e outros (7)
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: DICK JOHNNY LEMOS BONFIM
Advogado(s):MALENA DE SOUZA GOMES, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DA ROCHA BONFIM NETO E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação de apresentação, registro e cumprimento de testamento n. 8000587-55.2019.8.05.0081, movida contra os apelantes por DICK JOHNNY LEMOS BONFIM, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(…) JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento particular de GISÉLIA LUSTOSA NOGUEIRA (ID: 34186753). Custas processuais pelos contestantes, ante a sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a natureza da ação de jurisdição voluntária.” (ID 91575882) Em suas razões (id. 91575884), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) a sentença é nula, pois o testamento particular possui vício insanável, uma vez que Ângela Mácia Nogueira Navarro, testemunha do ato, é filha da testadora, o que configura impedimento legal nos termos dos arts. 447, § 2º, I, do CPC e 228, V, do Código Civil; (ii) o juízo de origem não apresentou jurisprudência que justificasse a mitigação do parentesco em detrimento das regras expressas de impedimento; (iii) o testamento busca transferir a propriedade de um imóvel de 50m² que, na verdade, pertence à herdeira Delcilene Nogueira Bonfim, sendo construção própria desta, e não patrimônio da falecida; (iv) há suspeição quanto às outras duas testemunhas (Zildene e Hélio), pois Hélio tornou-se advogado do apelado no curso do processo e Zildene é a genitora deste, sugerindo um conluio para prejudicar a herdeira Delcilene. Ao final, requerem a anulação da sentença ou, sucessivamente, a reforma da decisão para negar o registro do testamento e garantir que o imóvel permaneça com a apelante Delcilene Nogueira Bonfim. Em contrarrazões (id. 91575888), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois o testamento foi realizado de forma perfeita, refletindo a última vontade da avó, que o criou com afeto. Sustenta que o parentesco e os vínculos das testemunhas não maculam o ato, pois a imparcialidade deve ser verificada no momento da assinatura (2011) e não houve prova de vício de consentimento. O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por envolver interesses de pessoas maiores, capazes e de cunho meramente patrimonial disponível (id. 96607783). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 08 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-55.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA CELIA NOGUEIRA BOMFIM e outros (7)
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: DICK JOHNNY LEMOS BONFIM
Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de apresentação, registro e cumprimento de testamento particular ajuizada por DICK JOHNNY LEMOS BONFIM em face de HERDEIROS DE GISÉLIA LUSTOSA NOGUEIRA. O autor apresentou testamento particular deixado por sua avó, assinado em 2011, destinando-lhe uma casa situada na Rua Jorge Correia, nº 468 – Centro, na cidade de Formosa do Rio Preto. Os réus contestaram a ação, alegando impedimento das testemunhas e que o imóvel não pertencia à falecida, mas a uma de suas filhas, Delcilene Nogueira Bonfim. A sentença julgou o pedido procedente, entendendo preenchidos os requisitos formais. Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo, nos termos já relatados. Pois bem. De fato, o art. 228, inciso V, do Código Civil, veda que ascendentes e descendentes de alguma das partes figurem como testemunhas. Confira-se: Art. 228. Não podem ser testemunhas: […] V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de algumas das partes, por consanguinidade, ou afinidade. No caso, é incontroverso que a testemunha Ângela Márcia é filha da testadora. E, de fato, a lei busca evitar que pessoas com interesse direto no desfecho do ato influenciem o testador ou prestem depoimento falso para benefício próprio. Entretanto, a análise da idoneidade deve ser feita sob o prisma da finalidade da norma. Em sede de confirmação de testamento, a jurisprudência contemporânea, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem flexibilizado o rigorismo das formalidades testamentárias em prol da preservação da vontade do falecido (favor testamenti). Senão vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato". (STJ - AgRg no REsp: 1401087 MT 2013/0290454-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015 RB vol . 622 p. 45) "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com suporte em ampla cognição das provas produzidas nos autos, assentou, de modo incontroverso, que a escritura pública de testamento reflete as disposições de última vontade do testador. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.073.860/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2013.) No caso em apreço, a filha da testadora, ao firmar o ato, agiu contra o seu próprio interesse patrimonial imediato, já que a disposição de última vontade favoreceu o seu sobrinho, ora apelado, em detrimento da legítima sobre a qual era teria direito como herdeira necessária. Não há, portanto, indício de “captação maliciosa” ou fraude, ao contrário do que alegam os recorrentes. O testamento foi firmado em 30 de junho de 2011 (id. 91575662) e a testadora faleceu apenas em 2019, permanecendo lúcida durante todo o período, sem notícia de que estivesse fora de sua capacidade mental no ato e sem que qualquer insurgência quanto ao testamento fosse levantada em vida. Quanto às testemunhas Hélio Justo e Zildene de Oliveira Marques, os apelantes alegam impedimento pelo fato de Hélio ser o atual patrono do apelado. Todavia, tal argumento desconsidera o fator temporal. Como dito, o testamento é de 2011, não havendo nenhuma prova ou indicativo de que, a esse tempo, existia qualquer vínculo profissional entre o testamenteiro e as testemunhas. O vínculo só foi estabelecido anos após a assinatura do testamento e no curso da demanda, visto que a ação só foi proposta em 2019 e o substabelecimento em favor de Hélio data de 2022 (id. 91575763). Deste modo, uma vez que a idoneidade da testemunha deve ser aferida no momento do ato, e não por fatos supervenientes, o fato de uma das testemunhas ter se tornado, anos mais tarde, advogado do beneficiário, não se revela causa suficiente para lançar dúvida sobre a vontade da testadora. Assim, não ficou demonstrado que o vínculo familiar entre a primeira testemunha, Ana Mácia, e a testadora e o vínculo profissional posterior entre as demais testemunhas e o testamenteiros comprometeram a veracidade da declaração. Importante ressaltar que, embora devidamente devidamente intimados na fase de saneamento (id. 91575877), quedaram-se inertes e não produziram nenhuma prova (id. 91575881) que indicasse falta de lucidez da testadora ou vício em sua manifestação de vontade. Como dito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o rigorismo formal deve ser mitigado em prol da preservação da voluntas testatoris (vontade do testador) quando a autenticidade do documento é evidente e não há prova de vício de consentimento, como no presente caso. No caso, não houve prova das alegações de parcialidade. A vontade da falecida foi exarada de forma clara e presenciada por testemunhas que, à época do ato, não possuíam impedimentos que maculassem a higidez da manifestação de vontade. Assim, tendo em vista a orientação da Corte Superior e diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a elaboração de testamento particular mecanizado, conforme art. 1.876,§2º do CC, não há que se falar em anulação ou reforma da sentença que determinou o registro e o cumprimento do instrumento. Quanto à alegação de que o imóvel indicado pertence, na verdade, a Decilene Nogueira Bonfim, filha da testadora, tal discussão é juridicamente inaplicável ao presente procedimento. A Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, regida pelos artigos 735 e 736 do CPC, possui cognição sumária e limitada à validade formal do instrumento. Veja-se: Art. 735. Recebido o testamento particular, o juiz confirmará as testemunhas e, em seguida, se não houver vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade, ordenará que seja registrado, arquivado e cumprido. Eventuais questionamentos sobre a propriedade do bem legado ou invasão da legítima devem ser dirimidos no bojo do Inventário ou em ação autônoma de petição de herança ou anulatória, sob o rito comum, onde a dilação probatória é plena, vez que o registro do testamento não transfere a propriedade automaticamente; apenas habilita o título para ser discutido na partilha. Por todo o exposto, não se vislumbram razões para reforma da sentença, devendo o recurso ser desprovido. Nesses termos, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem honorários recursais em razão da natureza da ação. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-55.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NORMA CELIA NOGUEIRA BOMFIM e outros (7)
Advogado(s): DOMINGOS BISPO
APELADO: DICK JOHNNY LEMOS BONFIM
Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES
VOTO