PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-09.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLITO DIAS DO CARMO
Advogado(s):ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de natureza acidentária, a partir de junho de 2023, com pagamento das parcelas vencidas, compensação de valores recebidos no período e incidência da taxa SELIC.

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a ausência de carência, em razão do caráter acidentário da incapacidade, impede a concessão do benefício;
(ii) o recebimento do auxílio-acidente mantém a qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez;
(iii) é possível reconhecer o direito ao benefício mesmo com ausência de contribuições intercaladas.

III. Razões de decidir 
3. A legislação previdenciária dispensa o cumprimento de carência para concessão de aposentadoria por invalidez quando decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991.    
4. A perícia médica judicial atestou incapacidade total e definitiva a partir de junho de 2023, relacionada a acidente de trabalho ocorrido em 1994, o que atrai a exceção legal de carência.
5. O auxílio-acidente recebido desde 1997 é suficiente para manter a qualidade de segurado, ainda que não gere tempo de contribuição.   
6. Subsidiariamente, houve contribuição previdenciária em julho de 2022, e a ação foi ajuizada em junho de 2023, estando o autor no período de graça.
7. A sentença corretamente determinou a compensação de benefícios recebidos no mesmo período, reconheceu a não ocorrência de prescrição de parcelas e postergou a fixação dos honorários para a fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese  
8. Recurso não provido.                 
Tese de julgamento:     
"1. É dispensado o cumprimento de carência para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de qualquer natureza.
2. O recebimento de auxílio-acidente é apto a manter a qualidade de segurado para fins de agravamento da moléstia.
3. A existência de contribuição previdenciária no período anterior à incapacidade assegura o direito ao benefício, quando o segurado ainda se encontra em período de graça." 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II; 43, §1º; CPC, art. 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5001924-77.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 30.08.2023; TRF3, ApCiv nº 5001567-29.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 30.08.2023.          

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8008714-09.2024.8.05.0274, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como apelado CARLITO DIAS DO CARMO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS,  nos termos do voto da Relatora:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-09.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLITO DIAS DO CARMO
Advogado(s): ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença ID 90852124, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista - Ba, que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“(...) Sendo assim, considerando que a parte autora possui idade relativamente avançada e enfrenta significativas dificuldades para reinserção no mercado de trabalho — cenário agravado pela acentuada desigualdade de oportunidades e pelo contexto de exclusão social que atinge com maior rigor os trabalhadores em situação de vulnerabilidade —, somado ao fato de que o prognóstico de recuperação de suas incapacidades é extremamente desfavorável, revela-se evidente a impossibilidade de retomada de suas atividades laborais. Diante de suas condições pessoais, sociais e médicas, resta demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

 

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do dia 09 de junho de 2023, data do relatório médico utilizado pelo perito judicial para fixar o início da incapacidade. Considerando a natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela para determinar a sua implementação no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Autorizo, ainda, o abatimento de quaisquer valores recebidos a título de benefício previdenciário de natureza diversa relativamente ao mesmo período, até a data de início do pagamento do novo benefício (DIP). Sobre os valores vencidos deverá incidir a SELIC. Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão. Sem custas. Considerando o disposto no § 3º, do art. 496, do CPC, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (...)” 

 

Irresignado, o INSS apela (Id 90852127) aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma do comando sentencial eis que (i) o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre 1994 e 1997 e, após a consolidação das lesões, passou a receber auxílio-acidente até a atualidade; (ii) que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) apenas em 2023, sendo que, entre o acidente inicial e a nova data de incapacidade, o autor teria realizado apenas uma contribuição previdenciária; (iii) que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente não pode ser computado para fins de carência, ante a sua natureza indenizatória, conforme entendimento da TNU e do STJ; (iv) que não tendo vertido contribuições suficientes para preencher a carência até a data da incapacidade (DII) em 2023, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria, além de não restar  comprovada a sua qualidade de segurado.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a fim de julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal e das regras de acumulação de benefícios, com compensação de valores inacumuláveis.

 

Contrarrazões do segurado apresentadas no id 90852130, nas quais o apelado alega que foi acometido por acidente de trabalho em 1994, com evolução das sequelas que resultaram na incapacidade permanente atual.

 

Sustenta ainda que, para aposentadoria por invalidez derivada de acidente de qualquer natureza ou agravamento de sequelas, não se exige cumprimento de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Pugna pela manutenção da sentença.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008714-09.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: CARLITO DIAS DO CARMO
Advogado(s): ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS, BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez acidentária, com pagamento das verbas retroativas a partir de 09 de junho de 2023, data do relatório médico utilizado pelo perito judicial para fixar o início da incapacidade, com compensação de outros benefícios recebidos no período.

 

Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLITO DIAS DO CARMO em face do INSS, visando a conversão do benefício de auxílio-acidente (recebido desde 1997) em aposentadoria por incapacidade permanente.

 

O laudo pericial confirmou a incapacidade total e definitiva do autor a partir de junho/2023, decorrente de sequela de amputação na mão esquerda e fratura na mão direita, associadas à lombociatalgia.

 

A sentença julgou o pedido procedente, reconhecendo o direito à aposentadoria, o que gerou a irresignação do ente previdenciário, com interposição do presente Apelo.

 

Feita a digressão necessária à compreensão do feito, passo a apreciar o mérito recursal.

O cerne da insurgência recursal reside na alegação do INSS de que o segurado não cumpriu a carência necessária para a concessão da aposentadoria, sob o argumento de que o período em gozo de auxílio-acidente (benefício ativo até a atualidade – id 90852128) não seria computado como tempo de contribuição ou período de graça, no qual estaria isento de realizar os recolhimentos previdenciários.

 

Entretanto, a despeito da argumentação técnica apresentada pela autarquia acerca da natureza indenizatória do auxílio-acidente e da impossibilidade de seu cômputo para carência, na ausência de contribuições intercaladas, a tese não se aplica ao caso concreto para fins de impedir a concessão do benefício. Vejamos.

 

É incontroverso nos autos que o início da incapacidade do autor remonta a acidente de trabalho ocorrido em 1994, que gerou a amputação de dedos e concessão de auxílio-acidente em 1997 e a perícia judicial atestou que a ausência de capacidade laboral, na atualidade, decorre justamente das sequelas dessa amputação e fraturas, agravadas pelo tempo e condições pessoais.

Portanto, tratando-se de benefício postulado em razão de incapacidade decorrente de acidente (ou agravamento de suas sequelas), a legislação dispensa o cumprimento do número mínimo de contribuições mensais.

 

Neste sentido, vale citar o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que infirma que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.

 

Transcreve-se:

 

“ Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...)”.

 

Logo, o argumento do ente previdenciário de que o apelado possuiria apenas uma contribuição entre o acidente ocorrido e a data da incapacidade definitiva (06/2023) torna-se inócuo, pois a exigência legal de carência é afastada pela natureza acidentária da moléstia incapacitante, enquadrando-se na exceção legal que dispensa o prazo carencial.

 

Colacionam-se os arestos neste diapasão:

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO EXIGIDO . REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n . 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. (...) Necessário frisar que, nos termos do laudo pericial, a incapacidade teria se iniciado em 18/03/2020, data em que teve início o acompanhamento médico para o tratamento de “Neoplasia maligna secundária de outras localizações”. Oportuno salientar que, consoante expendido pela Autarquia Previdenciária, a parte autora, no que concerne à presente controvérsia, possui registro de vínculos empregatícios de 19/05/2014 a 15/04/2016, percebendo o benefício de auxílio-doença de 07/05/2015 a 20/09/2015 e salário maternidade de 16/01/2018 a 15/05/2018, voltando a contribuir apenas no período de 01/02/2020 a 31/03/2020, na condição de contribuinte individual - Sob tal perspectiva, a despeito dos fundamentos exarados pela Autarquia Previdenciária, os documentos médicos acostados aos autos são corroborados pelas informações prestadas pelo expert, a evidenciar que a incapacidade ora aferida se instalou somente a partir de março de 2020, decorrente do agravamento do quadro de saúde anteriormente apresentado, de modo que não há que se falar em preexistência de tal condição - Nesse aspecto, a despeito do recolhimento de apenas duas contribuições a partir da nova filiação, em 01/02/2020, tratando-se de moléstia incapacitante listada no âmbito do art. 151 da Lei n. 8.213/91 (neoplasia maligna), dispensado o cumprimento do período de carência, razão por que de rigor a manutenção da r . sentença, proferida no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, formulado em 18/04/2020, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 09/03/2021 - Apelação não provida, custas, despesas processuais e consectários legais explicitados de ofício. (TRF-3 - ApCiv: 50019247720214039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE . RECRUDESCIMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DA INCAPACIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL . ISENÇÃO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA . (...) A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8 .213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. (...) É pacífica a jurisprudência do C . STJ quanto à compreensão de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de comprovada impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa comprovada. –(...) De rigor a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 11/09/2015, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de incapacidade permanente - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9 .289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. (...) Apelação do INSS desprovida. Explicitados, de ofício, as custas, despesas processuais e os consectários legais. (TRF-3 - ApCiv: 50015672920234039999, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 30/08/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/09/2023).”

 

 

Ademais, no que tange à qualidade de segurado, o próprio recebimento do auxílio-acidente, decorrente do infortúnio laboral prévio, seria hábil a manter o vínculo do autor com a Previdência Social para fins de agravamento da moléstia original, estando correta a sentença ao pontuar que a qualidade de segurado é ponto incontroverso.

 

Lado outro, ainda que o benefício recebido pelo recorrido não ensejasse a manutenção do qualidade de segurado, verifico que houve recolhimento previdenciário pelo apelado em 07/2022 (id 90852128) e, assim, tendo sido a demanda intentada na justiça federal em 16/06/2023 (id 90851151), estaria o mesmo no período de graça, que são de 12 meses após a última contribuição, prorrogáveis por mais 12 meses na hipótese de desemprego, devendo, portanto, ser mantido o comando sentencial neste ponto.

 

Por fim, quanto aos pedidos subsidiários do INSS, verifico que a sentença já determinou o abatimento de valores recebidos a título de benefício não acumulável no mesmo período e fixou a incidência de correção (SELIC).

 

A prescrição quinquenal, embora arguida, não atinge o fundo de direito, tendo sido a data de início do benefício fixada em 2023, dentro do quinquênio legal, não havendo, portanto, parcelas prescritas a declarar.



Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal, sem majoração do percentual fixado.

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO INSS,  com manutenção da sentença, na íntegra. Honorários a serem fixados em liquidação de sentença

 

Sala de Sessões,      de                               de  2025.

 

                                         Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador