PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta n.º 8000806-91.2019.8.05.0138, ajuizada por MARGARETE LOPES SANTOS, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros moratórios e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à existência de julgamento extra petita, na medida em que a sentença condenou ao pagamento de danos morais não expressamente requeridos na petição inicial, violando os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir A análise dos autos revela que a autora não formulou pedido específico de indenização por danos morais, tendo se limitado a requerer reparação pela ocupação indevida do imóvel, nos moldes da desapropriação indireta. O art. 492 do CPC veda decisão que ultrapasse os limites do pedido. A condenação por danos morais, ausente requerimento expresso, configura julgamento extra petita. A ausência de pedido específico impede a aplicação do art. 322, §1º, do CPC, não se tratando de pedido genérico, mas de omissão total. Reconhecido o vício na sentença, impõe-se sua anulação, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dentro dos limites traçados pela petição inicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A ausência de pedido específico de indenização por danos morais impede a condenação judicial com base nesse fundamento. 2. Configura julgamento extra petita a sentença que concede provimento diverso do requerido na petição inicial, em afronta ao art. 492 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 141, 322, §1º, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0127327-87.2017.8.06.0001; TJ-SP, Apelação Cível 10202118820198260482; TJ-AM, Apelação Cível 0645900-05.2019.8.04.0001; Súmula 618 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de n.º 0367906-96.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelada SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MARGARETE LOPES SANTOS, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO da SAE TOWERS, para anular a sentença extra petita, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LACERDA MEDEIROS, LIVIA CRISTINA PULIS ATENIENSE, EDUARDO MUZZI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, MILENA GILA FONTES
APELADO: MARGARETE LOPES SANTOS
Advogado(s):ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de apelações interpostas por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, inconformadas com a sentença proferida pela D. Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no bojo da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta de n.º 8000806-91.2019.8.05.0138 ajuizada por MARGARETE LOPES SANTOS. Eis o teor da sentença vergastada: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus SAE TOWERS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA a pagar a autora MARGARETE LOPES SANTOS de forma solidária, o valor de R$ 08.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC. Condeno as partes Rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. A autora sustenta ser proprietária de um imóvel rural com área de oito hectares, situado no Município de Jequié, Estado da Bahia, o qual teria sido objeto de invasão por parte das empresas rés, que teriam ali implementado acessos e estradas para instalação de torres de transmissão de energia elétrica, sem qualquer comunicação prévia, negociação ou pagamento de indenização pela ocupação. Alegou que o referido apossamento administrativo representou verdadeiro ato de desapropriação indireta e, por isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos danos materiais e morais sofridos. A demanda foi instruída com documentos que, segundo a autora, comprovariam a titularidade do imóvel e o ocorrido invasivo, tendo o juízo de origem deferido o benefício da gratuidade da justiça. Instalada a fase postulatória, ambas as rés apresentaram contestações. A COELBA sustentou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e a ausência de legitimidade ativa da autora. No mérito, afirmou não possuir qualquer vínculo com as obras executadas, indicando que a responsável seria empresa diversa – TROPICÁLIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. –, que teria vencido certame licitatório promovido pela ANEEL. A SAE TOWERS, por sua vez, alegou também preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da autora. Sustentou que não há nos autos prova inequívoca de que tenha havido ocupação da área em questão por sua atuação direta e que, sendo empresa privada, não pode ser responsabilizada por eventual desapropriação, uma vez que tal ato pressupõe intervenção estatal. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e representantes das rés, bem como das testemunhas arroladas, sem que se alcançasse composição amigável. O D. Juízo de origem proferiu sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as demandadas interpuseram recursos de apelação. A SAE TOWERS sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por indeferimento da inicial, ilegitimidade ativa da autora, incompetência do juízo de origem e, ainda, vícios de fundamentação e julgamento extra petita. A COELBA, por sua vez, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ressaltando que não houve nenhuma demonstração de que tenha participado da ocupação do imóvel, e que as provas apontam exclusivamente para a atuação da SAE TOWERS. As contrarrazões foram apresentadas por MARGARETE LOPES SANTOS, que requer a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da instrução processual, a comprovação dos fatos alegados e o cabimento da condenação imposta. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LACERDA MEDEIROS, LIVIA CRISTINA PULIS ATENIENSE, EDUARDO MUZZI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, MILENA GILA FONTES
APELADO: MARGARETE LOPES SANTOS
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, cuida-se de apelações interpostas por SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSÃO LTDA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, inconformadas com a sentença proferida pela D. Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no bojo da Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta de n.º 8000806-91.2019.8.05.0138 ajuizada por MARGARETE LOPES SANTOS. Eis o teor da sentença vergastada: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus SAE TOWERS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA a pagar a autora MARGARETE LOPES SANTOS de forma solidária, o valor de R$ 08.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC. Condeno as partes Rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. De antemão, verifico presentes os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), inclusive a tempestividade e o preparo recursal, razão por que conheço da apelação. Passo à análise das teses recursais. Inicialmente, impõe-se refutar a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelas apelantes. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a verificação da legitimidade passiva deve ser feita in status assertionis, ou seja, na forma como narrado na inicial. No presente caso, a análise da responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda, acerca da responsabilidade (ou não) das Rés quanto aos fatos, e de se verificar se realmente ocorreu a descrita desapropriação indireta por conduta das Rés, não havendo como excluí-las desde já da demanda, sem aferir o grau e extensão de suas condutas. Quanto à alegada incompetência da Comarca de Jaguaquara, o juízo a quo decidiu de forma escorreita ao manter a competência local com base no domicílio da autora, sendo este o foro competente nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie em que se discute relação de consumo com concessionária de serviço público. Ademais, embora o imóvel esteja situado no Município de Jequié, inexiste irregularidade a ensejar nulidade, diante da inexistência de prejuízo processual concreto (CPC, art. 64, §4º). A sentença guerreada julgou procedente a demanda para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (ID 285241365). Contudo, compulsando detidamente a peça inaugural (ID 17773166), constata-se que não houve formulação de pedido específico e expresso de indenização por danos morais. A autora limitou-se a requerer compensação pelos prejuízos advindos da ocupação indevida de seu imóvel rural, referindo-se genericamente aos transtornos sofridos, sem qualificá-los juridicamente como lesão extrapatrimonial, pelo contrário, especificou que as partes Rés deveriam ser condenadas a indenizar-lhe em decorrência da “prática de desapropriação indireta, em valor justo arbitrado por esse juízo”. Tal indenização, em verdade, corresponderia à prévia e justa indenização decorrente da necessidade do imóvel, com base nele auferível, por evidente. Nem poderia ser diferente: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÕES CÍVEIS - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEGITIMIDADE - HERDEIRO PROPRIETÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - LESÃO AO DIREITO - REGRA INTERTEMPORAL - ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO NÃO PRESCRITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - ÁREA TOTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE - TERMO INICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 2.332-2/DR STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 27, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREJUDICADOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS . 1. O único herdeiro dos proprietários registral do imóvel tem legitimidade para propor ação de desapropriação indireta. 2. O termo inicial da prescrição na ação de desapropriação indireta é o momento em que ocorre o apossamento administrativo, devendo ser aplicado prazo prescricional de 20 anos, se na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia decorrido mais de metade do prazo previsto na lei revogada. Inteligência do artigo 2.028 do CC/2002. 3. O valor da indenização na desapropriação indireta deve corresponder a toda área apossada pela Administração Pública, conforme apurado pela perícia judicial. 4. Deve incidir correção monetária sobre o valor da indenização, pelo IPCA, a partir da data do laudo pericial até o efetivo depósito judicial. 5. Conforme recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI Nº 2 .332-2/DR, os juros compensatórios serão no percentual de 06% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixado judicialmente, a contar da data da imissão na posse do imóvel. 6. Tendo em vista que o ente público se apossou do imóvel em data anterior a edição da Medida Provisória nº 2.183-56/2001, que incluiu o art . 15-A caput no Decreto-Lei nº 3.365/1941, alterando o percentual dos juros compensatórios para 06% ao ano, nesse período anterior a edição da nova norma são devidos juros remunerató rios em 12% ao ano, nos termos da então vigente Súmula nº 618 do STF. 7. Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta devem ser fixados conforme artigo 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941, utilizando-se dos critérios do CPC de forma subsidiária. 8. Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário. Prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - AC: 10079120519263001 Contagem, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – Pretensão da apelante à indenização por desapropriação indireta dos imóveis matriculados sob os nºs. 30.170, 30.513 e 30 .512, com o pagamento de indenização correspondente ao valor dos referidos imóveis ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais decorrentes da perda do uso, gozo e fruição destes – Sentença de extinção da ação, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral – Pleito de reforma da sentença – Cabimento – Dec. Mun. nº 9.793, de 11/05/1 .995, que declarou de utilidade pública os imóveis supra, com a consequente celebração do "Termo de Desapropriação Amigável com encargo de doação" firmado em 07/06/1.995 – Apossamento administrativo efetivado em 1996 com realização parcial das obras previstas, permanecendo os imóveis na posse do apelado até a publicação do Dec. Mun. nº 25 .142, de 10/10/2014, que revogou o decreto expropriatório original, sem cumprir com o que havia se comprometido a fazer – Alterações substanciais nos imóveis, tornando-os inutilizáveis para seus fins originais – Conduta abusiva do apelado, que frustrou a legítima expectativa da apelante de que o processo expropriatório seria levado adiante, propiciando a posse sobre os imóveis durantes todos esses anos, configurando a ocorrência "desapropriação indireta" – Aplicação da Teoria da "Actio Nata" – Termo inicial do prazo prescricional que se deu com a publicação do Dec. Mun. nº 25.142, de 10/10/2014, quando a apelante tomou conhecimento inequívoco da postura do apelado em não dar continuidade ao procedimento expropriatório regular – Ademais, não seria possível a desistência da desapropriação, no caso, ante as alterações nos imóveis que impedem a sua utilização pela apelante ou o retorno destes às condições originais – Indenização devida à apelante pela "desapropriação indireta" dos imóveis – Valor da indenização que deve ao menos ser "justo", nos termos do art . 5º, XXIV, da CF - "Quantum" indenizatório que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante avaliação pericial – Incidência de juros compensatórios contados a partir do apossamento administrativo, nos termos do art. 15-A do Dec.-Lei Fed. nº 3 .365, de 21/06/1.941 – Pedido subsidiário de indenização por danos morais que resta prejudicado – Sentença reformada – Apelação provida, para afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente a ação, acolhendo-se o pedido principal da apelante, para condenar o apelado ao pagamento de indenização por desapropriação indireta à apelante, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença, observados os parâmetros acima estabelecidos, restando prejudicado o pleito subsidiário da apelante de indenização por danos morais, com inversão da sucumbência. (TJ-SP - Apelação Cível: 10202118820198260482 Presidente Prudente, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/12/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2024) O ordenamento processual civil vigente é claro ao exigir a congruência entre o pedido e a sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso, não se trata de pedido genérico passível de complementação nos moldes do art. 322, §1º, do CPC, mas sim de omissão total de pedido referente a danos morais, os quais exigem clara postulação, diante de sua natureza específica e autônoma. A condenação imposta pelo juízo a quo, ao conceder indenização por dano moral não requerido, incorreu em julgamento extra petita, ofendendo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição do juiz aos limites da demanda. Diante disso, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, nos exatos limites do pedido formulado pela parte autora, especialmente no que se refere ao alegado direito à indenização por desapropriação indireta, se reconhecida a sua caracterização com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Nesta mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDA ARAÚJO MOTA APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS . JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1.O juiz, ao compor o conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida, deve se ater aos parâmetros fixados pelo pedido, sendo essa condição e limite da atuação do magistrado, vez que o processo civil se rege pelo princípio da congruência. 2 .Diante do pedido de indenização por desapropriação indireta pleiteado em razão de obras realizadas pela municipalidade em que dois lotes de terreno de propriedade da autora/apelante ficaram completamente submersos, afigura-se extra petita a sentença que condena o requerido ao pagamento de danos morais. 3.Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿(¿) considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.¿ (AgInt no REsp 1928284/RS, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) 4 .Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, em consonância com o parecer ministerial, não sendo caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil . ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0127327-87.2017 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIREITA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos há violação aos artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil, incorrendo a sentença em julgamento extra petita, visto que não existe congruência com a pretensão deduzida na inicial; 2 . Na espécie, inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa; 3. Sentença anulada; 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0645900-05 .2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para novo julgamento da lide, nos exatos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000806-91.2019.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LACERDA MEDEIROS, LIVIA CRISTINA PULIS ATENIENSE, EDUARDO MUZZI, GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ, MILENA GILA FONTES
APELADO: MARGARETE LOPES SANTOS
Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL, PAULA FREIRE MACIEL, WALBER DA SILVA MACIEL FILHO
VOTO