PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005897-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ANABELLA DONATO LESSA
Advogado(s):PABLO FILIPE NEVES PRADO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, professora Nível I, visando ao cumprimento do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece o vencimento básico da carreira como o valor do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50% (cinquenta por cento). A segurança foi concedida em primeira instância, determinando o recálculo da remuneração da servidora. O Município de Guanambi interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente ajuizada e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo; b) no mérito, a suposta revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por leis anuais de reajuste, a violação ao princípio da reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal, e a alegada inexistência de direito líquido e certo da servidora por já perceber remuneração superior ao piso nacional.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito. A Ação Direta de Inconstitucionalidade invocada pelo Apelante (nº 8052025-62.2025.8.05.0000) teve sua medida cautelar expressamente revogada pela própria Relatora, esvaziando o fundamento para o sobrestamento. Ademais, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o ajuizamento de ADI não implica suspensão automática dos processos individuais que versem sobre a mesma norma, salvo determinação expressa.

4. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A exigência de esgotamento da via administrativa não se aplica como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A omissão continuada da Administração Pública em cumprir a legislação remuneratória configura, por si só, a pretensão resistida.

5. No mérito, a Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, um piso salarial próprio para a carreira do magistério, superior ao nacional, ao prever o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do piso nacional para o Nível I, que serve como base de cálculo para toda a carreira, conforme o art. 42 do mesmo diploma. As leis anuais posteriores, que apenas concederam reajustes gerais, não possuem o condão de revogar, nem expressa nem tacitamente, a estrutura remuneratória específica e permanente estabelecida no plano de carreira. Uma cláusula genérica de revogação de disposições em contrário é insuficiente para derrogar norma específica e estruturante.

6. A alegação de violação à reserva do possível e à Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera. A obrigação remuneratória foi criada pelo próprio Município por meio de lei, não podendo o ente público se eximir de seu cumprimento sob o pretexto de dificuldades orçamentárias, especialmente quando não demonstra, de forma cabal, a exaustão de todas as fontes de receita destinadas à educação, incluindo o mínimo constitucional de 25% da arrecadação de impostos (art. 212 da CF). O direito subjetivo do servidor, amparado em lei vigente, não pode ser obstado por eventual falha no planejamento orçamentário do gestor público.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.

Tese de julgamento: "1. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem determinação de sobrestamento, não impede o julgamento de ações individuais, especialmente quando a medida cautelar nela proferida foi revogada. 2. O direito do servidor público municipal do magistério ao cálculo do vencimento básico, conforme previsto em lei específica do plano de carreira (Lei Municipal nº 1.089/2016), não é afastado por leis anuais posteriores que apenas concedem reajustes gerais, sem revogar expressamente a estrutura remuneratória. 3. A alegação de violação à reserva do possível não exime o ente público do cumprimento de obrigação remuneratória por ele mesmo instituída em lei, mormente quando não comprovada a absoluta impossibilidade financeira e a exaustão de todas as fontes orçamentárias."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8005897-45.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE GUANAMBI, e Apelado, ANABELLA DONATO LESSA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005897-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ANABELLA DONATO LESSA
Advogado(s): PABLO FILIPE NEVES PRADO

PJ8

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE GUANAMBI, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005897-45.2024.8.05.0088, impetrado por ANABELLA DONATO LESSA, concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que:


a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa;


b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF.


(c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016.


Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito.


Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença.


Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.


Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.


Custas de lei.


Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.


Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário.


Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivamento.” (ID. 92641090)


Em suas razões recursais (ID. 92641098), o ente apelante alega, em preliminar, que os dispositivos legais que fundamentaram o provimento mandamental padecem de manifesta inconstitucionalidade material e formal, por violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, aos arts. 62 e 162 da Constituição do Estado da Bahia, ao art. 113 do ADCT, bem como às normas da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente os arts. 16, 17 e 21, todos impondo prévia estimativa e lastro orçamentário para aumento de despesas com pessoal, o que não teria ocorrido quando da aprovação da Lei Municipal nº 1.089/2016. 


Sustenta que a questão já se encontra submetida ao controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual seria imprescindível o reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum ou, alternativamente, a suspensão do processo.


Defende, ainda em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, afirmando que o mandado de segurança seria carecedor de interesse processual, pois a impetrante não teria formulado requerimento administrativo prévio, inexistindo negativa ou inércia da Administração que configurasse violação a direito líquido e certo. 


Argumenta que o ajuizamento direto do writ, sem provocação administrativa prévia, violaria o princípio da separação dos poderes e ampliaria indevidamente a competência jurisdicional em detrimento da esfera administrativa.


No mérito, aduz que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estaria tacitamente revogado pelas legislações subsequentes que, ano a ano, definiram tabelas de vencimentos básicos vinculadas exclusivamente ao piso nacional do magistério, fato que demonstraria a opção legislativa reiterada pela adoção daquele parâmetro federal como limite remuneratório. 


Afirma que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar dispositivo legal que há anos não possui eficácia normativa, tendo sido superado por legislação posterior expressamente revogadora das disposições em contrário.


Argumenta, ainda, que a decisão recorrida deixou de considerar o grave impacto financeiro que decorreria da implementação do piso municipal calculado com acréscimo de 50% do piso nacional, o que resultaria em comprometimento superior a 129% dos recursos do FUNDEB, configurando evidente violação ao princípio da reserva do possível, ao art. 212-A da Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à própria sustentabilidade do orçamento da educação municipal. 


Assevera que o Município já cumpre integralmente o piso nacional do magistério, inexistindo descumprimento normativo que justificasse a concessão da segurança.


Com isso, pugna pelo provimento do recurso para que ocorra a total reforma da sentença concessiva da segurança.


A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 92641191), requerendo o não provimento do apelo.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.


É o relatório. 


Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005897-45.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s):  
APELADO: ANABELLA DONATO LESSA
Advogado(s): PABLO FILIPE NEVES PRADO

PJ8

VOTO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE GUANAMBI, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8005897-45.2024.8.05.0088, impetrado por ANABELLA DONATO LESSA, concedeu a segurança, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que:


a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa;


b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF.


(c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016.


Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito.


Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença.


Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.


Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.


Custas de lei.


Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ.


Certificado o trânsito em julgado ou interposto recurso, após as diligências pertinentes, remetam-se os autos ao e. Tribunal em reexame necessário.


Após, com o retorno, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivamento.” (ID. 92641090)


Conheço do recurso de Apelação Cível, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O Município apelante inaugura suas razões recursais com uma preliminar na qual pleiteia a suspensão do presente feito, com fundamento no artigo 313, V, 'a', do CPC, em virtude do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, que visa a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.


A preliminar, contudo, carece manifestamente de fundamento, devendo ser prontamente rechaçada.


De fato, a documentação acostada pela apelada (IDs. 92641194 e 93476957) demonstra uma sequência de eventos processuais na referida ADI que esvazia por completo a pretensão do apelante. Conforme se verifica, uma medida cautelar foi deferida monocraticamente em 24/09/2025 para suspender a eficácia dos artigos impugnados. No entanto, após o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guanambi e Região (SISPUMUR) como amicus curiae e a apresentação de novos elementos fáticos e jurídicos, a Exma. Desembargadora Relatora, em decisão datada de 15/10/2025, reconsiderou seu posicionamento anterior e revogou expressamente a medida cautelar, restabelecendo a plena eficácia dos dispositivos legais em questão.


A decisão de reconsideração (ID. 93476957) foi cristalina ao reconhecer que os dispositivos da Lei nº 1.089/2016 não representaram uma inovação abrupta com impacto orçamentário imprevisto, mas sim a continuidade de uma política remuneratória já existente desde a Lei Municipal nº 514/2011, e que os pagamentos vinham sendo realizados, descaracterizando o periculum in mora e fragilizando o fumus boni iuris que haviam justificado a cautelar inicial.


Com a revogação da medida cautelar, desapareceu o único pilar que poderia, em tese, sustentar um pedido de suspensão do presente processo. Não há mais qualquer decisão judicial em vigor que suspenda a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. A norma que ampara o direito da Apelada é, para todos os efeitos, válida e eficaz.


Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta a suspensão automática dos processos individuais em que se discute a aplicação da norma impugnada, sendo necessária uma determinação expressa do relator nesse sentido, o que não ocorreu no caso.


Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a preliminar arguida pelo Município não merece acolhida.


Superadas a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge, essencialmente, a aferir a ausência de interesse de agir da parte recorrida, a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.089/2016 e a validade dos argumentos do Município apelante para justificar o seu descumprimento.


Com efeito, não merece prosperar a tese do recorrente de que a apelada carece de interesse de agir, por não ter esgotado a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. A sentença de primeiro grau, de forma acertada, já rechaçou tal argumento, e esta Corte não pode chegar a conclusão diversa.


O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar no Poder Judiciário a reparação de lesão ou ameaça a direito, sendo o prévio exaurimento da via administrativa uma exceção, aplicável apenas em hipóteses estritamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.


A questão em debate envolve o cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, consistente no pagamento de verba de natureza alimentar, estabelecida em lei municipal. A omissão contínua e reiterada da Administração Pública em adimplir com a obrigação legalmente imposta configura, por si só, a pretensão resistida, tornando desnecessária e até mesmo inócua a provocação formal da via administrativa. 


Exigir que a servidora protocole um pedido administrativo para, só então, buscar o Judiciário, seria impor um formalismo excessivo e uma barreira indevida ao acesso à justiça.


Nesse diapasão, o direito da apelada não surge da negativa de um pedido administrativo, mas diretamente da lei. A resistência do Município não se manifesta apenas por uma negativa expressa, mas, e principalmente, por sua conduta omissiva em não aplicar a legislação que ele próprio editou. 


Assim, resta configurado o interesse de agir da parte autora, diante da inércia estatal em cumprir obrigação legalmente prevista.


No tocante à alegação principal desenvolvida pelo apelante, que norteia toda a sua linha argumentativa, o Município sustenta que o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 teria sido tacitamente suprimido por normas posteriores, editadas anualmente para disciplinar os reajustes da carreira do magistério. Afirma que esses diplomas, ao preverem aumentos remuneratórios e, em algumas ocasiões, mencionarem a observância do piso nacional, teriam afastado de forma implícita a previsão específica referente ao acréscimo de 50% estabelecido na legislação originária.




Tal construção argumentativa, com o devido respeito, não se sustenta sob a ótica da melhor técnica jurídica e dos princípios de hermenêutica.


A revogação de uma lei, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), ocorre quando uma lei posterior expressamente o declara, quando é com ela incompatível, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se configura no caso em tela.


As leis municipais anuais citadas pelo apelante (Leis nº 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024), como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, possuem natureza e objeto distintos da Lei nº 1.089/2016. Enquanto a Lei nº 1.089/2016 é a norma estruturante que instituiu o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério, definindo a composição do vencimento básico e as regras de progressão, as leis anuais posteriores são normas de caráter meramente autorizativo e conjuntural, que se limitam a conceder reajustes percentuais sobre a estrutura de vencimentos já existente.


Não há qualquer incompatibilidade entre uma norma que define a fórmula de cálculo do vencimento básico (Art. 83: piso nacional + 50%) e outras normas que, posteriormente, aplicam um reajuste percentual sobre este mesmo vencimento básico. Pelo contrário, as normas são perfeitamente complementares. A base de cálculo para a incidência dos reajustes anuais é, precisamente, o vencimento básico apurado conforme a regra do artigo 83.


Portanto, a alegação do apelante de que a cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário", presente nas leis anuais, teria o poder de derrogar um artigo específico e fundamental do Plano de Carreira é juridicamente insustentável. 


A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a revogação tácita por incompatibilidade exige um antagonismo claro e absoluto entre as normas, o que não ocorre. Uma lei que concede um reajuste de 3,62% (como a Lei nº 1.648/2024) não é incompatível com a lei que define a base sobre a qual este reajuste deve incidir.


Portanto, a sentença recorrida agiu com irretocável acerto ao concluir pela plena vigência do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, afastando a frágil tese de revogação tácita.


O apelante busca, ainda, sustentar que a aplicação do art. 83 representaria uma vinculação indevida a índices federais (Súmula Vinculante 42) e que não haveria direito adquirido a regime jurídico (Súmula 27). Ambas as alegações são descabidas e descontextualizadas.


Quanto à Súmula Vinculante 42, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 4.848, já esclareceu que a utilização do critério de reajuste do piso nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, não se confunde com a vedada indexação de vencimentos. 


Trata-se de uma política pública de valorização do magistério, cuja adoção como critério de atualização por parte dos entes federados é plenamente constitucional. No caso de Guanambi, foi o próprio legislador municipal que, em um ato de autonomia legislativa, optou por vincular o seu piso próprio (piso nacional + 50%) ao critério federal, o que é perfeitamente válido.


Da mesma forma, a invocação da Súmula 27 é impertinente. A apelada não pleiteia a manutenção de um regime jurídico extinto, mas sim o cumprimento do regime jurídico atualmente em vigor. A discussão não é sobre direito adquirido contra lei nova, mas sobre o direito atual sob a égide da lei vigente. O Município não pode, sob o manto da Súmula 27, simplesmente deixar de aplicar uma lei que ele mesmo sancionou e que nunca foi revogada.


A interpretação de que o acréscimo de 50% se aplicaria somente ao Nível I é igualmente ilógica, pois, como bem apontou a magistrada sentenciante, levaria à situação absurda de um professor ter seu vencimento reduzido ao progredir na carreira, o que contraria a própria finalidade da promoção funcional e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 


O art. 42 da lei municipal é claro ao definir que o vencimento do Nível 1, Referência A, serve como "vencimento básico da carreira", sobre o qual incidirão os escalonamentos verticais previstos no art. 45. A estrutura é coesa e progressiva, e a tese do Município busca criar uma distorção que a lei não comporta.


Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069510-12.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado (s): RAFAEL BOMFIM COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8069510-12.2024.8 .05.0000, em que é agravante ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO e agravado o MUNICIPIO DE GUANAMBI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054314-02.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES AGRAVADO: OLIVIA OLIVEIRA DE QUEIROZ Advogado (s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO . APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO . COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art . 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5 . Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação . 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2 . O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054314-02.2024.8.05 .0000 em que é Agravante Município de Guanambi e Agravada Olivia Oliveira de Queiroz, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)


Por fim, o apelante insiste no argumento de que o cumprimento da lei implicaria grave lesão às finanças públicas, invocando o princípio da reserva do possível.


Este argumento deve ser veementemente rechaçado.


Conforme já exaustivamente demonstrado, o apelante não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar a alegada impossibilidade financeira. As projeções apresentadas são unilaterais, contraditórias e desacompanhadas de documentação oficial e idônea, como os Relatórios de Execução Orçamentária (RREO) dos exercícios pertinentes.


Além disso, a obrigação de pagar os vencimentos conforme a Lei nº 1.089/2016 não é uma despesa nova ou imprevista. A lei vigora desde 2016. O poder público teve quase uma década para se planejar e adequar seu orçamento, de modo que a inércia ou a falha no planejamento orçamentário não podem ser utilizadas como escudo para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor, assegurado em lei.


Verifica-se, portanto, que a análise financeira do Município é parcial, pois ignora o dever constitucional de aplicar, no mínimo, 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, CF), fonte esta que se soma aos recursos do FUNDEB. A "reserva do possível" não pode ser invocada quando o ente público não demonstra ter esgotado todos os meios e fontes orçamentárias disponíveis para cumprir suas obrigações legais.


Permitir que a Administração Pública descumpra uma lei por ela mesma editada sob a alegação de dificuldades financeiras seria instaurar a insegurança jurídica e dar um salvo-conduto para o gestor negligente, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa. O direito, quando reconhecido em lei, deve ser cumprido. Cabe ao gestor, e não ao servidor, encontrar os meios orçamentários para tanto.


A sentença de primeiro grau, portanto, analisou com profundidade e precisão todos os aspectos da controvérsia, aplicando corretamente o direito e a jurisprudência aplicável à espécie. As razões recursais do apelante não apresentam qualquer elemento novo ou argumento robusto capaz de abalar os sólidos fundamentos do julgado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.


Sala de Sessões,   de    de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator