PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002016-38.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (5)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.


I. CASO EM EXAME


Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais visando ao recebimento das diferenças do adicional de 1/3 de férias dos anos de 2013 e 2015, com base na remuneração integral, em razão de pagamento realizado apenas sobre o vencimento base.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre a remuneração total percebida pelos servidores públicos, e não apenas sobre o vencimento básico.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores, inclusive servidores públicos, o direito a férias anuais com adicional de um terço sobre a remuneração (CF, art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º).


A jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, inclusive com repercussão geral no STF (Tema 1.241), firma entendimento de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre a remuneração integral e não apenas sobre o vencimento básico.


Comprovado nos autos o vínculo funcional e a percepção a menor da verba de férias pelos autores, e ausente contestação ou prova em sentido contrário pelo Município, aplica-se o art. 373, II, do CPC, impondo-se a condenação.


A ausência de previsão orçamentária ou alegações genéricas de dificuldade financeira não exime o ente público do cumprimento de preceitos constitucionais e legais.


A sentença observou corretamente os critérios de atualização monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e da EC 113/2021.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Remessa necessária não provida.


Tese de julgamento:


O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração total do servidor, e não apenas sobre o vencimento base.


A ausência de defesa do ente público transfere-lhe o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Alegações de dificuldades financeiras não afastam o dever constitucional do pagamento integral das verbas de natureza alimentar devidas aos servidores.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787, Tema 1.241, Plenário, j. 15.07.2024; TJ-PB, RemNec Cív 0800311-42.2016.8.15.0021, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJ-MS, Ap Cív 0808024-52.2021.812.0029, Rel. Des. Alexandre Raslan; TJ-PE, Ap Cív 0001381-87.2021.8.17.2320, Rel. Desa. Valéria Bezerra.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002016-38.2017.8.05.0110, em que figuram como recorrente JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ, e como recorridos, o MUNICÍPIO DE UIBAI e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 Presidente

Des. Cássio Miranda
Relator
 
 
Procurador de Justiça
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002016-38.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (5)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível, autuada em decorrência da sentença proferida nos autos do processo nº 8002016-38.2017.8.05.0110, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, que julgou procedentes os pedidos formulados por ELNA LACERDA MACHADO NUNES, MÁRCIA MACHADO GONÇALVES, LINDNALVA NUNES TEIXEIRA, JOSÉ FRANCOLINO DOS SANTOS SOUZA e JOSÉ CARLOS DE SOUZA MACHADO, para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 constitucional de férias, referente aos anos de 2013 e 2015, reconhecendo que o pagamento fora realizado com base apenas no vencimento básico, e não sobre a remuneração integral dos autores.  

A sentença determinou ainda que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, com juros moratórios à taxa da caderneta de poupança desde a citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, aplicando-se, a partir da EC nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC. Condenou-se, ademais, o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Foi reconhecida a gratuidade da justiça, e isenção de custas com fulcro no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

A remessa necessária deu-se em razão da iliquidez da sentença (art. 496, §1º do CPC).  

No curso da demanda, constata-se que, anteriormente à sentença atual, fora prolatada decisão judicial que equivocadamente determinava o pagamento de diferenças relativas ao 13º salário, quando o pedido dos autores referia-se, em verdade, às diferenças do adicional de férias. Tal erro foi devidamente apontado em Embargos de Declaração opostos pelos autores, os quais foram acolhidos com a consequente anulação da sentença anterior e a prolação de novo decisum, alinhado à pretensão exordial.  

O Município de Uibaí, regularmente citado, quedou-se inerte, razão pela qual lhe foi decretada a revelia, embora sem produção dos seus efeitos materiais, por se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação consolidada da jurisprudência pátria.  

O juízo de origem entendeu ser desnecessária a dilação probatória, promovendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, por considerar que os elementos constantes dos autos bastavam à solução da controvérsia.  

O cerne da demanda consistiu na análise da base de cálculo do adicional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF, concluindo-se pelo direito dos autores ao recebimento da verba calculada sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento base.  

Os documentos acostados pelos autores evidenciam a existência de vínculo com o ente municipal e a insuficiência dos valores pagos nos anos referidos. O Município, por sua vez, não apresentou qualquer prova de quitação integral da obrigação, recaindo sobre si o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002016-38.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (5)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço da remessa necessária, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores, inclusive os servidores públicos, o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, norma essa estendida aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da mesma Carta.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais de Justiça no sentido de que o adicional de 1/3 de férias deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas sobre o vencimento base.

Além disso, a sentença observou corretamente os critérios atualizados de correção e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a EC 113/2021.

Os autores comprovaram o vínculo funcional e a percepção a menor da verba de férias. O Município, revel, não apresentou defesa ou prova de quitação integral, recaindo sobre si o ônus da prova de fato impeditivo/extintivo (art. 373, II, do CPC).

A sentença reconheceu o direito ao recebimento das diferenças com base na remuneração integral, considerando que a jurisprudência entende inconstitucional qualquer norma que restrinja a base de cálculo ao vencimento básico, conforme fundamentado em sentença.

Diante da ausência de impugnação por parte do Município, da existência de prova documental suficiente a demonstrar a insuficiência dos valores pagos, e da sólida jurisprudência constitucional que ampara a tese dos autores, revela-se juridicamente adequada e justa a manutenção da sentença prolatada.

A ausência de previsão orçamentária ou dificuldades financeiras do ente municipal, ainda que alegadas, não foram objeto de prova e, mesmo que fossem, não se prestariam a afastar a obrigação do ente público de cumprir preceitos constitucionais.

Os tribunais pátrios possuem hermenêutica neste sentido, senão vejamos:

REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU, CONFORME ART . 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA.

- É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas .

- Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos salários atrasados, 13º salários e terço de férias, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito.

(TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800311-42.2016.8 .15.0021, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ/MS – 45 DIAS DE FÉRIAS – ART. 83, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2011 – TEMA 1.241 COM REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 prevê expressamente que o profissional da educação do Município de Naviraí/MS, quando em exercício efetivo da função de professor e regente de classe, possui 45 (quarenta e cinco dias) de férias escolares, dividos em dois períodos, um de 30 (trinta) dias ao término do período letivo e outro de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas . O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.400.787, com repercussão geral (Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art . 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos.

(TJ-MS - Apelação: 08080245220218120029 Naviraí, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ/MS – 45 DIAS DE FÉRIAS – ART. 83, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2011 – TEMA 1.241 COM REPERCUSSÃO GERAL – INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS – RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A Lei Complementar Municipal nº 110/2011 prevê expressamente que o profissional da educação do Município de Naviraí/MS, quando em exercício efetivo da função de professor e regente de classe, possui 45 (quarenta e cinco dias) de férias escolares, dividos em dois períodos, um de 30 (trinta) dias ao término do período letivo e outro de 15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas . O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.400.787, com repercussão geral (Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art . 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos.

(TJ-MS - Apelação: 08080245220218120029 Naviraí, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 15/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001381-87.2021.8 .17.2320 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DE GUABIRABA RECORRIDO (A): COSMO JOSE GABRIEL RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO . CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 39, § 3º. APLICAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DO ART . 7º AOS SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A discussão central do presente recurso reside no direito do autor, ocupante de cargo em comissão, ao recebimento de verbas trabalhistas, tais como férias e 13º salário, relativas ao período em que exerceu as funções de Assessor Administrativo e Diretor de Tributos . Em que pese a tese de que a contratação do autor teria caráter temporário, restou comprovado que o vínculo jurídico era de cargo em comissão, regido pelo art. 37, V, da Constituição Federal, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no art. 7º da CF, conforme dispõe o art. 39, § 3º . A jurisprudência do STF (Tema 30) e deste Tribunal consolidam o entendimento de que ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário. Diante da ausência de comprovação por parte do Município quanto ao adimplemento das verbas pleiteadas, mantém-se a sentença de procedência. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma daCâmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07

(TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00013818720218172320, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)

Ante o exposto, VOTO por CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida, que reconheceu o direito dos autores ao recebimento das diferenças do adicional de 1/3 de férias incidentes sobre a remuneração integral nos anos de 2013 e 2015, com os consectários legais conforme fixado.