PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554515-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENATA CARVALHO MARTINS
Advogado(s):CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAISE BONFIM DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2014. CARGO DE PERITO MÉDICO-LEGAL. CANDIDATA REPROVADA EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO TJBA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A legalidade da exigência de avaliação psicológica em concursos públicos para cargos de segurança pública é inegável, sendo prevista em lei e decorrente do comando constitucional.

  2. A validade do exame psicotécnico condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos: previsão legal expressa, critérios objetivos e científicos definidos previamente, publicidade desses critérios e do perfil profissiográfico exigido, e possibilidade de o candidato conhecer os motivos da eliminação e apresentar recurso.

  3. É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste quando não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado, conforme Súmula 10 do TJBA.

  4. A ausência de divulgação prévia dos critérios objetivos de avaliação e do perfil profissiográfico compromete a compreensão das características exigidas para o cargo almejado, violando os princípios da legalidade, publicidade e ampla defesa.

  5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0554515-85.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado RENATA CARVALHO MARTINS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554515-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENATA CARVALHO MARTINS
Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAISE BONFIM DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por RENATA CARVALHO MARTINS.

A ação originou-se da eliminação da autora do concurso público para o cargo de Perito Médico-Legal (Edital SAEB/01/2014), na fase do exame psicotécnico (5ª etapa), após ter sido aprovada nas etapas anteriores, figurando na 33ª colocação.

Segundo a inicial, a autora foi surpreendida por não ter sido convocada para a entrega de títulos após a realização da avaliação psicológica, sendo posteriormente designada nova data para realização de psicoteste, que não pôde comparecer devido a compromissos profissionais. Alegou ausência de critérios objetivos por parte dos avaliadores, bem como irrecorribilidade e impossibilidade de questionamento ao ato eliminatório.

Pleiteou esclarecimentos sobre os motivos que levaram à sua eliminação e requereu sua inclusão nas 6ª e 7ª etapas do certame, ou que fosse permitida a realizar novamente a fase do exame psicotécnico.

O Estado da Bahia, em contestação, sustentou que o edital previa expressamente a regra de eliminação de candidato considerado inapto por não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício dos cargos, conforme item 12 do edital.

A autora interpôs Agravo de Instrumento, que foi parcialmente provido, determinando-se que fosse permitida a realizar novamente a fase do exame psicotécnico.

O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que "a avaliação psicológica pela qual foi submetida a parte autora não teve seus critérios avaliativos elencados de forma detalhada e objetiva no edital de inscrição ou no edital de convocação para o psicoteste."

A sentença determinou a realização de nova avaliação psicológica para a candidata, com prévio esclarecimento do perfil profissiográfico e critérios de correção, com sua inclusão entre os habilitados para as etapas seguintes do certame, em caso de aprovação, ou apresentação clara da motivação, em caso de não aprovação.

O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o exame psicotécnico aplicado está em conformidade com a legislação estadual vigente e com as disposições do edital do concurso. Alega que a eliminação da candidata seguiu regra expressa do edital, com aplicação de testes objetivos e comprovação científica, tendo sido assegurado o direito recursal.

Argumenta que a contraindicação na avaliação psicológica não pressupõe a existência de transtornos mentais, mas indica que o candidato não atende aos parâmetros exigidos para o desempenho do cargo. Sustenta que a avaliação pautou-se no respeito à legalidade, com aplicação de testes aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia.

Requer a reforma da sentença, com a exclusão da apelada do concurso público.

A apelada apresentou contrarrazões sustentando que o recurso é manifestamente protelatório. Argumenta que o exame careceu de validade por não esclarecer parâmetros e critérios avaliativos de forma detalhada e objetiva.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554515-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RENATA CARVALHO MARTINS
Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAISE BONFIM DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da eliminação da candidata do concurso público para cargo de Perito Médico-Legal, motivada por sua inaptidão no exame psicotécnico, e da consequente determinação judicial para que lhe fosse oportunizada nova avaliação psicológica, com esclarecimento prévio dos critérios técnicos adotados.

Inicialmente, cumpre destacar que a legalidade da exigência de avaliação psicológica em concursos públicos para cargos de segurança pública é inegável, sendo prevista em lei e decorrente do comando constitucional que assegura o acesso aos cargos públicos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Com efeito, o art. 61, VII, da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil) estabelece como requisito para ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas demais carreiras da Polícia Civil "ter aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital".

Ademais, o art. 63, § 1º, do mesmo diploma legal dispõe que as avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social e prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

Não obstante a induvidosa legalidade da exigência de avaliação psicológica, sua validade condiciona-se à observância cumulativa dos seguintes requisitos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal:

a) previsão legal expressa; b) critérios objetivos e científicos definidos previamente; c) publicidade desses critérios e do perfil profissiográfico exigido; d) possibilidade de o candidato conhecer os motivos da eliminação e apresentar recurso.

Nesse sentido, a Súmula 10 do TJBA dispõe que "É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado".

No caso em análise, verifica-se que, embora o edital tenha previsto a realização de exame psicotécnico, não foram devidamente especificados os critérios objetivos de avaliação nem divulgado o perfil profissiográfico exigido para o cargo de Perito Médico-Legal.

Com efeito, conforme constatado pelo juízo de origem, "a avaliação psicológica pela qual foi submetida a parte autora não teve seus critérios avaliativos elencados de forma detalhada e objetiva no edital de inscrição ou no edital de convocação para o psicoteste. Concomitantemente, não consta no edital o perfil profissiográfico referente ao cargo pretendido, de modo que o candidato possa utilizá-lo como parâmetro de análise acerca dos seus resultados".

O item 12 do edital, embora mencione que o exame psicotécnico consistirá na aplicação e avaliação de baterias de testes e instrumentos psicológicos científicos, limitou-se a estabelecer critérios genéricos, como "habilidades específicas como capacidade de atenção e memória adequadas", "inteligência adequada" e "características de personalidade como estabilidade emocional, agressividade adequada, responsabilidade", sem especificar os parâmetros objetivos de mensuração de tais características.

Tal omissão constitui flagrante violação aos princípios da publicidade e da ampla defesa, pois impossibilita ao candidato conhecer previamente os critérios pelos quais será avaliado e, em caso de reprovação, compreender as razões específicas de sua inaptidão.

Nesse sentido, este Tribunal tem decidido reiteradamente:

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA EM EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO SEM PRÉVIA FIXAÇÃO NO EDITAL DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. OMISSÃO QUE COMPROMETE A COMPREENSÃO DAS CARACTERÍSTICAS EXIGIDAS PARA O CARGO ALMEJADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA CLARA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO." (TJ-BA - APL 0573103-43.2015.8.05.0001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/07/2018)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO SAEB 01/2014. CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO (5ª FASE). AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. LEGALIDADE. EXAME DE CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO. COMPROVADA. NULIDADE RECONHECIDA. (...) Não obstante, as disposições do Edital não mostram-se suficientes para que seja caracterizada a objetividade da avaliação psicológica. Fazendo-se necessário que ao candidato tenha conhecimento dos critérios utilizados em sua avaliação, lhe sendo possibilitado confrontá-la, se assim entender conveniente, ou até considerá-la, caso deseje se preparar melhor para um futuro exame de semelhante e/ou igual envergadura." (TJ-BA - APL: 05071771820158050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017)

É importante ressaltar que a determinação de realização de nova avaliação psicológica, com observância dos critérios legais, não implica interferência judicial no mérito da avaliação técnica, mas tão somente garante a legalidade e transparência do procedimento, conforme exigido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.

A sentença recorrida, ao reconhecer a nulidade do ato de eliminação da candidata e determinar a realização de nova avaliação psicológica com esclarecimento prévio dos critérios técnicos e do perfil profissiográfico exigido, atendeu aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade e ampla defesa, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e dos tribunais superiores.

Por outro lado, não merecem acolhida os argumentos do apelante no sentido de que a decisão implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa. Com efeito, o controle jurisdicional dos atos administrativos é perfeitamente cabível quando verificada violação aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

Ademais, o fato de ter sido assegurado o direito recursal, conforme sustentado pelo apelante, não supre a ausência de critérios objetivos previamente divulgados, pois impossibilita ao candidato o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório.

A alegação de que a avaliação pautou-se em testes objetivos com comprovação científica não encontra respaldo nos autos, vez que não foram demonstrados quais os critérios específicos utilizados na avaliação da candidata nem qual o perfil profissiográfico exigido para o cargo de Perito Médico-Legal.

Por fim, verifica-se que a solução adotada pelo juízo de origem é a mais adequada ao caso concreto, pois preserva tanto o interesse público na seleção de candidatos aptos para o exercício da função quanto o direito individual da candidata a uma avaliação justa e transparente, em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator