PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-38.2022.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: RUBENS JUNIOR DE LIMA | ||
| Advogado(s): BRUNA SANCHES DE LIMA, RUBERVAL LIMA PORTO JUNIOR, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, THYAGO ORNELAS LIMA REIS | ||
| APELADO: PETERSON SOARES GRIPP e outros | ||
| Advogado(s):FLAVIO DA COSTA MORAES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REMÉDIO POSSESSÓRIO QUE VISA CORRIGIR AMEAÇA AO EXERCÍCIO DA POSSE. AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DE ATOS QUE INDUZEM À CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DA ÁREA MENCIONADA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE ESBULHO POR PARTE DOS RÉUS/APELANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO improvidO, Sentença MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000104-38.2022.8.05.0172, de Mucuri, em que são partes, como Apelante, UBENS JUNIOR DE LIMA, e como Apelados, PETERSON SOARES GRIPP e L.G. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
MM01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-38.2022.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: RUBENS JUNIOR DE LIMA | |
| Advogado(s): BRUNA SANCHES DE LIMA, RUBERVAL LIMA PORTO JUNIOR, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, THYAGO ORNELAS LIMA REIS | |
| APELADO: PETERSON SOARES GRIPP e outros | |
| Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO interposta por RUBENS JUNIOR DE LIMA, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida contra PETERSON SOARES GRIP e OUTRA, assim decidiu (id. 55984466):
“ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
REVOGO a decisão ID nº 180366111.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.
Publique-se. Registrado no sistema PJE. Intimem-se, observando a regra do Art. 346, do CPC, em relação ao requerido Peterson Soares Gripp.”
Foram opostos Embargos de Declaração (id. 55984470), que foram contrarrazoados pela segunda Ré (id. 55984475), e rejeitados por sentença (id. 55984476).
Nas razões de recurso (id. 55984480), o Autor Apelante alega, em síntese, que, “A querela sub examine diz respeito à propositura de Ação de Interdito Proibitório como Pedido Liminar, cujo âmago visa à retomada da posse de imóvel que se perdeu em face de esbulho perpetrado pela agravada, conforme vasto manancial probatório.”
Frisa que, “... a liminar fora correta e justamente deferida pelo Juízo a quo, tendo sido confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça baiano, cujo manancial probatório demonstra que houve prova da posse do autor, posto que requisito para que fosse assim deferido.”
Afirma que, “... teve a favor a decisão liminar, confirmada pelo TJBA, porém, no mérito, o pedido fora julgado improcedente. 12. Em que pese a conclusão a que chegou a decisão recorrida, observa-se, permissa maxima venia, que parte de premissa equivocada e chega-se a fundamentação contraditória com as provas constantes dos autos.”
Aduz que, “Isto porque, não são apenas as fotografias as provas dos autos, nem mesmo que não se pode afirmar que “nenhuma das partes exercia posse”, até mesmo porque, a discussão dos autos é exatamente essa, e todos os elementos de prova dão conta de que há uma disputa sobre os limites territoriais da terra, de modo que a premissa fática seria quem estaria na posse do imóvel, sem discussão acerca da propriedade!”
Sustenta que, “Os elementos constantes dos autos, desde confissão, imagem de aplicativo de mensagens, e todos os documentos cartorários, demonstram que o autor estava a exercer a posse sobre a área molestada, tendo anexado, inclusive, TAC com o MPBA. 18. Demais disso, os prints das mensagens de aplicativo (WhatsApp), anexados pela ré demonstram que o autor e o réu discutiam os limites de suas posses, pelo que se vislumbra intenso assédio por parte das rés sobre o autor.”
Diz que, “... de todo arcabouço probatório, notório se demonstra que a autora foi esbulhada da posse, INDENPENDENTEMENTE DE QUEM SEJA O REAL DONO/PROPRIETÁRIO da terra e INDENPENDENTEMENTE de haver “fundadas dúvidas” do local. Isto porque não se discute aqui propriedade, mas apenas posse. E a posse, bem como o esbulho se antevê do conjunto probatório encartado.”
Refere que, “Por fim, mas não menos importante, como citado pela decisão de mérito (decisão recorrida), o autor moveu ação de usucapião (8000553-59.2023.8.05.0172), cuja posse mansa e pacífica é um de seus elementos essenciais. Uma vez mais, a decisão recorrida se mostra, com todas as vênias, contraditória.”
Suscita que, “É clara a comprovação da posse da parte autora apenas pelos documentos carreados nos autos, demonstrando de maneira clara a cadeia sucessória da posse, é juntado o TAC – pois o Apelante explora e planta no local, ao qual o MPBA, reconhece a parte autora como possuidora/proprietária, além de exercer a posse através do plantio de eucalipto no imóvel.”
Salienta que, “Além disso, o imóvel possui matrícula nº 283, livro c, folha 1430 na comarca de Mucuri/Ba, CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR nº 326.038.001.791-4, declaração de Imposto de Renda do Apelante com referência ao Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF: 4.038.979-0, declaração de propriedade de imóvel Rural do INCRA, memorial descritivo atestado pelo INCRA. 28. Além disso, possui georreferenciamento registrado no INEMA, CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL FLORESTAL DE IMÓVEIS RURAIS nº Certificado nº 2015.001.018051/CEFIR CAR nº BA-2922003- 31E9.94BC.BD48.4341.ACE1.4D09.1AEE.7D22.”
Revela que, “... tem direito à MANUTENÇÃO SEM QUALQUER RISCO da posse conforme precedentes sobre o tema.”
Menciona que, “..., o MM. Juiz, condenou a parte Apelante ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido. 35. Apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes, é clara a necessidade de manifestação do Juízo acerca da petição de id 181352066, pois afeta diretamente o valor da causa. 36. E em nenhum momento foi proferida qualquer decisão sobre o pedido.”
Conclui requerendo, “a. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de proibir a abusividade invasão do Apelado e, assim, garantindo o pleno gozo dos direitos inerentes a posse e a propriedade pelo Apelante; b. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; c. No mérito, seja REFORMADA a decisão recorrida, dando-se ao presente recurso TOTAL PROVIMENTO, para condenar a Ré (apelada) a se abster de molestar, ameaçar ou turbar a posse do autor, confirmando-se (revigorando) a medida liminar outrora deferida. d. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.”
Os Réus não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 55984483).
Feito distribuído, por prevenção/AI 8010243-80.2022.8.05.0000, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.
Mediante petição (id. 56573778), o primeiro Réu quer seja declarada a deserção do recurso, em razão da ausência de preparo, pedido que foi impugnado pelo Autor, por petição (id. 57326040), na qual informa que no recurso foi requerido a concessão de assistência judiciária gratuita, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Autor.
Despacho (id. 60259939), determinado que o Apelante comprove a hipossuficiência econômica.
Através de petição (id. 60560523), o Autor Apelante junta comprovante de pagamento das custas recursais (id. 60560739 e 60560740), todavia, tendo em vista que o recolhimento não foi feito corretamente, pelo despacho (id. 67131298) foi determinado a sua intimação para providenciar a complementação do preparo, o que foi feito, conforme informado na petição (id. 67449303) e comprovado pelos documentos (id. 6449306 e 67449305).
Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC)
É o Relatório.
Salvador, 30 de novembro de 2024.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
MM01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-38.2022.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: RUBENS JUNIOR DE LIMA | ||
| Advogado(s): BRUNA SANCHES DE LIMA, RUBERVAL LIMA PORTO JUNIOR, VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, THYAGO ORNELAS LIMA REIS | ||
| APELADO: PETERSON SOARES GRIPP e outros | ||
| Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES |
| VOTO |
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação não merece acolhida.
O APELANTE se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido, revogando a tutela deferida em sede liminar.
Alega o Autor/Apelante que a ação objetiva a retomada da posse do imóvel objeto da ação, que foi perdida em razão de esbulho perpetrado pelos Réus, sustentando que a sentença se fundou em premissa equivocada, sendo contraditória, pois não se discute a propriedade, mas a quem estaria na posse do referido bem, bem como que comprovou a sua posse através de documentos anexados e da existência de ação de usucapião que está movendo.
Cumpre registrar que a Ação de Interdito Proibitório está prevista no artigo 1.210 do Código Civil e art. 567 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse pode pleitear prestação jurisdicional que o assegure da violência iminente, com a cominação de pena pecuniária, no caso de transgressão da mesma. Constitui-se, assim, em defesa preventiva da posse, diante de ameaças de atos turbativos ou esbulhadores, tendo por objetivo impedir sejam eles consumados.
Com efeito, o interdito proibitório é remédio possessório que visa corrigir a ameaça ao exercício da posse e garantir a permanência do possuidor, abstendo terceiros da prática de turbação ou esbulho que ainda não se concretizaram, mas que ele tem justo receio de que sejam perpetrados futuramente.
Em relação aos requisitos necessários para o exercício do interdito proibitório, disciplinados no art. 567 do CPC, incube ao Autor comprovar, cumulativamente, além da iminente ameaça de turbação ou esbulho, a probabilidade de sua concretização e, principalmente, o exercício da posse sobre o bem.
De acordo com o disposto no art. 1.196, do Código Civil, considera- se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algumdos poderes inerentes à propriedade.
Pois bem. Depreende-se do exame dos autos que, in casu, o Apelante não comprovou a existência dos requisitos legais para obter a tutela judicial, em especial acerca da posse do imóvel, que não restou configurada. E nesse aspecto, comungo com o entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo, na bem fundamentada sentença, quando assevera que:
“Ao contrário das ações de reintegração de posse, que pressupõe uma posse perdida, as ações de manutenção de posse e interdito proibitório demandam que o autor inequivocamente prove uma posse atual.
Verifica-se que para o êxito do pedido inicial da referida ação, portanto, necessária a prova de que a parte autora detenha a posse da área em litígio e que a parte requerida pretenda molestar essa posse, por meio de turbação ou esbulho iminente.
Pois bem. No caso dos autos, observa-se não ser possível concluir, com segurança, a realização de atos materiais de posse pela parte autora, tampouco de ameaça/esbulho praticado pelo requerido.
Incontroverso que a posse da área sub examine não estava sendo exercida por nenhuma das partes, porque se trata de mata fechada sem nenhuma benfeitoria, nem sequer está cercada a propriedade rural em questão, consoante documento ID nº 179120444, circunstância, aliás, observa-se dos autos do processo nº 8000553-59.2023.8.05.0172, que referida área está sendo objeto de usucapião pelo próprio requerente, em face dos requeridos.
Salienta-se, ademais, que as únicas fotos carreadas aos autos, com sinais de possível degradação ambiental não indica, por si só, a posse do requerente, tampouco pode-se afirmar que o responsável seria os requeridos, sobretudo pela ausência de Boletim de Ocorrência ou outros documentos comprobatórios.
Do exposto, não há como reputar que a parte autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de moléstia injusta à sua posse pelos requeridos, razão pela qual a improcedência do pedido é caminho a se trilhar.” (id. 55984466)
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar as suas alegações. Importante pontuar que o ônus da prova, nas Ações Possessórias, incumbe à parte Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ausente essa prova, como na espécie, impõe-se a manutenção da sentença de piso, que julgou improcedente o pleito inicial.
Por conseguinte, a sentença clama por confirmação.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.
É o voto.
SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025.
JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA
MM01