PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. PRAZO LEGAL DE DESOCUPAÇÃO. ART. 30 DA LEI N. 9.514/97. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelos agravantes, visando à reforma de decisão do juízo de primeiro grau que deferiu liminarmente a imissão na posse aos arrematantes, fixando prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa e uso de força policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal impõe a suspensão da imissão na posse deferida na origem por configurar prejudicialidade externa; (ii) verificar a legalidade do prazo de 30 dias fixado para a desocupação do imóvel, à luz do art. 30 da Lei nº 9.514/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A existência de ação anulatória do leilão extrajudicial, julgada improcedente na primeira instância da Justiça Federal e pendente de apelação sem efeito suspensivo atribuído, não configura prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. 2. A regularidade da consolidação da propriedade e da arrematação do imóvel foi reconhecida, não sendo admissível que alegações pendentes em outro juízo impeçam a posse por parte do terceiro adquirente de boa-fé. 3. O prazo de 30 dias fixado para desocupação do imóvel confronta o art. 30 da Lei nº 9.514/97, que estabelece expressamente o prazo de 60 dias para a desocupação liminar, impondo-se a sua adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de apelação em ação anulatória de leilão extrajudicial, sem efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa que impeça a imissão liminar na posse do arrematante. 2. O prazo legal de 60 dias previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 deve ser observado para a desocupação liminar do imóvel por ocupantes não proprietários. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 303 e 313, V, “a”; Lei nº 9.514/97, arts. 27, § 2º-A, e 30. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70078159100, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 21.02.2019; TJ-MG, AC nº 10000181129693003, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 11.06.2019; TJ-SP, AI nº 2203840-73.2018.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, j. 15.01.2019; TJ-GO, AI nº 5136619-20.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 07.06.2023; TJ-BA, APL nº 0511999-45.2018.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 22.04.2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar, parcialmente, a decisão agravada, a fim de que o prazo fixado para cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel seja dilatado para 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051720-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER SERAFIM BIRINDIBA e outros
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA, EVALDO CASSIO FREITAS DAMASCENO
AGRAVADO: JETRO XAVIER DA SILVA e outros
Advogado(s):SILVIA SANTANA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por WALTER SERAFIM BIRINDIBA E MARINALVA SANTOS BIRINDIBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. da Comarca de Prado, em autos de nº 8001739-87.2024.8.05.0203, em que litiga com JETRO XAVIER DA SILVA e GRAZIELLE BASSELAR DA SILVA, que deferiu pedido liminar de imissão na posse, nos seguintes termos (ID nº 515884999): “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 303 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para: (i) DETERMINAR que os Requeridos desocupem voluntariamente o imóvel situado na Rua 12 de Novembro nº 94, Bairro Novelo, Alcobaça/BA, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais medidas coercitivas; (ii) AUTORIZAR, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, a expedição de MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor dos Requerentes, com autorização para uso de força policial, se necessário, após o esgotamento do prazo acima fixado; (iii) DETERMINAR que seja oficiado à Polícia Militar local para que dê apoio ao cumprimento da ordem, caso seja necessário o uso de força policial; (iv) DETERMINAR que os Requeridos arquem com eventuais custos de mudança e remoção de seus pertences, caso não o façam voluntariamente no prazo assinalado. INTIMEM-SE os Requeridos pessoalmente para ciência desta decisão e do prazo para desocupação voluntária.” Nas suas razões recursais, sustentam que a decisão de primeiro grau deveria ter reconhecido a prejudicialidade externa, pois há ação anulatória de leilão extrajudicial em trâmite perante a Justiça Federal, ainda pendente de julgamento de apelação. Essa ação questiona a validade do leilão por ausência de notificação pessoal dos devedores, requisito previsto no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97. Assim, eventual procedência do recurso federal poderia anular a arrematação, tornando inexigível a imissão de posse deferida em favor dos agravados, de modo que a suspensão seria necessária para evitar decisões conflitantes. Destaca o art. 313, V, “a”, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando o julgamento de outra demanda for prejudicial. Também invoca o parágrafo único do art. 30 da Lei 9.514/97, segundo o qual a reintegração ou imissão na posse não pode ser concedida liminarmente quando há ação judicial discutindo a ausência de notificação do devedor. Subsidiariamente, os agravantes alegam que, mesmo que não seja suspensa a decisão, houve ilegalidade no prazo fixado pelo juízo de origem. A decisão impôs a desocupação em 30 dias, mas o art. 30 da Lei 9.514/97 estabelece expressamente o prazo de 60 dias para a desocupação liminar. Assim, o prazo determinado é inferior ao legal e deve ser corrigido. Enfatiza o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão seja mantida, pois os agravantes residem no imóvel há mais de 30 anos, de modo que o despejo imediato violaria direitos fundamentais como a moradia e a dignidade da pessoa humana (arts. 6º e 1º, III, da CF). Argumentam que a execução da liminar, antes do julgamento da ação anulatória, entrega antecipadamente aos agravados a posse definitiva do bem, em prejuízo irreparável aos recorrentes. Deixaram de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita a seu favor. Em decisão de ID 89802814, foi concedida a gratuidade em favor dos agravantes, recebido o recurso e deferido, parcialmente, o efeito suspensivo vindicado, na modalidade ativa, a fim de que o prazo fixado para cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel seja dilatado para 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 90748037, aduzindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, bem como a ausência de requisitos para o deferimento do efeito e, no mérito, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051720-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER SERAFIM BIRINDIBA e outros
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA, EVALDO CASSIO FREITAS DAMASCENO
AGRAVADO: JETRO XAVIER DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo recorrido, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão vergastada apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da decisão. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da defesa, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe. A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da decisão, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Quanto à alegação de prejudicialidade externa entre as demandas, é cediço que esta ocorre quando a “sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Da análise dos autos, em que pese a alegação dos agravantes acerca da possível prejudicialidade entre a lide originária e a ação em trâmite perante a Justiça Federal, tombada sob o n. 1003542-27.2022.4.01.3313, é possível verificar, da cópia dos autos de ID 459380527 a 459380529, que a ação ordinária anulatória de leilão extrajudicial, em trâmite perante Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA, foi julgada improcedente, sendo reconhecida a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e a realização de leilão do imóvel realizado pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a existência de apelação pendente de julgamento, não há notícias acerca da atribuição de efeito suspensivo atribuído ao aludido recurso, distribuído desde 20/02/2024, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desse modo, tendo em vista que a ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada perante a Justiça Federal encontra-se julgada não há como se reconhecer a prejudicialidade externa entre as demandas. Ademais, eventuais discussões sobre a regularidade do procedimento de execução que não podem prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé que arrematou o imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. IMISSÃO DEVIDA. A discussão acerca da validade do procedimento adotado pelo banco não tem o condão de legitimar a ocupação dos agravados em detrimento do recorrente, atual adquirente que é terceiro de boa-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078159100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: 70078159100 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINARES DE DEFERIMENTO DOS EFEITOS SUSPENSIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO JUNTO CONTRA A CEF TRAMITANDO NA JUSTIÇA FEDERAL NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. Os documentos constantes dos autos são aptos a comprovar a aquisição do imóvel pelo autor em leilão extrajudicial. O art. 37, § 2º do Decreto-Lei 70/66 impõe a imissão do arrematante na posse do imóvel, inclusive em sede de liminar. A propositura de ação visando a anulação da execução extrajudicial e, via de consequência, do leilão, não suspende a ação de Imissão de Posse. As alegações de prejudicialidades externas que visam à anulação do leilão não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000181129693003 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019) [grifos acrescidos] AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA - LEGALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE ADQUIRE DE AGENTE FINANCEIRO IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL TEM DIREITO À IMISSÃO NA POSSE – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 4 E 20 DA PRIMEIRA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AI: 22038407320188260000 SP 2203840-73.2018.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 15/01/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE ARREMATOU O IMÓVEL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05119994520188050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) Por outro lado, com razão a agravante quanto ao prazo concedido pelo juízo a quo para a desocupação do imóvel. Sobre o tema, o artigo 30 da Lei n. 9.514/97 prevê: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Assim, no presente caso, comprovada a consolidação da propriedade em nome dos agravados, que arremataram em leilão o imóvel objeto da lide, não há razão para suspender a concessão da medida liminar de imissão de posse. Todavia, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.514/97, deve ser assegurado à parte agravante o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, contados a partir de sua intimação sobre a decisão agravada. Sobre o tema, cito o precedente abaixo: EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse c/c perdas e danos. Medida liminar deferida na origem. I . Matérias não alegadas perante o juízo de origem. Inovação recursal. Não ensejam conhecimento as alegações de conexão, incompetência relativa do juízo e nulidade do leilão extrajudicial, conquanto não foram objeto da decisão agravada, o que ensejaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico processual. II . Prazo para a desocupação do imóvel. Comprovada a consolidação da propriedade em nome dos agravados, que arremataram o imóvel objeto da lide em leilão, mostra-se escorreita a concessão da medida liminar de imissão de posse. Todavia, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9 .514/97, bem como considerando a expressa concordância dos agravados, deve ser assegurado à agravante o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação do imóvel, contados a partir de sua intimação acerca da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, neste ponto, provido. (TJ-GO 51366192020238090000, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar, parcialmente, a decisão agravada, a fim de que o prazo fixado para cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel seja dilatado para 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051720-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALTER SERAFIM BIRINDIBA e outros
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA, EVALDO CASSIO FREITAS DAMASCENO
AGRAVADO: JETRO XAVIER DA SILVA e outros
Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA
VOTO