PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067551-04.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUCOES ARTISTICA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO | ||
| APELADO: GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME | ||
| Advogado(s):THOME ERNESTO DA FONSECA COSTA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO INIBITÓRIO DE USO DE MARCA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PROVA MÍNIMA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 357, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por empresa demandada contra sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos cumulada com pedido inibitório de uso de marca, reconhecendo o uso indevido da marca "Bicho da Cara Preta" e determinando a exibição de contratos comerciais, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de análise de preliminares, alegação de julgamento extra petita, e, no mérito, nega o uso da marca e a existência dos documentos pleiteados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de análise das preliminares e por suposto julgamento extra petita; (ii) verificar a presença dos requisitos legais para o deferimento da ação cautelar de exibição de documentos, especialmente quanto à demonstração da existência e guarda dos contratos pela parte requerida; e (iii) determinar se há elementos suficientes para manter a tutela inibitória quanto ao uso da marca "Bicho da Cara Preta".
III. RAZÕES DE DECIDIR
Revela-se presente o interesse processual, considerado que, para o ajuizamento da demanda indenizatória, é imprescindível a comprovação das alegações lançadas pelo demandante, o que deve ser feito através dos aludidos contratos.
Inexiste julgamento extra petita, uma vez que o reconhecimento da veracidade dos fatos, nos termos do art. 359 do CPC/1973, decorre legalmente da não apresentação dos documentos, sendo consequência automática da recusa injustificada, desde que preenchidos os requisitos legais.
O procedimento cautelar de exibição de documentos exige a comprovação mínima da existência do documento e da sua guarda pela parte requerida, nos termos dos arts. 355, 356 e 357 do CPC/1973.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência dos contratos que pretendia ver exibidos, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de respaldo probatório.
A negativa categórica da parte requerida quanto à existência dos contratos desloca à autora o ônus de demonstrar fato constitutivo da obrigação de exibir, ônus do qual não se desincumbiu.
O uso da marca pela requerida, consubstanciado apenas na sua razão social, não é objeto específico da presente ação cautelar, que se limita à exibição de documentos, não sendo possível, nesse âmbito processual, discutir ou reconhecer o alegado uso indevido da marca.
A improcedência da demanda decorre da ausência dos pressupostos específicos para a tutela cautelar requerida, não impedindo que a parte autora busque a tutela de mérito em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ação cautelar de exibição de documentos exige a demonstração mínima da existência dos documentos e da sua guarda pela parte requerida, não se prestando à satisfação de pretensões baseadas em alegações genéricas ou especulativas.
A negativa categórica da parte requerida quanto à posse ou existência do documento transfere à parte autora o ônus de demonstrar a relação jurídica subjacente que justifique a obrigação de exibir.
O reconhecimento da veracidade dos fatos, nos termos do art. 359 do CPC/1973, pressupõe o atendimento dos requisitos legais da ação de exibição, não se aplicando automaticamente quando ausente prova da existência do documento.
O objeto da ação cautelar de exibição de documentos limita-se à verificação dos requisitos da obrigação de exibir, não abrangendo o exame de mérito sobre eventual uso indevido de marca, que demanda ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 355, 356, 357, 358, 359 e 844; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27/05/2014, DJe 18/06/2018; STJ, REsp 1.741.502/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19/06/2018, DJe 27/06/2018; TJSP, Apelação nº 1012244-58.2017.8.26.0003, Rel. Des. Donegá Morandini, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2018, DJe 13/12/2018.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0067551-04.2008.8.05.0001, que tem como Apelante BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA - ME e como Apelado GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME.
Acordam os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067551-04.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUCOES ARTISTICA LTDA - ME | |
| Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO | |
| APELADO: GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME | |
| Advogado(s): THOME ERNESTO DA FONSECA COSTA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA - ME, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 0067551-04.2008.8.05.0001, ajuizada pelo GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME.
Adoto o relatório alinhavado na sentença terminativa (ID. 75638219), em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então praticados, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:
“Diante do exposto e considerando a inércia da parte ré, julgo procedente o pedido formulado por Grupo Musical Gera Ltda., com as seguintes determinações:
1. Reconheço o uso indevido da marca "Bicho da Cara Preta" por parte da empresa ré Bicho da Cara Preta Produções Artísticas Ltda., em razão da sua utilização como razão social e em outros instrumentos contratuais, conforme alegado pelo autor.
2. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
3. Determino a expedição de alvará para que o autor possa levantar o valor depositado a título de caução (R$ 3.000,00), conforme solicitado em petição de ID 425400793, atualizado desde a data do depósito.”
Irresignada, a requerida interpôs apelação ao ID. 58149303, explicando que a parte autora, em 05/05/2008, ajuizou a ação requerendo a exibição de documentos referentes ao uso indevido das marcas “Companhia do Pagode” e “Bicho da Cara Preta” que supostamente estavam em poder da acionada
Defendeu, inicialmente, a nulidade da sentença, porquanto deixou de apreciar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação, sob o seguintes argumentos: (i) inexistência de necessidade da exibição de documentos; (ii) distinção entre nome empresarial e marca registrada; e (iii) impossibilidade de se pleitear a proibição do uso da marca "Companhia do Pagode" sem comprovação de direito exclusivo.
Defendeu, ademais, que a sentença excedeu os limites da lide, configurando decisão "extra petita", pois não houve pedido expresso na inicial para o reconhecimento do uso indevido da marca "Bicho da Cara Preta", mas apenas para a exibição de documentos.
Aduziu, ainda, que a prova documental acostada aos autos demonstra que a empresa recorrente não tinha movimentação financeira no período questionado, tornando materialmente impossível a apresentação dos documentos requeridos.
Apontou que a sentença recorrida não analisou tal elemento probatório, o que, segundo alega, configura erro de julgamento e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Sustentou, ademais, que não se pode confundir nome empresarial com marca registrada, ressaltando que a utilização do nome "Bicho da Cara Preta Produções Artísticas Ltda." como razão social não implica automaticamente no uso indevido da marca "Bicho da Cara Preta".
Defendeu que a ausência de renovação da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela parte autora também deve ser levada em consideração para afastar qualquer obrigação da recorrente em relação à utilização da referida marca.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a nulidade da sentença por omissão na apreciação das preliminares arguidas, ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação pelo uso indevido da marca e julgando-se improcedente a demanda por falta de interesse processual da parte autora.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 75638231, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada no sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A1
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067551-04.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BICHO DA CARA PRETA PRODUCOES ARTISTICA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA, JON NEI MOTA COSTA, ALBERT SALES ANDRADE, GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO | ||
| APELADO: GRUPO MUSICAL GERA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): THOME ERNESTO DA FONSECA COSTA, WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS |
| VOTO |
O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que passo a conhecê-lo.
A controvérsia recursal reside na impugnação da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documentos com pedido inibitório do uso de marca, reconhecendo o uso indevido da marca "Bicho da Cara Preta" pela empresa ré, ora recorrente, bem como no que toca à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alega a apelante, em síntese, a nulidade da sentença por não ter apreciado as preliminares suscitadas em contestação, afirmando, ainda, que o Juízo realizou julgamento extra petita. No mérito, sustenta que não houve o uso indevido da marca e que inexistiam documentos a serem exibidos.
Quanto à preliminar, sem razão o recorrente.
Com efeito, o interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda.
Nas demandas em que se pleiteia a exibição de documentos, o interesse de agir se configura pela necessidade e utilidade da medida para o autor, demonstrando que o provimento judicial é indispensável para obter informações relevantes ao seu direito.
Assim, é necessário que o autor demonstre que a ação de exibição de documentos é um meio eficaz para o autor alcançar o resultado pretendido, seja para instruir uma ação principal ou para verificar a possibilidade de ingressar com uma demanda.
Na presente hipótese, a ação foi ajuizada, ao argumento de que o réu está utilizando, de forma indevida, marcas de propriedade da empresa autora, questão, inclusive, discutida em ação de nulidade de transferência de marcas proposta perante a Justiça Federal, o que pode ensejar o ajuizamento de ação indenizatória.
Destarte, revela-se presente o interesse processual, considerado que, para o ajuizamento da demanda indenizatória, é imprescindível a comprovação das alegações lançadas pelo demandante, o que deve ser feito através dos aludidos contratos.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
No que toca à nulidade, em decorrência de suposto julgamento extra-petita, de igual forma, sem razão o apelante.
Como efeito, nos termos do art. 359, do CPC/1973, aplicável ao presente caso, ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357.
Destarte, considerando que, na presente hipótese, o julgador primevo julgou procedente o pedido, ao argumento de que o réu não apresentou os documentos na forma determinada, o reconhecimento da veracidade dos fatos que a demandante pretendia provar é consequência legal, decorrente da aplicação da lei, não havendo que se falar em julgamento extra-petita.
No mesmo diapasão, está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional . Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462 .355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405 .039/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015. II. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial . O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013). III . No caso dos autos, da simples leitura da petição inicial e da sentença, não há falar em julgamento extra petita, porquanto a condenação na obrigação de fazer de execução das obras pertinentes, com a aprovação do órgão de tutela competente, representa reflexo, consequência lógica, do pedido exordial. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 789117 RJ 2015/0243642-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2018)
Assim, rejeito as preliminares, e passo à análise do mérito.
Consoante se infere da peça inicial, o recorrido, Grupo Musicial Gera Ltda ME, ajuizou a presente demanda, alegando ser proprietário das marcas “Companhia do Pagode“ e “Bicho da Cara Preta”, informando, ainda, ter ajuizado contra a mesma Ré, Bicho da Cara Preta Produções Artísticas Ltda, a Ação de Nulidade de Transferência de Marcas autuada sob o n. 2001.5101.526808-3, proposta junto à 38ª Vara Federal da Comarca do Rio de Janeiro (ID. 75637198 a 75637211), tendo como causa de pedir, a transferência ilícita das referidas marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Destacou que o INPI, em sua defesa, informou que “sobrestou e anulou a transferência das marcas em comento, as devolvendo a propriedade da autora, o que se depreende da publicação na revista 1612 do INPI do dia 27/11/2001, nas páginas 426 427 (doc. 02), anulação administrativa esta, contra a qual não houve oposição da ré, sendo apresentada resistência apenas no processo judicial referido, no entanto, deveras genérica, pois não traz em seu bojo, qualquer requerimento que se contraponha à referida anulação”.
Afirmou, ainda, que a empresa requerida, “a efeito de sua própria razão social ou nome, vem ininterrupta e ilegalmente utilizando-se da marca "BICHO DA CARA PRETA", o que é inegável, ante ao teor de seu próprio contrato social”, destacando serem idênticas suas atividades comerciais.
Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando que fosse a ré impedida de usar as marcas citadas, bem como que exibisse os contratos comerciais por si celebrados, a fim de viabilizar o ajuizamento de futura ação indenizatória.
Na oportunidade do ajuizamento da presente ação, o Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID. 75638107 e seguintes):
“Isto posto, concedo, liminarmente, a tutela específica, antecipando os efeitos práticos desta, para impedir que a Acionada faça uso das Marcas em questão, "Bicho da Cara Preta" e "Companhia do Pagode", e impor que a mesma exiba os documentos reclamados na inicial no prazo de 05 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de descumprimento do preceito. Arbitro a caução em 10 vezes o valor da causa, a qual deverá ser prestada pela Autora.
Determino a expedição do competente mandado, após o oferecimento da caução, visando o cumprimento integral desta decisão e citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 dias, responder a presente demanda, sob pena de revelia.”
Em sua defesa, a acionada alegou que não utiliza as marcas citadas pela parte autora, o que torna impossível o cumprimento da decisão, não tendo nenhum documento a exibir. Afirmou, ainda, que “não obstante o seu NOME EMPRESARIAL ser Bicho da Cara Preta Produções Artísticas Ltda., a Acionada jamais fez uso da MARCA "Bicho da Cara Preta"(ID. 75638121).
Como se extrai da análise dos autos, trata-se de ação cautelar ajuizada sob a égide do CPC/1973, objetivando a exibição de contratos comerciais, que supostamente teriam sido celebrados pela empresa ré, ora apelante.
Cediço, no direito processual, vige o Princípio Tempus Regit Actum, também conhecido como "sistema do isolamento dos atos processuais", o qual impõe a aplicação da norma vigente ao tempo em que o ato foi praticado, motivo pelo qual, na análise do presente caso, será aplicado o códex processual de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação.
Corroborando:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE . DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DEFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS . "TEMPUS REGIT ACTUM" 1. Tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art . 1.046, "caput") adotaram, com fundamento no princípio geral do "tempus regit actum", o chamado "sistema do isolamento dos atos processuais" como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem.2. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado, de maneira que se a apelação foi interposta sob a égide do CPC/1973, não há invocar a incidência do regime previsto no art . 85, § 11, do CPC/2015.3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1741502 AM 2018/0116252-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2018)
Registre-se, ainda, que o objeto da presente demanda, não é a análise da alegação de uso indevido das marcas pela parte Ré, como alegou a parte autora, mas, tão somente, o pedido cautelar de exibição de documentos, nos exatos limites da demanda proposta.
Com efeito, a ação cautelar de exibição de documentos, tem previsão no art. 844 e seguintes do CPC/1973, disciplinando, in verbis:
“Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.”
O art. 355 e 356, por seu turno, disciplinam da seguinte forma:
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
O art. 358, por sua vez, estabelece que a recusa somente não será admitida, se o requerido tiver obrigação legal de exibir; se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; ou se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Na presente hipótese, a apelante alegou, em sua defesa (ID. 75638121 e 75638162), que os contratos comerciais cuja exibição se pretende, não existem, afirmando, categoricamente, que não tem utilizado as marcas apontadas pelo requerente.
Assim, nos termos do art. 357, do CPC/73, diante da negativa expressa da parte ré quanto à existência dos contratos, caberia à autora demonstrar, ainda que minimamente, a relação jurídica subjacente, bem como a probabilidade de que os referidos contratos tenham sido formalizados pela parte adversa.
Portanto, a obrigação de exibir documentos pressupõe, além da individualização específica dos documentos pretendidos a demonstração inequívoca da sua existência, bem como da guarda ou detenção pelo requerido.
A simples alegação genérica, como ocorreu no presente caso, de que teriam sido firmados contratos não supre o ônus probatório mínimo exigido pela legislação processual, mormente quando a parte adversa, de modo categórico, nega sua existência.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/SP, assentou a seguinte orientação jurisprudencial, in verbis:
"Ação de exibição de documentos. Contrato bancário. Negativa da instituição financeira quanto à existência do documento. Ônus do autor de demonstrar, minimamente, a relação jurídica que ensejaria a guarda do documento. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração de verossimilhança. Improcedência mantida."
(Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/05/2014, DJe 18/06/2018)
No mesmo sentido, colhe-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim se posicionou:
"AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Requerimento de apresentação de contratos bancários – Ré que nega a existência dos documentos – Ônus do autor de demonstrar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica que ensejaria a obrigação de exibir – Inexistência de elementos mínimos a indicar tal relação – Improcedência mantida – Recurso não provido."
(Apelação nº 1012244-58.2017.8.26.0003, Rel. Des. Donegá Morandini, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2018, DJe 13/12/2018)
Ademais, a própria doutrina processualista é categórica ao elucidar que, inexistindo elementos que demonstrem a probabilidade da relação jurídica, não se pode impor à parte requerida o dever de exibir documentos cuja existência sequer foi suficientemente comprovada. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.:
"A exibição de documentos não se presta à realização de diligências meramente especulativas. O autor deve indicar, de forma clara, qual documento pretende, por que ele seria relevante e por que acredita que a parte adversa o detém. Caso contrário, a pretensão deve ser julgada improcedente."
(Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 16. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 258.)
Na hipótese vertente, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, eis que limitou-se a formular pedido genérico de exibição de contratos, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar a existência da avença ou, ao menos, da relação jurídica que supostamente teria ensejado a celebração dos instrumentos contratuais ora requeridos.
Registre-se, por oportuno, que não se está a afirmar que não ocorreu o uso indevido das marcas, na forma apontada na exordial. Contudo, como pontuado inicialmente, não se trata, a apresente demanda, de ação de conhecimento, mas sim de procedimento eminentemente cautelar, devendo ser observado os limites da lide proposta, em observância ao princípio da adstrição.
Ademais, a arguição de que a empresa requerida, “a efeito de sua própria razão social ou nome, vem ininterrupta e ilegalmente utilizando-se da marca "BICHO DA CARA PRETA", o que é inegável, ante ao teor de seu próprio contrato social”, destacando serem idênticas suas atividades comerciais.
Caso a parte autora pretenda o recebimento de indenização, ou o próprio reconhecimento do uso indevido das marcas que alega ser de sua propriedade, deverá ajuizar demanda própria, com tal finalidade.
Diante desse cenário, não há como prosperar a pretensão exordial, sob pena de subverter-se a lógica processual, invertendo-se, indevidamente, o ônus probatório, o que afrontaria, inclusive, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não restando configurados os requisitos legais exigidos pelo art. 357 do CPC/1973, impõe-se a reforma da sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos.
Por todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator