
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. PARTE RÉ CUMPRIU O SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II DO CPC. SUBSTRATO PROBATÓRIO EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Quinta Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal, conforme precedentes: 0000772-05.2023.8.05.0078, 0002785-57.2024.8.05.0137
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, ter se deparado com um débito no valor de R$ 97,00(-) sendo descontado mensal de sua folha de pagamento, alega que nunca contratou com a ré, solicita a declaração de inexistência de débito, restituição e danos morais.
Por outro lado, a parte ré sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que a operação questionada refere-se a um contrato de empréstimo onde os valores solicitados foram enviados para conta titular do autor. A ré defende, portanto, a regularidade da contratação, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta.
Após regular contraditório, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
No evento 31, sobreveio a juntada de Recurso Inominado do autor, no qual postula a reforma do julgado.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo em vista que avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença, razão pela qual, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
As provas acostadas ao evento 20 demonstram a contratação, ao contrário do que sustenta a tese autoral, no sentido de completo desconhecimento do contrato. Tais documentos não foram especificamente impugnados pelo autor, de maneira que os reputo verdadeiros, na forma do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, observo que a parte ré se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia por força do art. 373, inciso II, CPC, comprovando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, de modo que as provas coligidas em sede de defesa foram suficientes para desconstituir as alegações do autor.
Nessa esteira, observo que o conjunto probatório não milita em favor da pretensão autoral, impondo-se, portanto, a manutenção da improcedência.
Logo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora