PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO É O MESMO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação (ID. 65948470) interposta por FERNANDO PEREIRA LOPES contra a sentença (ID. 65948455), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 65948463) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se aplica-se a prescrição intercorrente à ação monitória diante de ter extrapolado o prazo prescricional do direito material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. 4. O STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF. Além disso, em 2022, após alteração promovida pela Lei n.º 14.382, a matéria passou a constar, no Código Civil, de forma expressa, precisamente no artigo 206-A, que informa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. 5. Sobre a temática, inclusive, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. 6. Nesse contexto, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que, permanecendo inerte a parte exequente por prazo superior ao do direito material postulado, prescinde-se de sua prévia intimação pessoal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório. Precedentes do STJ. 7. Com efeito, aplica-se o art. 202, parágrafo único, do CC/02 para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos casos em que se constata a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 8. Na situação em apreço, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FERNANDO PEREIRA LOPES, em 07/07/2015 (ID. 65948025), em virtude da ausência de pagamento referente à Cédula rural pignoratícia nº 40/04220-0, celebrado em 10/09/2013 (ID. 65948030), tendo, por isso, sua pretensão sujeita ao prazo prescricional material de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02. Colhe-se da Cédula Rural Pignoratícia que o vencimento da obrigação se deu em 15/07/2014 (ID. 65948030). 9. Da análise dos autos, verifica-se que foi prolatado despacho (ID. 65948033) intimando a parte autora para apresentar os documentos originais, cuja publicação no DJE ocorreu em 12/11/2015, de forma que a acionante peticionou em 03/12/2015 (ID. 65948034) requerendo a emenda da inicial para ação monitória. Em seguida, o juízo a quo determinou novamente a intimação da parte para juntada dos documentos originais dos títulos (ID. 65948035), cuja publicação se deu em 01/08/2016, sendo peticionado em 15/08/2016 (ID. 65948036) colacionando os documentos originais que deram causa à demanda (ID. 65948036; fls. 04-14). 10. Colhe-se dos autos que apenas em 06/02/2020 foi proferido o despacho determinando a citação do requerido (ID. 65948039), o qual teve a finalidade atingida apenas em 29/08/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 65948437. 11. No caso dos autos, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, no entanto, a citação somente ocorreu após o decurso de 07 anos, todavia, não foi constatada que a demora ocorreu por inércia do exequente, mas sim pela morosidade da máquina judiciária. 12. Nessa toada, constata-se a exequente procedeu à adequação da ação ao pronunciamento judicial dentro do prazo prescricional, sendo que o despacho citatório que foi realizado a destempo. 13. Destarte, a prescrição apontada não merece ser acolhida, pelas razões acima expostas, de forma que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 14. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 206-A, art. 206, § 5º, I do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, julgado em 24/10/2022; STJ - AREsp: 1831289 PR 2021/0028509-0, DJ 29/06/2021; STJ - AREsp: 1677147 SP 2020/0055783-6, DJ 23/08/2021; TJ-MT 00127537820158110002 MT, j: 23/11/2022; TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8.26.0562, j: 30/11/2022; TJ-MG - AC: 10680150001039001 Taiobeiras, j: 09/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0003556-96.2015.8.05.0154, em que figura como Apelante FERNANDO PEREIRA LOPES e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003556-96.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PEREIRA LOPES
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 65948470) interposta por FERNANDO PEREIRA LOPES contra a sentença (ID. 65948455), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 65948463) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e art. 702, § 8°, ambos do CPC, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer o crédito em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos desde o vencimento da obrigação (inadimplemento), nos termos do art. 397 do Código Civil e entendimento jurisprudencial (STJ – EREsp 1.250.382), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Ainda, com fundamento no Princípio da Causalidade (art. 82, § 2° do CPC), CONDENO a parte vencida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que FIXO no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios estabelecidos no § 2° do art. 85 do CPC. Certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência. Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento. [...] Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito”. Inconformado, o Apelante alegou que “embora ação tenha sido proposta dentro do prazo quinquenal de prescrição do direito de exigir a soma representada no documento escrito, a citação não foi tempestiva porquanto realizada após escoado o lapso temporal para o exercício da pretensão pela parte adversa, ou seja, após ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos ao qual alude o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e, no caso concreto, não foi possível aplicar a disposição constante no art. 240, § 1º, do CPC porque o Apelado não adotou as providências dele exigidas pelo § 2º do mesmo dispositivo legal no sentido de as providências necessárias para viabilizar a citação.” (ID. 65948470; fl. 06). O recorrente salienta que a demora na citação é imputável ao apelado, sendo a decisão que julgou os embargos monitórios omissa quanto a tal alegação. Consigna que a matéria ventilada no apelo é a prescrição e a aptidão da citação efetuada para interromper o prazo prescricional, esclarecendo que “In casu, observa-se que a cédula rural pignoratícia, emitida em 10/09/2013 e vencida em 15/07/2014, serviu de base para a ação monitória proposta em 07/07/2015. A citação válida, contudo, somente ocorreu via WhatsApp em 05/09/2022, muito além do prazo prescricional aplicável à espécie” (ID. 65948470; fl. 10). Aduz que “a não observância do prazo prescricional até a efetivação da citação válida implica na prescrição da ação, uma vez que a retroatividade da citação, prevista no art. 219 do CPC, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional já consumado” (ID. 65948470; fl. 11). Assevera ainda que “Outro fato relevante é que o despacho que ordenou a citação, publicado em 11/02/2020 [ID 45820483], foi proferido após escoado o prazo prescricional, implementado em 15/07/2019. Daí, no presente caso, não há como se aplicar o disposto no art. 240, caput e § 1º, do CPC.” (ID. 65948470; fl. 11). Ao final, requer o provimento do recurso para “declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, extinguir a ação monitória com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e inverter os ônus sucumbenciais” (ID. 65948470; fl. 16). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 65948473) pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 18 de outubro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003556-96.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PEREIRA LOPES
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação (ID. 65948470) interposta por FERNANDO PEREIRA LOPES contra a sentença (ID. 65948455), devidamente integrada após julgamento dos aclaratórios (ID. 65948463) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos da inicial. De logo, cumpre-me sinalizar que a pretensão recursal refere-se tão somente ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Cumpre-me consignar que o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1939890 TO 2021/0157984-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Importa mencionar que o STJ já firmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente quando a parte exequente permanece inerte em relação à execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, a teor da exegese conjunta do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002, bem como da súmula 150 do STF, que assim dispõem, respectivamente: Art. 202. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Súmula Vinculante nº 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Além disso, em 2022, após alteração promovida pela Lei n.º 14.382, a matéria passou a constar, no Código Civil, de forma expressa, precisamente no artigo 206-A: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Sobre a temática, inclusive, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos, nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente; c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 2. Em sede de embargos de declaração, foram modulados os efeitos do decisum, ficando estabelecido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1.336.026/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2018). 3. Hipótese em que o aresto hostilizado não observou a orientação firmada por ocasião da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp n. 1.971.840/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.) Com fulcro nessas previsões foi que o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que, permanecendo inerte a parte exequente por prazo superior ao do direito material postulado, prescinde-se de sua prévia intimação pessoal para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, bastando a deferência ao contraditório. Ateste-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. (STJ - AREsp: 1831289 PR 2021/0028509-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/06/2021). (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação' (Súmula 150/STF). 3. 'Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis' (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). (STJ - AREsp: 1677147 SP 2020/0055783-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 23/08/2021). (Grifos acrescidos). Com efeito, aplica-se o art. 202, parágrafo único, do CC/02 para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos casos em que se constata a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. Na situação em apreço, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de FERNANDO PEREIRA LOPES, em 07/07/2015 (ID. 65948025), em virtude da ausência de pagamento referente à Cédula rural pignoratícia nº 40/04220-0, celebrado em 10/09/2013 (ID. 65948030), tendo, por isso, sua pretensão sujeita ao prazo prescricional material de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC/02. Ainda, colhe-se da Cédula Rural Pignoratícia que o vencimento da obrigação se deu em 15/07/2014 (ID. 65948030). Da análise dos autos, verifica-se que foi prolatado despacho (ID. 65948033) intimando a parte autora para apresentar os documentos originais, cuja publicação no DJE ocorreu em 12/11/2015, de forma que a acionante peticionou em 03/12/2015 (ID. 65948034) requerendo a emenda da inicial para ação monitória. Em seguida, o juízo a quo determinou novamente a intimação da parte para juntada dos documentos originais dos títulos (ID. 65948035), cuja publicação se deu em 01/08/2016, sendo peticionado em 15/08/2016 (ID. 65948036) colacionando os documentos originais que deram causa à demanda (ID. 65948036; fls. 04-14). Colhe-se dos autos que apenas em 06/02/2020 foi proferido o despacho determinando a citação do requerido (ID. 65948039), o qual teve a finalidade atingida apenas em 29/08/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 65948437. No caso dos autos, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, no entanto, a citação somente ocorreu após o decurso de 07 anos, todavia, não foi constatada que a demora ocorreu por inércia do exequente, mas sim pela morosidade da máquina judiciária. Nessa toada, constata-se a exequente procedeu à adequação da ação ao pronunciamento judicial dentro do prazo prescricional, sendo que o despacho citatório que foi realizado a destempo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FUNCIONAMENTO DEFICIENTE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO – INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO VERIFICADA – NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito e não pode incidir quando o vagaroso e penoso tramitar da ação se der exclusivamente pela demora da máquina judiciária em promover atos de sua competência. Ausente a demonstração da desídia do credor não há falar em prescrição intercorrente. (TJ-MT 00127537820158110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. - A prescrição intercorrente é instituto aplicável à execução, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, não podendo ser reconhecida na ação de conhecimento - A extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito e o seu reconhecimento tem por pressuposto o decurso de prazo contado da intimação pessoal do exequente. (TJ-MG - AC: 10680150001039001 Taiobeiras, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifos nossos) AÇÃO DE COBRANÇA DE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do feito em virtude de prescrição intercorrente. Descabimento. Prescrição intercorrente não verificada. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em IAC no REsp nº 1.604.412/SC. Processo que não permaneceu sem movimentação por prazo superior ao da prescrição da pretensão de direito material. Embora as tentativas de penhora tenham sido infrutíferas, isso não é imputável à exequente, de modo que não caracteriza desídia. Precedentes. Prosseguimento do feito de rigor. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00223737120128260562 SP 0022373-71.2012.8.26.0562, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) (grifos nossos) Destarte, a prescrição apontada não merece ser acolhida, pelas razões acima expostas, de forma que a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Sala de Sessões, de , de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003556-96.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO PEREIRA LOPES
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA BORGES DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO