PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA INCIDIU EM OMISSÃO, PORQUANTO NÃO ANALISOU PETIÇÃO APRESENTADA QUE COMPROVAVA A OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA RECURSAL INADEQUADA. OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NÃO FORAM CONHECIDOS ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada, acusada de omissa, não conheceu dos Embargos Declaratórios opostos em face de sua manifesta inadmissibilidade. II - Contra a decisão que não admite o Recurso Especial só é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, nos termos do quanto disposto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do CPC. III - Decisão mantida. Agravo Interno NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110272-72.2021.8.05.0001, em que figuram, como agravantes, ROSANA OLIVEIRA MOTA e outro (2), e, como agravada, CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, BEATRIZ MOURA PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA em face de decisão (ID n. 91126839) que não conheceu dos embargos de declaração por eles antes opostos, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões recursais apresentadas, afirmam os Recorrentes que a decisão agravada padece de omissão, uma vez que não apreciou a petição, por eles apresentada (ID n. 83341058), que informava a ocorrência de fato superveniente, o qual comprova que a parte agravada não é pessoa hipossuficiente. Ao final, pede o provimento do presente Agravo, a fim de que seja revista a decisão que não conheceu dos Aclaratórios opostos, com o consequente reconhecimento da omissão neles apontada. A parte agravada, não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez não realizada a retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, BEATRIZ MOURA PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Como relatado anteriormente, o presente Agravo foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos declaratórios antes opostos, em face de sua manifesta inadmissibilidade. Aduzem os Agravantes que tal decisão deve ser revista, porquanto nela não foi apreciada, como devido, petição apresentada, na qual se informava a ocorrência de fato novo, circunstância que se constitui em omissão passível de ser sanada. Não há, contudo, como ser revista a decisão ora impugnada, eis que proferida em observância às regras processuais vigentes. De fato, os Embargos de Declaração opostos pelos Insurgentes não foram conhecidos ao entendimento de que: "Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87749654) opostos por TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA e OUTRA, contra decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelos ora embargantes (ID 87427396). A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89224357. É o relatório. Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos. Com efeito, consoante o disposto nos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Desse modo, forçoso reconhecer se mostrar equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite Recurso Especial. Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019), ressalvados os casos em que "a decisão é tão genérica que sequer permite a interposição do agravo" (EAREsp n. 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/3/2014, DJe 24/3/2014), o que, contudo, não é a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2466728 / SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 20/05/2024) (destaquei) Insta destacar que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN de 19/5/2025.) (destaquei) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. […] 3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para apresentação de outra impugnação. Do mesmo modo, não são cabíveis embargos de declaração contra a decisão que inadmite recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.543.635/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar se houve a interposição tempestiva de Agravo em Recurso Especial e, em caso contrário, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem." Vê-se que o motivo pelo qual os Aclaratórios opostos não foram conhecidos consiste na inadequação de seu manejo em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial anteriormente manifestado, tendo em vista ser cabível, nessa hipótese, apenas a interposição de agravo em recurso especial, conforme o disposto os arts. 1.030, § 1º, e 1.042, do CPC. Assim, diante de sua manifesta inadmissibilidade, os Embargos Declaratórios não foram conhecidos. Desprovidos, destarte, de plausibilidade os argumentos defendidos nas razões recursais apresentadas, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, BEATRIZ MOURA PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO