PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, nos autos de ação de repactuação de dívidas. 2. Constata-se que os descontos efetuados diretamente sobre a remuneração da agravada ultrapassam o limite de 30% de sua renda líquida, comprometendo o mínimo existencial e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo nos artigos 296 do Código de Processo Civil, sendo evidenciado o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos em percentual excessivo, com risco de agravamento da situação financeira do consumidor e impossibilidade de subsistência. A jurisprudência consolidada admite a limitação dos descontos, de forma provisória, a 30% da renda líquida. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080758-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO SAFRA S A e como apelada JOMAR DA ROCHA GONDIN. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080758-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOMAR DA ROCHA GONDIN
Advogado(s):AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, por meio da qual foi parcialmente deferida a tutela de urgência pleiteada, com dispositivo assim redigido: Irresignado, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a parte agravada não comprovou indícios mínimos das supostas irregularidades contratuais. Aduz que, à época da contratação, a renda líquida mensal do requerente correspondia a R$ 9.757,09, valor superior ao mínimo existencial fixado em lei (R$ 600,00), razão pela qual não se enquadraria na disciplina da Lei do Superendividamento. Argumenta, ainda, que diversas parcelas já foram regularmente descontadas, evidenciando a normal execução do contrato, sem demonstração de mora ou inadimplemento. Afirma inexistir qualquer elemento que indique risco iminente ou urgência apta a justificar a concessão da tutela provisória. Com fundamento nessas razões, requer o conhecimento e provimento do agravo, com a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar e, no mérito, sua integral revogação. Ideferido efeito suspensivo ao Id 96715393. Contrarrazões apresentadas (Id 98518615). Sendo o que importa relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080758-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOMAR DA ROCHA GONDIN
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de repactuação de dívidas sob o rito da Lei 14.181/21. De início, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. A mencionada Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. Dispõe o art. 104-B, que, sendo infrutífera a audiência de conciliação, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, sendo que há a possibilidade de a primeira parcela ser paga até 180 dias da homologação judicial: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. De início, importa observar que o novo procedimento não prevê de forma expressa a suspensão da exigibilidade do débito no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos. É evidente, no entanto, a possibilidade da concessão da tutela de urgência, nos termos da legislação processual, nos artigos 296 e seguintes do CPC, caso se façam presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano. A jurisprudência pátria - quando do enfrentamento da tese do superendividamento, hipótese dos autos primários - tem entendido que "os descontos em conta corrente utilizada para o recebimento de salário devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do correntista, excluídos os descontos obrigatórios":“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORRETA A LIMITAÇÃO EM 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS AUFERIDOS PELA AGRAVADA E 5% DE CONSIGNAÇÃO SOBRE A RENDA LÍQUIDA ATINENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO ADVINDA COM A LEI Nº 14.131/2021. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DA CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. ASTREINTES. REDUZIDO O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52609866920228217000 CERRO LARGO, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 24/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art. 6o, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Da análise dos autos, em especial o contracheque colacionado aos autos primevos (Id 531865516- autos primevos), verifica-se indícios de abusividade na cobrança dos empréstimos, uma vez que, os descontos ultrapassam 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo agravado. Demais, conforme os argumentos acostados na inicial, a continuidade dos descontos nos moldes como estão ocorrendo, ou seja, superando o limite dos 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravada importam em incidência do periculum in mora reverso, haja vista que a situação ocasiona lesão na esfera financeira do indivíduo, podendo estender-se inclusive para outras searas. Nessa esteira, impende confirmar inteiramente a tutela antecipada recursal já concedida. Conclusão. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080758-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JOMAR DA ROCHA GONDIN
Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA
VOTO