PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8010510-13.2026.8.05.0000 – Comarca de Sapeaçu/BA Impetrante: Caiala Cruz Assis Silva Paciente: João Victor Silva de Santana Advogada: Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira Processo de 1º Grau: 8000746-92.2026.8.05.0229 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE. ATO REALIZADO EM 20.02.2026. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO EFETIVO. INACOLHIMENTO. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO OFENDEU O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO. RÉU QUE SE ENCONTRAVA HOSPITALIZADO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE RATIFICOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ADVOGADA PRESENTE NO ATO JUDICIAL. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INALBERGAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238), em favor de João Victor Silva de Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2026, convertida em preventiva em 12/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 99102598), a nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de contraditório efetivo e a nulidade do interrogatório policial, aduzindo que fora realizado sem a presença da advogada constituída. Sustenta, ainda, a ausência de realização regular de audiência de custódia e de prova de materialidade delitiva. Aduz, por fim, a desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais. IV - Informes judiciais (Id. 99597437) noticiam, in verbis: “[…] 1.O paciente foi preso em flagrante delito no dia 11 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Conforme o Auto de Prisão em Flagrante (ID 542918624), o paciente, na companhia de um comparsa, teria subtraído uma motocicleta e, durante a fuga, colidido com um ônibus, resultando em fratura exposta no membro inferior esquerdo, motivo pelo qual foi socorrido ao Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (HRSAJ) antes de ser apresentado à Autoridade Policial. 2.Comunicada a prisão ao Plantão Judiciário de 1º Grau, o Juízo Plantonista, em decisão proferida em 12 de fevereiro de 2026 (ID 542973249), homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, acolhendo representação da Autoridade Policial e parecer do Ministério Público (ID 542924484). O respectivo Mandado de Prisão foi expedido sob o ID 543005952. 3.A Defesa Técnica se habilitou nos autos (ID 542918368) e, em 13 de fevereiro de 2026, protocolou pedido de Relaxamento de Prisão (ID 543061530), arguindo nulidades processuais, especificamente: a) ausência de intimação da defesa acerca da manifestação ministerial no plantão; b) realização de interrogatório policial (ID 543041388) sem a presença da advogada constituída; e c) ausência de materialidade quanto à arma de fogo, requerendo subsidiariamente a revogação da preventiva ou substituição por cautelares diversas. 4.Distribuídos os autos a esta Vara Criminal de Sapeaçu em 19 de fevereiro de 2026, este Juízo, ao receber o feito, designou audiência de custódia para o dia seguinte, determinando a intimação das partes e a requisição do preso para participação virtual, dada a sua condição de saúde e as normas vigentes, especialmente a suspensão das atividades presenciais em decorrência da reforma do fórum local (ID 543702364). 5.A audiência de custódia foi realizada em 20 de fevereiro de 2026 (ID 543915839), por videoconferência, com a presença do paciente, de sua advogada constituída e da representante do Ministério Público. Na ocasião, foram assegurados ao custodiado todos os direitos constitucionais, sendo oportunizada a entrevista prévia e reservada com sua defensora. Após a oitiva, o Parquet opinou pela manutenção da custódia, enquanto a Defesa reiterou os pedidos de liberdade provisória ou prisão domiciliar. 6.Em decisão proferida logo após a audiência, em 20 de fevereiro de 2026 (ID 543926314), este Magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, rejeitando as preliminares de nulidade. Consignou-se que a realização da audiência de custódia supriu eventuais irregularidades da fase inquisitorial ou do plantão, garantindo o contraditório, e que a ausência de apreensão da arma não afasta a materialidade delitiva corroborada pelos depoimentos testemunhais. 7.No mérito da custódia cautelar, a decisão (ID 543926314) fundamentou-se na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Destacou-se o modus operandi empregado, consistente em roubo praticado em plena luz do dia, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via vicinal da BR-101. Ademais, ressaltou-se a periculosidade evidenciada pela tentativa de fuga, na qual o paciente colidiu a motocicleta roubada contra um ônibus de transporte coletivo, demonstrando total desprezo pela incolumidade alheia e risco à ordem pública. 8.Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pleito de prisão domiciliar, por não restar comprovado que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave que não possa ser tratada no estabelecimento prisional ou hospitalar sob custódia do Estado, não se enquadrando, portanto, na hipótese taxativa do artigo 318, inciso II, do CPP. 9.Contudo, atento ao estado de saúde do paciente, este Juízo determinou expressamente na decisão (ID 543926314) que fosse oficiado à direção da unidade prisional para a qual o custodiado fosse encaminhado, ordenando a adoção de todas as providências necessárias à continuidade do seu tratamento de saúde, assegurando-lhe a assistência médica devida enquanto permanecer sob a tutela do Estado. Atualmente, os autos aguardam o cumprimento das determinações finais da decisão de manutenção da prisão e o prosseguimento do feito com a conclusão do Inquérito Policial”. V - Inicialmente, resta prejudicada a arguição de ausência de realização da audiência de custódia, uma vez que o referido ato foi realizado em 20/02/2026. VI - Quanto à aventada nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de contraditório, constata-se que a custódia pré-cautelar foi convertida em preventiva, inexistindo, no caso concreto, ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o paciente se encontrava hospitalizado, tendo sido a segregação posteriormente ratificada na audiência de custódia, estando a advogada do paciente estava presente ao ato. VII - No que concerne à alegativa de ausência de prova de materialidade delitiva, não merece ser conhecida, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. VIII - Ademais, não merece prosperar a alegação de nulidade do interrogatório em sede policial, por ter sido realizado sem a presença da advogada, uma vez que não constitui nulidade a ausência da defesa técnica no interrogatório em sede policial, pois se trata de procedimento administrativo. IX - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, vez que o paciente teria cometido o delito em conjunto com outro agente, utilizando uma arma de fogo, em zona rural em plena luz do dia, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. X - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública. XI - Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. XII - Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. XIII - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010510-13.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Sapeaçu/BA, em que figuram, como Impetrante, a advogada Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238), como paciente, João Victor Silva de Santana e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ação e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8010510-13.2026.8.05.0000 – Comarca de Sapeaçu/BA Impetrante: Caiala Cruz Assis Silva Paciente: João Victor Silva de Santana Advogada: Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira Processo de 1º Grau: 8000746-92.2026.8.05.0229 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238), em favor de João Victor Silva de Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2026, convertida em preventiva em 12/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 99102598), a nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de contraditório efetivo e a nulidade do interrogatório policial, aduzindo que fora realizado sem a presença da advogada constituída. Sustenta, ainda, a ausência de realização regular de audiência de custódia e de prova de materialidade delitiva. Aduz, por fim, a desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais. A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 99102600- 99102604, 99102606, 99102611-99102614. Liminar apreciada e indeferida pelo Desembargador Jatahy Júnior em sede de plantão judiciário (Id. 99106507). Despacho requisitando informações judiciais (ID. 99340395). Informes Judiciais de Id. 99597437. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 100777707). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8010510-13.2026.8.05.0000 – Comarca de Sapeaçu/BA Impetrante: Caiala Cruz Assis Silva Paciente: João Victor Silva de Santana Advogada: Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA Procuradora de Justiça: Dra. Lais Teles Ferreira Processo de 1º Grau: 8000746-92.2026.8.05.0229 Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Caiala Cruz Assis Silva (OAB/BA 64.238), em favor de João Victor Silva de Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sapeaçu/BA. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/02/2026, convertida em preventiva em 12/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 99102598), a nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de contraditório efetivo e a nulidade do interrogatório policial, aduzindo que fora realizado sem a presença da advogada constituída. Sustenta, ainda, a ausência de realização regular de audiência de custódia e de prova de materialidade delitiva. Aduz, por fim, a desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e a favorabilidade das condições pessoais. Informes judiciais (Id. 99597437) noticiam, in verbis: “[…] 1.O paciente foi preso em flagrante delito no dia 11 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Conforme o Auto de Prisão em Flagrante (ID 542918624), o paciente, na companhia de um comparsa, teria subtraído uma motocicleta e, durante a fuga, colidido com um ônibus, resultando em fratura exposta no membro inferior esquerdo, motivo pelo qual foi socorrido ao Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus (HRSAJ) antes de ser apresentado à Autoridade Policial. 2.Comunicada a prisão ao Plantão Judiciário de 1º Grau, o Juízo Plantonista, em decisão proferida em 12 de fevereiro de 2026 (ID 542973249), homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, acolhendo representação da Autoridade Policial e parecer do Ministério Público (ID 542924484). O respectivo Mandado de Prisão foi expedido sob o ID 543005952. 3.A Defesa Técnica se habilitou nos autos (ID 542918368) e, em 13 de fevereiro de 2026, protocolou pedido de Relaxamento de Prisão (ID 543061530), arguindo nulidades processuais, especificamente: a) ausência de intimação da defesa acerca da manifestação ministerial no plantão; b) realização de interrogatório policial (ID 543041388) sem a presença da advogada constituída; e c) ausência de materialidade quanto à arma de fogo, requerendo subsidiariamente a revogação da preventiva ou substituição por cautelares diversas. 4.Distribuídos os autos a esta Vara Criminal de Sapeaçu em 19 de fevereiro de 2026, este Juízo, ao receber o feito, designou audiência de custódia para o dia seguinte, determinando a intimação das partes e a requisição do preso para participação virtual, dada a sua condição de saúde e as normas vigentes, especialmente a suspensão das atividades presenciais em decorrência da reforma do fórum local (ID 543702364). 5.A audiência de custódia foi realizada em 20 de fevereiro de 2026 (ID 543915839), por videoconferência, com a presença do paciente, de sua advogada constituída e da representante do Ministério Público. Na ocasião, foram assegurados ao custodiado todos os direitos constitucionais, sendo oportunizada a entrevista prévia e reservada com sua defensora. Após a oitiva, o Parquet opinou pela manutenção da custódia, enquanto a Defesa reiterou os pedidos de liberdade provisória ou prisão domiciliar. 6.Em decisão proferida logo após a audiência, em 20 de fevereiro de 2026 (ID 543926314), este Magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, rejeitando as preliminares de nulidade. Consignou-se que a realização da audiência de custódia supriu eventuais irregularidades da fase inquisitorial ou do plantão, garantindo o contraditório, e que a ausência de apreensão da arma não afasta a materialidade delitiva corroborada pelos depoimentos testemunhais. 7.No mérito da custódia cautelar, a decisão (ID 543926314) fundamentou-se na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. Destacou-se o modus operandi empregado, consistente em roubo praticado em plena luz do dia, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo em via vicinal da BR-101. Ademais, ressaltou-se a periculosidade evidenciada pela tentativa de fuga, na qual o paciente colidiu a motocicleta roubada contra um ônibus de transporte coletivo, demonstrando total desprezo pela incolumidade alheia e risco à ordem pública. 8.Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pleito de prisão domiciliar, por não restar comprovado que o paciente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave que não possa ser tratada no estabelecimento prisional ou hospitalar sob custódia do Estado, não se enquadrando, portanto, na hipótese taxativa do artigo 318, inciso II, do CPP. 9.Contudo, atento ao estado de saúde do paciente, este Juízo determinou expressamente na decisão (ID 543926314) que fosse oficiado à direção da unidade prisional para a qual o custodiado fosse encaminhado, ordenando a adoção de todas as providências necessárias à continuidade do seu tratamento de saúde, assegurando-lhe a assistência médica devida enquanto permanecer sob a tutela do Estado. Atualmente, os autos aguardam o cumprimento das determinações finais da decisão de manutenção da prisão e o prosseguimento do feito com a conclusão do Inquérito Policial”. Inicialmente, resta prejudicada a arguição de ausência de realização da audiência de custódia, uma vez que o referido ato foi realizado em 20/02/2026. Quanto à aventada nulidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva por ausência de contraditório, constata-se que a custódia pré-cautelar foi convertida em preventiva, inexistindo, no caso concreto, ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o paciente se encontrava hospitalizado, tendo sido a segregação posteriormente ratificada na audiência de custódia, estando a advogada do paciente estava presente ao ato. Registre-se que, consoante esclarecimentos judiciais, a custódia cautelar do paciente foi posteriormente ratificada em audiência de custódia, na qual esteve presente sua advogada, não havendo, portanto, ilegalidades a serem sanadas. No que concerne à alegativa de ausência de prova de materialidade delitiva, não merece ser conhecida, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ. Ademais, não merece prosperar a alegação de nulidade do interrogatório em sede policial, por ter sido realizado sem a presença da advogada, uma vez que não constitui nulidade a ausência da defesa técnica no interrogatório em sede policial, pois se trata de procedimento administrativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIO DO INVESTIGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE CIÊNCIA DOS DIREITOS DO INVESTIGADO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO QUE INICIOU NAS INVESTIGAÇÕES COMO TESTEMUNHA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO. FATOS NOVOS. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBLIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] V - De qualquer forma, assente nesta eg. Corte Superior que "Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. (HC 162.149/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 10/5/2018)" (HC n. 474.322/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/2/2019). (AgRg no HC n. 699.911/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (grifos acrescidos) Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e o não preenchimento dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, não merecem acolhimento. Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 99102599): “JOAO VICTOR SILVA DE SANTANA, qualificado nos autos, pela suposta prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Consta dos autos que, no dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 7h, na localidade rural denominada Água Branca, proximidades da residência conhecida como propriedade do "Japonês", zona rural do município de Sapeaçu, o autuado, em concurso com comparsa identificado apenas pelo apelido "Chicó", teria abordado a vítima Willys Sampaio Cruz, que conduzia motocicleta Honda/FAN 160, cor vermelha, placa EVW1B76, de propriedade de Felipe dos Santos Mota. Segundo a narrativa policial, o autuado e seu comparsa estavam a bordo de motocicleta Honda/Twister, cor preta, quando perpetraram a subtração mediante grave ameaça exercida com arma de fogo tipo pistola. Durante a execução do crime, o indivíduo que viajava na garupa da motocicleta utilizada pelos assaltantes teria apontado a arma em direção à vítima, ordenando que descesse do veículo. Consumado o roubo, o autuado assumiu a condução da motocicleta subtraída, empreendendo fuga em direção à rodovia BR-101, enquanto seu comparsa seguiu na motocicleta originalmente utilizada na ação delituosa. No curso da fuga, já nas proximidades do terminal rodoviário de Sapeaçu, o autuado colidiu a motocicleta roubada contra a lateral esquerda de um ônibus que trafegava em sentido contrário, na direção Sapeaçu-Santo Antônio de Jesus. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta no membro inferior esquerdo, mais precisamente no pé esquerdo, circunstância que possibilitou sua captura, enquanto o comparsa conseguiu evadir-se. A guarnição da Polícia Militar foi acionada por meio de telefonema que informava sobre o roubo em andamento e as características dos autores. Os policiais empreenderam diligências e lograram êxito em interceptar o autuado nas proximidades do Posto Zambaia, já imobilizado em razão do acidente. Devido à gravidade da lesão sofrida, o autuado foi inicialmente socorrido ao Hospital e Maternidade de Sapeaçu, onde recebeu os primeiros atendimentos, sendo posteriormente transferido para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus para submissão a procedimento cirúrgico de maior complexidade. Por esta razão, não foi possível proceder ao interrogatório do flagranteado na sede policial, tampouco foi expedida a nota de ciência das garantias constitucionais de imediato, conforme consignado expressamente no auto de prisão em flagrante. A motocicleta subtraída foi recuperada e apreendida, sendo posteriormente restituída ao legítimo proprietário Felipe dos Santos Mota, conforme termo de restituição acostado aos autos. Além do veículo, foi apreendido um aparelho celular marca iPhone, cor branca, encontrado em poder do autuado, bem como a quantia de dezessete reais em espécie. A autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. A Secretaria do Plantão Judiciário certificou que, em consulta aos sistemas PJe deste Tribunal de Justiça e SEEU, não foi encontrado outro processo em sede criminal em tramitação em relação a João Victor Silva de Santana. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre verificar se o presente auto de prisão em flagrante se enquadra nas hipóteses de competência do Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau. A Resolução n.º 14/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as alterações promovidas pela Resolução n.º 06/2021, estabelece em seu artigo 2º, inciso II, que o Plantão Judiciário se destina ao exame de comunicações de prisão em flagrante. Portanto, cabe apreciação da presente comunicação de prisão em flagrante pelo Plantão Judiciário, cabendo ao juízo ordinário, tão logo seja possível a apresentação física do custodiado, proceder à audiência de custódia nos termos da legislação vigente, ocasião em que poderá reavaliar a necessidade da manutenção da prisão cautelar à luz do contato direto com o preso e das demais circunstâncias que vierem a ser reveladas. Quanto à legalidade formal do auto de prisão em flagrante, verifica-se que foram observadas todas as formalidades previstas nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal. O auto foi regularmente lavrado pela autoridade policial competente, contendo a qualificação completa do autuado, a descrição pormenorizada dos fatos, a oitiva do condutor e das testemunhas, as declarações da vítima, o rol dos objetos apreendidos e a representação fundamentada pela conversão da prisão em preventiva. Constam devidamente assinados os termos de depoimento do condutor, das testemunhas e de declarações da vítima, não havendo vícios formais que maculem a validade do ato. Embora não tenha sido possível proceder ao interrogatório do autuado em razão de sua internação hospitalar para procedimento cirúrgico emergencial, tal circunstância não compromete a legalidade do flagrante, uma vez que decorre de situação excepcional de força maior, devidamente justificada nos autos pela Autoridade Policial e comprovada pelos documentos médicos juntados. O interrogatório poderá ser realizado tão logo as condições de saúde do custodiado assim o permitam, assegurando-se plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa nas fases subsequentes do processo. No tocante à legalidade material, a prisão se enquadra na hipótese prevista no artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, configurando flagrante próprio. Com efeito, o autuado foi preso durante a execução do crime de roubo, logo após ter subtraído mediante grave ameaça exercida com arma de fogo a motocicleta da vítima, encontrando-se em situação de perseguição contínua quando colidiu o veículo roubado com um ônibus e foi alcançado pela guarnição policial ainda na posse do bem subtraído. A situação de flagrância é inequívoca. Os elementos coligidos aos autos demonstram que o autuado, juntamente com comparsa não identificado, abordou a vítima Willys Sampaio Cruz por volta das 7 horas da manhã do dia 11 de fevereiro de 2026, na zona rural do município de Sapeaçu, e, mediante emprego de arma de fogo tipo pistola, subtraiu a motocicleta Honda/FAN 160 vermelha que a vítima conduzia. As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas presenciais Felipe dos Santos Mota e pelos policiais militares condutores, são harmônicas e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à autoria e às circunstâncias do crime. A apreensão da motocicleta roubada em poder do autuado, logo após a prática delitiva, constitui elemento material robusto da ocorrência do flagrante delito. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na prisão em flagrante, motivo pelo qual deve ser homologada. [...] A prova da materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão da motocicleta subtraída, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas. A motocicleta Honda/FAN 160 vermelha, placa EVW1176, foi apreendida em poder do autuado logo após os fatos, configurando corpo de delito indireto do crime de roubo (id. 542918624). Os indícios de autoria são robustos e suficientes para autorizar a segregação cautelar. O autuado foi preso em flagrante durante a fuga, ainda na posse da motocicleta roubada, após ter colidido o veículo com um ônibus. A vítima Willys Sampaio Cruz afirmou que foi abordado por dois indivíduos em motocicleta, sendo que aquele que viajava na garupa apontou uma arma de fogo em sua direção e ordenou que descesse da motocicleta, consumando-se o roubo. A testemunha Felipe dos Santos Mota, proprietário do veículo e empregador da vítima, que seguia logo à frente no momento dos fatos, corroborou integralmente a versão, confirmando ter presenciado o momento em que os indivíduos abordaram a vítima mediante emprego de arma de fogo. Os policiais militares condutores narraram que foram acionados logo após a ocorrência do crime e lograram êxito em interceptar o autuado nas proximidades do Posto Zambaia, ainda na posse da motocicleta subtraída, imediatamente após a colisão com o ônibus. A continuidade temporal entre a prática delitiva e a prisão, aliada à apreensão do bem subtraído, configuram conjunto probatório relevante quanto à autoria delitiva. Assim, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade da infração penal de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, classificado como hediondo nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. O periculum libertatis revela-se com particular intensidade no caso em exame, justificando a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública[...] No presente caso, a gravidade concreta da conduta perpetrada demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual – standart probatório progressivo –, significativa periculosidade do autuado. O crime de roubo foi praticado mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça direta à integridade física da vítima, que se viu constrangida a entregar seu bem sob a mira de uma pistola. O parágrafo 5º, inciso II, do artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 15.272/2025, expressamente estabelece que configura circunstância que recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva o fato de a infração penal ter sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O modus operandi empregado revela ousadia e destemor às normas jurídicas. O crime teria sido cometido em plena luz do dia, por volta das 7 horas da manhã, em via pública da zona rural, mediante abordagem coordenada entre dois agentes que se utilizaram de motocicleta para facilitar a aproximação e a posterior fuga. O autuado e seu comparsa não teriam hesitado em empregar arma de fogo para intimidar a vítima, expondo-a a risco concreto à sua integridade física. Tal circunstância evidencia periculosidade que ultrapassa o ordinário mesmo em delitos patrimoniais, configurando ameaça real à paz social. O artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido também pela Lei n.º 15.272/2025, estabelece que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa. Embora não se possa falar em reiteração no sentido de múltiplos eventos criminosos anteriormente praticados, ante a primariedade do autuado, o emprego de violência ou grave ameaça no caso concreto constitui elemento relevante para aferição da periculosidade. Soma-se a isso o fato de que o autuado, durante a fuga, colidiu a motocicleta roubada contra um ônibus que trafegava em sentido contrário, demonstrando desprezo pela segurança de terceiros e determinação em se furtar à ação policial. Tal conduta expôs passageiros e o motorista do veículo de transporte coletivo a risco concreto de lesões corporais ou mesmo morte, revelando personalidade voltada à satisfação de interesses próprios com completo menosprezo pelas consequências de seus atos sobre a incolumidade alheia. A permanência do comparsa em liberdade, foragido desde os fatos, constitui circunstância adicional que recomenda a manutenção da custódia cautelar do autuado. Havendo fundadas razões para crer que o crime foi praticado em concurso de agentes, com divisão de tarefas entre aquele que portava a arma de fogo e aquele que assumiu a condução da motocicleta roubada, a eventual soltura do autuado poderia facilitar, em juízo de probabilidade ou “estimativa de risco estatístico / frequentista” (Jordi Ferrer Beltrán), a continuidade da associação criminosa ou a prática de novos delitos similares. Tratando-se de crime hediondo, praticado mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra amparo não apenas nos fundamentos gerais do artigo 312 do Código de Processo Penal, mas também na presunção legal de inadequação das medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 313, inciso III, do mesmo diploma legal, que autoriza a decretação da prisão preventiva em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos se o acusado for reincidente em crime doloso ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Embora a hipótese do inciso III do artigo 313 não se aplique diretamente ao caso, considerando a primariedade do autuado, o inciso I do mesmo dispositivo autoriza a prisão preventiva quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que inequivocamente se verifica na hipótese em exame. O crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo é apenado com reclusão de quatro a dez anos, sem considerar as causas de aumento, enquadrando-se perfeitamente na previsão legal. [...] No presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, ao menos neste momento processual, inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. A especial gravidade concreta da conduta, consistente em roubo praticado mediante emprego de arma de fogo em via pública durante o dia, com grave ameaça à vítima e posterior colisão com veículo de transporte coletivo durante a fuga, demonstra periculosidade que não pode ser adequadamente neutralizada por medidas menos invasivas. [...] A eventual concessão de liberdade provisória, ainda que acompanhada de medidas cautelares diversas, representaria, neste momento, risco concreto à ordem pública, considerando a gravidade da conduta e a forma de execução do delito, que revelam personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais mediante violência ou grave ameaça. Embora o autuado seja tecnicamente primário e não possua antecedentes criminais registrados, conforme certidão expedida pela Secretaria do Plantão Judiciário que atesta a inexistência de processos criminais em tramitação, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão de liberdade provisória.[...] Eventual residência fixa e ocupação lícita também não foram adequadamente demonstradas nos autos. O autuado não foi interrogado em razão de sua internação hospitalar, inexistindo elementos seguros quanto às suas condições pessoais, vínculos familiares, laborais ou comunitários que pudessem, eventualmente, servir como fatores de contenção à prática delitiva. Ainda que tais elementos viessem a ser demonstrados, não teriam o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos. 1 – Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOAO VICTOR SILVA DE SANTANA, qualificado nos autos, pela suposta prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos.” In casu, verifica-se que o Magistrado a quo apontou a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, vez que o paciente teria cometido o delito em conjunto com outro agente, utilizando uma arma de fogo, em zona rural em plena luz do dia, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída ao paciente, para garantia da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLÊNCIA MEDIANTE USO DE FACA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2020). Observa-se que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo o modus operandi do crime - mediante violência e ameaça, perpetrada por uma faca -, foi considerada pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e justifica a imposição da medida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas. IV - A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 26/2/2020). "a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC n. 596.566/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/9/2020). […] (AgRg no RHC n. 169.847/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Importa salientar, ainda, que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). “[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora